Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4745/09.1TTLSB.L1-4
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: DIREITO DE REUNIÃO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/10/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – É ilegítima qualquer ordem no sentido da supervisora proceder à fiscalização, controlo e comunicação à empregadora dos trabalhadores que se teriam ausentado com vista a participar numa Reunião Geral de Trabalhadores, por ser violador dos direitos e garantias daqueles, bem como da própria Autora (cf., a este respeito, os artigos 128.º, números 1, alínea e), última parte e 2, 129.º, número 1, alíneas a) e c) e 131.º, número 1, alínea b) do Código do Trabalho de 2009).
II – O direito de reunião por um período máximo de 15 horas não pode ser assacado individualmente a cada um dos assalariados, de peru si, mas deve ser ponderado em termos globais e indiferenciados, cabendo à entidade ou grupo de trabalhadores que convocou tal reunião informar o empregador do tempo de duração da mesma.
III – Quer o artigo 419.º, como o 461.º, qualificam o tempo gasto em tais reuniões, como «tempo de serviço efectivo», o que obsta à qualificação de tais ausências como faltas (ainda que assim não se entenda - cf., a esse respeito, o número 3 do artigo 255.º, com referência ao artigo 252.º -, aquelas sempre teriam de ser encaradas como justificadas e sem perda de retribuição, nos termos do número 2, alínea j) do artigo 249.º e número 2, alínea d) do artigo 255.º, ambos do Código do Trabalho de 2009).
IV – Constitui justa causa de despedimento o comportamento da Autora, traduzido na não realização das diligências ordenadas pela Ré, na pessoa do seu Diretor e superior hierárquico daquela, destinadas à alteração do mapa de férias dos trabalhadores a prestar funções nas instalações do Hospital, bem como na não comunicação aquele da sua não concretização, tendo acabado por entrar de baixa por doença sem ter deixado minimamente acautelada tal situação, o que veio a causar perturbações sérias da organização do serviço dos empregados da Apelada durante o mês de Agosto, vindo a empresa a ser penalizada pelo cliente (o referido organismo de saúde) com multas em valor global avultado.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – RELATÓRIO

AA, (…), veio instaurar, em 21/12/2009, a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral contra BB, SA, (…), pedindo, em síntese, o seguinte:
1) Que seja declarada a ilicitude do despedimento promovido pela Ré por inexistência de justa causa;
2) Que seja a Ré condenada a reintegrar a Autora no lugar, posto função, hierarquia e com a antiguidade que detinha antes do despedimento (sem prejuízo de vir a optar pela indemnização correspondente);
3) Que seja a Ré condenada a pagar as importâncias correspondentes ao valor das retribuições que a Autora deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, incluindo as férias, subsídio de férias e de Natal e, ainda,
4) Que seja a Ré condenada no pagamento de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais.
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Sustentou a Autora, para tanto e em síntese, o seguinte:
a) Foi admitida ao serviço da Ré em 01.06.2009, por transferência da empresa “CC, LDA”, tudo nos termos da cláusula 17.ª do CCT outorgado entre a Associação de Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Atividades Similares e o Sindicato dos Trabalhadores de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas, com uma antiguidade que se reporta a 01.04.1998;
b) Possuía a categoria profissional de Supervisora e tinha como local de trabalho o Hospital ..., em Lisboa;
c) Com data de 30.10.2009, a Ré despediu a Autora alegando justa causa, imputando-lhe desobediência de instruções e faltas injustificadas, no total de 24;
d) Em nenhuma das situações que lhe foram imputadas pela Ré no processo disciplinar (e que impugnou) violou os seus deveres profissionais, tendo agido sempre, no exercício das suas funções, de forma zelosa, diligente e empenhada;
e) Sempre tratou com respeito e urbanidade a entidade patronal, seus superiores hierárquicos, colegas e subordinados;
f) Por causa do processo disciplinar e do consequente despedimento teve necessidade de acompanhamento médico e medicamentoso.
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Designada data para audiência de partes (fls. 90), que se realizou, nos termos do artigo 54.º do Código do Processo do Trabalho, com a presença das partes (fls. 96 e 97) - tendo a Ré sido citada para o efeito a fls. 93 e 94, por carta registada com Aviso de Recepção - não foi possível a conciliação entre as mesmas.
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A Ré apresentou, a fls. 98 e seguintes, contestação, excecionando que a Autora, entretanto, celebrou contrato de trabalho com a “CC, LDA”, exercendo funções no Hospital ..., também como supervisora, desde 31.12.2010, tendo as partes estabelecido que a antiguidade da Autora se reportaria a 01.04.1998.
Mais impugnou os factos alegados pela Autora e, designadamente, sustentou que a mesma foi despedida com justa causa, mantendo os factos constantes do processo disciplinar.
Concluiu pedindo que seja declarada procedente a exceção invocada e improcedente a ação e a Ré absolvida dos pedidos.
Suscitou também o incidente do valor da causa.
Juntou o original do processo disciplinar, como Documento n.º 1 (fls. 162 e seguintes). 
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A Autora respondeu (fls. 276 e seguintes), quer ao referido incidente do valor da causa, como à exceção invocada pela Ré, pugnando pela manutenção do valor inicialmente atribuída pela mesma à ação, como pelo seu interesse em demandar aquela.
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Foi proferido, a fls. 280 a 282, despacho saneador, onde veio a ser fixado como valor da causa o montante de Euros 36.191,96, dispensada a realização de Audiência Preliminar e considerada a instância válida e regular, não vindo a ser selecionada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória.
Foram admitidos os requerimentos de prova (fls. 24/25 e 154).
Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, com observância das legais formalidades, conforme melhor resulta da respectiva acta (fls. 372 a 377 e 382 a 384), não tendo a prova aí produzida sido objecto de registo-áudio.
A matéria de facto controvertida foi objecto da Decisão constante de fls. 394 a 418, que não foi alvo de reclamação pela parte presente - Autora (fls. 393 e 419).
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Foi então proferida a fls. 420 a 449 e com data de 12/12/2011, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes:
“Pelo exposto, julga-se improcedente a presente ação e, em consequência, absolve-se a Ré “BB, S. A.” de todos os pedidos formulados pela Autora, AA.
Custas da ação pela Autora – artigo 446.º do Cód. Proc. Civil.
Registe e notifique.
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A Autora, inconformada com tal sentença, veio, a fls. 288 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 328 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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A Apelante apresentou, a fls. 289 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões:
(…)
*
A Ré apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, na sequência da respectiva notificação, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 307 e seguintes):
(…)
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O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls 518), não tendo as partes se pronunciado acerca do seu teor dentro do prazo de 10 dias, apesar de notificadas para o efeito.
*
Tendo os autos ido a vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – OS FACTOS

Foram considerados provados os seguintes factos pelo tribunal da 1.ª instância:

1. A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços de limpeza.
2. No âmbito da sua atividade comercial, manteve uma empreitada de prestação de serviços de limpeza no “Hospital ...”, em Lisboa, de 01.06.2009 a 31.12.2009.
3. A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 01.06.2009, por transferência da empresa “CC, LDA”, com antiguidade reportada a 1 de Abril de 1998.
4. Possuía a categoria profissional de Supervisora e prestava a sua atividade no cliente da Ré “Hospital ...”, em Lisboa.
5. Auferiu, em Julho de 2009, a quantia ilíquida de € 826,11 a título de vencimento, acrescida das quantias de € 206,53 a título de isenção de horário de trabalho, € 98,21 a título de subsídio de refeição, € 3,00 a título de subsídio de risco s/ doc. e € 28,10 a título de subsídio de transporte.
6. Em 27 de Julho de 2009 a administração da Ré, sustentando-se no «conhecimento de factos indiciariamente praticados pela trabalhadora (…) que a considerarem-se como provados denotam um grau de culpa preocupante» decidiu intentar um processo disciplinar à Autora, com intenção de despedimento, tendo nomeado para o efeito os respetivos instrutores do processo.
7. No dia 28 de Agosto de 2009, a Ré elaborou a Nota de Culpa, que consta de fls. 166 a 175 verso, e enviou-a à Autora em anexo a uma carta com a mesma data, informando-a de que lhe tinha sido instaurado um processo disciplinar com intenção de despedimento e conferindo-lhe o prazo de «dez dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade».
8. Na mencionada Nota de Culpa foram imputados à Autora os seguintes factos:
(…)
9. A Autora respondeu à Nota de Culpa através de carta datada de 11 de Setembro de 2009, conforme consta de fls. 183 a 187 dos autos, impugnando os factos que lhe foram imputados na nota de culpa e sustentando que sempre cumpriu zelosamente os seus deveres, juntando documentos e requerendo a inquirição de testemunhas.
10. Em 1 de Outubro de 2009, a Ré procedeu à inquirição das testemunhas apresentadas pela Autora.
11. A Ré enviou à Autora uma carta datada de 30 de Outubro de 2009 pela qual lhe comunicou a sua decisão de «com base no relatório final», cuja cópia juntou e consta de fls. 201 a 215, aplicar a «sanção de despedimento com justa causa».
12. A Ré empregou, em média, 4630 trabalhadores em 2006 e 3984 trabalhadores em 2007.
13. A Ré empregava, em 31 de Dezembro de 2008, cerca de 3810 trabalhadores.
14. Sempre que ganha ou perde um concurso de prestação de serviços de limpeza num determinado estabelecimento, a Ré admite ou perde os respetivos trabalhadores.
15. Tendo uma rotatividade de pessoal (ou seja, uma média de trabalhadores que entram e saem dos seus quadros) que ronda aproximadamente os 25% -30%.
16. A Ré explorou, em 2008 e 2009, cerca de 838 estabelecimentos e empreitadas espalhado(a)s por todo o país (Portugal continental e arquipélago dos Açores).
17. Esta estrutura de pessoal dispersa pelo país requer cuidado planeamento e organização e um eficiente funcionamento das suas linhas hierárquicas, em termos de gestão dos recursos humanos.
18. O mesmo cuidado e planeamento de recursos humanos disponíveis e gestão da atividade era necessário para o cumprimento das metas e compromissos contratuais estabelecidos entre a Ré e o cliente “Hospital ...”.
19. Sendo a supervisora alocada pela Ré o elo operacional entre esta e o cliente.
20. Todos os compromissos contratuais compreendiam uma carga horária específica e um número específico de funcionários para os executar, estando a Ré obrigada a disponibilizar e a manter um quadro de pessoal mínimo para executar as suas obrigações contratuais.
21. O incumprimento dos compromissos assumidos implicava a aplicação de multas à Ré.
22. Alguns trabalhadores da Ré a exercerem funções no “Hospital ...” encontravam-se filiados no Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Atividades Diversas (STAD).
23. O STAD emitiu uma convocatória para a realização de uma Reunião Geral de Trabalhadores (RGT) no dia 30 de Junho de 2009, a ocorrer no “Hospital ...”.
24. Na mesma comunicação o STAD especificou: «a) RGT das 10h00 às 11h00 e b) RGT das 13h00 às 14h00».
25. E informou ainda que «Serão destacados para a realização de serviços urgentes 4 (QUATRO) trabalhadores se verificar que não existem trabalhadores que permanecem no local de trabalho até esse número, por não terem comparecido à reunião».
26. O STAD e todos os trabalhadores da Ré no “Hospital ...” sabiam que existem serviços essenciais e inadiáveis que têm sempre de ser cumpridos e assegurados e que este Hospital é um dos hospitais nacionais referenciados para os utentes com sintomas de gripe A.
27. No dia 29 de Junho de 2009, a Ré enviou ao STAD, por fax, com o conhecimento da Autoridade para as Condições do Trabalho – Lisboa Oriental, a seguinte comunicação:
“Ex.mos Senhores,
Com relação ao assunto em epígrafe, informamos que fomos mandatados pela BB S.A., para apresentar as seguintes declarações:
1. Com relação à marcação de reuniões de trabalhadores no Hospital ... para o dia 30 de Junho de 2009, entre as 10h00 e as 11h00 e das 13h00 às 14h00, fomos incumbidos de referir o seguinte:
2. Continua a campanha de sabotagem económica contra a BB e esse sindicato insiste em não cumprir com a Lei no que toca ao agendamento de reuniões de trabalhadores no local e horário de trabalho. Com efeito,
3. Primeiro, o sindicato não apresenta uma proposta de serviços que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial, à revelia do disposto nos artigos 419.º, n.º 1, alínea b) e 461.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho.
4. Segundo, o sindicato indica que as reuniões agendadas terão lugar no vestiário das trabalhadoras.
5. A BB reitera que não é proprietária das instalações do Hospital ..., pelo que deverá esse sindicato solicitar à administração do mesmo a necessária autorização para conduzir reuniões nas suas instalações.
6. Terceiro, não se indica a previsão de trabalhadores que eventualmente participarão na reunião, à revelia do disposto no artigo 420.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
7. Posto isto e em conclusão, a convocatória padece do vício de ilegitimidade,   os termos da reunião violam, em toda a linha, a Lei e o Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho aplicável.
8. A BB reserva-se a faculdade de exigir o ressarcimento dos prejuízos que a reunião eventualmente determine, bem como de responsabilizar disciplinarmente os trabalhadores que a ela aderirem.
Eis o que nos cumpre transmitir.
Com os nossos melhores cumprimentos”.
28. O STAD não respondeu à Ré.
29. No dia 30 de Junho de 2009, a autora estava ao serviço da Ré no Hospital ....
30. A Autora era a responsável pelo registo diário de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores que supervisiona e pela satisfação da prestação de serviços que a Ré operava em benefício do seu cliente “Hospital ...”.
31. No dia 30 de Junho de 2009, a autora não procedeu ao controlo dos registos de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores que supervisiona nem informou os seus superiores hierárquicos.
32. O que impossibilitou a Ré de ter uma noção concreta do impacto da ocorrência da RGT nas instalações do seu cliente na prestação de serviços que aí opera.
33. O que impossibilitou ainda a Ré de descontar o tempo de comparência à RGT na remuneração dos trabalhadores que a ela aderiram e de exercer ação disciplinar relativamente aos mesmos.
34. Confrontada dias depois com o mencionado em 31 pelo seu superior hierárquico, DD, Diretor Operacional ao serviço da Ré e responsável pela prestação de serviço do “Hospital ...”, a Autora não prestou qualquer tipo de esclarecimento, designadamente quanto ao número aproximado de trabalhadores que terão aderido à mencionada RGT.
35. Quando a Ré assumiu a prestação de serviços de limpeza no “Hospital ...” as trabalhadoras já tinham as suas férias marcadas.
36. Em dia que não foi possível apurar, mas que se situa entre 20 e 22 de Julho de 2009, a Autora recebeu instruções expressas de DD para alterar o mapa de férias dos trabalhadores que aquela supervisiona.
37. A Ré pretendia evitar constrangimentos no normal funcionamento do serviço hospitalar do cliente “Hospital ...” e cumprir os termos contratuais a que estava vinculada.
38. Na mesma data, foi entregue à autora novo mapa de férias, reagendando as férias já marcadas, de forma a que se mantivesse ao serviço um número constante e mínimo de trabalhadores suficiente para satisfazer os compromissos contratuais da Ré.
39. Tendo-lhe ainda sido entregues minutas preenchidas de comunicações a notificar aos trabalhadores visados, donde constavam os motivos do reagendamento das suas férias, e qual o período em que gozariam as mesmas.
40. O Diretor Operacional da Ré, DD, explicou à Autora o mencionado em 37 e disse-lhe que dispunha do prazo de mais de uma semana para executar a alteração das férias.
41. Que deveria ficar concluída de modo a que, no início de Agosto de 2009, o novo mapa já estivesse em vigor e notificado a todos os colaboradores.
42. A Autora não executou as instruções referidas nem comunicou à Ré que não as tinha cumprido.
43. A Ré apenas teve conhecimento do mencionado em 42. no dia 1 de Agosto de 2009, data em que os trabalhadores ao serviço da Ré no “Hospital ...” começaram a entrar de férias.
44. A Autora prestava trabalho de 2.ª a 6.ª Feira, folgando aos fins de semana.
45. Em data que não foi possível apurar mas que se situa nos últimos dias de Julho de 2009, a Autora dirigiu-se às urgências do Hospital ... com uma crise de ansiedade, dores de cabeça e tonturas, tendo sido observada e medicada.
46. A Autora apresentou-se ao trabalho, e prestou o seu serviço, nos dias 28 e 29 de Julho de 2009.
47. A Autora não prestou trabalho dos dias 30 de Julho a 28 de Agosto de 2009.
48. No dia 20 de Agosto de 2009, a Autora, por mensagem escrita remetida para o telemóvel de DD, informou-o que estaria de baixa até 27 de Agosto de 2009, data em que entraria de férias.
49. A Autora enviou por correio, através de registo e aviso de receção, um certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença com data de início em 30.07.2009 e data de termo em 08.08.2009.
50. A Autora enviou por correio, através de registo e aviso de receção, um certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença com data de início em 09.08.2009 e data de termo em 20.08.2009.
51. A Autora enviou por correio, através de registo e aviso de receção, um certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença com data de início em 21.08.2009 e data de termo em 26.08.2009.
52. A Autora enviou por correio, através de registo e aviso de receção, um certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença com data de início em 27.08.2009 e data de termo em 05.09.2009.
53. A Autora enviou por correio, através de registo e aviso de receção, um certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença com data de início em 06.09.2009 e data de termo em 12.09.2009.
54. A inexistência de supervisor no “Hospital ...” constitui uma infração contratual ao contrato mantido entre a ré e aquela entidade.
55. A Autora, antes de entrar de baixa, ou mesmo depois, não informou a Ré sobre o serviço da sua responsabilidade que estava pendente e que deveria ser realizado.
56. O número de pessoal que a Ré teve ao serviço no “Hospital ...” no período de Agosto de 2009 não correspondia ao número contratualmente estipulado com este cliente.
57. Nesse mês a Ré apresentou-se com extremas dificuldades de organização.
58. O facto de o “Hospital ...” ser referenciado a todos os utentes que apresentem sintomas de Gripe A, implicava que todos os utentes com tais sintomas que entrassem em contacto com a Linha Saúde 24, residentes em Lisboa e arredores ou que por aí sejam transeuntes, fossem para ele encaminhados.
59. Sempre que entrasse nas instalações do “Hospital ...” um utente com sintomas de Gripe A, todo o percurso por ele efetuado tinha de ser prontamente limpo e desinfetado por trabalhadores ao serviço da Ré.
60. Os trabalhadores da Ré que ficaram ao serviço desta no “Hospital ...” no mês de Agosto de 2009 tinham de ter disponibilidade para, a qualquer momento, interromperem as suas tarefas habituais e procederem à limpeza e desinfeção de qualquer zona do Hospital, nos termos referidos em 58 e 59.
61. O que causou graves perturbações no normal funcionamento do serviço hospital, com atrasos na disponibilização de determinadas zonas das instalações do cliente, que tinham de ficar intransitáveis até serem devidamente limpos e desinfetados.
62. A Ré foi notificada para pagar (por compensação com os seus créditos) penalizações contratuais no valor total de € 36.351,14, referentes a Agosto de 2009, por não ter ao serviço o número de pessoal contratualmente definido e por não ter realizado todas as suas obrigações contratuais.
63. O contrato de prestação de serviços entre a ré e o “Hospital ...” foi denunciado por este, cessando em 31 de Dezembro de 2009.
64. Ao longo dos onze anos em que trabalhou no “Hospital ...” a autora revelou-se uma trabalhadora competente, zelosa e diligente, pautando o seu comportamento pelo respeito e urbanidade com colegas e superiores hierárquicos e cumprindo as suas obrigações e responsabilidades.
65 - A Autora, desde 1 de Janeiro de 2010, presta funções de Supervisora para a CC, LDA, contra o recebimento da correspondente contrapartida pecuniária mensal.

Factos Não Provados:
(…)

NOTA: Aditou-se à Matéria de Facto Provada o Ponto 65 que resultou da decisão deste Tribunal da Relação de Lisboa, constante noutra parte deste Aresto, no sentido da alteração oficiosa da mesma, ao abrigo do artigo 712.º, número 1, alínea b) do Código de Processo Civil.   
*
III – OS FACTOS E O DIREITO

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 685.º-A e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil).
*
A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS

Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente acção ter dado entrada em tribunal em 21/12/2009, ou seja, antes da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, somente em 1/01/2010.
Esta acção, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjectivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor (que ocorreu no dia 1/1/2008) das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, e que só se aplicaram aos processos instaurados a partir de 01/1/2008 (artigos 12.º e 11.º do aludido diploma legal) bem como da produção de efeitos das mais recentes alterações trazidas a público pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11 e parcialmente em vigor desde 31/03/2009, com algumas excepções que não tem relevância na economia dos presentes autos (artigos 22.º e 23.º desse texto legal), mas esse regime, centrado, essencialmente, na acção executiva, pouca ou nenhuma relevância tem para a economia deste processo judicial.        
Será, portanto, de acordo com o regime legal decorrente do anterior Código do Processo do Trabalho e, essencialmente, da reforma do processo civil de 2007 e dos diplomas entretanto publicados e com produção de efeitos até ao dia da instauração dos presentes autos, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de apelação.
Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12 e Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e aplica-se a processos instaurados após essa data.  
Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido na vigência do Código do Trabalho de 2009, (que entrou em vigor em 17/02/2009), sendo, portanto, o regime dele decorrente que aqui irá ser chamado à colação.  

B – DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
(…)
C – OBJECTO DO RECURSO

Se lermos as alegações de recurso e as conclusões delas extraídas, verificamos que apenas é questionado pela trabalhadora a circunstância do tribunal da 1.ª instância ter considerado, com base na factualidade dada como provada, o despedimento de que a mesma foi alvo como juridicamente válido e lícito, por o seu comportamento, por violador, de forma grave, de diversos dos deveres laborais consignados nos artigos 126.º, número 1 e 128.º, número 1, alíneas a), b), c), e), f) e h) do Código do Trabalho de 2009, integrar suficientemente o conceito legal de justa causa, conforme previsto no artigo 351.º, números 1 e 2, alíneas a), d), e), g) e m), do mesmo diploma legal.

C1 – REGIME LEGAL APLICÁVEL

Tais disposições legais rezam o seguinte, na parte que nos interessa para aqui (importando ainda chamar à colação o estatuído no número 4 do artigo 357.º):
       
Artigo 126.º
Deveres gerais das partes
1 - O empregador e o trabalhador devem proceder de boa-fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respetivas obrigações.
2 - Na execução do contrato de trabalho, as partes devem colaborar na obtenção da maior produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.
Artigo 128.º
Deveres do trabalhador
1 - Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
a) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) (…)
e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;
f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
g) Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;
h) Promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
i) (…)
2 - O dever de obediência respeita tanto a ordens ou instruções do empregador como de superior hierárquico do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos.
Artigo 351.º
Noção de justa causa de despedimento
1 - Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
2 - Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:
a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
b) (…)
d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afeto;
e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
f) (…)
g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem diretamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco;
h) (….)
m) Reduções anormais de produtividade.
3 - Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.
Artigo 357.º
Decisão de despedimento por facto imputável ao trabalhador
1 - (…)
4 - Na decisão são ponderadas as circunstâncias do caso, nomeadamente as referidas no nº 3 do artigo 351.º, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador e os pareceres dos representantes dos trabalhadores, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador, salvo se atenuarem a responsabilidade.
5 - (…)

Sendo este o quadro legal onde nos iremos mover, convirá fazer uma rápida resenha doutrinal acerca do conceito de justa causa, dado constituir o cerne ou núcleo fundamental desta forma de cessação do contrato de trabalho. 

C2 – NOÇÃO JURÍDICA DA JUSTA CAUSA 

O Professor João Leal Amado, em “Contrato de Trabalho”, 2.ª Edição, Janeiro de 2010, publicação conjunta de Wolsters Kluwer Portugal e Coimbra Editora, página 383, a partir da noção geral de justa causa contida no número 1 do artigo 351.º do atual Código do Trabalho, refere que “a justa causa de despedimento assume, portanto, um carácter de infração disciplinar, de incumprimento contratual particularmente grave, de tal modo grave que determine uma perturbação relacional insuperável, isto é, insuscetível de ser sanada com recurso a medidas disciplinares não extintivas (…)
As diversas condutas descritas nas várias alíneas do número 2 do artigo 351.º possibilitam uma certa concretização ou densificação da justa causa de despedimento, muito embora deva sublinhar-se que a verificação de alguma dessas condutas não é condição necessária (dado que a enumeração é meramente exemplificativa), nem é condição suficiente (visto que tais alíneas constituem «proposições jurídicas incompletas», contendo uma referência implícita à cláusula geral do n.º 1 para a existência de justa causa. Esta traduz-se, afinal, num comportamento censurável do trabalhador, numa qualquer ação ou omissão que lhe seja imputável a título de culpa (não se exige o dolo, ainda que, parece, a negligência deva ser grosseira) e que viole deveres de natureza laboral, quando esse comportamento seja de tal modo grave, em si mesmo e nos seus efeitos, que torne a situação insustentável, sendo inexigível ao empregador (a um empregador normal, razoável) que lhe responda de modo menos drástico”.
O Professor Monteiro Fernandes, em “Direito do Trabalho”, 14.ª Edição, Almedina, página 612, segundo esse mesmo autor, defende que “a cessação do contrato, imputada a falta disciplinar, só é legítima quando tal falta gere uma situação de imediata impossibilidade de subsistência da relação laboral, ou seja, quando a crise disciplinar determine uma crise contratual irremediável, não havendo espaço para o uso de providência de índole conservatória”, ao passo que o Professor Jorge Leite em “Coletânea de Leis do Trabalho”, página 250 (nota 537 a página 384 da obra de João Leal Amado) sustenta que “a gravidade do comportamento (do trabalhador) deve entender-se como um conceito objectivo-normativo e não subjetivo-normativo, isto é, a resposta à questão de saber se um determinado comportamento é ou não grave em si e nas suas consequências não pode obter-se através do recurso a critérios de valoração subjetiva mas a critérios de razoabilidade (ingrediente objetivo), tendo em conta a natureza da relação de trabalho, as circunstâncias do caso e os interesses da empresa” e ainda que “uma vez mais, não é pelo critério do empregador, com a sua particular sensibilidade ou a sua ordem de valores próprios, que se deve pautar o aplicador do direito na apreciação deste elemento, mas pelo critério do empregador razoável”, isto quanto ao requisito legal da impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho (cf. também António Menezes Cordeiro, Manual do Direito do Trabalho, Almedina, página 820).

C3 – LITÍGIO DOS AUTOS

Importa cruzar as normas acima reproduzidas e a interpretação que a nossa melhor doutrina delas faz, no que concerne à noção de justa causa, com os factos dados como provados, com relevância para o julgamento, em concreto, da justa causa invocada pela Ré para proceder ao despedimento da Autora.
A factualidade que importa para esse efeito é a seguinte:
13. A Ré empregava, em 31 de Dezembro de 2008, cerca de 3810 trabalhadores.
14. Sempre que ganha ou perde um concurso de prestação de serviços de limpeza num determinado estabelecimento, a Ré admite ou perde os respetivos trabalhadores.
15. Tendo uma rotatividade de pessoal (ou seja, uma média de trabalhadores que entram e saem dos seus quadros) que ronda aproximadamente os 25% -30%.
16. A Ré explorou, em 2008 e 2009, cerca de 838 estabelecimentos e empreitadas espalhado(a)s por todo o país (Portugal continental e arquipélago dos Açores).
17. Esta estrutura de pessoal dispersa pelo país requer cuidado planeamento e organização e um eficiente funcionamento das suas linhas hierárquicas, em termos de gestão dos recursos humanos.
18. O mesmo cuidado e planeamento de recursos humanos disponíveis e gestão da atividade era necessário para o cumprimento das metas e compromissos contratuais estabelecidos entre a Ré e o cliente “Hospital ...”.
19. Sendo a supervisora alocada pela Ré o elo operacional entre esta e o cliente.
20. Todos os compromissos contratuais compreendiam uma carga horária específica e um número específico de funcionários para os executar, estando a Ré obrigada a disponibilizar e a manter um quadro de pessoal mínimo para executar as suas obrigações contratuais.
21. O incumprimento dos compromissos assumidos implicava a aplicação de multas à Ré.
22. Alguns trabalhadores da Ré a exercerem funções no “Hospital ...” encontravam-se filiados no Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Atividades Diversas (STAD).
23. O STAD emitiu uma convocatória para a realização de uma Reunião Geral de Trabalhadores (RGT) no dia 30 de Junho de 2009, a ocorrer no “Hospital ...”.
24. Na mesma comunicação o STAD especificou: «a) RGT das 10h00 às 11h00 e b) RGT das 13h00 às 14h00».
25. E informou ainda que «Serão destacados para a realização de serviços urgentes 4 (QUATRO) trabalhadores se verificar que não existem trabalhadores que permanecem no local de trabalho até esse número, por não terem comparecido à reunião».
26. O STAD e todos os trabalhadores da Ré no “Hospital ...” sabiam que existem serviços essenciais e inadiáveis que têm sempre de ser cumpridos e assegurados e que este Hospital é um dos hospitais nacionais referenciados para os utentes com sintomas de gripe A.
27. No dia 29 de Junho de 2009, a Ré enviou ao STAD, por fax, com o conhecimento da Autoridade para as Condições do Trabalho – Lisboa Oriental, a seguinte comunicação:
“Ex.mos Senhores,
Com relação ao assunto em epígrafe, informamos que fomos mandatados pela BB, S.A., para apresentar as seguintes declarações:
1. Com relação à marcação de reuniões de trabalhadores no Hospital ... para o dia 30 de Junho de 2009, entre as 10h00 e as 11h00 e das 13h00 às 14h00, fomos incumbidos de referir o seguinte:
2. Continua a campanha de sabotagem económica contra a BB e esse sindicato insiste em não cumprir com a Lei no que toca ao agendamento de reuniões de trabalhadores no local e horário de trabalho. Com efeito,
3. Primeiro, o sindicato não apresenta uma proposta de serviços que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial, à revelia do disposto nos artigos 419.º, n.º 1, alínea b) e 461.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho.
4. Segundo, o sindicato indica que as reuniões agendadas terão lugar no vestiário das trabalhadoras.
5. A BB reitera que não é proprietária das instalações do Hospital ..., pelo que deverá esse sindicato solicitar à administração do mesmo a necessária autorização para conduzir reuniões nas suas instalações.
6. Terceiro, não se indica a previsão de trabalhadores que eventualmente participarão na reunião, à revelia do disposto no artigo 420.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
7. Posto isto e em conclusão, a convocatória padece do vício de ilegitimidade,   os termos da reunião violam, em toda a linha, a Lei e o Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho aplicável.
8. A BB reserva-se a faculdade de exigir o ressarcimento dos prejuízos que a reunião eventualmente determine, bem como de responsabilizar disciplinarmente os trabalhadores que a ela aderirem.
Eis o que nos cumpre transmitir.
Com os nossos melhores cumprimentos”.
28. O STAD não respondeu à Ré.
29. No dia 30 de Junho de 2009, a Autora estava ao serviço da Ré no Hospital ....
30. A Autora era a responsável pelo registo diário de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores que supervisiona e pela satisfação da prestação de serviços que a Ré operava em benefício do seu cliente “Hospital ...”.
31. No dia 30 de Junho de 2009, a Autora não procedeu ao controlo dos registos de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores que supervisiona nem informou os seus superiores hierárquicos.
32. O que impossibilitou a Ré de ter uma noção concreta do impacto da ocorrência da RGT nas instalações do seu cliente na prestação de serviços que aí opera.
33. O que impossibilitou ainda a Ré de descontar o tempo de comparência à RGT na remuneração dos trabalhadores que a ela aderiram e de exercer ação disciplinar relativamente aos mesmos.
34. Confrontada dias depois com o mencionado em 31 pelo seu superior hierárquico, DD, Diretor Operacional ao serviço da Ré e responsável pela prestação de serviço do “Hospital ...”, a Autora não prestou qualquer tipo de esclarecimento, designadamente quanto ao número aproximado de trabalhadores que terão aderido à mencionada RGT.
35. Quando a Ré assumiu a prestação de serviços de limpeza no “Hospital ...” as trabalhadoras já tinham as suas férias marcadas.
36. Em dia que não foi possível apurar, mas que se situa entre 20 e 22 de Julho de 2009, a Autora recebeu instruções expressas de DD para alterar o mapa de férias dos trabalhadores que aquela supervisiona.
37. A Ré pretendia evitar constrangimentos no normal funcionamento do serviço hospitalar do cliente “Hospital ...” e cumprir os termos contratuais a que estava vinculada.
38. Na mesma data, foi entregue à Autora novo mapa de férias, reagendando as férias já marcadas, de forma a que se mantivesse ao serviço um número constante e mínimo de trabalhadores suficiente para satisfazer os compromissos contratuais da Ré.
39. Tendo-lhe ainda sido entregues minutas preenchidas de comunicações a notificar aos trabalhadores visados, donde constavam os motivos do reagendamento das suas férias, e qual o período em que gozariam as mesmas.
40. O Diretor Operacional da Ré, DD, explicou à Autora o mencionado em 37 e disse-lhe que dispunha do prazo de mais de uma semana para executar a alteração das férias.
41. Que deveria ficar concluída de modo a que, no início de Agosto de 2009, o novo mapa já estivesse em vigor e notificado a todos os colaboradores.
42. A Autora não executou as instruções referidas nem comunicou à Ré que não as tinha cumprido.
43. A Ré apenas teve conhecimento do mencionado em 42 no dia 1 de Agosto de 2009, data em que os trabalhadores ao serviço da Ré no “Hospital ...” começaram a entrar de férias.
44. A Autora prestava trabalho de 2.ª a 6.ª Feira, folgando aos fins de semana.
45. Em data que não foi possível apurar mas que se situa nos últimos dias de Julho de 2009, a Autora dirigiu-se às urgências do Hospital ... com uma crise de ansiedade, dores de cabeça e tonturas, tendo sido observada e medicada.
46. A Autora apresentou-se ao trabalho, e prestou o seu serviço, nos dias 28 e 29 de Julho de 2009.
47. A Autora não prestou trabalho dos dias 30 de Julho a 28 de Agosto de 2009.
48. No dia 20 de Agosto de 2009, a Autora, por mensagem escrita remetida para o telemóvel de DD, informou-o que estaria de baixa até 27 de Agosto de 2009, data em que entraria de férias.
49. A Autora enviou por correio, através de registo e aviso de receção, um certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença com data de início em 30.07.2009 e data de termo em 08.08.2009.
50. A Autora enviou por correio, através de registo e aviso de receção, um certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença com data de início em 09.08.2009 e data de termo em 20.08.2009.
51. A Autora enviou por correio, através de registo e aviso de receção, um certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença com data de início em 21.08.2009 e data de termo em 26.08.2009.
52. A Autora enviou por correio, através de registo e aviso de receção, um certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença com data de início em 27.08.2009 e data de termo em 05.09.2009.
53. A Autora enviou por correio, através de registo e aviso de receção, um certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença com data de início em 06.09.2009 e data de termo em 12.09.2009.
54. A inexistência de supervisor no “Hospital ...” constitui uma infração contratual ao contrato mantido entre a ré e aquela entidade.
55. A Autora, antes de entrar de baixa, ou mesmo depois, não informou a Ré sobre o serviço da sua responsabilidade que estava pendente e que deveria ser realizado.
56. O número de pessoal que a Ré teve ao serviço no “Hospital ...” no período de Agosto de 2009 não correspondia ao número contratualmente estipulado com este cliente.
57. Nesse mês a Ré apresentou-se com extremas dificuldades de organização.
58. O facto de o “Hospital ...” ser referenciado a todos os utentes que apresentem sintomas de Gripe A, implicava que todos os utentes com tais sintomas que entrassem em contacto com a Linha Saúde 24, residentes em Lisboa e arredores ou que por aí sejam transeuntes, fossem para ele encaminhados.
59. Sempre que entrasse nas instalações do “Hospital ...” um utente com sintomas de Gripe A, todo o percurso por ele efetuado tinha de ser prontamente limpo e desinfetado por trabalhadores ao serviço da Ré.
60. Os trabalhadores da Ré que ficaram ao serviço desta no “Hospital ...” no mês de Agosto de 2009 tinham de ter disponibilidade para, a qualquer momento, interromperem as suas tarefas habituais e procederem à limpeza e desinfeção de qualquer zona do Hospital, nos termos referidos em 58 e 59.
61. O que causou graves perturbações no normal funcionamento do serviço hospital, com atrasos na disponibilização de determinadas zonas das instalações do cliente, que tinham de ficar intransitáveis até serem devidamente limpos e desinfetados.
62. A Ré foi notificada para pagar (por compensação com os seus créditos) penalizações contratuais no valor total de € 36.351,14, referentes a Agosto de 2009, por não ter ao serviço o número de pessoal contratualmente definido e por não ter realizado todas as suas obrigações contratuais.
63. O contrato de prestação de serviços entre a Ré e o “Hospital ...” foi denunciado por este, cessando em 31 de Dezembro de 2009.
64. Ao longo dos onze anos em que trabalhou no “Hospital ...” a autora revelou-se uma trabalhadora competente, zelosa e diligente, pautando o seu comportamento pelo respeito e urbanidade com colegas e superiores hierárquicos e cumprindo as suas obrigações e responsabilidades.
Julgamos legítimo dividir os factos deixados transcritos em 5 aspetos ou assuntos, descrevendo os primeiros algumas das facetas da estrutura, organização e funcionamento da Apelada (pontos 13 a 21), os segundos (22 a 34), terceiros (35 a 43 e 54 a 63) e quartos (45 a 53) as condutas que, segundo a Ré, configuram infrações disciplinares por parte da Apelante e o quinto (ponto 64), os antecedentes da trabalhadora em termos funcionais e disciplinares.
No que concerne a tal acervo fáctico, impõe-se atentar ainda no que o tribunal da 1.ª instância decidiu, no quadro dos factos não provados:
«Da Contestação, que se tenha realizado, no dia 2 de Julho de 2009, pelas 13 horas, uma manifestação em frente do edifício da Administração do "Hospital ..." e que a Autora não cumpriu a sua função de registo de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores ao serviço da Ré, impossibilitando que esta agisse disciplinarmente contra os trabalhadores que fizeram parte dessa manifestação; que a Autora não tenha justificado as suas faltas ao serviço entre os dias 28 de Julho e 8 de Agosto de 2009 e que a Autora tenha contactado com a empresa "CC" no que respeita à matéria relacionada com a alteração o mapa de férias.»

