Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
23644/22.5T8LSB.L1-6
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/04/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – A exigência de prestação de caução pelo adjudicatário de empreitada de obras públicas já existia nos anteriores diplomas que estabeleceram o regime jurídico dessas empreitadas e que previam também a perda da caução a favor do dono da obra, em caso de não celebração do contrato por motivo imputável ao adjudicatário.
II – Embora só no art.º 88º do Código dos Contratos Públicos esteja escrito que a caução se destina a garantir a celebração do contrato, a função de garantia da celebração do contrato por parte do adjudicatário resulta inequivocamente do art.º 105º nº 2, tal como já resultava das normas correspondentes dos diplomas anteriores.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I – Relatório
A… instaurou acção declarativa comum contra R…, LDA pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 100.000€, acrescida de juros vencidos até 11/10/2022, no montante de 1.117,81€ e juros vincendos à taxa contratual actual de 6% (taxa legal actual de 4% ao ano, acrescida de 2%), até integral pagamento.
Alegou, em síntese:
- a R. concorreu a uma empreitada junto da Câmara Municipal de Sintra no âmbito da qual foi exigido um seguro-caução,
-  tendo sido contratado seguro-caução à primeira solicitação entre a R. e a A.;
- por lhe ter sido solicitado pela CM de Sintra, a A. procedeu ao pagamento da quantia de 100.000€ em 05/08/2022.
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Na contestação, a R. pugnou pela improcedência da acção, invocando, em resumo:
- esse seguro destinava-se somente a garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de empreitada celebrado com a CM de Sintra,
- assim, como não chegou a celebrar o contrato, conforme informou a A., em comunicação datada de 02/08/2022,
- a A. não devia ter realizado aquele pagamento.
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Foi proferido saneador-sentença com este dispositivo:
«Por todo o exposto o tribunal julga a presente ação totalmente procedente e em consequência condena a R. a pagar à A. a quantia de 100.000,00€ (cem mil euros), acrescida de juros vencidos até 11/10/2022, no montante de € 1.117,81€, bem como dos que se vencerem, calculados à taxa contratual atual de 6% (taxa legal atual de 4%ao ano, acrescida de 2%), até efetivo e integral pagamento.».
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Inconformada, apelou a ré, terminando a alegação com estas conclusões:
«I. A questão em apreço nos autos consiste em analisar o alcance do seguro caução prestado pela A. Recorrida e se a mesma agiu bem ao proceder ao pagamento à Câmara de Sintra quando tal lhe foi solicitado por esta apesar da R. Recorrente afirmar que não o devia fazer.
II. Contratualmente – entre Recorrente e Recorrida – ficou fixado que a mesma se destina a garantir o “bom e integral cumprimento das obrigações que a R…, LDA. com o NIPC … assumirá no contrato que com ela o MUNICÍPIO DE SINTRA, vai outorgar” – cfr. certificado de fls 74.
III. Na declaração negocial da Recorrente, o seguro caução destinava-se às obrigações contratuais que a Recorrente iria assumir no contrato a celebrar, não se destinava ao cumprimento de qualquer responsabilidade pré-contratual.
IV. É totalmente indiferente para os presentes autos o disposto no Código Dos Contratos Públicos, porque a relação contratual tal como definida pelas partes deste processo, ficou dependente da celebração do contrato com o dono de obra, não sendo esta relação manietada ou conduzida pelo M. de Sintra.
V. O que consta no certificado de seguro é a única matéria negociada entre as partes, sendo as condições gerais posteriores a essa negociação e correspondem contratos de adesão.
VI. A sentença acolheu uma versão contrária ao certificado, acolhendo uma teoria assente no C. Contratos Públicos ao invés de se centrar na negociação entre Recorrente e Recorrida e na sua vontade e declaração negocial.
