Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANABELA CALAFATE | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A exigência de prestação de caução pelo adjudicatário de empreitada de obras públicas já existia nos anteriores diplomas que estabeleceram o regime jurídico dessas empreitadas e que previam também a perda da caução a favor do dono da obra, em caso de não celebração do contrato por motivo imputável ao adjudicatário. II – Embora só no art.º 88º do Código dos Contratos Públicos esteja escrito que a caução se destina a garantir a celebração do contrato, a função de garantia da celebração do contrato por parte do adjudicatário resulta inequivocamente do art.º 105º nº 2, tal como já resultava das normas correspondentes dos diplomas anteriores. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório A… instaurou acção declarativa comum contra R…, LDA pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 100.000€, acrescida de juros vencidos até 11/10/2022, no montante de 1.117,81€ e juros vincendos à taxa contratual actual de 6% (taxa legal actual de 4% ao ano, acrescida de 2%), até integral pagamento. Alegou, em síntese: - a R. concorreu a uma empreitada junto da Câmara Municipal de Sintra no âmbito da qual foi exigido um seguro-caução, - tendo sido contratado seguro-caução à primeira solicitação entre a R. e a A.; - por lhe ter sido solicitado pela CM de Sintra, a A. procedeu ao pagamento da quantia de 100.000€ em 05/08/2022. * Na contestação, a R. pugnou pela improcedência da acção, invocando, em resumo: - esse seguro destinava-se somente a garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de empreitada celebrado com a CM de Sintra, - assim, como não chegou a celebrar o contrato, conforme informou a A., em comunicação datada de 02/08/2022, - a A. não devia ter realizado aquele pagamento. * Foi proferido saneador-sentença com este dispositivo: «Por todo o exposto o tribunal julga a presente ação totalmente procedente e em consequência condena a R. a pagar à A. a quantia de 100.000,00€ (cem mil euros), acrescida de juros vencidos até 11/10/2022, no montante de € 1.117,81€, bem como dos que se vencerem, calculados à taxa contratual atual de 6% (taxa legal atual de 4%ao ano, acrescida de 2%), até efetivo e integral pagamento.». * Inconformada, apelou a ré, terminando a alegação com estas conclusões: «I. A questão em apreço nos autos consiste em analisar o alcance do seguro caução prestado pela A. Recorrida e se a mesma agiu bem ao proceder ao pagamento à Câmara de Sintra quando tal lhe foi solicitado por esta apesar da R. Recorrente afirmar que não o devia fazer. II. Contratualmente – entre Recorrente e Recorrida – ficou fixado que a mesma se destina a garantir o “bom e integral cumprimento das obrigações que a R…, LDA. com o NIPC … assumirá no contrato que com ela o MUNICÍPIO DE SINTRA, vai outorgar” – cfr. certificado de fls 74. III. Na declaração negocial da Recorrente, o seguro caução destinava-se às obrigações contratuais que a Recorrente iria assumir no contrato a celebrar, não se destinava ao cumprimento de qualquer responsabilidade pré-contratual. IV. É totalmente indiferente para os presentes autos o disposto no Código Dos Contratos Públicos, porque a relação contratual tal como definida pelas partes deste processo, ficou dependente da celebração do contrato com o dono de obra, não sendo esta relação manietada ou conduzida pelo M. de Sintra. V. O que consta no certificado de seguro é a única matéria negociada entre as partes, sendo as condições gerais posteriores a essa negociação e correspondem contratos de adesão. VI. A sentença acolheu uma versão contrária ao certificado, acolhendo uma teoria assente no C. Contratos Públicos ao invés de se centrar na negociação entre Recorrente e Recorrida e na sua vontade e declaração negocial. VII. Na interpretação de um declaratário normal, os termos da declaração constante do certificado de seguro caução (de fs. 74) - o mesmo se destinava a garantir o bom e integral cumprimento das obrigações contratuais no contrato a celebrar - um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário interpretaria como o mesmo apenas garantia a RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. VIII. A declaração negocial emitida e remetida para a recorrida e constante no certificado de seguro é perfeita – responsabilidade contratual -, sendo despiciendo acrescentar qualquer outra tese que não tem acolhimento na negociação efetuada entre as partes. IX. O certificado não pode ser desvalorizado como foi pelo Tribunal recorrido, porque, a referência às condições gerais se revela um completo contrato de adesão, que, ao contrário do teor do certificado, não foram negociadas. X. O teor do certificado corresponde à declaração e negociação contratual. XI. Considerando, pois, que interpretação da declaração negocial que segue a apelidada teoria da impressão do destinatário e que consta do certificado de seguro de fls. 74, isto é, que o seguro caução se destinava a garantir as obrigações contratuais assumidas no contrato que não chegou a ser assinado, mal andou a recorrida em efetuar o pagamento, devendo, pois, ser revogada a decisão recorrida e a Recorrente absolvida dos pedidos. Nestes termos e nos demais de direito, como certamente V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, concedendo provimento ao presente recurso, nos termos expeditos nas alegações e conclusões supra, farão V.ªs Ex.ªs a acostumada Justiça!». * A autor contra-alegou, defendendo a confirmação da sentença recorrida. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, pelo que a questão a decidir é: - se este seguro-caução à 1ª solicitação apenas garantia o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de empreitada se este tivesse sido celebrado * III – Fundamentação A) Na sentença recorrida vem dado como provado: 1. A A. dedica-se, com escopo lucrativo e em exclusivo, à actividade seguradora no âmbito dos seguros e resseguros de crédito e caução; 2. Por seu turno, a R. desenvolve, entre outras, as atividades de engenharia, construção civil e obras públicas; 3. No exercício da sua atividade comercial, a R. apresentou proposta no procedimento concursal nº EM-21/00048, para adjudicação da “EMPREITADA DE EXECUÇÃO DO MULTIUSOS DE FITARES”, o qual havia sido lançado através do anúncio nº 5712/2021, publicado no Diário da República nº 84, II Série, Parte L, de 30 de abril de 2021, sendo entidade adjudicante o Município de Sintra, tudo conforme anúncio que consta de fls. 17 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 4. Após diversas vicissitudes, a R. foi notificada do despacho de 14/03/2022, cfr. fls. 18 cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, mediante o qual a entidade adjudicante lhe comunicou a intenção de adjudicação da sua proposta, no montante de 2.156.236,00€, acrescido de IVA; 5. Adjudicação essa que veio a ocorrer mediante deliberação da entidade adjudicante de 05/04/2022, tendo a R. sido notificada da mesma em 07/04/2022, conforme se depreende do alegado pela própria R. nos pontos 5 e 6 da petição inicial de providência cautelar para suspensão do ato administrativo e abstenção de comportamento, que a mesma intentou em 25/07/2022 contra o Município de Sintra, no Juízo dos Contratos Públicos do TAC de Lisboa a qual consta de fls. 19v dos autos e seguintes; 6. Em consequência dessa adjudicação, a R. foi notificada, além do mais, para entregar os documentos de habilitação, bem como para prestar caução, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 81º e seguintes e 88º e seguintes do Código dos Contratos Públicos (doravante CCP), aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 28 de Janeiro, com as alterações posteriores, bem como nas Cláusulas 23ª, 24ª e 25ª do Programa de Concurso (doravante PC); 7. Ora, no que respeita à caução, por email de 22/03/2022, cfr fls. 61v cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, a R. solicitou à A. a emissão de um seguro caução para a Empreitada de Execução do Multiusos de Fitares, tendo indicado o valor da obra e o valor da caução a prestar e remetido as peças do concurso (Caderno de Encargos, Programa de Concurso e Modelo de seguro-caução à primeira solicitação, o qual se encontra anexo ao PC); 8. Através de email de 01/04/2022 a R. solicitou que o valor da caução a prestar fosse alterado para 5% (cinco por cento) do preço contratual e por email datado de 12/04/2022 a R. informou pretender avançar com seguro-caução pelo valor de 100.000,00€ (cem mil euros), tudo conforme comunicações de fls 62 cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 9. A R., após ter comunicado que, de acordo com a informação do Dono da Obra, já poderia avançar com o seguro caução, por email de 24/05/2022 remeteu à A. a Apólice de Seguro de Caução assinada, com as respetivas Condições Gerais (doravante CG), conforme fls. 64v a 71 cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 10. Na mesma data a A. informou a R. de que a Apólice Global já se encontrava activada, podendo esta registar pedidos on-line, cfr. fls. 71v cujo teor se dá por reproduzido; 11. Conforme se depreende da Apólice de Seguro de Caução nº …, datada de 12/04/2022 e com efeitos nessa mesma data, a R. assumiu a qualidade de Tomador do Seguro, sendo Segurados as empresas ou organismos públicos indicados em cada Suplemento numerado. 12. Ficou estabelecido que a referida Apólice tem carácter global e que as suas CG são de aplicação aos Suplementos e Certificados de Seguro, que fazem parte da Apólice; 13. Além disso, conforme Preliminar das CG daquele Contrato de Seguro de Caução, pertencente à modalidade de grandes riscos, ficou estabelecido igualmente que o respetivo regime jurídico regula-se pelas Condições Gerais e Suplementos da Apólice e, supletivamente, pela legislação aplicável, em tudo quanto não fique expressamente regulado nas referidas condições e suplementos, que foram acordados a partir das declarações constantes da proposta que lhe serviu de base, de acordo com a informação entregue à ora A. e que motivou a assunção por esta das obrigações para ela emergentes do Contrato de Seguro. 14. Por via do mencionado Contrato de Seguro de Caução, a ora A., enquanto Seguradora, obrigou-se a indemnizar os Segurados a título de ressarcimento ou penalização dos danos patrimoniais sofridos, dentro dos limites previstos na Lei ou no Contrato, até ao limite do capital seguro especificado em cada Suplemento da Apólice e no Certificado de Seguro, em caso de incumprimento pelo Tomador das suas obrigações legais ou contratuais, assumindo a Seguradora os riscos perante os Segurados mediante Certificados de Seguro, os quais devem ser adequados às Condições Gerais (cfr. Artigo 1º das CG). 15. Nestas condições e pressupostos enunciados, ainda em 24/05/2022 a A. emitiu, a pedido da R., o certificado de Seguro Caução nº …, acompanhado do respetivo Suplemento, que constam de fls. 72 e 72v dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. 16. E nessa mesma data a R. apresentou, através de referido certificado de Seguro a através de cheque caução do Millennium BCP, a caução exigida no Programa de Concurso do procedimento concursal nº EM-21/00048 para adjudicação da “EMPREITADA DE EXECUÇÃO DO MULTIUSOS DE FITARES”; 17. Dando cumprimento, desta forma e nestes termos, à obrigação de prestar caução que sobre ela impendia enquanto adjudicatária, estabelecida na Cláusula 25ª do PC e no artigo 88º do CCP. 18. Por via do mencionado certificado de seguro-caução a ora A. declarou prestar e prestou, assumindo os riscos inerentes perante o Segurado Município de Sintra, ao abrigo do contrato de seguro-caução celebrado com a ora R., constante de fls. 66 a 71 dos autos, uma garantia à primeira solicitação, no valor de 100.000,00€ (cem mil euros); 19. As declarações, informações e documentos que a R. prestou e facultou para o efeito à ora A. aquando do pedido de seguro-caução, foram determinantes para a decisão da ora A. em assumir as obrigações para ela emergentes do Contrato de Seguro celebrado com a R.; 20. No âmbito do procedimento cautelar para suspensão do ato administrativo e abstenção de comportamento, que a R. intentou em 25/07/2022 contra o Município de Sintra enquanto Requerido no mencionado procedimento, cujo conteúdo a R. deu conhecimento à ora A. nessa data de 25/07/2022, a ora R. alegou e, consequentemente, reconheceu o seguinte: «33. Acresce que, e por conta da caducidade da adjudicação invocada naqueles moldes, determina o nº 2 do artigo 105º do CCP a perda da caução apresentada a favor da Requerida, isto é, in casu, o acionamento e pagamento do seguro- caução subscrito pela Requerente junto da entidade Seguradora A…, por conta da apólice de seguro de caução nº …, no montante de €100.000,00 (cem mil euros) (…).” 87. Sucede que, no que respeita à perda da caução, estando em causa seguro-caução e cheque caução à primeira solicitação a entidade Seguradora está obrigada a pagar à Requerida a quantia garantida no prazo de 5 (cinco) dias úteis após comunicação da Requerida nesse sentido, 88. Sendo que está vedada à entidade Seguradora e à instituição bancária a possibilidade de se opor ao acionamento e/ou pagamento da quantia garantida e de invocar quaisquer exceções que obstem ao acionamento e/ou pagamento da quantia garantida, 98. Ora, estando em causa seguro-caução à primeira solicitação, como se deu nota, tal significa que a entidade Seguradora terá de fazer-se pagar a quantia garantida assim que a Requerida lhe comunique a perda da caução a seu favor. 99. Acresce que o prazo para pagamento da quantia garantida, 5 (cinco) dias úteis, é um prazo curto, que não se coaduna com a delonga da ação principal para obstar à perda da caução, como se pretende. 100. Assim sendo, volvidos (no máximo) 5 (cinco) dias úteis da comunicação da Requerida à Seguradora e à instituição bancária da perda da caução, constitui facto consumado a produção de efeitos do ato de decisão de caducidade da adjudicação por facto imputável à Requerente, e consequentemente, a perda da caução, uma vez que, e como se disse, a entidade Seguradora e a instituição bancária não poderão arguir qualquer exceção para obstar à mesma, 101. Estando contratualmente obrigadas a entregar aquela quantia à Requerida 130. Como se disse, com a produção de efeitos do ato administrativo de caducidade da adjudicação e consequente decretamento da perda da caução, volvidos (no máximo) 5 (cinco) dias úteis da comunicação da Requerida à Seguradora e à instituição bancária da perda da caução, aquelas estão contratualmente obrigadas a pagar a quantia garantida.» 21. Sucede que, por carta datada de 27/07/2022, recebida pela ora A. em 29/07/2022, cujo teor consta de fls. 73v e 74 e que se dá por integralmente reproduzido, o Município de Sintra comunicou à A. o não cumprimento pela R. das suas obrigações, conforme o nº 1 do artigo 105º do CCP, e ao abrigo do nº 2 da mesma disposição legal solicitou a execução da garantia prestada e o pagamento da quantia garantida de 100.000,00€ (cem mil euros). 22. A ora A. comunicou à R., em 02/08/2022, ter recebido da entidade beneficiária a resolução formal de execução da garantia nº 4.272.182, no valor de 100.000,00€ (cem mil euros), e remeteu-lhe a comunicação recebida do Município de Sintra em 29/07/2022, conforme fls. 74v cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 23. Por email de 02/08/2022, de fls. 75 e 76 dos autos e se dá por integralmente reproduzido, a R. comunicou à A. que não houve qualquer incumprimento de obrigações contratuais da sua parte pois não chegou a ser celebrado qualquer contrato de empreitada com o Município de Sintra; 24. Em face da solicitação do Município de Sintra, constante da carta datada de 27/07/2022, recebida pela ora A. em 29/07/2022, ao abrigo da garantia prestada esta pagou àquela entidade, em 05/08/2022, a quantia garantida de 100.000,00€ (cem mil euros), conforme comprovativo da transferência bancária respetiva, que consta de fls. 78v cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 25. Por carta datada de 11/08/2022, que consta de fls. 79 cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a ora A., além do mais, informou a R. do pagamento efetuado em 05/08/2022 ao abrigo da mencionada garantia e interpelou-a para, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, esta proceder ao reembolso da dita quantia de 100.000,00€ (cem mil euros) e dos respetivos juros à taxa legal anual, acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, desde a data do referido pagamento até efetivo e integral pagamento. 