C4 – NÃO REGISTO DAS AUSÊNCIAS (REUNIÃO) – FALTAS INJUSTIFICADAS
  
Ora, abordando os aludidos segundo e quarto conjunto de factos, que se referem, respetivamente, à imputação à Autora do não registo e comunicação à entidade empregadora dos trabalhadores da BB que se teriam ausentado do seu posto de trabalho para estarem presentes na reunião (RGT) convocada pelo STAD e a realizar-se em local incerto das instalações do Hospital ... (pontos 22 a 34) e faltas injustificadas (Pontos 45 a 53), dir-se-á que nem uma nem outra conduta foi demonstrada pela Ré em termos suficientes e adequados, conforme lhe impunham as regras do ónus da prova, nos termos dos artigos 387.º, número 3 do Código do Trabalho e 342.º do Código Civil.
Não se ignora que a sentença impugnada considerou como assente a realização da aludida RGT, mas, objetivamente, não se sabe, com rigor e certeza, se a mesma se concretizou e onde e quando, pois inexiste um facto que ateste efetivamente tal realidade (os Pontos 32, 33 e 34 fazem alusão a tal reunião, em termos genéricos e abstractos e em função dos eventuais deveres da Autora, mas entendemos que tal menção é vaga e conclusiva, não tendo a virtualidade de demonstrar a efectiva realização da dita RTG).
Muito embora o STAD não tivesse respondido à carta da Ré de 29/06/2009 (Ponto 27), nada obsta a que o mesmo tenha desconvocado a dita reunião ou marcado a mesma para outra hora e local, não perturbadoras do serviço ou com um impacto muito menor sobre ele.
Impõe-se, por outro lado, recordar que o Código do Trabalho de 2009, nos seus artigos 419.º (comissão de trabalhadores) e 461.º (atividade sindical), na sequência, aliás, do que é consagrado nos artigos 45.º, 46.º, 54.º e 55.º da Constituição da República Portuguesa, consente que os trabalhadores se reúnam até 15 horas por ano no local de trabalho (neste caso, nas instalações do Hospital ...) e durante o horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores, sendo portanto ilegal e passível de contraordenação muito grave (cf. números 2 e 4 dos referidos artigos 419.º e 461.º) qualquer proibição por parte da Ré (cf. carta referida no Ponto 27) ou, em nosso entender, da própria administração daquela entidade hospitalar, sem prejuízo da salvaguarda mínima dos direitos e interesses contraditórios em jogo (para mais, quando se vivia sob os efeitos obsessivos e paranóicos do alarme mediático da GRIPE A), o que a convocação do STAD para a dia reunião aliás acautelava (assim dando cumprimento à última parte da alínea b) do número 1 do artigo 461.º).
Temos, nesse enquadramento jurídico muito particular, sérias dúvidas quanto à legitimidade de qualquer ordem ou dever da Autora no sentido da fiscalização, controlo e comunicação à recorrente dos trabalhadores que se teriam ausentado com vista a participar na aludida RGT, por ser violador dos direitos e garantias daqueles, bem como da própria Autora (cf., a este respeito, os artigos 128.º, números 1, alínea e), última parte e 2, 129.º, número 1, alíneas a) e c) e 131.º, número 1, alínea b) do Código do Trabalho de 2009).
Não desconhecemos a argumentação desenvolvida nos Pontos 33 a 37 e a razoabilidade de alguns dos aspetos aí mencionados, mas temos fortes dúvidas acerca da legitimidade da (pretendida) obrigação da Autora na identificação dos trabalhadores que aí (alegadamente) se deslocaram, pois esse direito de reunião por um período máximo de 15 horas não pode ser assacado individualmente a cada um dos assalariados, de peru si, mas deve ser ponderado em termos globais e indiferenciados, cabendo, em nosso entender, à entidade ou grupo de trabalhadores que convocou tal reunião informar o empregador do tempo de duração da mesma (a não ser assim, podia dar-se o caso de um ou mais empregados, que por motivos vários, não compareceram a nenhuma das reuniões anteriormente convocadas ao longo do ano para o local de trabalho, pudessem ser chamados para outras reuniões, até perfazerem as aludidas 15 horas, apesar dos demais colegas já estarem tapados nessa matéria, não olvidando, por outro lado, a possibilidade de discriminação por parte de entidade patronal relativamente aos trabalhadores presentes ou ausentes nas mesmas).
Convirá frisar que, quer o artigo 419.º, como o 461.º, qualificam o tempo gasto em tais reuniões, como «tempo de serviço efectivo», o que parece obstar à qualificação de tais ausências sequer como faltas (ainda que assim não se entenda - cf., a esse respeito, o número 3 do artigo 255.º, com referência ao artigo 252.º -, aquelas sempre teriam de ser encaradas como justificadas e sem perda de retribuição, nos termos do número 2, alínea j) do artigo 249.º e número 2, alínea d) do artigo 255.º, ambos do Código do Trabalho de 2009).
Mas, mesmo que não se concorde com tal posição, quedamo-nos, a final e na falha da prova quanto à concretização da reunião, por uma objectiva e isolada violação de um dever funcional da Autora, mas sem grande parte da carga negativa que o alegado «encobrimento» dos demais trabalhadores ausentes na pretensa reunião pressupunha e que, em rigor, estava na base da acusação formulada contra a mesma (logo, sem a gravidade e seriedade mínimas, para efeitos de integração do conceito de justa causa).
Abordemos agora a problemática das faltas injustificadas, para dizer que a Autora cumpriu, em nosso entender, com os deveres legais que os artigos 253.º e 254.º do Código do Trabalho de 2009 lhe impunham – comunicação atempada e apresentação da competente justificação de natureza médica –, não tendo a Ré lançado mão, por seu turno, ao mecanismo de verificação ou comprovação da doença invocada, nos termos do número 254.º, número 3, do Código do Trabalho de 2009 e artigos 191.º a 201.º e 206.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07 (a Lei n.º 105/2009, de14/09, atualmente em vigor, só iniciou a sua vigência no dia 15/09/2009), convindo não olvidar que a Autora esteve ao serviço nos dias 28 e 29 de Julho de 2009, ao contrário do que lhe foi imputado pela Ré na Nota de Culpa (a Decisão Disciplinar já não engloba esses dois dias na fundamentação desenvolvida para justificar o despedimento da Apelante).

