Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
006564
Nº Convencional: JTRL00042715
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
MOTIVAÇÃO
SEGURANÇA SOCIAL
PRAZO
INFRACÇÃO
CONTAGEM DOS PRAZOS
EFEITOS
Nº do Documento: RL20020606006564
Data do Acordão: 06/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART12 N5 ART13 N3 ART34 N2 ART35 N1. LCT69 ART101 N2. DL103/80 DE 1980/05/09 ART5 ART6.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/10/02 IN AD N421 PAG119. AC STJ DE 1983/01/07 IN BMJ N323 PAG266. AC STJ DE 1993/09/29 IN CJ STJ T1 PAG 220. AC STJ DE 1994/01/12 IN AD N385 PAG96. AC STJ DE 1994/04/13 IN AD N389 PAG601. AC STJ DE 1995/05/03 IN BMJ N447 PAG271.
Sumário: I - O trabalhador só pode rescindir o contrato de trabalho unilateralmente, sem observância de pré-aviso, e com direito a indemnização, se se verificar algum dos comportamentos previstos, no art. 35°, n° 1, alíneas a) a f) da LCCT/89, que seja imputável, a titulo de culpa, à entidade patronal e que, na situação concreta, não seja exigível ao trabalhador a manutenção do vínculo laboral.
II - A entidade patronal não cumpria a obrigatoriedade de declarar a totalidade do vencimento da trabalhadora , mensalmente, à segurança social, procedimento esse ilegal e que se deve exclusivamente a culpa da entidade patronal.
III - A Ré violou o disposto nos artigos 5º e 6º do DL103/80, de 9 de Maio, socorrendo-se do artifício fraudulento "das falsas ajudas de custo" para , enganar a segurança social e causar prejuízos patrimoniais sérios à autora, a qual tendo entrado de "baixa ", por doença do foro oncológico se viu confrontada como pagamento, de um subsídio por doença correspondente a 65%, de metade do vencimento líquido que auferia.
IV - A contagem do prazo de 15 dias a que se refere o artº 34º nº2 da LCCT inicia-se, não no momento da materialidade dos
factos integradores da infracção, mas sim, quando os efeitos desta assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna impossível.
Decisão Texto Integral: