Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6975/2007-6
Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - O direito de servidão compreende tudo o que é necessário para o seu uso e conservação (artigo 1565º nº 1 do código Civil), gozando as partes, além de poderem fixar, dentro dos limites da lei, o seu conteúdo, da liberdade de alterarem a extensão ou o modo de exercício constantes do título(1
II - Tendo as partes acordado na alteração do sítio ou do caminho através do qual era exercido o direito de servidão de passagem contratualmente estabelecido, tal acordo não consubstancia uma modificação do direito de servidão, direito que se mantém inalterado.
III – As partes limitaram-se a alterar o modo de exercício do direito de servidão, transferindo de um ponto para outro do mesmo prédio o local de passagem, ou seja, o sítio do exercício da servidão, sem atingir a essência da servidão de passagem, não estando, por isso, tal alteração sujeita ao formalismo imposto para a constituição da servidão respectiva.
F.G.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório:
No procedimento cautelar de restituição provisória de posse requerido por C contra Maria e marido, R e Maria e marido, P, que correm termos no Tribunal Judicial de Santa Cruz, foi decretada, provisoriamente, a restituição à requerente da posse da servidão que onera o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 14 da secçãoW e descrito na Conservatória do Registo Predial do Machico sob o nº 0060/040212, devendo os requeridos permitir o acesso à mesma, designadamente, desobstruindo a sua entrada.

Deduzida oposição pelos requeridos, em conformidade com o preceituado na al. b) do nº 1 do artigo 388º do Código de Processo Civil, foi a mesma indeferida, mantendo-se a providência anteriormente decretada.

Desta decisão agravaram os requeridos, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1ª está provado que o prédio actualmente pertencente aos agravantes está onerado com uma servidão de passagem, a pé e de automóvel, constituída por contrato titulado por escritura de 20 de Abril de 2004;
2ª provado igualmente que tal servidão tem o seu início junto à rotunda existente estendendo-se ao longo de toda a extrema este, orientada no sentido sul/norte, e os agravantes construíram a sua moradia há cerca de três anos;
3ª está também provado que há cerca de três anos não existia qualquer servidão a onerar o prédio em causa;
4ª provado do mesmo modo que o prédio serviente passou a pertencer aos agravantes em 30 de Novembro de 2004;
5ª os factos enunciados nas alíneas precedentes encontram-se provados por documentos autênticos; ora
6ª se há cerca de três anos não existia qualquer servidão a onerar o prédio em causa, é absolutamente contraditória a douta sentença quando dá como provado que há cerca de três anos os agravantes alteraram a localização da servidão para o meio do prédio serviente, quando ainda nem sequer o mesmo prédio lhes pertencia;
De resto,
7ª se legalmente se exige que as servidões constituídas por contrato sejam formalizadas mediante escritura pública e registadas, igual formalismo deverá exigir-se, também, para as modificações das mesmas servidões. O que não aconteceu.
Por outro lado
8ª as servidões são reguladas, quanto à sua extensão e exercício, pelo respectivo título.-Art°1564° do C. Civil;
9ª O único título invocado pela agravante foi a escritura constitutiva da mesma servidão; Ora
10ª a simples leitura do título mencionado permite concluir-se que a servidão não está localizada no meio do prédio serviente; antes na extrema este e no sentido sul-norte;
Daí que
11ª a agravada não seja possuidora do direito de passagem sobre o meio do prédio serviente.
12ª A factualidade provada documentalmente possibilitava e impunha, portanto, a revogação da providência decretada na medida em que tal prova afastava os fundamentos da providência.
13ª Decidindo, como decidiu, a douta sentença recorrida não teve na devida conta os meios de prova produzidos pelos agravantes, cometeu erro na apreciação dos mesmos, violando, por erro de interpretação, designadamente, o disposto nos Arts.1547° e 1564° ambos do C.Civil, Art° 80° do Código do Notariado e Art° 2° do Código do Registo Predial, bem como os Atrs. 655°, 656°, 659° e 664°, todos do Código de Processo Civil.
Termos em que deve o presente agravo merecer provimento com todas as legais consequências.

Contra-alegou o recorrido, pugnando pela confirmação do julgado.
Foi proferido despacho de sustentação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. Fundamentos:
2.1 De facto :
Na 1ª instância julgaram-se provados os seguintes factos:
a) A requerente é proprietária de um prédio rústico com a área de 300 m2, que confina (…), inscrito na matriz sob o artigo 12 da secção W e descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o número 00603/030521.
b) A requerente é proprietária de um prédio misto com a área de 2.390 m2, que confina (…), inscrito na matriz a parte rústico sob o artigo 13 da secção W e a parte urbana sob o artigo 69, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o número 00605/030521.
c) No decurso do mês de Março de 2004 a requerente iniciou obras de reconstrução e ampliação de uma casa existente sobre os prédios descritos nas alíneas a) e b).
d) Os requeridos M são proprietários de um prédio rústico com a área de 2.180 m2, que confina (…), inscrito na matriz sob o artigo 14 da secção W e descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o número 00660/040212, sobre o qual edificaram uma moradia.
e) Este prédio passou a pertencer aos requeridos em 30 de Novembro de 2004.
f) Os requeridos Maria e P edificaram igualmente uma moradia no prédio descrito na alínea d).
g) Através da apresentação 02/040427, o prédio dos requeridos foi onerado com uma servidão de passagem, a pé e de carro, a favor dos prédios da requerida, a qual tem o seu início no lado oeste junto à rotunda existente e estendendo-se ao longo de toda a extrema este, orientada no sentido Sul/Norte.
h) Tal servidão foi constituída por contrato titulado por escritura pública de 20 de Abril de 2004.
i) Essa servidão, ao contrário do que consta da descrição predial, encontra-se no meio do prédio serviente, o descrito em d), e não junto da sua extrema oeste, por decisão dos requeridos.
j) A requerente, assim como todas aqueles que pretendessem aceder aos prédios descritos em a) e b), sempre utilizaram tal servidão, a pé e de automóvel, sem qualquer oposição dos requeridos ou de outrem.
l) Os requeridos permitiram que a requerente cimentasse a passagem para maior segurança e menor dano da área daquela.
m) Há três anos não existia qualquer servidão a onerar o prédio dos requeridos.
n) No dia 27 de Janeiro de 2005, os requeridos colocaram uma viatura automóvel no início da aludida servidão, impedindo a passagem pela mesma, quer a pé quer de automóvel.
o) No dia 1 de Fevereiro de 2005, os requeridos abriram uma vala e demoliram parte do muro que delimita a servidão, e colocaram pedras de grandes dimensões na entrada da servidão em causa, impedindo a passagem, quer de automóvel quer a pé.

2.2. De direito:
Atenta a delimitação operada pelas conclusões da alegação dos recorrentes (artigos 690º nº 1 e 684º nº 3 do Código de Processo Civil), são duas as questões a resolver neste recurso:
- saber se na decisão recorrida existe contradição sobre pontos determinados da matéria de facto;
- saber se a mudança por acordo do local de um servidão de passagem carece de ser formalizada por escritura pública e, por conseguinte, se a requerente tem a posse que se arroga.

2.2.1. Alegando ter sido esbulhada com violência da posse de uma servidão de passagem constituída, por contrato, em benefício de dois prédios de que é proprietária e que onera um prédio propriedade dos requeridos M, no qual estes e os demais requeridos construíram duas moradias, veio a requerente defender a sua alegada posse através do presente procedimento cautelar.
Decretada a providência, que a decisão recorrida manteve apesar da oposição deduzida, vieram os requeridos, ora agravantes, sustentar que aquela decisão é contraditória ao julgar provado que há cerca de três anos os requeridos alteraram a localização da servidão para o meio do prédio serviente quando há cerca de três anos não existia qualquer servidão e estes não eram ainda, sequer, donos do prédio serviente.
A verificar-se a invocada contradição, poderia esta Relação alterar a decisão sobre a matéria de facto, desde que constassem do processo todos os elementos de prova que lhe serviram de base ou, a não ser assim, anular a decisão proferida na 1ª instância, mesmo oficiosamente (artigo 712º nºs 1 e 4 do Código de Processo Civil).
Sucede, porém, que se não configura a invocada contradição no tocante à matéria de facto julgada indiciariamente assente nestes autos.
Com efeito, resulta dos factos assentes que foi constituída uma servidão de passagem sobre o prédio dos requeridos Melim a favor de dois prédios da requerente, por contrato titulado por escritura pública de 20 de Abril de 2004, servidão que, segundo daquela consta, tem o seu início no lado oeste junto à rotunda existente, estendendo-se ao longo de toda a extrema este, orientada no sentido sul/norte, que no seu prédio os requeridos M construíram uma moradia, ali tendo, igualmente, edificado os requeridos Nunes uma outra moradia, que há três anos não existia qualquer servidão a onerar o prédio dos requeridos, o qual passou a pertencer aos requeridos M em 30 de Novembro de 2004.
Ora, esta facticidade, única a que deve atender-se por indiciariamente demonstrada, não é contraditória com o facto de se ter considerado também assente que aquela servidão, ao contrário do que consta da descrição predial e, obviamente, da escritura em que foi constituída, se encontra no meio do prédio serviente, e não junto da sua extrema oeste, por decisão dos requeridos.
Salvo o devido respeito, não podem confundir-se os factos articulados pelas partes com os que resultam demonstrados depois de produzidas e analisadas criticamente todas as provas produzidas, sendo que só estes relevam para efeitos de indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
As divergências temporais assinaladas pelos requeridos, eventualmente fonte da alegada contradição, não se encontram presentes nos factos apurados, nos quais se fundou a decisão recorrida, sendo certo que, ao nível da prova sumária que caracteriza os procedimentos cautelares, os requeridos não lograram demonstrar que apenas autorizaram a requerente a passar pelo meio do seu prédio para transportar materiais para a moradia que está a construir no prédio encravado porque a vereda que acede a este, com início na Estrada do Arrebentão, não permite passagem de veículos de transporte de materiais e ainda que não privaram a requerente de utilizar a servidão existente através da vereda e, assim, infirmar os fundamentos de facto em que havia fundado a decisão que decretou a providência.
Deve, pois, manter-se inalterada a decisão sobre a matéria de facto.

2.2.2. Posto isto, importa apurar se ocorrem os três pressupostos necessários à providência cautelar de restituição provisória de posse - posse, esbulho e violência - exigidos pelos artigos 1279º do Código Civil e 393º do Código de Processo Civil.
Está em causa uma servidão de passagem, a pé e de automóvel, sobre um prédio pertencente aos requeridos M em favor de dois prédios da requerente.
Essa servidão de passagem, constituída por contrato titulado por escritura pública de 20 de Abril de 2004, já onerava aquele prédio quando os requeridos Melim o adquiriram, por compra, em 30 de Novembro de 2004, tendo estes ficado sujeitos àquele encargo (artigo 1547º nº 1 do Código Civil).
De acordo com o disposto no artigo 1564º do Código Civil as servidões são reguladas, no que toca à sua extensão e exercício, pelo respectivo título.
O direito de servidão compreende tudo o que é necessário para o seu uso e conservação (artigo 1565º nº 1 do código Civil), gozando as partes, além de poderem fixar, dentro dos limites da lei, o seu conteúdo, da liberdade de alterarem a extensão ou o modo de exercício constantes do título(1).
Ora, no caso vertente, a servidão de passagem, face ao traçado definido na escritura pública de 20 de Abril de 2004 que a constituiu tem o seu início no lado oeste junto à rotunda existente, estendendo-se ao longo de toda a extrema este, orientada no sentido sul/norte.
Resultou, contudo, da prova sumária (summaria cognitio) produzida no âmbito deste procedimento cautelar que, por decisão dos requeridos, aquela servidão se encontra no meio do prédio serviente, e não junto à extrema oeste, tendo os requeridos permitido que a requerente cimentasse a passagem para maior segurança e menor dano da área daquela, sendo que a requerente, assim como todos aqueles que pretendem aceder aos seus prédios, sempre utilizaram tal servidão, a pé e de automóvel, sem qualquer oposição dos requeridos ou de terceiros.
Esta facticidade evidencia, ao menos indiciariamente, o acordo das partes no sentido de alterar o modo de exercício da servidão de passagem que onera o prédio dos requeridos M, possível à luz do disposto no artigo 1568º do Código Civil.
Questionam, porém, os requeridos a validade de tal acordo, posto que defendem que está sujeito à mesma forma do título constitutivo da servidão, no caso escritura pública, que não foi observada, sendo, por isso, esse acordo nulo (artigos 220º do Código Civil e 80º do Código do Notariado).
Afigura-se que aquele acordo não consubstancia uma modificação do direito de servidão, mas unicamente uma alteração do sítio ou do caminho através do qual a requerente exerce o seu direito de servidão de passagem contratualmente estabelecido, direito que se mantém inalterado.
As partes ter-se-ão limitado a alterar o modo de exercício do direito de servidão, transferindo, por iniciativa, aliás, dos requeridos, de um ponto para outro do mesmo prédio o local de passagem, ou seja, o sítio do exercício da servidão, sem atingir a essência da servidão de passagem, não estando, por isso, tal alteração sujeita ao formalismo imposto para a constituição da servidão respectiva.
Neste sentido se pronunciaram o Acórdão da RC, de 6 de Maio de 1997(2), que decidiu questão idêntica, e o Acórdão do STJ de 23 de Abril de 1997(3).
Assim considerando, tem de concluir-se que a requerente logrou demonstrar indiciariamente a sua posse e, bem assim, o esbulho violento da mesma, uma vez que os requeridos no dia 27 de Janeiro de 2005, colocaram uma viatura automóvel no início da aludida servidão, impedindo a passagem pela mesma, quer a pé quer de automóvel, e no dia 1 de Fevereiro de 2005 abriram uma vala, demoliram parte do muro que delimita a servidão e colocaram pedras de grandes dimensões na entrada da servidão em causa, impedindo a passagem, quer de automóvel quer a pé.
Esta factualidade, integradora do conceito de violência inserto nos artigos 393º do Código de Processo Civil e 1279º do Código Civil, associada à posse da requerente, aqui recorrida, permite concluir pela verificação dos pressuposto necessários à tutela possessória reclamada através deste procedimento cautelar de restituição provisória de posse.
Improcedem, por conseguinte, todas as conclusões da alegação dos recorrentes, sendo de confirmar a decisão sob recurso.

3. Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao agravo e confirma a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
11 de Outubro de 2007
(Fernanda Isabel Pereira)
(Maria Manuela Gomes)
(Olindo Geraldes)
__________________________
1 - Cfr. P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, vol. III, pág. 662 e 663.
2 - In Col. Jur., 1987, tomo 3º, pág. 8.
3 - Proferido no Processo nº 435/97, ao que se crê, inédito.