C5 – NÃO PROMOÇÃO DA ALTERAÇÃO DAS FÉRIAS DOS TRABALHADORES – NÃO COMUNICAÇÃO À RÉ – MULTAS CONTRATUAIS

Entremos agora na análise no último conjunto de factos com relevância disciplinar e que se traduzem, como já dissemos, na não realização das diligências ordenadas pela Ré, na pessoa do Seu Diretor e superior hierárquico da Autora, destinadas à alteração do mapa de férias dos trabalhadores a prestar funções nas instalações do Hospital ..., bem como na não comunicação aquele da sua não concretização, tendo acabado por entrar de baixa por doença sem ter deixado minimamente acautelada tal situação, o que veio a causar perturbações sérias da organização do serviço dos empregados da Apelada durante o mês de Agosto de 2009, vindo a mesma a ser penalizada pelo cliente (o referido organismo de saúde) com multas em valor global avultado.
Este cenário é, objetivamente, muito grave, pois a recorrente deu causa direta a um quadro de problemas e efeitos negativos, no âmbito do contrato existente entre o Hospital ... e a BB e do seu pontual e estrito cumprimento, que poderiam ter sido evitados, caso a mesma tivesse obedecido às determinações do referido DD e tivesse contactado com os trabalhadores que estavam debaixo da sua supervisão, entregando-lhes a documentação que lhe havia sido remetida pela Ré e procurando junto deles a pretendida alteração do quadro de férias de cada um e de todos eles.
A recorrente só poderia ter recusado o cumprimento de tais ordens e procedimentos da Ré caso os mesmos fossem ilegítimos, o que nos leva a auscultar o regime contido nos artigos 237.º e seguintes do Código do Trabalho de 2009, com especial relevância para o disposto nos artigos 241.º e 242.º, sendo certo que a cláusula 44.ª do CCT, aplicável à relação laboral dos autos (BTE n.º 12, de 29/03/2004, objeto de rectificação publicada no BTE, n.º 32, de 29 de Agosto de 2004, com Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 17, 8/05/1985) não nos ajuda nesta matéria.
Ora, o artigo 243.º, número 1, do Código do Trabalho de 2009 determina que «o empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado».
Logo, a Ré, ao abrigo de tal dispositivo legal, tinha a faculdade, ainda que condicionada às aludidas exigências imperiosas do funcionamento da empresa, de promover a modificação do mapa de férias anteriormente determinado (e que, em rigor, teria sido organizado pela CC, LDA., dado esta ter estado a desenvolver idêntica atividade nas instalações do Hospital ... até 31/05/2009).
Dir-se-á que o deveria ter feito mais cedo, mas importa não esquecer que a Ré só começou a desenvolver a sua atividade de prestação de serviços de limpeza desde 1/06/2009, ou seja, 1 mês e três semanas antes da indicação feita à Autora pelo citado Diretor no sentido da pretendida modificação, convindo não esquecer que, nos termos da cláusula 17.ª do já referenciado instrumento de regulamentação coletiva, a mesma “herdou” a Autora e os demais trabalhadores que laboravam para a CC, LDA naquele mesmo local.
Trata-se de uma conduta violadora, de forma culposa, ilícita e intensa de alguns dos deveres funcionais que impendiam sobre a trabalhadora (obediência, lealdade, zelo e diligência), tendo provocado com a mesma (por omissão reiterada) prejuízos vários, traduzidos na forma deficiente e insuficiente como a Ré deu cumprimento às suas obrigações contratuais durante o mês de Agosto no Hospital ... e que, para além de prejudicarem a sua imagem comercial, contribuíram presumivelmente, até por força das compensações que teve de pagar aquela instituição hospitalar, para a denúncia, por parte desta, do vínculo jurídico existente, que operou em 31 de Dezembro desse mesmo ano, encontrando-se, nessa medida, demonstrada a lesão de interesses patrimoniais sérios da Ré (no montante mínimo de € 36.351,14).[1]
Um cenário grave desses implica a quebra irremediável e indiscutível da relação de confiança que a existência do contrato de trabalho pressupõe, tornando absolutamente inexigível à Ré a manutenção do correspondente vínculo laboral.
Logo, por este último conjunto de factos e violações dos seus deveres como trabalhadora, a Apelante foi válida e licitamente despedida, com invocação de justa causa, pela Apelada, julgando-se improcedente o recurso de Apelação e confirmando-se, ainda que por fundamentos parcialmente diversos, a sentença recorrida.            

IV – DECISÃO

Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 712.º do Código de Processo Civil, acorda-se na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, no seguinte:
a) Em alterar oficiosamente a Decisão sobre a Matéria de Facto, com o aditamento de um novo facto (Ponto 65);
b) Não obstante tal alteração dos Factos Provados, em julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto por AA, com a confirmação da sentença recorrida, ainda que com fundamentação parcialmente diversa.
*
Custas do presente recurso a cargo da Apelante – artigo 446.º, número 1 do Código de Processo Civil.

Registe e notifique.

Lisboa, 10 de Outubro de 2012     

José Eduardo Sapateiro
Francisca Mendes
Celina Nóbrega
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[1] Este montante não se mostra referido, quer na Nota de Culpa, quer na Decisão Disciplinar, mas tal omissão não é impeditiva da consideração, para efeitos disciplinares e nos moldes em que o fizemos, das compensações contratuais que, relativamente ao mês de Agosto de 2009, a Ré teve de pagar ao Hospital ... e que são mencionadas nas aludidas peças do procedimento disciplinar como uma das consequências gravosas do comportamento infracional imputado à recorrente acima analisado.
Decisão Texto Integral: