Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANABELA CALAFATE | ||
| Descritores: | ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA CONTRAPARTIDA PECUNIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – É ao ex-cônjuge interessado que compete deduzir o pedido para que lhe seja atribuída a casa de morada de família. II – O procedimento para a atribuição da casa de morada de família é um processo de jurisdição voluntária pelo que o juiz não está limitado pelos pedidos deduzidos pelo ex-cônjuge do interessado. III – Para a fixação da contrapartida pecuniária a pagar pela atribuição da casa de morada de família deve ter-se em consideração: a casa de morada de família é um bem comum do ex-casal e é o tecto não só da apelada, mas também dos 4 filhos de ambos e que é facto notório que em Lisboa um jovem estudante não consegue arrendar um quarto por menos de 350 €. IV – Por isso, mostra-se equitativa a quantia de 350 € fixada pela 1ª instância. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório Na acção especial de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges instaurada em 21/11/2024 por AA contra BB foi proferida sentença em 08/07/2025 com este dispositivo: «- decretar o divórcio entre AA e BB, declarando dissolvido por esta via o contrato de casamento celebrado entre ambos em 12 de maio de 2001; - atribuir a casa de morada de família sita na Rua 1, 1990-122 Lisboa à ré BB, até que todos atinjam os 25 anos ou o último dos 4 filhos ingresse o mercado de trabalho, nunca além dos 25 anos, contra prestação ao autor do valor de 350 euros mensais até ao dia 1 de casa mês» * Inconformado, apelou o autor, terminando a alegação com estas conclusões: «1. A decisão recorrida atribuiu à Recorrida o uso da casa de morada de família até que os filhos do ex-casal atinjam os 25 anos ou ingressem no mercado de trabalho, nunca além dos 25 anos, mediante o pagamento de €350,00 mensais, como contrapartida do uso exclusivo da casa. 2. Tal decisão encontra-se ferida de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. e), do CPC, por excesso de pronúncia, uma vez que o Tribunal a quo decidiu para além do pedido formulado pelas partes. 3. Com efeito, a Recorrida limitou-se a requerer a atribuição da casa e invocar incapacidade de suportar os encargos. Jamais a Recorrida peticionou a atribuição até aos 25 anos dos filhos ou até ao ingresso destes no mercado de trabalho, não podendo, por isso, o Tribunal a quo fixar prazo tão alargado. 4. Ao assim decidir, o Tribunal a quo proferiu uma decisão-surpresa, por impor uma solução que não poderia razoavelmente ser antecipada por qualquer das Partes, violando os princípios do dispositivo e do contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC). 5. Por efeito, a sentença é nula, por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. e) do CPC. 6. Deve ser alterado o facto provado 15 nos seguintes termos: Nos autos de apenso B) foi proferida decisão provisória a fixar a residência dos filhos menores com a mãe; os filhos maiores, ainda estudantes, vivem voluntariamente com a mãe na casa de morada de família. Mais ficou fixado que o pai suporta, a título de pensão de alimentos, o montante de 450,00€ para o CC e o montante de 450,00€ para o DD. 7. Ainda que não se entenda existir nulidade, a sentença padece de erro de julgamento, por errada aplicação dos critérios legais de atribuição da casa de morada de família previstos no artigo 1793.º, n.º 1, do Código Civil. 8. Ambos os ex-cônjuges são médicos e auferem rendimentos equivalentes, inexistindo desigualdade económica que justifique uma atribuição mais favorável à Recorrida. 9. O Recorrente, entre outras despesas provadas, suporta uma renda mensal de €1.300,00, as pensões de alimentos dos filhos menores (450,00€ por cada um) e os encargos com a casa de morada de família (empréstimo e seguros) no valor de €2.030,00 mensais. 10. A Recorrida, por sua vez, incorre, entre outras despesas, em diversas despesas de carácter voluntário, designadamente empregada doméstica, aquisição de automóvel e mesadas, não qualificáveis como necessidades essenciais e que não podem fundamentar a atribuição do uso do imóvel em termos tão onerosos para o Recorrente. 11. A decisão recorrida traduz-se numa situação manifestamente desproporcional e gravosa para o Recorrente, que suporta encargos próximos de €3.000,00 mensais em habitação sem usufruir do imóvel, enquanto a Recorrida suportará apenas €350,00, valor que não cobre sequer 1/4 dos encargos do imóvel. 12. Mais se agrava tal desproporção por a situação poder perdurar até 14 anos, até o filho mais novo atingir os 25 anos, cristalizando um prejuízo contínuo e injustificado para o Recorrente. 13. O imóvel encontra-se avaliado em €1.133.200,00 e a sua imobilização por tão longo período impede qualquer aproveitamento económico por parte do Recorrente, designadamente através da venda ou partilha. 14. Não se entende a razão pela qual o Tribunal a quo fixou a contrapartida a pagar pela Recorrida tendo por referência um quarto numa zona central de Lisboa, quando em causa está uma casa numa das zonas mais nobres da cidade (Parque das Nações), avaliada em cerca de 1.133.200,00€ (cfr. facto provado 26) e com empréstimo bancário e seguros associados no valor aproximado de 2030,00€. 15. O valor fixado a título de compensação (€350,00) não tem qualquer correspondência com o custo real do imóvel nem com os encargos que recaem sobre o Recorrente, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 16. Não pode ser imposto ao ex-cônjuge não arrendatário um sacrifício patrimonial desproporcionado, devendo a renda fixada refletir, em equilíbrio, o valor dos encargos associados ao imóvel. 17. A decisão recorrida viola, assim, o disposto no artigo 1793.º, n.º 1, do Código Civil, bem como os princípios da proporcionalidade e do equilíbrio entre os ex-cônjuges, devendo ser revogada. 18. Em consequência, deve a casa morada de família ser atribuída à Recorrida até à partilha ou venda do imóvel, mediante o pagamento de €2.291,16 mensais, correspondente ao valor integral do empréstimo bancário, seguros e condomínio, diretamente às respetivas entidades. Nestes termos e nos melhores em Direito aplicáveis, requer-se a Vossas Excelências que julguem procedente o presente recurso e, em consequência: a) Seja declarada nula a decisão que recaiu sobre a atribuição da casa morada de família, por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea e) do CPC e substituída por outra que atribua a casa morada de família à Recorrida até à partilha ou venda do imóvel, mediante o pagamento mensal por esta, a título de compensação pelo uso exclusivo da casa, de €2.291,16 (valor correspondente ao empréstimo, seguros e condomínio); ou b) caso assim não se entenda, seja revogada a decisão recorrida, por errada aplicação da lei, designadamente dos critérios orientadores estabelecidos no artigo 1793.º, n.º1 do Código Civil, carecendo, como tal, de fundamentação fáctica e legal, e em consequência, seja substituída por outra nos termos indicados na alínea a). Mais se requer a extração de translado da decisão provisória proferida em sede do Apenso B, em 08/07/2025.». * A ré contra-alegou, defendendo a confirmação da sentença recorrida. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, pelo que as questões a decidir são: - se deve ser alterada a redacção do ponto 15 da matéria de facto - se a sentença é nula - se a atribuição da casa de morada de família à apelada deve vigorar apenas até à partilha ou venda do imóvel - se a contrapartida pecuniária a pagar pela apelada deve ser fixada em 2.291,16 € * III – Fundamentação A) Na sentença recorrida vem dado como provado: 1. A e Ré casaram em 12/05/2001, no regime da comunhão de adquiridos. 2. Do casamento existem quatro filhos, dois menores, CC, nascido em 26/02/2013 e DD, nascido em 22/07/2014, e dois maiores, EE, nascido em 21/06/2002 e FF, nascido em 13/09/2005. 3. Autor e Ré deixaram de viver sob o mesmo tecto desde o dia 27/05/2021, tendo o autor saído de casa de morada de família e ido residir para a Av. Localização 2, em casa de sua mãe GG. 4. O autor saiu da casa a pedido da ré, após esta ter conhecimento da existência de uma relação extraconjugal deste. 5. Desde essa data A. e R não mais reataram a relação conjugal, nem actualmente o pretendem. 6. Desde a mesma data não existe comunhão de vida entre Autor e Ré, isto é, não mais coabitaram na mesma casa. 7. O aludido em 6 pese embora o autor tenha passado na habitação fins de semana com as crianças, na ausência da mãe, sobretudo em função da estabilidade e bem-estar dos filhos. 9. Não mais tiveram comunhão de leito, nem relações sexuais entre si. 10. Tomaram algumas refeições em conjunto, sobretudo em função da estabilidade e bem estar dos filhos. 11. Continuaram também a celebrar aniversários e os Natais em conjunto e na companhia dos filhos naquela que é a casa de morada de família, até dia 05/01/2023. 12. No que respeita concretamente à celebração da véspera e dia de Natal no ano de 2021 e no ano de 2022, Autor e Ré celebraram-no em conjunto, na casa de morada de família, na presença de toda a família, sendo porém de conhecimento de todos que não estavam juntos na qualidade de casal, senão em prol do interesse familiar, sobretudo das crianças. 13. Havendo apenas por parte do autor o propósito de restabelecer essa comunhão de vida, numa fase inicial, esmorecendo, após, em data não apurada. 14. Desde que solicitou ao autor que saísse de casa, a autora teve o propósito de não mais manter a vida conjugal e de não restabelecer a comunhão de vida. 15. Nos autos de apenso B) foi proferida decisão provisória a fixar a residência dos filhos menores com a mãe; os filhos maiores, ainda estudantes, vivem voluntariamente com a mãe na casa de morada de família. 16. A casa morada de família é sita na Rua 1, 1990-122 Lisboa. 17. A casa de morada de família é bem comum do casal. 18. Autor e Ré contraíram empréstimo bancário para aquisição do imóvel descrito no Doc. n.º 6, encontrando-se em dívida o montante de 332.125,91, atendendo à data da autuação do apenso A incorporado. 19. Os seguros associados ao empréstimo são no montante de 417,77 € mensais (seguro de vida de ambos os cônjuges) e 347,63 € anuais (seguro do lar). 20. O A, com o seu vencimento mensal, que suporta o pagamento do empréstimo bancário e seguros de vida, no montante mensal de 2005,16 € mensais, acrescendo o pagamento anual de seguro do lar, o que dá em média mensal 28,96 €. 21. O condomínio no montante de 771,12 euros trimestrais, o que, em média mensal, dá 257,04 €. 22. Autor e Ré são médicos. O A. aufere o vencimento líquido mensal de 4612,11 € e a Ré não aufere menos de 4500 € líquidos mensais. 23. O autor tem as seguintes despesas: No que respeita às despesas domésticas e próprias, o A suporta o pagamento dos seguintes montantes médios mensais: a) Água, luz e gás: 88,26 €; b) Alimentação e restauração: 750 €; c) Empregada doméstica + engomadaria: 122 €; d) Pacote telecomunicações (TV, NET e VOZ): 66,59 €; e) Gasóleo e portagens: 284,01 €; f) Manutenção do carro: 963,66 € anuais; g) Paga de renda mensal 1300€; 24. O A tem despesas com os filhos: a) Despesa de Guitarra para formação musical filho DD: 179 €; b) Despesas escolares filhos DD e CC, livros escolares: 77,34 € e programa escola virtual, material escolar. c) Despesa com propinas anuais da universidade EE: 735,00 €; d) Despesa com propinas anuais da universidade FF: 733,50 €; e) Despesa com relógio digital filho EE: 399,79 €; g) Despesa com futebol Belenenses DD: 42,75 € mensais 25. Após a separação de facto, em 27/05/2021 o Autor pagou obras e equipamentos na casa morada de família no montante de 40.191,50 €. 26. A casa morada de família está avaliada em 1.133.200,00 €. 27. O valor da prestação tem oscilado conforme resulta do teor do extrato bancário com data de 26.02.2025. 28. O valor do seguro associado ao empréstimo realizado junto da CGD, está diretamente relacionado com uma questão de saúde de que padece o Autor (diabetes mellitus tipo 2), situação que agrava em muito o valor deste seguro de vida do Autor. 29. Ao longo do ano de 2024 e no ano de 2025, a Ré pagou a totalidade de todas as faturas enviadas pelo condomínio, tendo suportado a totalidade dos seguintes valores, nas seguintes datas: (i) 767,03 € no primeiro trimestre de 2024; (ii) 767,03 € no segundo trimestre de 2024; (iii) 779,30 € no terceiro trimestre de 2024; (iv) o valor de 771,12 € no quarto trimestre de 2024; (v) 771,12 € no primeiro trimestre de 2025; 30. E pagou o valor trimestral de 254,99 € referente ao IMI. 31. Em custos associados aos serviços prestados pela empregada doméstica a Ré assegura atualmente os seguintes valores: (i) valor mensal de 870 € pagos 14 meses por ano; (ii) valor mensal de 147,86 € pago à segurança social; (iii) valor anual de seguro relativo à empregada doméstica que se fixa em 281,76 €. 32. Ou seja, a Ré tem suportado sozinha os seguintes valores anuais relacionados com o serviço prestado pela empregada doméstica: (i) no ano de 2023, o total de 12.615 €; (ii) no ano de 2024, o total de 13.365 €; (iii) no ano de 2025 prevê-se que seja pago o valor de 14.236 € 33. A Ré adquiriu um automóvel em Maio de 2021, sendo este veículo que assegura a maior parte das deslocações de mãe e filhos durante a semana, férias e fins de semana, que implica a despesa mensal de 407,65 €. 34. A Ré assegura a totalidade dos pagamentos com as despesas de supermercado, água, luz, gás, telecomunicações e internet, desde Novembro de 2023. A Ré tem suportado ao longo dos últimos dois anos despesas de água, numa média mensal de 76,32 € e gás, numa média mensal de 116 € e de luz, numa média mensal de 103 €. 35. A Ré tem suportado ao longo dos últimos dois anos despesas de telecomunicações, numa média mensal de 122 €. 36. E optou pelos serviços da Endesa, em Janeiro de 2025, com o propósito de agregar serviços e tentar economizar despesas, cfr. resulta da fatura no valor de 562,26 € junta sob doc. 9. 37. A Ré assegura os custos da natação dos filhos CC e DD, no valor mensal de 72 €; a Ré assegura os custos do futebol do filho DD, no valor mensal de 42,75 €; os custos do desporto Kempo frequentado pelos filhos, no valor mensal de 130 €; o pagamento das explicações com a Professora HH, no valor mensal de 110 €. 38. A Ré tem assegurado a totalidade do pagamento das despesas de saúde dos quatro filhos, nomeadamente as dos recibos juntos sob doc. 14. 39. Para a conta dos filhos a mãe transfere, mensalmente, o valor médio de 200 € para cada um dos filhos maiores de 18 anos. 40. Desde a separação em 27/05/2021 os 4 filhos do casal vivem na casa de morada de família com a mãe; tendo os dois mais novos já nascido na aludida casa. 41. Os filhos mais velhos ainda não completaram 25 anos e são estudantes, prognosticando-se que o mais velho ingresse em Setembro no mercado de trabalho. 42. A Ré manifesta pretender permanecer na casa de morada de família para aí completar o crescimento e a emancipação de facto dos filhos. 43. A casa morada de família é sita na Rua 1, 1990-122 Lisboa vem indicada como sendo propriedade de ambos os autores, na proporção de metade, mais invocando ambas as partes existir mútuo hipotecário constituído por ambos para a sua aquisição. * B) Se deve ser alterada a redacção do ponto 15 da matéria de facto Pretende o apelante que nesse ponto fique a constar que a decisão provisória proferida no apenso B (autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais) fixou a pensão de alimentos para cada filho menor. Como esse ponto se refere apenas à residência dos filhos, adita-se este novo ponto à matéria de facto: 15 -a) Nesse regime provisório estabelecido por acordo na conferência de pais realizada em 23/06/2025 foi fixada em 450 € a pensão de alimentos para cada um dos filhos menores a pagar mensalmente pelo pai. * C) Da alegada nulidade da sentença O apelante sustenta que a sentença «decidiu para além do pedido formulado pelas partes» porque «Jamais a Recorrida peticionou a atribuição até aos 25 anos dos filhos ou até ao ingresso destes no mercado de trabalho, não podendo, por isso, o Tribunal a quo fixar prazo tão alargado». Vejamos. Em 29/01/2025 o apelante requereu, por apenso ao processo de divórcio (apenso A): «atribuir o uso da casa de morada de família à Ré, pagando esta a título de compensação pelo uso da casa morada de família o montante de 2291,16 € (dois mil e duzentos e noventa e um euros e dezasseis cêntimos) mensais que corresponde ao valor total do