26. Até à presente data a R. não só não reembolsou à A. a referida quantia de 100.000,00€ (cem mil euros), acrescida dos respetivos juros, como declinou expressamente qualquer responsabilidade da sua parte; 27. No âmbito da ação administrativa que a Réu intentou contra a Câmara Municipal de Sintra foi decretada a decisão de incidente de adoção de medidas provisórias em termos que consta de folhas 91 vrs a 110 vrs dos autos, e cujo o teor se dá integralmente por reproduzido e que proferida a 02/12/2023. 28. A empreitada em apreço foi adjudicada pela Câmara Municipal de Sintra à Réu. 29. A Réu enviou à Câmara Municipal de Sintra toda a documentação necessária, incluído o seguro de caução em apreço. 30. Foi agendada a assinatura do contrato para o dia 08/06/2022, tendo o Réu recusado assinar em virtude do que alegou ser uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias. * IV – O Direito Está em causa o contrato de seguro-caução à primeira solicitação celebrado entre apelante e apelada por aquela ter sido adjudicatária de uma empreitada de obras públicas, em que o dono da obra é o Município de Sintra. O Município forneceu o modelo do seguro-caução, e com base nesse modelo, foi emitida pela apelada a «Apólice de Seguro de Caução» que deu origem ao «Certificado de Seguro Nº …». Nesse certificado lê-se: «A Companhia de Seguros (…) presta a favor de Município de Sintra (…) garantia à primeira solicitação (…) destinada a garantir o bom e integral cumprimento das obrigações que R… LDA (…) assumirá no contrato que com ela o Município de Sintra vai outorgar (…) regulado nos termos da legislação aplicável (Decreto Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro que aprovou o Código dos Contratos Públicos (…). A Companhia de Seguros obriga-se a pagar aquela quantia nos cinco dias úteis seguintes à primeira solicitação do Município de Sintra sem que esta tenha de justificar o pedido e sem que o primeiro possa invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com o contrato atrás identificado ou com o cumprimento das obrigações que R… LDA (…) assume com a celebração do respetivo contrato. A Companhia de Seguros não pode opor ao Município de Sintra quaisquer exceções relativas ao contrato de seguro-caução celebrado entre esta e o Tomador de Seguro. A presente garantia à primeira solicitação não pode qualquer circunstância ser revogada ou denunciada, mantendo-se em vigor atá à sua extinção ou cancelamento, nos termos da legislação aplicável (Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro que aprovou o Código dos Contratos Públicos e suas posteriores alterações e republicações). (…)». A disciplina actual dos contratos de empreitadas de obras públicas consta no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo DL 18/2008 de 29/01. O nº 1 do art.º 88º desse Código estatui: «No caso de contratos que impliquem o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, deve ser exigida ao adjudicatário a prestação de uma caução destinada a garantir a sua celebração, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais que assume com essa celebração.». O art.º 90º estabelece: «1 - O adjudicatário deve prestar a caução no prazo de 10 dias a contar da notificação prevista no n.º 2 do artigo 77.º, devendo comprovar essa prestação junto da entidade adjudicante no dia imediatamente subsequente. 2 - A caução é prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução. 3 - O depósito em dinheiro ou títulos é efetuado em Portugal, em qualquer instituição de crédito, à ordem da entidade que for indicada no programa do procedimento, devendo ser especificado o fim a que se destina. 4 - Quando o depósito for efetuado em títulos, estes são avaliados pelo respetivo valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação na bolsa de valores ficar abaixo do par, caso em que a avaliação é feita em 90 /prct. dessa média. 5 - O programa do procedimento deve conter os modelos referentes à caução que venha a ser prestada por garantia bancária, por seguro-caução ou por depósito em dinheiro ou títulos. 6 - Se o adjudicatário prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pela entidade adjudicante em virtude do incumprimento de quaisquer obrigações a que a garantia respeita. 7 - Tratando-se de seguro-caução, o programa do procedimento pode exigir a apresentação de apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar este seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pela entidade adjudicante em virtude do incumprimento de quaisquer obrigações a que o seguro respeita. 8 - Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da entidade adjudicante, nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução. 9 - Todas as despesas relativas à prestação da caução são da responsabilidade do adjudicatário.». E o art.º 105º prevê: «1 - A adjudicação caduca nos seguintes casos: a) Se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato; b) Se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não remeter o contrato assinado eletronicamente, no prazo fixado pelo órgão competente para a decisão de contratar; c) Se, no caso de o adjudicatário ser um agrupamento, os seus membros não se tiverem associado nos termos previstos no n.º 4 do artigo 54.º 2 - Nos casos previstos no número anterior, o adjudicatário perde a caução prestada a favor da entidade adjudicante, devendo o órgão competente para a decisão de contratar adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente. 3 - Se, por facto que lhe seja imputável, a entidade adjudicante não outorgar o contrato no prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, o adjudicatário pode desvincular-se da proposta, devendo aquela liberar a caução que este haja prestado, sem prejuízo do direito a ser indemnizado por todas as despesas e demais encargos em que comprovadamente incorreu com a elaboração da proposta e com a prestação da caução. 4 - No caso previsto no número anterior, o adjudicatário pode, em alternativa, exigir judicialmente a celebração do contrato.». A exigência de prestação de caução pelo adjudicatário não é uma inovação, pois já existia nos anteriores diplomas que estabeleceram o regime jurídico das empreitadas de obras públicas e que previam também a perda da caução a favor do dono da obra, em caso de não celebração do contrato por motivo imputável ao adjudicatário (cfr Decreto-Lei n.º 48871, de 19/2, DL 235/86 de 18/8, DL 405/93 de 10/12 e DL 59/99 de 02/03). Portanto, embora só agora no art.º 88º do Código dos Contratos Públicos esteja escrito que a caução se destina a garantir a celebração do contrato, a função de garantia da celebração do contrato por parte do adjudicatário resulta inequivocamente do art.º 105º nº 2, tal como já resultava das normas correspondentes dos diplomas anteriores. Assim, o facto de não estar escrito no certificado de seguro-caução e no modelo fornecido pelo Município de Sintra que se destina a garantir a celebração do contrato, não lhe retira essa função decorrente do disposto no art.º 105º nº 2. Aliás, por consulta de acórdãos proferidos pela jurisdição administrativa disponíveis em www.dgsi.pt, é possível verificar que o modelo utilizado para a celebração do contrato de seguro-caução à primeira solicitação no caso presente é igual ao que vem sendo utilizado noutras empreitadas de obras públicas. Portanto, não tem razão a apelante ao sustentar que o seguro-caução dos autos só garante as obrigações decorrentes do contrato de empreitada, não tendo qualquer suporte nos factos provados e na lei a alegação de que não é aplicável o Código dos Contratos Públicos (cfr designadamente o ponto 6 da matéria de facto). Nesta conformidade, visto que o Município de Sintra invocou o disposto no art.º 105º do CCP para solicitar a execução desta garantia à primeira solicitação, não podia a apelada recusar o pagamento. Se é caso ou não de perda da caução, é questão a discutir entre a apelante e o Município de Sintra. Improcede a apelação. * IV – Decisão Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 04 de Julho de 2024 Anabela Calafate Adeodato Brotas Octávia Viegas |