VII. Na interpretação de um declaratário normal, os termos da declaração constante do certificado de seguro caução (de fs. 74) - o mesmo se destinava a garantir o bom e integral cumprimento das obrigações contratuais no contrato a celebrar - um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário interpretaria como o mesmo apenas garantia a RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
VIII. A declaração negocial emitida e remetida para a recorrida e constante no certificado de seguro é perfeita – responsabilidade contratual -, sendo despiciendo acrescentar qualquer outra tese que não tem acolhimento na negociação efetuada entre as partes.
IX. O certificado não pode ser desvalorizado como foi pelo Tribunal recorrido, porque, a referência às condições gerais se revela um completo contrato de adesão, que, ao contrário do teor do certificado, não foram negociadas.
X. O teor do certificado corresponde à declaração e negociação contratual.
XI. Considerando, pois, que interpretação da declaração negocial que segue a apelidada teoria da impressão do destinatário e que consta do certificado de seguro de fls. 74, isto é, que o seguro caução se destinava a garantir as obrigações contratuais assumidas no contrato que não chegou a ser assinado, mal andou a recorrida em efetuar o pagamento, devendo, pois, ser revogada a decisão recorrida e a Recorrente absolvida dos pedidos.
Nestes termos e nos demais de direito, como certamente V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, concedendo provimento ao presente recurso, nos termos expeditos nas alegações e conclusões supra, farão V.ªs Ex.ªs a acostumada Justiça!».
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A autor contra-alegou, defendendo a confirmação da sentença recorrida.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, pelo que a questão a decidir é:
- se este seguro-caução à 1ª solicitação apenas garantia o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de empreitada se este tivesse sido celebrado
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III – Fundamentação
A) Na sentença recorrida vem dado como provado:
1. A A. dedica-se, com escopo lucrativo e em exclusivo, à actividade seguradora no âmbito dos seguros e resseguros de crédito e caução;
2. Por seu turno, a R. desenvolve, entre outras, as atividades de engenharia, construção civil e obras públicas;
3. No exercício da sua atividade comercial, a R. apresentou proposta no procedimento concursal nº EM-21/00048, para adjudicação da “EMPREITADA DE EXECUÇÃO DO MULTIUSOS DE FITARES”, o qual havia sido lançado através do anúncio nº 5712/2021, publicado no Diário da República nº 84, II Série, Parte L, de 30 de abril de 2021, sendo entidade adjudicante o Município de Sintra, tudo conforme anúncio que consta de fls. 17 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
4. Após diversas vicissitudes, a R. foi notificada do despacho de 14/03/2022, cfr. fls. 18 cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, mediante o qual a entidade adjudicante lhe comunicou a intenção de adjudicação da sua proposta, no montante de 2.156.236,00€, acrescido de IVA;
5. Adjudicação essa que veio a ocorrer mediante deliberação da entidade adjudicante de 05/04/2022, tendo a R. sido notificada da mesma em 07/04/2022, conforme se depreende do alegado pela própria R. nos pontos 5 e 6 da petição inicial de providência cautelar para suspensão do ato administrativo e abstenção de comportamento, que a mesma intentou em 25/07/2022 contra o Município de Sintra, no Juízo dos Contratos Públicos do TAC de Lisboa a qual consta de fls. 19v dos autos e seguintes;
6. Em consequência dessa adjudicação, a R. foi notificada, além do mais, para entregar os documentos de habilitação, bem como para prestar caução, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 81º e seguintes e 88º e seguintes do Código dos Contratos Públicos (doravante CCP), aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 28 de Janeiro, com as alterações posteriores, bem como nas Cláusulas 23ª, 24ª e 25ª do Programa de Concurso (doravante PC);
7. Ora, no que respeita à caução, por email de 22/03/2022, cfr fls. 61v cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, a R. solicitou à A. a emissão de um seguro caução para a Empreitada de Execução do Multiusos de Fitares, tendo indicado o valor da obra e o valor da caução a prestar e remetido as peças do concurso (Caderno de Encargos, Programa de Concurso e Modelo de seguro-caução à primeira solicitação, o qual se encontra anexo ao PC);
8. Através de email de 01/04/2022 a R. solicitou que o valor da caução a prestar fosse alterado para 5% (cinco por cento) do preço contratual e por email datado de 12/04/2022 a R. informou pretender avançar com seguro-caução pelo valor de 100.000,00€ (cem mil euros), tudo conforme comunicações de fls 62 cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
9. A R., após ter comunicado que, de acordo com a informação do Dono da Obra, já poderia avançar com o seguro caução, por email de 24/05/2022 remeteu à A. a Apólice de Seguro de Caução assinada, com as respetivas Condições Gerais (doravante CG), conforme fls. 64v a 71 cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
10. Na mesma data a A. informou a R. de que a Apólice Global já se encontrava activada, podendo esta registar pedidos on-line, cfr. fls. 71v cujo teor se dá por reproduzido;
11. Conforme se depreende da Apólice de Seguro de Caução nº …, datada de 12/04/2022 e com efeitos nessa mesma data, a R. assumiu a qualidade de Tomador do Seguro, sendo Segurados as empresas ou organismos públicos indicados em cada Suplemento numerado.
