Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009252 | ||
| Relator: | VENTURA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA FUNCIONÁRIO DE SEGUROS SUBSÍDIO DE NATAL SUBSÍDIO DE FÉRIAS PAGAMENTO EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199705280006934 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | PORT 470/90 DE 1990/06/23. CONST89 ART202 C. CCT SEGUROS DE 1971 CLAUS52. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL PROC9847 DE 1995/03/29. | ||
| Sumário: | I - Tendo o Autor trabalhado para a Ré, desde 02-01-1945, até 07-01-1985, data em que passou à situação de reforma, a Ré-Seguradora tem vindo, desde então, a pagar-lhe uma pensão complementar de reforma (PCR), dividida em 12 prestações mensais. II - Após a entrada em vigor do DL n. 724/74, de 28 de Dezembro, a Ré passou a pagar-lhe, em Dezembro de cada ano, um 13 mês da PCR, correspondente ao subsídio de Natal. III - A Ré, não obstante ter sido criado pela Portaria n. 470/90, de 23 de Junho, um 14 mês da PCR, correspondente ao subsídio de férias, vem-se recusando a efectuar tal pagamento ao Autor, alegando que aquele diploma legal é inconstitucional. IV - A Portaria n. 470/90, de 23 de Junho, não é, porém, inconstitucional, pois foi publicada com manifesta observância e cumprimento das regras expressas no artigo 202, alínea c), da Constituição da República, na Lei n. 28/84, de 14 de Agosto (Lei de Bases da Segurança Social) e no Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência, com respeito, igualmente, pelo n. 7 do artigo 117 da Lei Fundamental. V - É, assim, obrigatório o pagamento do 14 mês da PCR, uma vez que, segundo a cl. 52 do CCT vigente, ao instituir esta regalia, pretendeu-se acompanhar, em matéria de pensões complementares de reforma, as alterações que futuramente vierem a ocorrer no regime geral da Segurança Social, maxime, no aspecto relativo a quaisquer novos benefícios concedidos aos pensionistas deste último regime. VI - Essa atribuição nada teve a ver com a actualização anual do valor das pensões, nem tão-pouco com o cálculo das mesmas, mas com o facto de que o esquema das pensões complementares de reforma dos pensionistas reformados por invalidez ou velhice, oriundos dos Seguros, deve acompanhar os benefícios do esquema das pensões da Segurança Social. | ||