Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017181 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | JOGO DE FORTUNA E AZAR PERDA A FAVOR DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RL199204080276553 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART107 N1 N2. DL 48912 DE 1969/03/18 ART2. | ||
| Sumário: | O dinheiro apreendido, proveniente de exploração ilícita de jogos, tal como o foi a máquina classificada de fortuna e azar (art. 56 DL 48912 (redacção do art. 3 DL 22/85, de 17.1), de 18.3.969), de cujo interior foi retirado o dinheiro, deve, igualmente, ser declarado perdido para o Estado, não obstante a absolvição dos arguidos, com base em não terem auferido ganhos pessoais para si, mas, sim, para o clube desportivo. | ||