Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
47/14.0T8MFR.L1-7
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL
HERANÇA VAGA
ARROLAMENTO
CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/12/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA A DECISÃO
Sumário: A falta de notificação da cotitular de conta cujo saldo foi objecto de arrolamento, enquanto medida considerada necessária para assegurar a conservação dos bens no âmbito de acção especial de liquidação da herança vaga em benefício do Estado, constitui violação do princípio do contraditório por desrespeito ao disposto no artigo 366.º, n.º6, do CPC, impondo a anulação de todo o processado após tal diligência face à ocorrência de nulidade com evidente influência no exame e decisão da causa.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.



I - Relatório:


Partes:
MINISTÉRIO PÚBLICO (Autor/Recorrido)
L(Recorrente)

Decisão recorrida.

Sentença proferida em acção especial de Liquidação de Herança Vaga em Benefício do Estado que reconheceu a inexistência de quaisquer sucessores legais ou voluntários a M, declarando vaga para o Estado a herança aberta por óbito daquela.

Conclusões do recurso (transcrição).

a) Nos presentes autos pede o MP que se reconheça judicialmente a inexistência de outros sucessíveis legítimos de Me se declare vaga para o Estado a herança aberta pelo seu óbito, procedendo-se em seguida à liquidação da herança vaga;
b) E que, “Se ordene, para tanto, o arrolamento do saldo bancário conta nº 14076735 do Millennium BCP, conforme o disposto nos artigos 403º e sgs do CPC”;
c) Os presentes autos deram entrada em Juízo no dia 21 de Outubro de 2014;
d) Por despacho de 29 de Outubro de 2014 ordenou o Tribunal a quo o arrolamento peticionado na alínea b) de fls. 3 verso, ou seja, o saldo bancário da conta nº  do Millennium BCP para onde foram transferidos os 16.000,00 € alegadamente provenientes da venda das obrigações;
e) Na realidade o arrolamento incidiu sobre a totalidade do saldo daquela conta e de outra conta àquela associada no valor global de 16.884,44 €;
f) Ou seja, a Recorrente nem teve direito a ficar com a quantia 884,44 €, sobrante dos 16.000,00 €, disponível;
g) O Banco notificou o Tribunal dos montantes arrolados no dia 16 de Dezembro de 2014;
h) No dia 15 de Abril de 2015 o Tribunal fez constar do relatório da sentença de que se recorre o seguinte: “Conclui, peticionando a declaração do Estado como herdeiro da falecida, o arrolamento dos bens que constituem o seu acervo patrimonial, a citação dos interessados incertos e, finalmente, a prolação de decisão… Procedeu-se ao arrolamento dos bens que integram o acervo em causa, e bem assim à citação edital dos interessados incertos…. Da Fundamentação consta que: “Com interesse para a decisão da causa, encontra-se apurada nos autos a seguinte factualidade: …
4. A de cujos deixou o património que se encontra arrolado nos autos.”
i) Ora em primeiro lugar existe uma total ausência de prova nos autos da qual o Tribunal pudesse fundamentar que os 16.884,44 € que se encontram arrolados e que constituem o saldo bancário das contas que a Recorrente é cotitular, sendo a outra titular A, eram propriedade da falecida e como tal fazem parte da herança por óbito desta;
j) Em segundo, mesmo que existisse prova nos autos que permitisse uma tal conclusão, sempre se impunha a notificação da Recorrente senão antes após o decretamento da providência cautelar em causa;
k) O Tribunal a quo ordena o arrolamento sem que a Recorrente tenha sido ouvida antes mesmo de ser ordenado;
l) Nem tenha sido citada após o decretamento da providência;
m) O Tribunal a quo profere sentença, na qual faz constar que a quantia arrolada na conta bancária da Recorrente e da qual a falecida nunca foi titular ou cotitular ,é o património que a de cujos deixou e que compõe a herança declarada vaga para o Estado, sem que nunca tenha ouvido a versão da Recorrente, sem que nunca tenha citado a Recorrente para os presentes autos, nem antes nem depois do decretamento da providência;
n) Em Dezembro de 2014 o Banco comunica ao Tribunal os saldos arrolados;
o) Em Abril o Tribunal profere sentença;
p) Quando tenciona então citar a Recorrente? Requerida na providência de arrolamento em causa? Mais,
q) Em que se baseia o MP para alegar que a falecida não fez doação?
r) Em que prova ou indício de prova se baseou o Tribunal a quo para concluir como fez e como consta da fundamentação que “A de cujos deixou o património que se encontra arrolado nos autos”!
s) Se o referido património se encontrava depositado numa conta bancária da titularidade da ora Recorrente e A e se os 16.000,00 € foram transferidos para esta conta de uma conta em que a ora Recorrente era cotitular com a falecida, em que se baseia o Tribunal para dar como assente que a totalidade daquela quantia pertencia à falecida?
t) Como é que se mostra ilidida a presunção de que o saldo da conta da Recorrente e da falecida pertencia a ambas em partes iguais?
u) A Recorrente aguardava pela sua notificação (sujeita às regras da citação) para ilidir tal presunção propondo-se provar que o saldo da conta bancária da qual era cotitular mais a falecida lhe pertencia em exclusivo por doação que a falecida lhe fez;
v) Porém, a Recorrente nunca teve intervenção nos presentes autos e o primeiro e único acto que lhe foi dado a conhecer foi a sentença da qual se recorre;
w) A falta de notificação da Recorrente após decretada a providência cautelar de arrolamento constitui nulidade de todos os actos praticados após a sua falta; o que se arguiu para todos os efeitos;
x) As titulares da conta bancária cujo saldo foi arrolado tinham que ser notificadas, senão antes pelo menos após o decretamento da providência, nos termos do nº 6 do Artigo 366º do CPC;
y) É claro o que dispõe aquele preceito: quando o requerido não for ouvido e a providência vier a ser decretada, só após a sua realização é notificado da decisão que a ordenou, aplicando-se à notificação o preceituado quanto à citação;
z) Apesar de não estarem reunidos os pressupostos para que o Tribunal tivesse decretado a providência sem antes ouvir a Requerida/Recorrente (bem como a outra cotitular da conta);