empréstimo bancário, respetivos seguros e condomínio diretamente às respetivas entidades, até à partilha ou venda do imóvel.» Em 28/02/2025 a apelada respondeu e requereu: «b) seja atribuída a utilização da casa de morada de família à Ré; c) que os pedidos do Autor expressos no final da petição inicial sejam considerados improcedentes por manifestamente excessivos e por absoluta incapacidade da Ré em fazer face a qualquer outra despesa». Portanto, se é certo que o apelante tomou a iniciativa de requerer a atribuição da casa de morada de família à apelada «até à partilha ou venda do imóvel», não é menos verdade que esta não limitou temporalmente a sua pretensão nem a tal manifestou concordância, pois pugnou pela improcedência dos pedidos do apelante. Mais é de lembrar que o art. 990º do CPC (Código de Processo Civil) estabelece: «1 - Aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793.º do Código Civil, ou a transmissão do direito ao arrendamento, nos termos do artigo 1105.º do mesmo Código, deduz o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito. 2 - O juiz convoca os interessados ou ex-cônjuges para uma tentativa de conciliação a que se aplica, com as necessárias adaptações, o preceituado nos n.os 1, 7 e 8 do artigo 931.º, sendo, porém, o prazo de oposição o previsto no artigo 293.º 3 - Haja ou não contestação, o juiz decide depois de proceder às diligências necessárias, cabendo sempre da decisão apelação, com efeito suspensivo. 4 - Se estiver pendente ou tiver corrido ação de divórcio ou separação, o pedido é deduzido por apenso.» Portanto, é o cônjuge interessado que tem legitimidade para requerer que lhe seja atribuída a casa de morada de família. Além disso, o processo para a atribuição da casa de morada de família está inserido no «TÍTULO XV Dos processos de jurisdição voluntária», que contém, ao que ora interessa, estas «Disposições gerais», das quais resulta evidente que a 1ª instância não estava limitada pelos pedidos deduzidos pelo apelante: «Artigo 987.º Critério de julgamento Nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna. Artigo 988.º Valor das resoluções 1 - Nos processos de jurisdição voluntária, as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso. (…).» Sem necessidade de mais considerações, improcede a arguição de nulidade. * C) Se a atribuição da casa de morada de família à apelada deve vigorar apenas até à partilha ou venda do imóvel Segundo o apelante, a decisão recorrida baseia-se «em pressupostos de facto não consolidados, designadamente a residência futura dos menores com a Recorrida até aos 25 anos, quando apenas vigora um regime provisório de responsabilidades parentais» e que «a atribuição da casa de morada de família até à sua venda ou partilha acautelaria igualmente os interesses dos filhos, sem prejudicar um dos cônjuges de forma excessiva». O Código Civil estatui, na parte que ora interessa: Art. 1793º «1. Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal. 2. O arrendamento previsto no número anterior fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem. 3 - O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária.» Art. 1878º «1. Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens. (…).» Art.1879.º «Os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos.» Art. 1880.º «Se, no momento em que atingir a maioridade, o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.» Art. 1905º «(…) 2 - Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.» Lê-se na sentença recorrida, além do mais: «Por outro lado, é consabido que via de regra, os filhos, no termo da menoridade, não gozam da necessária capacidade económica para prosseguirem a demais necessária formação académica e profissional (atualmente o período de escolaridade alargou-se de forma generalizada muito para além dos 18 anos), estando muitas vezes dependentes do progenitores e com eles vivendo, pelo que, sendo até aí os pais responsáveis pelo crescimento e desenvolvimento dos filhos, velando pela sua educação (artigo 1878.