Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5433/15.5T9SNT.L1-3
Relator: ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA
Descritores: CUSTAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/11/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1 Se já no decurso do processo crime houve uma adesão ao PERES - Plano Nacional de Redução do Endividamento aprovado pelo Decreto-lei nº 67/2016, de 3 de novembro, a Segurança Social não decaiu no pedido cível formulado. Recebeu sim já uma parte da quantia pedida, ainda que fora do âmbito do processo, mas a mesma era-lhe devida.

2 – Assim deverá seguir-se a regra geral aplicável para a responsabilização pelas custas, que aponta para a parte vencida. E a parte vencida são os demandados. Quem deu causa ao pedido foram os devedores e, tendo pago uma parte, não pode a demandante ser custeada como se tivesse havido um decaimento da sua parte.

(Sumário elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa. 
      

Relatório:



Nos presentes autos veio Instituto da Segurança Social, tendo por base a sua condenação nas custas, nos termos doutamente fixados em sentença, em que condenou nas custas cíveis por demandante e demandados ( estes solidariamente) na proporção do respectivo decaimento nos termos do artº527° nº 1 , 2 e 3 do C.PC e 523º do C.PP.  recorrer da decisão alegando  para tanto que :

1. Da página 16 da douta sentença sob recurso, quanto a factos não provados, diz-se que “da acusação e do pedido de indemnização cível, inexistem”.

2. A contrario, conclui-se que o Tribunal a quo deu por provado que o montante global das cotizações que os arguidos deviam ter entregue, em devido tempo, nos cofres do ora recorrente e no período a que se reporta a acusação, correspondia a € 45,344,60;

3. O que se dá por assente no ponto 13 dos “Factos provados”.

4. Do ponto 21 dos “Factos provados” da sentença prolatada pelo Tribunal a quo, ressalta que os arguidos celebraram um acordo de pagamento com o ISS,IP no âmbito do programa especial de redução do endividamento ao Estado “PERES”, tendo pago já €12.341,66, ficando em dívida o total de €33.002,94.

5. O presente recurso deixaria de fazer qualquer sentido, caso o Tribunal a quo se tivesse pronunciado acerca do momento em que este pagamento parcial da dívida de cotizações à Segurança Social foi efectuado pelos arguidos.

6. Com o efeito, o PERES foi aprovado pelo DL nº 67/2016, de 3 de Novembro e no âmbito deste programa a que os arguidos aderiram até ao dia 20-12-16, ao abrigo do nº 3 do artº 8º deste diploma legal, no dia 29-12-2016, fizeram o pagamento parcial de €12.341,66, referente a cotizações discriminadas em “detalhe de DUC”, como se alcança dos extratos informáticos que se anexam (Docs nºs 1 e 2).

7. Atendendo à data em que foi realizado tal pagamento parcial da dívida de cotizações (29-12-2016), reportadas a períodos tempo em que se funda o processo-crime, em face da dedução e apresentação do pedido de indemnização cível de fls…. em data anterior (14-11-16), jamais se poderia afirmar que, neste contexto, ocorrera um decaimento deste pedido, que justificasse a condenação do recorrente em custas cíveis, na respetiva proporção.

8. Pelo contrário, tal decisão teria sido inatacável caso o pagamento parcial da dívida das cotizações em causa tivesse ocorrido antes do recorrente ter deduzido e apresentado o referido pedido de indemnização cível e o demandante não o tivesse levado em conta, nesse mesmo pedido.

9. Ao abrigo do nº 3 do artº 616º do CPC, requer-se que se proceda à reforma da douta sentença.

Termos em que, e sempre com o douto suprimento de V.Exªs, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser a sentença recorrida objecto de reforma na parte em que decidiu condenar o demandante no pagamento de custas cíveis na proporção do decaimento.