12. Ficou estabelecido que a referida Apólice tem carácter global e que as suas CG são de aplicação aos Suplementos e Certificados de Seguro, que fazem parte da Apólice;
13. Além disso, conforme Preliminar das CG daquele Contrato de Seguro de Caução, pertencente à modalidade de grandes riscos, ficou estabelecido igualmente que o respetivo regime jurídico regula-se pelas Condições Gerais e Suplementos da Apólice e, supletivamente, pela legislação aplicável, em tudo quanto não fique expressamente regulado nas referidas condições e suplementos, que foram acordados a partir das declarações constantes da proposta que lhe serviu de base, de acordo com a informação entregue à ora A. e que motivou a assunção por esta das obrigações para ela emergentes do Contrato de Seguro.
14. Por via do mencionado Contrato de Seguro de Caução, a ora A., enquanto Seguradora, obrigou-se a indemnizar os Segurados a título de ressarcimento ou penalização dos danos patrimoniais sofridos, dentro dos limites previstos na Lei ou no Contrato, até ao limite do capital seguro especificado em cada Suplemento da Apólice e no Certificado de Seguro, em caso de incumprimento pelo Tomador das suas obrigações legais ou contratuais, assumindo a Seguradora os riscos perante os Segurados mediante Certificados de Seguro, os quais devem ser adequados às Condições Gerais (cfr. Artigo 1º das CG).
15. Nestas condições e pressupostos enunciados, ainda em 24/05/2022 a A. emitiu, a pedido da R., o certificado de Seguro Caução nº …, acompanhado do respetivo Suplemento, que constam de fls. 72 e 72v dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
16. E nessa mesma data a R. apresentou, através de referido certificado de Seguro a através de cheque caução do Millennium BCP, a caução exigida no Programa de Concurso do procedimento concursal nº EM-21/00048 para adjudicação da “EMPREITADA DE EXECUÇÃO DO MULTIUSOS DE FITARES”;
17. Dando cumprimento, desta forma e nestes termos, à obrigação de prestar caução que sobre ela impendia enquanto adjudicatária, estabelecida na Cláusula 25ª do PC e no artigo 88º do CCP.
