Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
967/2001.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
ACTIVIDADE PERIGOSA
PRESUNÇÃO DE CULPA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERAR A DECISÃO
Sumário: 1 - Actividade perigosa é aquela que, por força da sua natureza ou da natureza dos meios utilizados, tem ínsita ou envolve uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral, devendo ser apreciada caso a caso e atentas as circunstâncias.
2 - Em matéria de responsabilidade civil extra-contratual incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão – art. 342/1 CC.
3 - Consagrando o art. 493/2 CC uma presunção legal de culpa, estabelece a inversão do ónus da prova (art. 344 CC), para quem exerce actividades perigosas.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa


M demandou C, S.A., e O, Lda. pedindo a condenação solidária das rés a pagar à autora a quantia de Esc. 2.137.657$00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 7% ao ano, os quais somam à presente data Esc. 214.466$00 e nos juros vincendos até integral pagamento.
Alegou em síntese que é proprietária do prédio sito; a 1ª ré é proprietária do prédio nº; ambos os prédios têm as traseiras contíguas para o Beco; o objecto social da 2ª ré é a de construção e obras públicas; presume a autora que por contrato de empreitada, celebrado entre as duas rés, a 2º ré procederia à execução de obras de total e completa remodelação interior e exterior do prédio da autora.
No dia 9/4/99, durante o decurso da execução das obras, a grua de serviço cedeu e caiu, destruindo totalmente a divisão do prédio da autora, in casu, casa de banho e um quarto, arrendado à data a D, pela renda mensal de Esc. 65.000$00, o qual abandonou de imediato a casa por falta de condições.
A autora contactou a dona da obra no sentido de repor a situação e até à data nada foi feito tendo a autora que suportar, a expensas suas, a reparação dos estragos no seu prédio, concluídas em Agosto de 2000, tendo despendido a quantia de Esc. 967.657$00.
Ficou impedida de receber as rendas de Abril de 1999 a Agosto de 2000, num total de Esc. 1.170.000$00.

Ambas as rés contestaram concluindo pela absolvição do pedido.
Impugnaram o alegado pela autora, nomeadamente quanto aos danos, tempo de reparação e valores; aceitaram que a parede da casa de banho do 1º andar do nº, ruiu; todas as precauções e cuidados foram observados pela 2ª ré; tal sucedeu porque, quando procediam à demolição da laje de betão armado, propriedade da 1ª ré, a parede em causa ruiu, porque estava implantada sobre a laje de betão armado.

Foi proferido despacho saneador e elaborada a base instrutória.

Após julgamento foi prolatada sentença que julgou a acção improcedente absolvendo as rés do pedido.

Inconformada a autora apelou formulando as seguintes conclusões:
1ª – Como se escreve no CC Anotado dos Profs. Pires de Lima e A. Varela, I, ao art. 493 CC, a responsabilidade prevista não incide só sobre o proprietário ou possuidor (em nome próprio), como sobre aquele que por lei ou negócio jurídico é obrigado a conservar a coisa, sendo o dano devido a defeitos de construção.
2ª. Sendo assim, incumbe à parte, a favor de quem estiver estabelecida tal presunção, apenas alegar e provar o facto que serve de base à presunção – RLJ, 122 – 217.
3ª. Tal prova foi feita.
4ª. Afigura-se-nos, contudo, que o correcto enquadramento legal não é aquele que foi feito.
5ª. Está-se, como resulta dos factos provados, perante uma demolição de uma placa, feita por uma máquina retroescavadora.
6ª. Demolição feita a uma placa encostada ao prédio da autora por uma máquina retroescavadora tem que se considerar actividade perigosa e, como tal, sujeita à disciplina do art. 493 CC.
7ª A ré, que realizava a obra responde pela mesma, teria que provar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos – art. 493/2 CC.
8ª. A particular responsabilidade pelas coisas funda-se no perigo que essas coisas representam, como causa de danos, ou antes no risco que a ausência de vigilância e respeito delas faz correr a terceiros – Prof. Vaz Serra, BMJ, nº 85 – 372; Ac. STJ 17/3/98, CJ ano VI, tomo I – 138. O lesante não fez qualquer prova que exclua a sua culpa. Nem se diga, como faz a recorrente, que não há imputação do facto ao agente.
9ª. Antes do início da demolição incumbia às rés averiguar em que condições se encontrava a placa ligada ao prédio da autora e a pessoa que tem a coisa à sua guarda é que deve tomar as providências indispensáveis para evitar a lesão – Prof. Pires de Lima e A. Varela – CC Anot., em anotação ao art. 493 – devendo, designadamente, fazer uma vistoria técnica ao prédio em causa.
10ª. A actividade da retroescavadora, com vista à demolição em causa, tem uma periculosidade intrínseca e uma periculosidade dos meios utilizados.
11ª. Estando-se perante uma actividade perigosa e caindo-se na previsão do art. 493 CC aproveita aos lesados a presunção referida.
12ª. Aliás, a testemunha dos réus – Eng. H (00:10:00) – acaba por concluir que não foram tomadas as devidas precauções antes do início da obra.
Bastará ler o trecho que se reproduz:
H: “ não, propriamente, a minha maior preocupação, neste caso, seria que a obra fosse feita para que nenhum dos trabalhadores fosse atingido na demolição”.
D: “…e a placa é para as traseiras dos C da casa da minha sobrinha, em que o meu prédio fica na frente dessa placa.
Eu conheço aquele terraço, conheço aquilo desde que andaram lá a fazer obras para fazer a entrada maior, e tudo isso. Ora, se há uma máquina que vai derrubar uma placa…essa placa está interligada com ferro! Se há uma máquina que a vai destruir, era obrigada a partir toda a estrutura.
O que é que aconteceu ali, e eu assisti, que é a única coisa que eu sei? A máquina, ao estar a partir, aquilo partiu tudo. Se há ferros…se há uma placa, tem que tem interligada com ferro e, se há uma máquina que está a partir, ela automaticamente vai “obstruir” tudo o que estiver ali. Caiu a casa de banho, caiu aquela…(ruído)…está interligada… - a placa - …com a outra parte, não é?
D: “Claro. Se ela está interligada com a parede do prédio e com aquilo tudo, está a dar segurança. Se há uma máquina que vai “obstruir” a placa, para a deitar abaixo, automaticamente ela tem que derrubar o resto que esteja lá dentro”.
Mandatário: Muito bem.
Olhe, eu perguntava-lhe … - enfim, isto…, já lá vão uns anos - …se a totalidade das paredes foram destruídas. O que é que foi destruído? O senhor conhecia…
D: “Foi toda aquela parte de trás, entre a casa…
Mandatário: “Não. Lá. Lá na casa. O que é que foi destruído dentro da …
D: “…Na casa de …?
Mandatário: “Na casa da D. M.
D: “Da D. M.
Aquela parte ficou toda “obstruída”; tudo estragado, foi na casa de banho, e parece que uma casa que estava ali, que tinha alugada. Até tinha alugado lá um senhor, que não sei quem era. Tinha aquilo alugado…
Mandatário: “ E no chão? Aquilo, como é que ficou o chão?
D: “Hã…se a placa estremece, o chão fica todo…partido”.
13ª. Com base no depoimento destas testemunhas impunha-se que se desse como não provados os pontos 27 e 28 da sentença.
14ª. A sentença recorrida violou o art. 493 CC.
15ª. A sentença recorrida deve ser julgada procedente, por provada, seguindo-se os demais termos até final.

Foram apresentadas contra-alegações pela ré C que pugnou pela confirmação da sentença.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Atentas as conclusões da apelante que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 684/3 e 690 CPC -, as questões a decidir consistem em saber se há lugar à alteração da matéria de facto e se foi violado o art. 493 CC.

Factos que a 1ª instância considerou assentes:

A) A autora é dona e legítima possuidora do prédio correspondente ao nº.
B) A ré “C, S. A.” é dona e legítima possuidora do prédio correspondente ao nº ., em Lisboa, aí exercendo a sua actividade comercial de serviço de correios.
C) A ré “O, Lda.” é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, cujo objecto social é a construção de obras públicas.
D) Por contrato de empreitada, as rés haviam acordado a execução de obras de total e completa remodelação interior e exterior do prédio identificado em B).
E) Nos termos dos trabalhos contratados, foi necessário efectuar a demolição de uma placa sita nas traseiras do prédio da ré “C, S.A.” e contígua ao 1º andar do prédio da autora.
F) Em 9/4/99, quando a ré “O, Lda.” estava a proceder à demolição da referida placa, ruiu parte da parede da casa de banho do 1º andar do prédio da autora.
G) Em consequência do descrito em F), ficaram destruídas a parede da frente e a parede do lado direito da casa de banho.
H) Em consequência do descrito em F), ficou destruído o chão/pavimento contíguo às paredes da frente e do lado direito da casa de banho.
I) Em consequência do descrito em F), ficou destruída uma parte da instalação de água, nomeadamente a da alimentação ao lavatório e que se encontrava na parede da frente da casa de banho.
J) Em consequência do descrito em F), ficou destruído um espelho.
K) Em consequência do descrito em F), ficou destruída uma janela composta de madeira e vidros.
L) Em consequência do descrito em F), a porta composta de madeira e vidros ficou danificada, mas encontrava-se em condições de vir a ser recolocada.
M) A autora enviou à ré “C, S.A.” e esta recebeu a carta registada com a/r, datada de 25/4/1999, junta a fls. 6/7 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
N) A parede do prédio da autora, supra referida em F), estava implantada em cima da placa sita nas traseiras do prédio da ré “C, S.A.”.
O) As rés não sabiam, nem podiam prever, que a referida parede tinha sido edificada em cima da placa em causa.
P) Na sequência do descrito em F), a ré “O, Lda.” procedeu ao levantamento das louças da casa de banho e ao tamponamento dos ramais de água e de gás.
Q) Na sequência do descrito em F), a ré “O, Lda.” contactou com a ré “C, S.A.” contando-lhe o sucedido, ao que a mesma respondeu que não realizasse quaisquer obras na casa de banho e que tomaria as providências necessárias.
R) Na execução da obra referida em D), E) e F), a ré “O, Lda” tomou o cuidado de proceder à demolição faseada da construção, de modo a transmitir o mínimo de esforços aos muros e paredes confinantes.

A sentença elencou ainda os factos não provados sob os nºs. 1 a 28.

Vejamos, então.

a) Questão da modificabilidade da matéria de facto

O Tribunal da Relação pode alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690-A, a decisão com base neles proferida – art. 712 a) CPC.
Importa desde já referir que a garantia do duplo grau de jurisdição, no que concerne à matéria de facto, não desvirtua, nem subverte, o princípio da liberdade de julgamento, ou seja, o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – art. 655 CPC.
No entanto, esta liberdade de julgamento não se traduz num poder arbitrário do juiz, encontra-se vinculada a uma análise crítica das provas, bem como à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção – art. 653 CPC.
Por isso, os acrescidos poderes do Tribunal da Relação sobre a modificabilidade da matéria de facto, em resultado da gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas em julgamento, não atentam contra a liberdade de julgamento do juiz da 1ª instância, permitindo apenas sindicar a correcção da análise das provas, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, prevenindo o erro do julgador e corrigindo-o, se for caso disso.
O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa que um julgamento ex novo e global dessa matéria, mas sim a possibilidade do tribunal de 2ª instância fiscalizar os erros concretos do julgamento já realizado.
Dupla jurisdição não significa forçosamente repetição.
No caso em apreço, o apelante nas conclusões apresentadas referiu que atento o depoimento das testemunhas D e H impunha-se que se desse como não provado os pontos nºs 27 e 28 da sentença.
27 – Na execução da obra referida em D), E) e F) a ré “O, Lda.” tomou o cuidado de proceder à remoção dos produtos da demolição sempre que se considerou que os mesmos poderiam colocar em causa a segurança e manuseamento dos equipamentos e máquinas utilizadas na execução do trabalho.
28 – Na execução da obra referida em D), E) e F) a ré “O, Lda.” tomou o cuidado de proceder à utilização dos equipamentos de segurança individual adequados à especificidade do trabalho a executar, nomeadamente botas protectoras com sola e biqueira de aço e luvas.
Ora, acontece que os pontos 27 e 28 da sentença, reportam-se à matéria de facto não provada, logo nenhuma alteração há a fazer, porquanto a própria sentença plasma o desiderato do apelante ao ter considerado não provados os pontos 27 e 28.
Foi dado como provado, no facto O) que as rés não sabiam, nem podiam prever, que a referida parede tinha sido edificada em cima da placa em causa.
Considera-se não escrito “ nem podiam prever”, por ser um facto conclusivo.
Assim, o facto sob a alínea O) passa a ter a seguinte redacção: As rés não sabiam que a referida parede tinha sido edificada em cima da placa em causa.

b) Questão da violação do art. 493 CC

A autora pretende ser indemnizada pelos prejuízos que sofreu em consequência das obras efectuadas no prédio da 1ª ré, contíguo ao seu, em que foi utilizada uma máquina retroescavadora, situação que se enquadra no conceito de actividades perigosas – os danos resultaram do instrumento (retroescavadora) utilizado na actividade da 2ª ré.

A tendência geral da doutrina e das legislações é no sentido da filiação da responsabilidade civil no pressuposto da culpa.
Nos danos que cada um sofre que, só lhe será possível ressarcir-se à custa de outrem quanto àqueles que provindo de facto ilícito, sejam imputáveis à conduta culposa de terceiros – cfr. A. Varela, Das Obrigações em Geral – 438.
Em matéria de responsabilidade civil extra-contratual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão – art. 342/1 CC – o lesado invoca o direito e a culpa é um elemento constitutivo do direito de indemnização.
Há casos, no entanto, em que a lei estabelece uma presunção legal de culpa.
Essa presunção acarreta a inversão do ónus da prova – art. 344 CC – o que significa que o lesado não tem que provar a culpa, impendendo sobre o lesante, se se quiser eximir à responsabilidade, a prova de que não teve culpa na produção do facto danoso.
Uma dessas excepções, presunção legal de culpa, encontra-se consagrada no art. 493/2 CC – cfr. cfr. Ac. STJ de 2/11/89, in AJ 3º/89, pág. 9.
Estipula o art. 493 CC, sob a epígrafe “Danos causados por coisas, animais ou actividades”, que: “ 1 – quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido…, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua; 2 – Quem causar danos a outrem no exercício de
uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”.
Estabelece-se neste art. a inversão do ónus da prova, ou seja, uma presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância de coisas ou animais ou exerce uma actividade perigosa.
No nº 1 estabelece-se uma importante restrição à responsabilidade. Ela só existe se a pessoa que tem em seu poder a coisa móvel ou imóvel está obrigada a vigiá-la; pode tratar-se do proprietário da coisa ou animal mas não tem necessariamente que o ser. É a pessoa que tem as coisas e animais à sua guarda quem deve tomar as providências indispensáveis para evitar a lesão – pode tratar-se de um comodatário, do depositário, do credor pignoratício, etc.
No nº 2, não se diz concretamente o que consiste a actividade perigosa, apenas se admite genericamente que a perigosidade derive da própria natureza da actividade, sendo matéria a observar segundo as circunstâncias – cfr. P.Lima e A. Varela, CC Anot., 3ª ed. Art. 493 CC.
“O nº 2 do art. 493 CC constitui uma reprodução quase literal do art. 2050 do Cód. Italiano, segundo o qual - aquele que ocasiona dano a outrem no exercício de uma actividade perigosa por sua natureza ou pela natureza dos meios empregados, é obrigado a indemnizá-los, se não provar ter adoptado todas as medidas idóneas a evitar o prejuízo.
A doutrina italiana entende por actividades perigosas, para efeitos deste art., as que criam para terceiros um estado de perigo, i. é, a possibilidade ou, ainda mais, a probabilidade de receber dano, uma probabilidade maior do que a normal derivada das outras actividades e que a periculosidade da actividade deve existir no exercício da actividade considerada em abstracto, sem se atender, portanto, à inexperiência de quem a exerce.
No exercício de uma actividade perigosa a previsibilidade do dano está em “in re ipso” e o sujeito deve agir tendo em conta o perigo para os terceiros, os deveres inerentes à normal diligência seriam em tal caso insuficientes porque, onde a periculosidade está ínsita na acção, há o dever de proceder tendo em conta o perigo; o dever de evitar o dano torna-se mais rigoroso quando se actua com a nítida previsão da sua possibilidade, o sujeito, pois, deve adoptar, mesmo que com sacrifícios, todas as medidas aptas para evitar o dano.
Se a actividade, não abstractamente perigosa, se torna tal pela inexperiência de quem a exerce, aplica-se a regra geral segundo a qual cabe ao prejudicado a prova da culpa – cfr. Vaz Serra, Responsabilidade Civil, pág. 370, nota 33, Separata do BMJ nº 85 e ac. STJ de 6/4/95, relator Miranda Gusmão, in www.dgsi.pt.
A nossa doutrina não se afasta da doutrina italiana no que concerne ao conceito de actividades perigosas.
P. Lima e A. Varela – art. 493/2 CC - entendem que é matéria a apreciar, em cada caso, segundo as circunstâncias – cfr. CC. Anot., vol. I, 3ª ed., art. 493 CC.
Almeida e Costa, para os efeitos do art. 493/2 CC, defende que actividade perigosa é aquela que, por força da sua natureza ou da natureza dos meios utilizados, tem ínsita ou envolve uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral. Trata-se de matéria a apreciar, em cada caso, segundo as circunstâncias - cfr. Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed. - 473.
Vaz Serra sustenta que actividades perigosas são aquelas que criam para terceiros um estado de perigo, i. é, a possibilidade de receber um dano, uma probabilidade maior do que a normal noutras actividades – cfr. BMJ nº 53 – 387.
A apreciação casuística das actividades que podem ser enquadradas na definição legal de actividades perigosas - transfusão de sangue – (Ac. STJ de 13/3/2007, proferido na Revista nº 96/07); condução de energia em alta tensão (Ac. STJ de 25/3/2004, proferido na Revista 521/04); exploração comercial de uma piscina aberta ao público (Ac. de STJ 8/3/2005, proferido na Revista 4412/04); actividade desenvolvida na descarga de toros de madeira, retirando-os da caixa de carga de um veículo pesado de mercadorias, com o emprego de um empilhador (Ac. STJ de 20/3/2003, proferido na Revista 442/03); uma máquina pesada que procede à abertura de caboucos junto à parede do prédio contíguo, que veio a ruir (Ac. STJ
de 3/6/2003, proferido na Revista 1577/03), entre outros – cfr. Ac. STJ de 6/11/2007, relator Rui Maurício, in www.dgsi.pt.
Daqui ressalta que a qualificação deve ser efectuada caso a caso e segundo um critério naturalístico, devendo ser sempre qualificada de perigosa quando, em si mesma, ou pelos meios empregues para a levar a efeito, seja apta para produzir danos.
De notar que a circunstância de estarmos no domínio da culpa presumida não afasta a exigência de terem de estar presentes todos os
requisitos da responsabilidade civil, geradora do dever de indemnizar em consonância com o disposto no art. 562 e 563 CC.
Aquele que exerce uma actividade perigosa só pode eximir-se à reparação dos danos, desde que demonstre que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir – art. 493/2 CC.
A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso – art. 487/2 CC.
Há quem defenda que o art. 493/2 CC, além de determinar a inversão do ónus da prova, agrava a medida da ordinária diligência.
Vaz Serra, in RLJ ano 112- 319 refere que o art. 493/2 ao impor ao que exerce uma actividade perigosa o dever de empregar todas as diligências exigidas pelas circunstâncias para prevenir os danos não parece significar que se não trate afinal, na diligência de um bom pai de família, adaptada ao caso de actividade perigosa já que, sendo perigosa essa actividade,, um bom pai de família deve adoptar medidas ou providências especialmente adequadas a prevenir danos.
No mesmo sentido Sousa Ribeiro, in Estudos de Homenagem ao Prof. Teixeira Ribeiro, vol. II – 44 – cfr. Ac. STJ de 28/272002, relator Óscar Catrola.
Face às considerações expostas, consideramos que a actividade desenvolvida na construção civil, obras públicas, como emprego de uma retroescavadora, na demolição de placas, enquadra-se no conceito de actividades perigosas – a retroescavadora aplicada na demolição da placa sita nas traseiras do prédio da 1ª ré, pode produzir estragos em todas as coisas (móveis ou imóveis), contíguas (placa era contígua ao 1º andar do prédio da autora) ou circundantes (cfr. Ac. RC.15/3/94, BMJ 435-908).
O emprego de uma retroescavadora na realização das obras de demolição da placa, em local circundado por prédios urbanos, envolve uma maior probabilidade de causar danos a terceiros.
O emprego de uma retroescavadora na demolição da placa, em aglomerado urbano, tem “em si” o perigo de causar danos a terceiros, como sucedeu - a ré “O, Lda.” quando estava a proceder à demolição da referida placa, ruiu parte da parede da casa de banho do 1º andar do prédio da autora, tendo ficado destruídas a parede da frente e a parede do lado direito da casa de banho, ficaram destruídas a parede da frente e a parede do lado direito da casa de banho, ficou destruído o chão/pavimento contíguo às paredes da frente e do lado direito da casa de banho, ficou destruída uma parte da instalação de água, nomeadamente a da alimentação ao lavatório e que se encontrava na parede da frente da casa de banho, ficou destruído um espelho, ficou destruída uma janela composta de madeira e vidros, a porta composta de madeira e vidros ficou danificada, mas encontrava-se em condições de vir a ser recolocada.
Apesar de se ter apurado que, nos termos dos trabalhos contratados, foi necessário efectuar a demolição de uma placa sita nas traseiras do prédio dos “C, S.A.”, contígua ao 1º andar do prédio da autora e que na execução da obra a ré “O, Lda.”, tomou o cuidado de proceder à demolição faseada da construção de modo a transmitir o mínimo de esforços aos muros e paredes confinantes e que as rés não sabiam, que a respectiva parede tinha sido edificada em cima da placa que foi demolida (a demolir), entendemos que a ré O, não logrou fazer prova de que foram empregues todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos provocados com essa actividade, ou seja, não logrou ilidir a culpa.
Na verdade, a ré O não demonstrou, que envidou todos os esforços e que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos.
No caso sub judice e atentos os elementos disponíveis, competia à ré, antes de proceder à demolição da placa, certificar-se de que não iria provocar estragos nos prédios circundantes, nomeadamente, proceder ao levantamento da situação e munir-se das plantas dos imóveis respectivos, solicitando-as, se necessário, à Câmara Municipal ou aos respectivos proprietários.
Competia à ré O, o prévio acautelamento e estudo da edificação dos prédios contíguos ao prédio dos C, onde iria proceder à execução das obras.
Assim, não tendo a ré O ilidido a presunção de culpa, é responsável pelos danos causados na casa de banho do prédio da autora.
Foi também demandada na presente acção os C, S. A. na qualidade de dono da obra.
Apurado ficou que entre as rés foi celebrado um contrato de empreitada (art. 1207º CC), através do qual a ré C, dona e legítima possuidora do prédio correspondente ao nº contíguo ao prédio da autora, encarregou a ré O, de executar as obras - total e completa remodelação interior e exterior do prédio.
O proprietário, usufrutuário, locatário, titular do direito de uso e habitação… e os empreiteiros são responsáveis, nos termos da lei civil, por danos causados a terceiros que sejam provocados por erros, acções ou omissões decorrentes da sua intervenção no projecto ou na obra ou por factos emergentes da qualidade ou forma de actuação sobre os terrenos – art. 70 DL 445/91 de 20/11.
Como referido supra, há culpa da ré empreiteira na verificação do evento, como se viu, mas nada ficou provado relativamente ao dono da obra, isto é, qualquer conduta culposa, na intervenção no projecto ou na obra.
Assim, nenhuma responsabilidade poderá ser assacada à dona da obra, uma vez que esta não é responsável pela execução da obra, mas sim a ré O, pelo que afastado está o dever de indemnizar, por parte da ré C, pelos danos sofridos pela autora.
Incumbindo o dever de indemnizar à ré O, importa determinar quais os danos indemnizáveis e a sua valoração.
Apesar de se terem provado os prejuízos - alíneas F) a L) -, não foi possível apurar o seu quantum, pelo que se relega o seu apuramento para execução de sentença.

Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, consequentemente, revogando-se a sentença recorrida condena-se a ré O, Lda., a pagar à autora M, o quantum dos prejuízos que se apurar em execução de sentença.
Custas por apelante e apelada O, Lda. em partes iguais.

Lisboa, 14 de Janeiro de 2010

Carla Mendes
Octávia Viegas
Rui da Ponte Gomes