Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00028158 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO CAUSA DE PEDIR AMPLIAÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA SENHORIO MORTE COMUNICAÇÃO DE FALECIMENTO TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL200005180019628 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART83 ART85 N1 A D ART89. CPC95 ART273 ART668 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N410/97 DE 1997/05/23 IN DR-I-A DE 1997/07/08 BMJ467 PAG229. | ||
| Sumário: | I - Proposta a acção de despejo com fundamento no facto de o transmissário não renunciante ter deixado de comunicar ao senhorio a morte do arrendatário, assim desrespeitando o disposto no art. 89º do R.A.U., não pode o tribunal, ainda que tenha sido alegada matéria nesse sentido, condenar o réu no despejo com fundamento no facto de este não viver há mais de um ano com o arrendatário (seu padrasto), considerada a data do óbito deste, o que é, sem dúvida, causa de despejo (arts. 83º e 85º / 1, al. b) e d). II - É que o tribunal, assim procedendo, incorre na nulidade contemplada no art. 668º /1, alínea d) ( excesso de pronúncia), pois não lhe é lícito ampliar a causa de pedir fora dos casos previstos no art. 273º do C.P.C. nenhum deles se verificando na presente acção de despejo. III - A acção tem de ser julgada improcedente, dado que tal omissão deixou de implicar a caducidade do direito à transmissão do arrendamento, pois, face à declaração de inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto-Lei nº 278/93, de 10 de Agosto (Ac. do Trib. Const. nº 410/97, de 23 de Maio, DR. I-A de 08/03/1997 tb. in B.M.J. 467-229) foi repristinado o art. 89º/3 do R.A.U. que apenas sanciona tal omissão de comunicação com a obrigação de indemnização de todos os danos derivados de omissão. | ||
| Decisão Texto Integral: |