aa) Já que o Tribunal entendeu ordenar a providência sem antes ouvir a Requerida/Recorrente deveria após ter decretado a providência ter ordenado a notificação da Requerida;
bb)  Não o tendo feito violou o disposto no nº 6 do Artigo 366º do CPC;
cc) A falta da notificação em causa equivale à falta de citação, pois é o próprio preceito legal que manda aplicar à notificação em causa o preceituado quanto à citação;
dd) Logo também o preceituado quanto à falta de citação;
ee) Nos termos da alínea a) do Artigo 188º há falta de citação quando o acto tenha sido completamente omitido; o que é o caso;
ff) E, ocorrendo a falta de citação é nulo todo o processado posterior ao momento em que deveria ter ocorrido a citação;
gg) No caso dos presentes autos é nulo todo o processado aproveitando-se apenas a petição inicial;
hh) Pois que nem é alegado nem existe qualquer risco sério para o fim ou a eficácia da providência com a audição prévia da Requerida, logo o Tribunal deveria tê-la ouvido antes de ordenar o arrolamento, nos termos do nº 1 do Artigo 366º do CPC;
ii) Não o tendo feito, teria pelo menos que notificar a Requerida/Recorrente após o arrolamento, o que também não sucedeu;
jj) Para além do que da documentação junta aos autos, único meio de prova existente, não existem quaisquer indícios muito menos prova suficiente para ilidir uma presunção de que os 16.000,00 € pertencessem a ambas;
kk) Da prova documental existente nos autos resulta claramente o contrário: os 16.000,00 € compunham o saldo de uma conta bancária da qual a Recorrente era cotitular tal como a falecida, pelo que, se impunha até prova em contrário considerar que tal quantia pertencia a ambas em partes iguais;
ll) O que reitera-se, não é a realidade, de facto tal quantia foi doada pela falecida à Recorrente anos antes do seu decesso;
mm) A maneira que a falecida achou que seria suficiente para doar o seu dinheiro à Recorrente foi a de a fazer cotitular das suas contas bancárias;
nn) Atenta a natureza dos bens achou que era suficiente a entrega deles a quem os doou; no caso tal entrega foi feita simbolicamente com o acto de constituir a Recorrente cotitular;
oo) Em relação ao dinheiro e para não o ir levantar e entregar à Recorrente foi com esta aos respectivos Bancos e colocou-a como co-titular das contas bancárias;
pp) E de facto a doação de dinheiro, como doação de coisas móveis que é, não depende de qualquer formalidade externa quando acompanhada da tradição da coisa doada, nos termos do nº 2 do Artigo 947º do CC;
qq) A tradição material pressupõe uma actividade exterior que se traduz nos actos de entregar e receber, porém na tradição simbólica (uma das formas legais admitidas para a transmissão da posse) tudo se passa ao nível da comunicação humana, sem directa interferência no controlo material da coisa;
rr) No caso em apreço, cotitularidade de uma conta bancária colectiva solidária, consusbtância uma doação manual com tradição simbólica;
ss) Não se diga nos dias de hoje que a introdução de um cotitular para uma conta bancária como aconteceu no caso subjudice, configura apenas “um empréstimo do nome” para agilização prática de actos de gestão corrente, ou seja, simples actos meramente formais;
tt) A solidariedade bancária é muito mais do que isso, significa que o designado primeiro titular, na caso a falecida, pretendeu “chamar” a Recorrente, fitando, pelo menos, a partilha do domínio e propriedade sobre os activos monetários existentes nas respectivas contas, abrangendo todos os activos depositados;
uu) Porque chamaria uma pessoa para uma conta de que era única titular, com disponibilidade monetária exclusiva, “uma parceira” com poderes iguais, para a cotitular?
vv) Será ou não para que a “pessoa chamada” beneficie daquilo que inicialmente era só do até então, único titular!?
ww) A solidariedade nas contas bancárias deve ser entendida como uma verdadeira doação manual, pois o Artigo 516º da CC presume que os credores solidários participam em partes iguais nos créditos;
xx) Tal presunção será ilidida se se provar que o dinheiro do depósito provém da exclusiva propriedade de um dos titulares e de não se provar o motivo de abertura da conta em regime de solidariedade activa;
yy) Assim, a elisão da presunção pressupõe o preenchimento cumulativo dos dois requisitos acima mencionados;
zz) É verdade que o dinheiro depositado nas respectivas contas bancárias cotituladas pela falecida e pela ora Recorrente provém da exclusiva propriedade da primeira;

aaa) Mas também não é menos verdade que o motivo das referidas contas bancárias terem passado a ser solidárias é o da falecida ter doado a totalidade das referidas quantias à Recorrente;
bbb) E fê-lo com o conhecimento da sua afilhada bem como das restantes poucas pessoas com quem convivia;
ccc) Pelo que, a Recorrente está em condições de provar que a falecida colocou-a como cotitular das suas contas bancárias num acto simbólico da doação das referidas quantias que lhe fez;
ddd) Apesar das quantias arroladas lhe pertencerem e das contas bancárias cujos saldos vieram a ser arrolados serem da sua cotitularidade a Recorrente nunca teve qualquer intervenção nos presentes autos a não ser com o presente recurso e o único acto que lhe foi dado a conhecer foi a sentença da qual recorre;
eee) Ou seja, apesar de a Recorrente ser a principal visada e prejudicada com o decretamento da providência cautelar, que incidiu sobre os saldos existentes nas suas contas bancárias, o Tribunal a quo considerou não ter que a ouvir, chamar, dar-lhe a oportunidade de exercer o contraditório, nem antes nem depois do arrolamento;
fff) O que só por si atenta gravemente contra o Direito de defesa da Recorrente;
ggg) Acresce ainda que sem que a Recorrente tenha alguma vez sido citada nem tão pouco notificada do que quer que seja, o Tribunal a quo considera provado que os saldos das contas bancárias da Recorrente integram a acervo patrimonial da Herança de M;

Em contra-alegações o Ministério Público pronuncia-se pela manutenção da sentença defendendo que a mesma não violou qualquer dispositivo legal que afecte a sua validade.

II - Apreciação do recurso.
Os factos:

Com interesse para a decisão do recurso registam-se as seguintes ocorrências:

a) No âmbito da acção especial de Liquidação de Herança Vaga em Benefício do Estado, interposta pelo Ministério Público por óbito de M, ao abrigo do disposto no artigo 938.º, n.º1, do CPC, foi ordenado (despacho de 29-10-2014) o arrolamento do saldo bancário da conta n.º 1, do Banco Comercial Português, SA (Millennium bcp), composto pelos montantes de 1.584,44€ (depósito à ordem) e de 15.300,00€ (depósito a prazo n.º) de que são titulares, em regime solidário, L e A;
b) Na petição, justificando o pedido de arrolamento do referido saldo bancário, foi alegado existir justo receio de extravio e dissipação do montante de 16000,00 euros por o mesmo, pertença da de cujus e proveniente de venda de 294 obrigações (não cotadas do BCP SP AF 3S/1), ter sido transferido, após o falecimento de M (em 21-01-2010) da conta à ordem n.º do Millennium BCP, da titularidade da falecida M, mas de movimentação solidária pela L, empregada da falecida.
c) No mesmo despacho foi ainda ordenada a citação dos interessados incertos
d) Do arrolamento apenas foi notificado o Ministério Público;

e) Na sentença recorrida foi dado como provada a seguinte factualidade:

1. A 13.01.2019 morreu, intestada e no estado de solteira, M;
2. Não sobreviveram à de cujus nem ascendentes nem descendentes;
3. A de cujus não tem irmãos, nem descendentes destes, nem quaisquer outros parentes até ao quarto grau da linha colateral;
4. A de cujus deixou o património que se encontra arrolado nos autos

O direito.
Questão submetida pela Apelante ao conhecimento deste tribunal: (delimitada pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil[1])

Ø Da violação do princípio do contraditório.

A questão colocada pela Recorrente ao insurgir-se contra a sentença que reconheceu a inexistência de quaisquer sucessores legais ou voluntários a M, declarando vaga para o Estado a herança aberta por óbito daquela, é a de saber se o tribunal a quo violou o princípio do contraditório ao proferir sentença sem comunicar/notificar à Recorrente o arrolamento da conta bancária de que é cotitular.

Constitui pois fundamento do recurso o facto do tribunal recorrido ter decidido no sentido da procedência da acção, considerando provado que a de cujus deixou o património que se encontra arrolado nos autos, sem que tenha notificado a Recorrente enquanto cotitular de uma das contas cujo saldo foi objecto de arrolamento[2].

Perante o processado não pode deixar de ser dada razão à Apelante.

O n.º 1 do art.º3, do CPC, impõe ao juiz a audição da parte contra a qual é deduzida uma pretensão, estatuindo o n.º2 do mesmo preceito que só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providência contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.

Preceitua ainda o n.º3, do mesmo artigo, que O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

Encontra-se assim consignado na lei o princípio do contraditório que se assume, na sua essencialidade, como proibição de situações de indefesa ou de limitação do direito de defesa do particular.

 No que se refere ao aspecto específico dos procedimentos cautelares, preceitua o n.º 1 do artigo 366.º do CPC, que o tribunal ouve o requerido[3], exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou eficácia da providência. Para as situações em que o requerido não tenha sido ouvido antes do decretamento da providência, é notificado da decisão que a ordenou, aplicando-se à notificação o preceituado quanto à citação – n.º 6 do artigo 366.º.

No caso sob apreciação, na sequência do requerido pelo Autor, o tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 938.º, n.º1, do CPC[4] ordenou o arrolamento da totalidade do saldo de uma conta bancária cuja titularidade pertence à aqui Recorrente (em co-titularidade com A[5]) sem lhe ter dado qualquer conhecimento (prévio ou posterior ao decretamento da providência).

Independentemente da questão de saber se o tribunal detinha (ou não) os elementos probatórios necessários para fazer consignar tal factualidade como provada nos termos levados a cabo, não há dúvida de que se lhe impunha fazer respeitar o contraditório quanto à aqui Recorrente enquanto Requerida na providência ordenada, conforme estabelece o artigo 366.º, do CPC. Acresce que, ainda que não esteja aqui em causa apurar da legalidade da decisão de ordenar o arrolamento da totalidade do saldo da conta pertencente à Recorrente sem proceder à sua audição (citação) enquanto Requerida, não há dúvida de que a falta de notificação desta após o decretamento do arrolamento impediu-a, em absoluto, de exercer o contraditório, pois que o tribunal a quo fez prosseguir os autos proferindo sentença tendo a Recorrente vindo a tomar conhecimento do arrolamento do saldo da sua conta bancária tão só ao lhe ser notificada a sentença objecto de recurso.

A omissão do acto de citação/notificação nos termos verificados, para além de consubstanciar nulidade no domínio do procedimento de arrolamento (cfr. artigo 188.º, n.º1, alínea a), do CPC)[6], constitui na acção especial em causa (Liquidação de herança vaga em benefício do Estado) manifesta violação do princípio do contraditório, em desobediência do disposto no citado artigo366.º, do CPC, pelo que o prosseguimento dos autos após o arrolamento sem ser levada a cabo tal diligência foi determinado sob a ocorrência de nulidade com evidente influência no exame e decisão da causa – artigo 195.º, n.º1, do CPC.

III – Decisão.

Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em anular todos os actos subsequentes ao arrolamento e citação dos interessados incertos, determinando que o tribunal a quo faça prosseguir os autos de forma a dar cumprimento ao disposto no n.º6 do artigo 366.º do CPC.
Custas pelo vencido a final.


Lisboa, 12 de Janeiro de 2016


Graça Amaral
Orlando Nascimento
Alziro Cardoso


[1] Doravante sob a nomenclatura CPC.
[2] Nesse sentido e enquanto “terceiro” no processo, a Recorrente foi considerada com legitimidade para recorrer da sentença, porque directamente prejudicada pela decisão (titular de um direito de que se arroga: cotitular da conta bancária cujo saldo foi objecto de arrolamento no processo e que, na sentença, foi considerado “bem” pertencente à herança).
[3] O conhecimento da providência é feito ao requerido por meio de citação ou notificação, neste caso, se o mesmo já tiver sido citado para a causa principal – cfr. n.º2 do citado artigo 366.º.
[4] Disposição que confere o poder de se tomarem as providências necessárias para assegurar a conservação dos bens.
[5] Que, enquanto cotitular da conta cujo saldo se mostra arrolado, incumbia, também, notificar nos mesmos termos da Recorrente, de acordo com o que passaremos a justificar.
[6] Enquanto acto prévio no âmbito da acção por forma a assegurar a conservação dos bens – cfr. n.º1 do artigo 938.º, do CPC.