Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0276553
Nº Convencional: JTRL00017181
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR
PERDA A FAVOR DO ESTADO
Nº do Documento: RL199204080276553
Data do Acordão: 04/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART107 N1 N2.
DL 48912 DE 1969/03/18 ART2.
Sumário: O dinheiro apreendido, proveniente de exploração ilícita de jogos, tal como o foi a máquina classificada de fortuna e azar (art. 56 DL 48912 (redacção do art. 3 DL 22/85, de 17.1), de 18.3.969), de cujo interior foi retirado o dinheiro, deve, igualmente, ser declarado perdido para o Estado, não obstante a absolvição dos arguidos, com base em não terem auferido ganhos pessoais para si, mas, sim, para o clube desportivo.