Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00042943 | ||
| Relator: | PULIDO GARCIA | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS VOLUNTÁRIAS OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA | ||
| Nº do Documento: | RL200206180039455 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS | ||
| Legislação Nacional: | CP98 ART143 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1991/12/18 IN DR I-A SÉRIE DE 1992/02/08. | ||
| Sumário: | I - O crime de ofensa à integridade física é um crime material e de dano, que abrange um determinado resultado que é a lesão do corpo ou saúde de outrem. II - A ofensa ao corpo, porém, não pode ser insignificante. III - Tendo a primeira instância apurado que a arguida atingiu a assistente na face com a ponta dos dedos, mas não tendo considerado provado que tal gesto constituísse uma "bofetada" e que a assistente ficasse prejudicada no seu bem estar físico, não pode deixar de concluir-se que, ainda que essa factualidade constitua, de alguma forma, ofensa ao corpo da assistente, a mesma é insignificante e não integra o crime em causa. | ||
| Decisão Texto Integral: |