Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | EURICO REIS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO JUSTA INDEMNIZAÇÃO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO ACTUALIZAÇÃO INFLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. É sobre os Juízes que impende o dever irrenunciável (artºs 8º n.º 1 do Código Civil e 3º n.º 2 do EMJ aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho) de decidir os pleitos e de julgar os comportamentos das partes, em síntese, a obrigação e a responsabilidade de administrar a Justiça em nome do Povo (n.º 1 do art.º 202º da Constituição da República), sendo essa a razão pela qual, salvo no que respeita às que são realizadas no âmbito da Lei da Saúde Mental (n.º 5 do art.º 17º da Lei n.º 36/98, de 24 de Julho - com as alterações introduzidas pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho), todas as perícias têm de ser sempre, como acontece com todos os demais elementos ou meios de prova (artºs 591º e 655º do CPC), livremente apreciáveis e apreciadas pelo Tribunal. 2. Quando, em termos de matéria de facto sustentadora da decisão ou deliberação judicial, não são apuradas, pelas entidades responsáveis pelo fornecimento ou recolha dessas indicações, as informações previstas nos nºs 1 e 2 do art.º 27º do Código das Expropriações, o valor de uma qualquer parcela expropriada terá de ser apurado nos termos enunciados no n.º 3 deste artigo, sendo certo que os juízos lógicos (e éticos) de proporcionalidade adequada e de equidade subjacentes ao conceito legal de justa indemnização, impõem que o valor a considerar tenha de ser o correspondente ao montante total despendido na aquisição do prédio expropriado. ( Da responsabilidade do Relator ) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa: 1. A ( “EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, EPE”) remeteu ao Tribunal Judicial de Mafra o requerimento inicial dos presentes autos de expropriação litigiosa por utilidade pública em que é Expropriado B e que, em 8 de Janeiro de 2006, foi distribuído ao 1º Juízo desse Tribunal, no qual, sob o n.º 1373/06.7TBMFR, o processo passou a correr termos, tendo, em 11 de Setembro desse mesmo ano, sido proferida no mesmo a decisão de fls 58, que adjudicou à Expropriante “a propriedade da parcela n.º LS50, com a área de 4 936 m2, a destacar do prédio rústico sito na Freguesia de Mafra, conselho de Mafra, a confrontar a norte com Caminho, a sul com …., a nascente com …. e a poente com …, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Mafra, sob o art. 00º da Secção L da Repartição de Finanças de Mafra e descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o nº00000000000000” (sic), e mandou notificar ao mesmo a decisão arbitral de fls 34 a 41 na qual está escrito que “…entendem os árbitros, por unanimidade, atribuir para justo valor de indemnização, que não vise compensar o benefício alcançado pelo expropriado, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, medido na presente data, o valor de € 19 310,00 (Dezanove mil trezentos e dez Euros)” (sic). Devidamente citado, veio o Expropriado deduzir recurso contra esta decisão arbitral, peticionando, nomeadamente, que na fixação da justa indemnização se tenha em devida conta que o mesmo, em 15 de Janeiro de 2003, adquiriu o imóvel expropriado por € 62,349,74, tendo ainda pago, por via dessa compra, € 6.204,97 a título de sisa e € 818,55 em despesas administrativas respeitantes à celebração da escritura de compra e venda e ao registo (fls 65 a 74), juntando, para prova dessa alegação, os documentos de fls 84 a 95, que fez acompanhar de outros, cumprindo salientar o de fls 76 a 77, no qual a Expropriante propôs, no âmbito de uma aquisição amigável, o pagamento de € 28.295,00 pelo terreno a expropriar e eventuais benfeitorias nele existentes. A Expropriada teve resposta (fls 112 a 127), na qual pugna pela improcedência da pretensão deduzida pelo Expropriado, admitindo que o valor da indemnização a atribuir poderá ascender, no máximo, a € 26.318,50, e, realizadas as diligências previstas no Código das Expropriações aplicável (que é o aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, e adiante designado Código das Expropriações), nomeadamente a avaliação exigida no n.º 2 do art.º 61º desse diploma, e estando os autos a ser já tramitados pelo Juízo de Média e Pequena Instância do Tribunal da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste (Mafra), foi proferida decisão de fls 236 a 243, cujo decreto judiciário tem o seguinte teor (corrigindo o evidente lapso de escrita): “Em consideração do exposto, fixo o montante da indemnização a pagar pela expropriante ao expropriado em € 25.729,50 euros (vinte e cinco mil setecentos e vinte e nove euros e cinquenta cêntimos), actualizada à data da decisão final do processo nos termos do disposto no artigo 24º do Código das Expropriações de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo I.N.E. Custas pelo expropriado na proporção do decaimento. …” (sic – fls 242). Inconformado, o Expropriado B deduziu novo recurso, agora de apelação, contra essa decisão (fls 251 a 259), pedindo que “ ... (seja) a douta sentença recorrida… revogada, … (e se) fixe ao ora Alegante indemnização que o reponha na situação em que estaria se a expropriação não tivesse sido efectuada, ou seja, que seja fixada indemnização que reembolse o Alegante do montante despendido no valor de Euros 69.373,26 (sessenta e nove mil trezentos e setenta e três euros e vinte e seis cêntimos)”, formulando, para tanto, as seguintes 34 (XXXIV) conclusões que se encontram a fls 255 vº a 258 vº do processo (a última das quais formulando o pedido supra enunciado): I. A expropriação por utilidade pública é o acto administrativo pelo qual a Administração Pública decide, com base na lei, extinguir um direito subjectivo sobre um bem imóvel privado, com fundamento na necessidade dele para a realização de um fim de interesse público e, consequentemente, se apropria desse bem, ficando constituída na obrigação de pagar ao titular do direito sacrificado uma justa indemnização”; II. O ora Alegante não põe em causa o acto de expropriação, a necessidade do mesmo, nem tão pouco a adjudicação da parcela. O Alegante não pode é aceitar que o Estado, que sempre considerou uma pessoa de bem, lhe atribua uma indemnização pela parcela expropriada que não é justa e nem sequer legal. III. O direito de propriedade constitucionalmente consagrado é um direito real máximo, é uma garantia institucional e um direito fundamental (artigo 62.º da C.R.P.). IV. Assiste a qualquer cidadão o direito de não ser privada arbitrariamente da sua propriedade (artigo 17.º, n.º 2 da Declaração Universal). V. A expropriação só pode ser efectuada com base na lei e mediante pagamento de justa indemnização (artigo 62.º, n.º 2 da CRP). VI. Nas palavras do professor Marcelllo Caetano, “ o instituto da expropriação por utilidade pública nasceu do conflito entre o princípio do carácter absoluto da propriedade privada (que é uma das bases da ordem jurídica individualista) e a necessidade de realizar fins sociais de interesse colectivo empregando bens particularmente apropriados”. VII. Importa dizer que a expropriação por utilidade pública não é um acto administrativo. O verdadeiro acto administrativo é a declaração de utilidade pública, e nesse sentido, o processo de expropriação acaba por ser um acto de declaração de utilidade pública. VIII. Nesse sentido enquanto acto ablativo, Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos consideram a declaração por utilidade pública um acto positivo quanto ao seu conteúdo, mais concretamente um acto de qualificação de realidades materiais ou jurídicas, que há lugar à aquisição de um estatuto jurídico “por uma coisa, a que podem corresponder direitos ou interesses preventivos ou podem, contrapor-se a direitos ou interesses apositivos dos destinatários” (Vd. Mário Aroso de Almeida, Sumários de Direito Administrativo, Ano Lectivo 2003/2004, Universidade Católica Portuguesa, Faculdade de Direito). IX. “O acto de declaração de utilidade pública como acto constitutivo da expropriação é o acto – chave deste procedimento, porquanto em resultado deste os bens do particular ficam imediatamente “adstritos” ao fim específico da expropriação, podendo dizer-se que se verifica uma “conversão” imediata do direito do particular num direito de indemnização” (Acórdão do STA, de 17 de Abril de 2008, processo nº 1833/2008-8). X. Na expropriação por utilidade pública a indemnização apura-se a partir do valor efectivo do bem, independentemente de qualquer outra circunstância, procura-se repor o expropriado numa situação económica equivalente àquela em que se encontraria se não tivesse havido expropriação (Acórdão 442/87, do Tribunal Constitucional, de 18 de Novembro, in Diário da República II Série, n.º 39, de 17 de Fevereiro de 1988; Acórdão n.º 3/88, de 06 de Janeiro, II série, n.º 61, de 14 de Março de 1988, Acórdão 52/90, de 07 de Março, I Série, n.º 75, de 30 de Março de 1990, Acórdão n.º 37/91, de 14 de Fevereiro, II Série, n.º 144, de 26 de Junho de 1991; Acórdão n.º 174/95, de 04 de Abril, II Série, n.º 134, de 09 de Julho de 1995). XI. No caso vertente há que considerar a forma como o imóvel veio para a esfera jurídica do particular. O ora Alegante adquiriu a parcela de uma forma onerosa por escritura pública de 15 de Janeiro de 2003 celebrada no Cartório Notarial de Mafra pelo montante de Euros 62.349, 74 (sessenta e dois mil trezentos e quarenta e nove euros e setenta e quatro cêntimos), tendo ainda despendido em SISA o valor de Eur. 6.204,97 (seis mil duzentos e quatro euros e noventa e sete cêntimos) e em despesas administrativas (escritura e registo) o montante de Eur 818,55 (oitocentos e dezoito euros e cinquenta e cinco cêntimos). XII. Ou seja, na compra do imóvel o ora Alegante despendeu o montante de Euros 69.373,26 (sessenta e nove mil trezentos e setenta e três euros e vinte e seis cêntimos), sendo certo que para que o ora Alegante seja reposto numa situação económica equivalente àquela em que se encontraria se não tivesse havido expropriação teria que ser indemnizado em valor equivalente. XIII. Ora, não se afigura justo nem legal que a entidade expropriante imponha tal sacrifício ao Expropriado em clara violação do princípio da proporcionalidade (artigo 266.º, n.º 2 da CRP e 5.º n.º 2 do CPA). XIV. Não pode a Administração infligir sacrifícios desnecessários aos destinatários das decisões administrativas. XV. Há que ter em consideração o princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos (artigos 266.º da CRP e 4.º do CPA), num Estado de Direito, como pretende ser o Estado Português, não é possível, sob pena de ilegalidade, a realização do interesse público sem a devida consideração dos direitos e interesses legítimos dos particulares. XVI. Ora, tudo visto está a entidade expropriante a violar inequivocamente o princípio da justiça (artigos 266.º da CRP e 6.º do CPA), de acordo com o qual a Administração está subordinada a critérios de justiça material. XVII. A indemnização foi fixada com base em formas meramente aritméticas, não tendo em consideração outros factores que o particular numa “fase amigável” do processo levou ao seu conhecimento. A Administração aplicou rigorosamente um conjunto de formalidades prescritas na lei e não teve em conta, em momento algum, os factores subjacentes à aquisição do imóvel a expropriar, não tendo obtido, assim, no cálculo da indemnização uma justiça material. XVIII. Podemos mesmo considerar que a Administração violou o princípio da boa fé consagrado nos artigos 266.º da CRP e 6.º-A do CPA. Efectivamente, o particular ao levar ao conhecimento da Administração todos os elementos probatórios da sua espoliação ficou convicto que a Administração actuaria como pessoa de bem e em respeito pelos princípios da justiça, da igualdade, da boa fé, da proporcionalidade. XIX. “A Constituição impõe no domínio da indemnização por expropriação, não apenas uma paridade de valor, no sentido de que o montante da indemnização há-de corresponder exactamente ao valor do bem expropriado, de modo que o valor total do património do sujeito afectado pela expropriação não sofra qualquer quebra em consequência desse acto, mas igualmente uma paridade temporal entre a aquisição pelo expropriante do bem e o pagamento da indemnização ao expropriado, impedindo que entre estes dois momentos se intercale um lapso temporal de certa duração.” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 00003173 de 19-03-1992) XX. Infere ainda o Acórdão supra mencionado que “do artigo 62º, nº. 2, da Constituição emana o princípio segundo o qual, a indemnização não é um mero efeito ou consequência do poder de expropriação, mas antes um pressuposto de legitimidade do seu exercício ou um elemento integrante do próprio conceito de expropriação. XXI. Sendo certo que “Só e possível falar-se de indemnização como um elemento integrante do próprio acto de expropriação se ela for paga, na sua totalidade, pelo menos contemporaneamente ou imediatamente após a produção dos efeitos privativo e apropriativo que, em regra, andam associados aqueles actos.” XXII. O montante da justa indemnização, deverá ser nos termos do artigo 23º do CE, o valor venal do bem, isto é, o valor de mercado, que permite abstractamente “ao expropriado a aquisição de uma coisa de igual espécie e qualidade”. XXIII. O valor da indemnização atribuída ao expropriado, para merecer o qualificativo de justa, há-de cobrir a totalidade dos prejuízos suportados pelo expropriado, os quais são calculados de acordo com o valor real do bem no momento em que se procede à sua avaliação. XXIV. Refira-se ainda que a “indemnização por expropriação deve garantir ao expropriado uma compensação plena de perda patrimonial suportada, em termos de o colocar na posição de adquirir outro bem de igual natureza e valor. “ XXV. Fernando Alves Correia considera também que, e seguindo o entendimento da doutrina Alemã, que a indemnização por expropriação “não pode ser entendida como uma compensação de equidade e que uma indemnização que não corresponda ao valor de mercado do bem expropriado contradiz o principio da igualdade de encargos e é incompatível com a Constituição” XXVI. Assim, se o conceito de expropriação for entendido “como um acto de autoridade que tem como efeito típico a privação e a transferência da propriedade”, o particular perde evidentemente a oportunidade de entrar no livre comércio jurídico. XXVII. Em sede de Acórdão do Tribunal Constitucional é ainda enunciado que o principio da justa indemnização corresponde a um valor adequado, porquanto deverá permitir ressarcir “o expropriado da perda que a transferência do bem que lhe pertencia para outra esfera dominial lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o principio da equivalência de valores, de forma a que, nem a indemnização seja irrisória ou meramente simbólica, nem no seu calculo se atenda a valores especulativos ou ficcionado”. (Ac. nº 89/0179, de 7 de Março de 1990) XXVIII. Existe uma desproporção exacerbada entre a indemnização fixada e o valor despendido pelo particular na aquisição da parcela. XXIX. Sacrifício tão desproporcional não pode ser infligido ao particular. XXX. Há ainda outra componente que não foi considerada ou sequer contabilizada na atribuição da indemnização, a qual se caracteriza pela potencialidade urbanística do solo, dado a parcela exceder em muito a metragem (1 hectare) exigível para a existência de uma edificação com uma área florestal. XXXI. Acresce ainda haver uma área semi-infraestruturada, o que seria susceptível de levar à viabilidade de deferimento de um pedido de licenciamento para construção, nos limites do previsto no PDM. XXXII. Tendencialmente, o legislador tem vindo a consagrar como critério para a definição de uma “justa indemnização”, o valor venal do bem, porquanto entende-se que tal concepção está relacionada com a tentativa de uma maior justiça na indemnização a conceder ao expropriado. XXXIII. Pelo supra explanado se infere que esse valor de mercado é aquele que melhor cumpre, para o expropriado, o conceito de justa indemnização no sentido de ser a mais susceptível de “compensar integralmente o sacrifico patrimonial do expropriado, não seja tratado de modo desigual e injusto.” (Plano Urbanístico e o Principio da Igualdade- Almedina- pg.546) XXXIV. Deve, por isso, a douta sentença recorrida ser revogada, a qual fixe ao ora Alegante indemnização que o reponha na situação em que estaria se a expropriação não tivesse sido efectuada, ou seja, que seja fixada indemnização que reembolse o Alegante do montante despendido no valor de Euros 69.373,26 (sessenta e nove mil trezentos e setenta e três euros e vinte e seis cêntimos). (sic). A Expropriante A não contra-alegou – facto que não pode deixar de ser assinalado. 2. Considerando as conclusões das alegações do recorrente (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código), a questão a dirimir nesta instância de recurso é a seguinte: - ao fixar a indemnização devida pela expropriação a que estes autos se reportam, o Tribunal recorrido procedeu ou não a uma correcta subsunção dos factos provados nos normativos legais reguladores aplicáveis à situação sub judice e, em particular, nos artºs 23º a 25º e 27º do Código das Expropriações? E sendo esta a matéria que a esta Relação compete julgar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos. 3. A matéria de facto que serviu de fundamento ao sentenciamento que, em sede de apelação, cabe sindicar e que se encontra enunciada parte da decisão recorrida, que constitui fls 238 a 240 - sob a epígrafe «Fundamentação de facto» -, é a seguinte: “Resultam apurados os seguintes factos (documentalmente, das respostas dos senhores peritos aos quesitos, e do auto de vistoria “ad perpetuam rei memoriam”): 1. Por despacho do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas, de 08/03/05, publicado no DR, IIª Série, de 08/03/05, foi declarada a utilidade pública urgente da expropriação (entre outras necessárias à efectivação da mesma obra) de uma parcela de terreno LS50 pertencente aos expropriado com a área total de 4.936 m2, a confrontar a norte com Caminho, a sul com …., a nascente com …. e a poente com …., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Mafra, sob o art. 00º da Secção L da Repartição de Finanças de Mafra e descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o nº00000/00000000. 2. A parcela em expropriação, à data da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” – realizada em 22.02.2006 – era constituída por 4.936m2. 3. A parcela encontrava-se inserida em Espaços Florestais de acordo com o Plano Director Municipal de Mafra, com uma zona de 2204 m2 de terreno florestal e outra zona com 1500 m2 de terreno semi-infraestruturado, dado na parte a floresta ser dispersa e confrontar com caminho público em terra batida, que liga à Estrada asfaltada que vai entroncar na EN. Mafra Ericeira, junto ao Sobreiro. 4. O caminho público apesar de ser em terra batida, possui electricidade e água, que serve as moradias da redondez, bem como furos e poços das explorações vizinhas. 5. As benfeitorias existentes, integradas e valorizadas na área de horta com fruteiras correspondem a 27 fruteiras de médio porte e 4 nespereiras médias e grandes e as benfeitorias com valorização autónoma correspondem a 3 pinheiros de médio porte, 6 carvalhos pequenos e 80 m2 de muro de contenção em pedra assente. 6. Por acórdão arbitral de 22 de Fevereiro de 2006, foi fixada a indemnização a pagar ao expropriado em €19.310 euros. 7. Os peritos nomeados fixaram a indemnização devida pela expropriação em €25.729,50 euros, conforme relatório pericial de fls. 184 que aqui se dá por reproduzido, atribuindo ao uso florestal da parcela expropriada o valor de €10.309,50 euros, e ao uso diverso em regime de arrendamento o valor de €14.400 euros. 8. Consideraram os senhores peritos no relatório que seria no montante de €1020 euros o valor das benfeitorias referidas no ponto 5.” (sic). 4. Discussão jurídica da causa. Ao fixar a indemnização devida pela expropriação a que estes autos se reportam, o Tribunal recorrido procedeu ou não a uma correcta subsunção dos factos provados nos normativos legais reguladores aplicáveis à situação sub judice e, em particular, nos artºs 23º a 25º e 27º do Código das Expropriações? 4.1. Ao iniciar a discussão do fundo material do pleito, declara, desde já, esta Relação que, no seu entender e para melhor aquilatar se a pretensão deduzida pelo Expropriado em sede de recurso deve ou não merecer acolhimento por parte deste Tribunal Superior, é indispensável começar esse julgamento, que lhe cumpre realizar, pela transcrição, na íntegra, da fundamentação em matéria de Direito do decreto judicial posto em crise com a apelação, a qual é a seguinte: “A expropriação por utilidade pública é, nas palavras de Meneses Cordeiro, o evento jurídico pelo qual se extinguem direitos reais sobre bens imóveis, constituindo-se, concomitantemente, novos direitos na titularidade de pessoas que se entende prosseguirem o interesse público, mediante o pagamento da justa indemnização (Direitos Reais, 1979, 94). Ou, como refere Marcelo Caetano (Manual de Direito Administrativo, 9º ed., II vol., 996), é a relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados bens imóveis em um fim específico de utilidade pública, extingue os direitos subjectivos constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o património da pessoa a cujo cargo está a prossecução desse fim, cabendo a esta pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória. O artigo 66º, nº1 da Constituição da República Portuguesa consagra o direito à propriedade privada, estabelecendo, porém, no nº2 da citada disposição, limites a um dos seus componentes, ao direito de não ser privado da propriedade. Com efeito, prevê o artigo 66º, nº2 da C.R.P., nomeadamente, a figura da expropriação por utilidade pública, determinando que a mesma carece sempre de uma base legal e estabelecendo como pressuposto para a sua realização o pagamento de justa indemnização. Tal preceito constitucional não define, porém, o que entende por indemnização justa. Gomes Canotilho/Vital Moreira (C.R.P. Anotada, 2ª edição, 1º vol., p.337) sustentam a este respeito que “os critérios definidos por lei têm de respeitar os princípios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade), não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda do bem (...) expropriado”. A Constituição e a lei ordinária garantem ao sujeito passivo da expropriação uma indemnização (artºs 62º da CRP, 1310º do Código Civil e 1 e 23 nº 1 CE). A indemnização deriva ou funda-se no princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos: a indemnização tem por escopo colocar o cidadão que sofreu a ablação resultante do acto expropriativo em posição idêntica à dos demais cidadãos que, nas mesmas circunstâncias, não suportaram esse sacrifício patrimonial. A indemnização constitui uma compensação pelo prejuízo decorrente para o expropriado do acto de expropriação e visa, de harmonia com o princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, colocar aquele em igualdade face aos outros cidadãos que, em situação homótropa, não sofreram a ablação da sua esfera jurídico-patrimonial derivada da expropriação - vide Fernando Alves Correia, As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, Separata do vol. XXIII do Suplemento do BFDUC, 1982, págs. 132 e 134. A indemnização, que não tem por finalidade compensar o benefício alcançado pelo expropriante, deve ser fixada com base no valor real dos bens expropriados, i.e., com base no seu valor venal ou de mercado - excluindo, obviamente, deste último conceito, qualquer valoração meramente especulativa (artº 23 nº 1 do CE). Tendo presentes os elementos constantes dos autos e as disposições legais aplicáveis, designadamente o disposto no art. 23.º e ss, na redacção da Lei n.º 168/99 de 18.09, importa assim agora determinar o valor da justa indemnização a atribuir ao expropriado. Importa por último referir que, não obstante o dever do tribunal de apreciar livremente as conclusões da prova pericial (artº. 389º do Cód. Civil), em princípio, só será lícito ao tribunal, no caso de prova pericial, afastar-se do resultado a que chegaram os peritos quando houver contradição entre as premissas de que partiram e as conclusões a que chegaram (cfr. artº. 569º nº 2, parte final do Cód. Proc. Civil e ac. da RC de 4/4/1984, in BMJ 336º-473), não se vislumbram razões para, no caso sub judice, não aderir às conclusões e respectiva fundamentação do relatório apresentado por todos os peritos. No caso dos autos, os peritos nomeados, no seu relatório, fornecem um modo de avaliação da parcela expropriada tendo em conta a classificação do terreno como “solo para outros fins” e enquadrado no PDM de Mafra em “Espaços Florestais”. Resulta dos factos assentes, que a parcela é utilizável para uso florestal e utilização diversa em regime de arrendamento e possui as benfeitorias referidas em 5. Pelo exposto, julga-se assim justa a indemnização total a atribuir ao expropriado de 25.729,50 euros. O montante indemnizatório será actualizado, nos termos do art. 24º, nº 1 do Código das Expropriações à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.” (sic – sendo corrigidos os evidentes lapsos de escrita atrás devidamente assinalados). 4.2. Esta transcrição justifica-se porque é verdadeiramente impossível não notar a patente contradição que existe entre o que é afirmado nos sete primeiros parágrafos do enunciado e a conclusão que o remata, fruto de um indisfarçável, acrítico e, em última linha, desresponsabilizante seguidismo do Mmo Juiz a quo perante a posição assumida pelos Peritos Avaliadores, que se manifesta totalmente ao arrepio do estatuído no art.º 591º do CPC. É como se as palavras se tivessem tornados ocas e destituídas de significado - ou de sentido - e se destinassem apenas e tão só a ser adornos ou embelezamentos de discursos feitos para bem parecer, em vez de concretos guias orientadores da acção do intérprete na construção do silogismo judicial conducente à resolução do litígio que a esse dado Julgador cumpre dirimir. Seguramente, nas suas decisões e deliberações, deve o Tribunal socorrer-se do auxílio de técnicos das várias especialidades - e nos autos como o presente tal é até obrigatório por imposição legal -, mas essa circunstância não permite nem torna lícita a assunção de que existe alguma superioridade, seja qual for a sua natureza, ou um maior rigor, cientifico ou qualquer outro, nesses juízos técnicos, pois, salvo no que respeita às que são realizadas no âmbito da Lei da Saúde Mental (n.º 5 do art.º 17º da Lei n.º 36/98, de 24 de Julho - com as alterações introduzidas pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho), o Juiz é - e tem de ser - sempre o perito dos peritos e todas as perícias têm de ser sempre, como acontece com todos os demais elementos ou meios de prova (artºs 591º e 655º do CPC), livremente apreciáveis e apreciadas pelo Tribunal, porque é sobre ele que impende o dever irrenunciável (artºs 8º n.º 1 do Código Civil e 3º n.º 2 do EMJ aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho) de decidir os pleitos, de julgar os comportamentos das partes, em síntese, a obrigação e a responsabilidade de administrar a Justiça em nome do Povo (n.º 1 do art.º 202º da Constituição da República). E qualquer entendimento contrário traduzirá sempre uma ilegítima desconsideração e uma inaceitável degradação da função ética e institucional do Tribunal, isto é, dos Juízes. Tudo isto especialmente quando, na situação sub judice, os Peritos Avaliadores ignoraram completamente os factos provados pelos documentos, dotados de força probatória plena (artºs 369º e 371º do Código Civil), juntos pelo Expropriado com as suas alegações apresentadas ao abrigo dos artºs 52º n.º 1 e 58º do Código das Expropriações, os quais podem e devem ser, mesmo oficiosamente, integrados por esta Relação no elenco dos factos que podem servir de fundamento e sustentação do julgamento de mérito a proferir quanto ao objecto do recurso, não apenas porque assim o permitem as disposições conjugadas dos artºs 659º n.º 3 e 712º n.º 1 b) do CPC, mas igualmente porque esse desiderato se inscreve perfeitamente na compreensão/extensão lógica do petitório formulado pelo recorrente neste sede de apelação. E, por estas razões, adita-se à factualidade enunciada no ponto 3. do presente acórdão um número 9 com o seguinte teor: “9. Em 15 de Janeiro de 2003, o Expropriado adquiriu o imóvel identificado em 1. pelo preço de € 62.349, 74 (sessenta e dois mil trezentos e quarenta e nove euros e setenta e quatro cêntimos), tendo ainda gasto, nessa ocasião, por via desse negócio, € 6.204,97 (seis mil duzentos e quatro euros e noventa e sete cêntimos) a título de sisa decorrente dessa transacção, e € 818,55 (oitocentos e dezoito euros e cinquenta e cinco cêntimos) em despesas administrativas com a celebração no Cartório Notarial de Mafra da escritura pública de compra e venda do prédio e com o registo da transmissão para si desse bem.” O que, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. 4.3. Clarificada que está esta questão prévia, importa finalmente fixar o valor da justa indemnização devida ao apelante como ressarcimento do prejuízo que sofreu com a expropriação do prédio identificado no ponto 3.1. do presente acórdão. E, inegavelmente, os critérios expostos pelo Mmo Juiz a quo nos sete primeiros parágrafos da fundamentação em matéria de Direito da decisão criticada são os que vão ser usados para apurar esse quantum indemnizatório. Como é sabido e é até referido no sentenciamento que aqui se sindica, para o Legislador, «A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.» (n.º 1 do art.º 23º do Código das Expropriações – sublinhado que não consta do texto legal), devendo ainda ter-se em conta que, em complemento do estatuído no art.º 23º do Código das Expropriações, nos artºs 24º n.º 1 e 25º do mesmo Código está, respectivamente previsto que: «Art.º 24º 1 - O montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação. … Art.º 25º 1 - Para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em: a) Solo apto para a construção; b) Solo para outros fins. 2 - Considera-se solo apto para a construção: a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir; b) O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente; c) O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a); d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10º. 3 — Considera-se solo para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior.». De tudo isto resulta que o momento relevante para a aferição daquele valor real e corrente do bem é a data da publicação da DUP, a qual, na situação em apreço, foi publicada a 8 de Março de 2005, sendo que, no cálculo desse valor, se terá necessariamente de tomar em devida conta a situação legal e económica em que se encontrava, nessa data, o imóvel expropriados, o qual, à luz da factualidade provada e como definido na decisão recorrida, sem que a isso as partes tenham manifestado, nesta sede de recurso, uma qualquer oposição, tem forçosamente de ser classificado com solo (apto) para outros fins. Outrossim, sempre por determinação do Legislador, quando, em termos de matéria de facto sustentadora da decisão ou deliberação judicial, não são apuradas, pelas entidades responsáveis pelo fornecimento ou recolha dessas indicações, as informações previstas nos nºs 1 e 2 do art.º 27º do Código das Expropriações, o valor das parcelas expropriadas terá de ser apurado nos termos enunciados no n.º 3 deste artigo, no qual se estabelece que «…o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo». Ou seja, no caso em apreço (e nunca podendo ser esquecido que a Lei impõe aos serviços competentes do Ministério das Finanças que forneçam, a solicitação da entidade expropriante - e não dos expropriados -, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores), até porque não houve qualquer preocupação, nem sequer mínima, por parte de quem tinha essa obrigação, em apurar esses valores, os juízos lógicos (e éticos) de proporcionalidade adequada e de equidade subjacentes ao conceito legal de justa indemnização, impõem que o valor a considerar tenha de ser o correspondente ao montante total despendido pelo ora apelante em Janeiro de 2003 para adquirir o prédio expropriado. Efectivamente, o prejuízo correspondente ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, traduz-se na perda patrimonial sofrida pelo expropriado em consequência da expropriação, a diferença entre tudo o que tinha e o que deixou de ter. É essa a depreciação que tem de ser compensada e não de forma meramente simbólica, porque a propriedade é um direito constitucionalmente protegido e a privação não voluntária desse direito – e é isso que a expropriação no fundo é, mesmo a não litigiosa - tem que ser assumida como um acto excepcional (artºs 62º da Constituição da República, 17º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 17º n.º 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, anexa ao Tratado de Lisboa). Nesta conformidade, o valor da indemnização a prestar tem, efectivamente, de ser o peticionado pelo Expropriado ora recorrente. 4.4. Ter-se-á, finalmente, em conta, relativamente à actualização do quantum indemnizatório a prestar, o estatuído no art.º 24º do Código das Expropriações, válido para todo o tempo entretanto decorrido e considerando que a mens legis é, para esta circunstância, bem clara: o que se pretende com a norma é garantir que nenhum prejuízo resultará para os expropriados em consequência do decurso do tempo inerente à tramitação do processo de expropriação. Esta é, sem margem para dúvidas, a interpretação que, obedecendo aos critérios definidos nos três números do art.º 9º do Código Civil, consagra a solução mais acertada à luz dos princípios éticos e dos valores sociais consubstanciados nos artºs 334º e 335º desse mesmo Código. 4.5. Deste modo e com estes fundamentos, julgam-se, no essencial, procedentes as conclusões da apelação e, consequentemente, revoga-se a decisão lavrada pelo Tribunal de 1ª instância, decretando em sua substituição que a indemnização a pagar pela Expropriante ao Expropriado é a de € 69.373,26 (sessenta e nove mil trezentos e setenta e três euros e vinte e seis cêntimos), à qual acresce a quantia que resultar da aplicação, a partir de 8 de Março de 2005 e até integral pagamento do montante total em dívida, dos índices de variação dos preços no consumidor, com exclusão de habitação, mas sendo considerada uma variação de zero sempre que essa alteração tenha valores negativos. O que, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. * 5. Pelo exposto e em conclusão, no presente processado de recurso a correr termos pela 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, pelas razões expostas no ponto 4 supra, delibera-se julgar, no essencial, procedentes as conclusões das alegações da apelação intentada por B e revogar a decisão de fls 236 a 243, decretando, em sua substituição, que a indemnização a pagar pela Expropriante àquele Expropriado é a de € 69.373,26 (sessenta e nove mil trezentos e setenta e três euros e vinte e seis cêntimos), à qual acresce a quantia que resultar da aplicação, a partir de 8 de Março de 2005 e até integral pagamento do montante total em dívida, dos índices de variação dos preços no consumidor, com exclusão de habitação, mas sendo considerada uma variação de zero sempre que essa alteração tenha valores negativos. Custas pela apelada A Lisboa, 08/05/2012 Eurico José Marques dos Reis Ana Maria Fernandes Grácio Paulo Jorge Rijo Ferreira (*) (*) Vencido quanto à limitação da actualização no caso de inflação negativa. |