º/1 do Código Civil), se compreenda que, por exemplo, a obrigação alimentícia não possa extinguir-se, de modo abrupto, quando os filhos completarem 18 anos, mantendo-se o “abrigo” paternal além da menoridade. A nosso ver, importa, pois, atender à residência dos 4 filhos (sobretudo os menores, mas não só, também os maiores não emancipados, sobretudo nas condições a que alude o artigo 1878.º/1 do Código Civil), na casa, junto da mãe, para efeitos de se poder determinar que a casa lhe deve efetivamente ser atribuída, até que todos atinjam os 25 anos ou o último dos 4 filhos ingresse o mercado de trabalho, nunca além dos 25 anos.». A 1ª instância ponderou a necessidade de assegurar o direito à habitação dos 4 filhos do apelante e da apelada. É certo que ainda não é definitiva a decisão sobre a residência dos menores, apesar de a progenitora ter requerido em 03/10/2024 a regulação do exercício das responsabilidades parentais (apenso B); mas, o regime provisório foi estabelecido por acordo na conferência de pais realizada em 23/06/2025. No entanto, a realidade actual é a de que os 4 filhos vivem com a mãe; eventuais alterações quanto à situação dos filhos menores e maiores poderão justificar modificação do limite temporal. Concluindo, não merece reparo a decisão nessa parte, pelo que não é de acolher este fundamento do recurso. * D) Se a contrapartida pecuniária a pagar pela apelada deve ser fixada em 2.291,16 € Segundo o apelante, essa quantia é a ajustada porque corresponde aos seus encargos mensais em média com as pensões de alimentos dos filhos menores, com os encargos do mútuo bancário para aquisição dessa casa (2.034,12 €, incluindo seguros) e encargos de condomínio (257,04 €) e porque ainda paga renda mensal de 1.300 €. Porém, está provado que as quotas de condomínio foram suportadas pela apelada no ano de 2024 num total de 3.855,98 e no 1º trimestre de 2025 num total de 771,12 €. Além disso, não está provado que os filhos maiores são economicamente autónomos, pelo que as despesas com eles referentes a alimentação, vestuário, saúde, electricidade, gás e água são suportadas pela apelada, sendo certo que não está provado que o apelante contribui para o sustento destes. Segundo o apelante não se justifica que a progenitora entregue mensalmente 200 € a cada um dos filhos maiores e por isso, essa despesa não deve ser ponderada nos seus encargos. Portanto, para o apelante, trata-se de uma despesa supérflua. Porém, o EE vai completar 24 anos de idade no próximo mês de Junho e o FF vai completar 21 anos de idade no próximo mês de Setembro; ora, é razoável admitir que jovens com estas idades, com progenitores médicos e habitando em Lisboa, no Parque das Nações, estejam habituados a um nível de vida que pressupõe disporem de algum dinheiro para as despesas inerentes ao convívio com amigos, colegas ou namoradas. Por isso, não é uma prodigalidade a transferência mensal dessa quantia para cada um dos filhos maiores. Mais resulta da alegação do apelante que não se justifica a despesa com empregada doméstica e que em média mensal (remuneração 14 meses/ano, segurança social e seguro) perfaz 1.040 €. Porém, como a apelada exerce a actividade profissional de médica e tem 4 filhos em casa, o bom senso impõe concluir que tal encargo não é uma despesa supérflua. Impõe-se ainda ter em atenção que as despesas com saúde dos 4 filhos têm sido suportadas pela apelada. Comparando a despesa mensal média da apelada com o seu sustento e dos 4 filhos por um lado e a despesa mensal média do apelante com o seu sustento, com as pensões dos 2 filhos menores e com as prestações decorrentes referentes ao mútuo bancário e seguros, verifica-se que pouco diferem. Por último, é de sublinhar que todos os 4 filhos têm direito a um tecto para habitar. Assim, como é facto notório que em Lisboa um jovem estudante não consegue arrendar um quarto por menos de 350 €, é inevitável concluir que a quantia fixada pela 1ª instância é equitativa como contrapartida para a apelada habitar na casa de morada de família com os 4 filhos. Por quanto se explanou, também não é de acolher este fundamento do recurso. * IV – Decisão Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 26 de Março de 2026 Anabela Calafate Elsa Melo Nuno Lopes Ribeiro |