18. Por via do mencionado certificado de seguro-caução a ora A. declarou prestar e prestou, assumindo os riscos inerentes perante o Segurado Município de Sintra, ao abrigo do contrato de seguro-caução celebrado com a ora R., constante de fls. 66 a 71 dos autos, uma garantia à primeira solicitação, no valor de 100.000,00€ (cem mil euros);
19. As declarações, informações e documentos que a R. prestou e facultou para o efeito à ora A. aquando do pedido de seguro-caução, foram determinantes para a decisão da ora A. em assumir as obrigações para ela emergentes do Contrato de Seguro celebrado com a R.;
20. No âmbito do procedimento cautelar para suspensão do ato administrativo e abstenção de comportamento, que a R. intentou em 25/07/2022 contra o Município de Sintra enquanto Requerido no mencionado procedimento, cujo conteúdo a R. deu conhecimento à ora A. nessa data de 25/07/2022, a ora R. alegou e, consequentemente, reconheceu o seguinte:
«33. Acresce que, e por conta da caducidade da adjudicação invocada naqueles moldes, determina o nº 2 do artigo 105º do CCP a perda da caução apresentada a favor da Requerida, isto é, in casu, o acionamento e pagamento do seguro- caução subscrito pela Requerente junto da entidade Seguradora A…, por conta da apólice de seguro de caução nº …, no montante de €100.000,00 (cem mil euros) (…).”
87. Sucede que, no que respeita à perda da caução, estando em causa seguro-caução e cheque caução à primeira solicitação a entidade Seguradora está obrigada a pagar à Requerida a quantia garantida no prazo de 5 (cinco) dias úteis após comunicação da Requerida nesse sentido,
88. Sendo que está vedada à entidade Seguradora e à instituição bancária a possibilidade de se opor ao acionamento e/ou pagamento da quantia garantida e de invocar quaisquer exceções que obstem ao acionamento e/ou pagamento da quantia garantida,
98. Ora, estando em causa seguro-caução à primeira solicitação, como se deu nota, tal significa que a entidade Seguradora terá de fazer-se pagar a quantia garantida assim que a Requerida lhe comunique a perda da caução a seu favor.
99. Acresce que o prazo para pagamento da quantia garantida, 5 (cinco) dias úteis, é um prazo curto, que não se coaduna com a delonga da ação principal para obstar à perda da caução, como se pretende.
100. Assim sendo, volvidos (no máximo) 5 (cinco) dias úteis da comunicação da Requerida à Seguradora e à instituição bancária da perda da caução, constitui facto consumado a produção de efeitos do ato de decisão de caducidade da adjudicação por facto imputável à Requerente, e consequentemente, a perda da caução, uma vez que, e como se disse, a entidade Seguradora e a instituição bancária não poderão arguir
qualquer exceção para obstar à mesma,
101. Estando contratualmente obrigadas a entregar aquela quantia à Requerida
130. Como se disse, com a produção de efeitos do ato administrativo de caducidade da adjudicação e consequente decretamento da perda da caução, volvidos (no máximo) 5
(cinco) dias úteis da comunicação da Requerida à Seguradora e à instituição bancária da
perda da caução, aquelas estão contratualmente obrigadas a pagar a quantia garantida.»
21. Sucede que, por carta datada de 27/07/2022, recebida pela ora A. em 29/07/2022, cujo teor consta de fls. 73v e 74 e que se dá por integralmente reproduzido, o Município de Sintra comunicou à A. o não cumprimento pela R. das suas obrigações, conforme o nº 1 do artigo 105º do CCP, e ao abrigo do nº 2 da mesma disposição legal solicitou a execução da garantia prestada e o pagamento da quantia garantida de 100.000,00€ (cem mil euros).
22. A ora A. comunicou à R., em 02/08/2022, ter recebido da entidade beneficiária a resolução formal de execução da garantia nº 4.272.182, no valor de 100.000,00€ (cem mil euros), e remeteu-lhe a comunicação recebida do Município de Sintra em 29/07/2022, conforme fls. 74v cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
23. Por email de 02/08/2022, de fls. 75 e 76 dos autos e se dá por integralmente
reproduzido, a R. comunicou à A. que não houve qualquer incumprimento de obrigações contratuais da sua parte pois não chegou a ser celebrado qualquer contrato de empreitada com o Município de Sintra;
24. Em face da solicitação do Município de Sintra, constante da carta datada de 27/07/2022, recebida pela ora A. em 29/07/2022, ao abrigo da garantia prestada esta pagou àquela entidade, em 05/08/2022, a quantia garantida de 100.000,00€ (cem mil euros), conforme comprovativo da transferência bancária respetiva, que consta de fls. 78v cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
25. Por carta datada de 11/08/2022, que consta de fls. 79 cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a ora A., além do mais, informou a R. do pagamento efetuado em 05/08/2022 ao abrigo da mencionada garantia e interpelou-a para, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, esta proceder ao reembolso da dita quantia de 100.000,00€ (cem mil euros) e dos respetivos juros à taxa legal anual, acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, desde a data do referido pagamento até efetivo e integral pagamento.
26. Até à presente data a R. não só não reembolsou à A. a referida quantia de 100.000,00€ (cem mil euros), acrescida dos respetivos juros, como declinou expressamente qualquer responsabilidade da sua parte;
27. No âmbito da ação administrativa que a Réu intentou contra a Câmara Municipal de Sintra foi decretada a decisão de incidente de adoção de medidas provisórias em termos que consta de folhas 91 vrs a 110 vrs dos autos, e cujo o teor se dá integralmente por reproduzido e que proferida a 02/12/2023.
28. A empreitada em apreço foi adjudicada pela Câmara Municipal de Sintra à Réu.
29. A Réu enviou à Câmara Municipal de Sintra toda a documentação necessária, incluído o seguro de caução em apreço.
30. Foi agendada a assinatura do contrato para o dia 08/06/2022, tendo o Réu recusado assinar em virtude do que alegou ser uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias.
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IV – O Direito
Está em causa o contrato de seguro-caução à primeira solicitação celebrado entre apelante e apelada por aquela ter sido adjudicatária de uma empreitada de obras públicas, em que o dono da obra é o Município de Sintra.
O Município forneceu o modelo do seguro-caução, e com base nesse modelo, foi emitida pela apelada a «Apólice de Seguro de Caução» que deu origem ao «Certificado de Seguro Nº …».
Nesse certificado lê-se:
«A Companhia de Seguros (…) presta a favor de Município de Sintra (…) garantia à primeira solicitação (…) destinada a garantir o bom e integral cumprimento das obrigações que R… LDA (…) assumirá no contrato que com ela o Município de Sintra vai outorgar (…) regulado nos termos da legislação aplicável  (Decreto Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro que aprovou o Código dos Contratos Públicos (…).
A Companhia de Seguros obriga-se a pagar aquela quantia nos cinco dias úteis seguintes à primeira solicitação do Município de Sintra sem que esta tenha de justificar o pedido e sem que o primeiro possa invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com o contrato atrás identificado ou com o cumprimento das obrigações que R… LDA (…) assume com a celebração do respetivo contrato.
A Companhia de Seguros não pode opor ao Município de Sintra quaisquer exceções relativas ao contrato de seguro-caução celebrado entre esta e o Tomador de Seguro.
A presente garantia à primeira solicitação não pode qualquer circunstância ser revogada ou denunciada, mantendo-se em vigor atá à sua extinção ou cancelamento, nos termos da legislação aplicável (Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro que aprovou o Código dos Contratos Públicos e suas posteriores alterações e republicações).
(…)».
A disciplina actual dos contratos de empreitadas de obras públicas consta no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo DL 18/2008 de 29/01.
O nº 1 do art.º 88º desse Código estatui:
«No caso de contratos que impliquem o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, deve ser exigida ao adjudicatário a prestação de uma caução destinada a garantir a sua celebração, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais que assume com essa celebração.».
O art.º 90º estabelece:
«1 - O adjudicatário deve prestar a caução no prazo de 10 dias a contar da notificação prevista no n.º 2 do artigo 77.º, devendo comprovar essa prestação junto da entidade adjudicante no dia imediatamente subsequente.
2 - A caução é prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução.
3 - O depósito em dinheiro ou títulos é efetuado em Portugal, em qualquer instituição de crédito, à ordem da entidade que for indicada no programa do procedimento, devendo ser especificado o fim a que se destina.
4 - Quando o depósito for efetuado em títulos, estes são avaliados pelo respetivo valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação na bolsa de valores ficar abaixo do par, caso em que a avaliação é feita em 90 /prct. dessa média.
5 - O programa do procedimento deve conter os modelos referentes à caução que venha a ser prestada por garantia bancária, por seguro-caução ou por depósito em dinheiro ou títulos.
6 - Se o adjudicatário prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pela entidade adjudicante em virtude do incumprimento de quaisquer obrigações a que a garantia respeita.
7 - Tratando-se de seguro-caução, o programa do procedimento pode exigir a apresentação de apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar este seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pela entidade adjudicante em virtude do incumprimento de quaisquer obrigações a que o seguro respeita.
8 - Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da entidade adjudicante, nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução.
9 - Todas as despesas relativas à prestação da caução são da responsabilidade do adjudicatário.».
E o art.º 105º prevê:
«1 - A adjudicação caduca nos seguintes casos:
a) Se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato;
b) Se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não remeter o contrato assinado eletronicamente, no prazo fixado pelo órgão competente para a decisão de contratar;
c) Se, no caso de o adjudicatário ser um agrupamento, os seus membros não se tiverem associado nos termos previstos no n.º 4 do artigo 54.º
2 - Nos casos previstos no número anterior, o adjudicatário perde a caução prestada a favor da entidade adjudicante, devendo o órgão competente para a decisão de contratar adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente.
3 - Se, por facto que lhe seja imputável, a entidade adjudicante não outorgar o contrato no prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, o adjudicatário pode desvincular-se da proposta, devendo aquela liberar a caução que este haja prestado, sem prejuízo do direito a ser indemnizado por todas as despesas e demais encargos em que comprovadamente incorreu com a elaboração da proposta e com a prestação da caução.
4 - No caso previsto no número anterior, o adjudicatário pode, em alternativa, exigir judicialmente a celebração do contrato.».
A exigência de prestação de caução pelo adjudicatário não é uma inovação, pois já existia nos anteriores diplomas que estabeleceram o regime jurídico das empreitadas de obras públicas e que previam também a perda da caução a favor do dono da obra, em caso de não celebração do contrato por motivo imputável ao adjudicatário (cfr Decreto-Lei n.º 48871, de 19/2, DL 235/86 de 18/8, DL 405/93 de 10/12 e DL 59/99 de 02/03).
Portanto, embora só agora no art.º 88º do Código dos Contratos Públicos esteja escrito que a caução se destina a garantir a celebração do contrato, a função de garantia da celebração do contrato por parte do adjudicatário resulta inequivocamente do art.º 105º nº 2, tal como já resultava das normas correspondentes dos diplomas anteriores.
Assim, o facto de não estar escrito no certificado de seguro-caução e no modelo fornecido pelo Município de Sintra que se destina a garantir a celebração do contrato, não lhe retira essa função decorrente do disposto no art.º 105º nº 2.
Aliás, por consulta de acórdãos proferidos pela jurisdição administrativa disponíveis em www.dgsi.pt, é possível verificar que o modelo utilizado para a celebração do contrato de seguro-caução à primeira solicitação no caso presente é igual ao que vem sendo utilizado noutras empreitadas de obras públicas.
Portanto, não tem razão a apelante ao sustentar que o seguro-caução dos autos só garante as obrigações decorrentes do contrato de empreitada, não tendo qualquer suporte nos factos provados e na lei a alegação de que não é aplicável o Código dos Contratos Públicos (cfr designadamente o ponto 6 da matéria de facto).
Nesta conformidade, visto que o Município de Sintra invocou o disposto no art.º 105º do CCP para solicitar a execução desta garantia à primeira solicitação, não podia a apelada recusar o pagamento.
Se é caso ou não de perda da caução, é questão a discutir entre a apelante e o Município de Sintra.
Improcede a apelação.
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IV – Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 04 de Julho de 2024
Anabela Calafate
Adeodato Brotas
Octávia Viegas