Da decisão  que condenou em custas resulta:

Os arguidos encontram-se acusados da prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 6.º, n.º 1, 7.º, n.º s 1 e 3 107º, n.º 1, todos do RGIT (aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 05/06), por remissão para o artigo 105.º, n.º 1 do mesmo diploma legal.
Este crime é punido com a pena previstas no n.º 1 do artigo 105º, ou seja com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
Nos termos do artigo 47º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 32/2002 de 20/12, revogado pela Lei n.º 4/2007 de 16/01, “as entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das contribuições por si devidas e da quotizações correspondentes aos trabalhadores aos seu serviço, devendo descontar, nas remunerações a estes pagas, o valor daquelas quotizações”, e posteriormente entregues na Segurança Social até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito (artigos 5º e 6º do Decreto-lei n.º 103/80 de 09/05 e artigo 18º do Decreto-lei n.º 140 -D/86 de 14/06 e artigo 10.º do D.L. 1999/99, de 08 de Junho).
Durante o período em que exerceu funções de gerente da sociedade, o arguido J.F., embora tendo procedido à liquidação e retenção do valor de prestação para a Segurança Social dos seus trabalhadores, não procedeu à entrega do seu valor nos cofres da Segurança Social, nos períodos enunciados na factualidade provada, no valor total de € 45.344,60 (quarenta e cinco mil, trezentos e quarenta e quatro euros e sessenta cêntimos), fazendo tal quantia monetária coisa sua, tendo, como consequência, um enriquecimento no património da sociedade, que empobreceu a Segurança Social.
Assim e, quanto a tais quantias, apura-se que a sociedade arguida e o arguido J.F. cometeram um crime de abuso de confiança fiscal contra a segurança social na forma continuada.
Apurou-se, igualmente, que já decorreu o prazo para pagamento voluntário a que alude o artigo 105º, n.º 4, alínea b) do RGIT.
Estatui o artigo 7º, n.º 1 do RGIT, que as “pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são responsáveis pelas infracções previstas no presente diploma quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo.”
A atividade delituosa deve ser subsumida, por outro lado, à figura da continuação criminosa (prevista, na nossa lei, no artigo 30º, n.º 2 do Código Penal).

(...)

Do Pedido Cível:
O Instituto de Segurança Social, I.P. deduziu pedido de indemnização cível contra ambos os arguidos, peticionando a condenação destes no pagamento da quantia de € 45.344,60 (quarenta e cinco mil, trezentos e quarenta e quatro euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados nos termos do disposto no artigo 3º, nº 1, do Decreto-lei nº 73/99 de 16/03 até integral e efetivo pagamento.
Nos termos do artigo 129º do Código Penal “A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.”
Nos termos do artigo 483º, n.º 1, do Código Civil “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
A indemnização tem por finalidade a reparação dos danos causados e deve, sempre que possível, reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto danoso (artigos 562º e 563º do Código Civil), compreendendo o dever de indemnizar, para além do prejuízo causado (dano emergente), os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência do facto (lucros cessantes) (artigo 564º, n.º 1, do Código Civil).
Nos termos do n.º 2 do artigo 566º do Código Civil, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado (situação real), na data mais próxima que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos (situação hipotética atual).

O instituto da responsabilidade civil pressupõe, para ser aplicado, cinco requisitos cumulativos:
a)- o facto;
b)-  a ilicitude;
c)-  a imputação do facto ao lesante;
d)-  o dano; e
e)-  o nexo de causalidade entre o facto e o dano.[1]
Só da reunião destes cinco requisitos é que nasce a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indemnizar o lesado.
Ora, face à factualidade julgada provada temos que os arguidos violaram, ilicitamente, – o seu dever jurídico de entregar as referidas quantias à Segurança Social.
Com tal conduta ilícita, causaram um prejuízo patrimonial ao Estado no montante de € 45.344,60 (quarenta e cinco mil, trezentos e quarenta e quatro euros e sessenta cêntimos).
Não tendo sido paga a totalidade da quantia em dívida, os demandados repararam parcialmente o prejuízo, tendo pago à Segurança Social a quantia de 12.341,66 (doze mil, trezentos e quarenta e um euros e sessenta e seis cêntimos), pelo que o remanescente em dívida é de € 33.002,94 (trinta e dois mil euros e noventa e quatro cêntimos), quantia em que serão os demandados condenados a pagar ao demandante.
Consequentemente e, estando reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização deduzido pelo ora demandante, sendo os arguidos condenados solidariamente no pagamento ao Instituto de Segurança Social, I.P da quantia de € 33.002,94 (trinta e dois mil euros e noventa e quatro cêntimos), -vide artigo 497º, nº 1 do Código Civil), a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos à taxa prevista no artigo 3º do Decreto-lei nº 73/99 de 16/03, desde a data limite de entrega das referidas quantias até integral pagamento.
*

DISPOSITIVO:
Com os fundamentos expostos, (...)
4 – Julgo o pedido de indemnização civil parcialmente procedente, por parcialmente provado e, consequentemente, decido condenar solidariamente os demandados JF– C… e R…. de E.., Unipessoal, Lda. e J.F. no pagamento ao Instituto de Segurança Social, I.P. da quantia total de € 33.002,94 (trinta e dois mil euros e noventa e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa prevista no artigo 3º do Decreto-Lei nº 73/99 de 16/03 desde a data limite de entrega das referidas quantias até integral pagamento, e absolvo os demandados do demais peticionado.
4.1 – Custas cíveis por demandante e demandados (estes solidariamente) na proporção do respetivo decaimento (artigo 527.º, n.º s 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil e artigo 523.º do Código de Processo Penal).

Cumpre decidir

É Jurisprudência largamente maioritária, nestes casos concretos de excerto civil, em processo penal por abuso de confiança à Segurança Social, não se visa tutelar qualquer direito fundamental constitucional, quer integrado nos direitos fundamentais, quer integrado nos denominados direitos e deveres sociais da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente relacionados com o sistema de protecção social dos cidadãos, ou seja, a procedência ou improcedência, do pedido civil, não resulta qualquer melhoria sustentada das condições e dos níveis de protecção social, constantes do artigo 63º, da Constituição da República Portuguesa.
Nem constitui a defesa de qualquer direito fundamental, nem de qualquer outro direito difuso, representativo de qualquer interesse supra-individual.
Nos autos a intervenção do ISS, apenas visou o pagamento de um montante que era devido por uma empresa privada e, não, a prossecução de qualquer actividade de protecção social, para qual esteja especialmente vocacionado.
Pelo exposto, neste caso concreto, não se verifica por parte da recorrente o requisito de se encontrar a litigar em defesa dos direitos dos cidadãos ou de quaisquer direitos difusos, pelo que não se encontra isento do pagamento de custas ao abrigo do disposto no artigo 4º, alínea g) do RCP.
Acontece contudo que a recorrente alega que não decaiu no pedido e o que aconteceu foi que o demandado cível aderiu a um plano de pagamento se assim se pode dizer ou seja:
Houve um acordo de pagamento com o ISS,IP no âmbito do programa especial de redução do endividamento ao Estado “PERES”, tendo os demandados pago já €12.341,66, ficando em dívida o total de €33.002,94.

Com efeito, o PERES foi aprovado pelo DL nº 67/2016, de 3 de Novembro e no âmbito deste programa a que os arguidos aderiram até ao dia 20-12-16, ao abrigo do nº 3 do artº 8º deste diploma legal, no dia 29-12-2016, fizeram o pagamento parcial de €12.341,66, referente a cotizações discriminadas em “detalhe de DUC”, como se alcança dos extratos informáticos que se anexam (Docs nºs 1 e 2).

Assim, atendendo à data deste pagamento parcial da dívida de cotizações (29-12-2016), reportadas a períodos tempo em que se funda o processo-crime, em face da formulação e apresentação do pedido de indemnização cível de fls…. em data anterior (14-11-16), jamais se poderia decidir no sentido de ter ocorrido um decaimento deste pedido e a condenação do recorrente em custas cíveis na respectiva proporção.

Vejamos:

Dispõem os nºs 1 e 2 do artigo 446º do CPC:
1. A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.

Alberto dos Reis, depois de perguntar como se avalia a sucumbência e como se determina o seu grau ou a proporção em que as partes decaem, escreve:
“Não descortinamos outro critério que não seja este: a equação entre o pedido que a parte formulou ou entre a pretensão que deduziu em juízo e a rejeição que encontrou por parte do tribunal. Sucumbência quer dizer insucesso; ora o insucesso mede-se e gradua-se pelos termos em que a decisão jurisdicional tenha deixado de acolher a pretensão da parte. Sucumbe em juízo o litigante que não conseguiu obter decisão favorável à sua pretensão, e sucumbe na medida em que a decisão lhe foi desfavorável” (CPC anotado, vol. II, 3ª ed., reimpressão, Coimbra Editora, 1981, pág. 205).

No caso, o pedido principal era a condenação dos demandados na quantia de € 45.344,60 (quarenta e cinco mil, trezentos e quarenta e quatro euros e sessenta cêntimos).

Ora  os demandados repararam parcialmente o prejuízo, tendo pago à Segurança Social a quantia de 12.341,66 (doze mil, trezentos e quarenta e um euros e sessenta e seis cêntimos), pelo que o remanescente em dívida é de € 33.002,94 (trinta e dois mil euros e noventa e quatro cêntimos), quantia em que foram os demandados condenados a pagar ao demandante.

A regra geral sobre pagamento de custas é a estabelecida pelo art.º446.º do C. P. Civil, nos termos do qual as custas são pagas pela parte que lhes houver dado causa (pela parte vencida).

E a parte vencida são os demandados ainda que tendo aderido ao plano de pagamento extra processo e pago uma parte da quantia em divida  já no decurso do processo.

O demandante, só é condenado em custas no caso de haver absolvição, mesmo parcial.

E na verdade não houve uma absolvição, houve foi um reconhecimento de divida e foi paga uma parte pelos demandados no âmbito do PERES. Houve um “acordo” a que os demandados aderiram e pagaram, por via desse acordo (que surgiu já o pedido cível tinha sido deduzido), uma parte da quantia em divida.

A segurança social não decaiu no pedido, recebeu já uma parte dele ainda que fora do âmbito do processo mas era-lhe sem dúvida, devido.

Deste modo se conclui, a final, que no caso em apreço deverá seguir-se a regra geral aplicável para a responsabilização pelas custas, que aponta para a parte vencida. E a parte vencida  são o demandados. Quem deu causa ao pedido foram os devedores e, tendo pago uma parte, não pode a demandante ser custeada como se tivesse havido um decaimento da sua parte.

A adesão ao PERES Plano Especial de Redução do Endividamento do aprovado pelo Decreto-lei n.o 67/2016, de 3 de novembro, não obriga à desistência em acções judiciais em curso nem preclude a possibilidade de reclamação graciosa ou impugnação judicial nos termos legalmente previstos.

Assim, só se reforça a posição apresentada pela segurança social quando alega que não tem de ser condenada em custas porque a elas não deu lugar uma vez que não houve absolvição na parte em que não foram os demandantes condenados,  havendo apenas um plano de pagamento que levou á liquidação de uma parte.

Assim sendo:
Concede-se provimento ao recurso interposto pelo Instituto da Segurança Social, IP, e consequentemente revoga-se a sua condenação nas custas da acção cível que instaurou nestes autos, devendo a responsabilidade por essas custas  ser apenas pelos demandados e aí sim, na proporção relativa à quantia que tiveram de pagar nos autos

Sem custas



Elaborado e revisto pela relatora



Lisboa, 11 de Outubro de 2017



Adelina Barradas de Oliveira
Jorge Raposo



[1]Pires de Lima e Antunes Varela; Código Civil anotado; anotação ao artigo 483º, Volume I, 1987 Coimbra Editora, pág. 471.