Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00042715 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO PELO TRABALHADOR MOTIVAÇÃO SEGURANÇA SOCIAL PRAZO INFRACÇÃO CONTAGEM DOS PRAZOS EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RL20020606006564 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART12 N5 ART13 N3 ART34 N2 ART35 N1. LCT69 ART101 N2. DL103/80 DE 1980/05/09 ART5 ART6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/10/02 IN AD N421 PAG119. AC STJ DE 1983/01/07 IN BMJ N323 PAG266. AC STJ DE 1993/09/29 IN CJ STJ T1 PAG 220. AC STJ DE 1994/01/12 IN AD N385 PAG96. AC STJ DE 1994/04/13 IN AD N389 PAG601. AC STJ DE 1995/05/03 IN BMJ N447 PAG271. | ||
| Sumário: | I - O trabalhador só pode rescindir o contrato de trabalho unilateralmente, sem observância de pré-aviso, e com direito a indemnização, se se verificar algum dos comportamentos previstos, no art. 35°, n° 1, alíneas a) a f) da LCCT/89, que seja imputável, a titulo de culpa, à entidade patronal e que, na situação concreta, não seja exigível ao trabalhador a manutenção do vínculo laboral. II - A entidade patronal não cumpria a obrigatoriedade de declarar a totalidade do vencimento da trabalhadora , mensalmente, à segurança social, procedimento esse ilegal e que se deve exclusivamente a culpa da entidade patronal. III - A Ré violou o disposto nos artigos 5º e 6º do DL103/80, de 9 de Maio, socorrendo-se do artifício fraudulento "das falsas ajudas de custo" para , enganar a segurança social e causar prejuízos patrimoniais sérios à autora, a qual tendo entrado de "baixa ", por doença do foro oncológico se viu confrontada como pagamento, de um subsídio por doença correspondente a 65%, de metade do vencimento líquido que auferia. IV - A contagem do prazo de 15 dias a que se refere o artº 34º nº2 da LCCT inicia-se, não no momento da materialidade dos factos integradores da infracção, mas sim, quando os efeitos desta assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna impossível. | ||
| Decisão Texto Integral: |