Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2971/2005-6
Relator: URBANO DIAS
Descritores: CHEQUE
FALSIFICAÇÃO
BANCOS
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: 1 - Pela celebração do contrato de cheque, o banco fica obrigado para com o cliente a pagar, aos eventuais interessados, os cheques que por aquele venham a ser emitidos até ao limite da provisão.
2 - Pode definir-se o contrato de cheque como um contrato de prestação de serviços, mais concretamente como um contrato de mandato sem representação e é no complexo de deveres recíprocos dele resultantes que se deve resolver a questão da responsabilidade pelo pagamento de cheques falsos e falsificados.
3 - É por força do contrato de cheque que nascem obrigações tanto para o cliente como para o banco: para aquele, a obrigação de guardar cuidadosamente a caderneta de cheques e de dar imediatamente notícia de eventual perda ou extravio, para este a obrigação de cumprir as ordens do cliente e de selar pelos seus interesses.
4 - Na sequência da celebração do contrato de cheque, o banco é obrigado a pagar os cheques apresentados, quando estes forem emitidos pelos clientes, quando para tanto forem utilizados impressos próprios e quando haja provisão.
5 - Tendo o banco, através dos seus funcionários, procedido com toda a cautela antes do pagamento de cheque, não tendo detectado anomalias no mesmo, nem nos documentos de identificação que foram exibidos pelo apresentador do cheque, sendo “perfeita” a falsificação, ter-se-á de concluir que aquele afastou a presunção de culpa que sobre ele impendia por força da responsabilidade contratual derivada da celebração do contrato de cheque.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


1 –
Time Sharing –Sistemas de Informação S. A. intentou, no tribunal cível de Lisboa, acção ordinária contra
Banco de Comércio e Indústria, S. A., actualmente Banco Santander, S. A.,
pedindo a sua condenação no pagamento de 20.000.000$00 e juros à taxa legal de 15% desde 12/06/1996 até integral pagamento, bem como das verbas indemnizatórias correspondentes a todos os danos e prejuízos que, no futuro, venha a sofrer em consequência da indisponibilidade dos valores que lhe foram confiados, a liquidar em execução de sentença.
Para tanto, alegou, em suma, que
o R. procedeu ao pagamento de um cheque forjado, o qual aparentava o mesmo número de um cheque que lhe entregara em cumprimento de convenção de cheque celebrada, emergente de contrato de depósito bancário, mas nunca emitido,
o R. debitou na sua conta de depósitos o montante pago, correspondente ao capital peticionado, privando-a dessa quantia.

Em contestação, o R. pediu a absolvição da instância em relação ao pedido genérico formulado pela A., e impugnou a factualidade vertida na petição, terminando por pedir a absolvição em relação aos demais pedidos formulados.

Na réplica, a A. contrariou a defesa excepcional do R..

A A. apresentou articulado superveniente que mereceu oposição do R..

Foi realizada uma audiência preliminar com vista à conciliação das partes, mas sem qualquer êxito.

De seguida, o Mº juiz a quo decidiu suspender a instância até à decisão do processo-crime instaurado por força da participação feita pelo R., mas a mesma acabou por ser revogada por acórdão desta Relação constante a fls. 260 e ss..

No saneador, o tribunal foi julgado competente, as partes legítimas e o processo isento de nulidades.
Elaborada a especificação e organizado o questionário, o processo seguiu para julgamento, com realização prévia de prova pericial pelo L.P. C..

A audiência de discussão e julgamento decorreu com observância de todas as legais formalidades e com gravação de prova, tudo como consta das respectivas actas.

Após as respostas dadas aos quesitos formulados, o Mº juiz proferiu sentença, julgando totalmente procedente a pretensão da A..

Com esta decisão não se conformou o R. que apelou para esta instância, pedindo a sua revogação no sentido da absolvição, tendo produzido doutas alegações que rematou com as seguintes conclusões:
- A ratio decidendi expressa na sentença recorrida assenta nas seguintes
premissas:
- impende sobre o R. a presunção de culpa prevista no art. 799º do C. Civil no incumprimento dos deveres emergentes da convenção de cheque celebrada com a A.;
- o R. não logrou demonstrar que agiu com a diligência que lhe era exigível;
logo: o R. é responsável pelos danos sofridos pela A. pelo que deve ser condenado no pagamento da referida quantia, acrescida de juros de mora, bem como na quantia que se vier liquidar em execução de sentença;
- As premissas em que assenta a decisão do Mº Juiz do Tribunal a quo baseiam-se numa selecção da matéria de facto que não corresponde à totalidade da matéria de facto fundamento da presente acção, factos assentes e factos provados no julgamento da matéria de facto;
- Estando, para mais, em manifesta oposição com a fundamentação apresentada;
- Da matéria de facto provada na presente acção resulta que o R. agiu com a diligência que lhe era (e continua a ser) exigível, tendo feito tudo quanto lhe era exigido pelos deveres de cuidado a que estava adstrito no âmbito da convenção de cheque celebrada com a A,. tudo como resulta provado das als. c), e) da matéria assente, e da resposta aos artigos 17º, 17º a), 18.º, 19 a), 32º, 32º a), 32º b), 32º c), 32º d), 32º e), 36º e 43º da base instrutória da presente acção;
- Pelo que não lhe poderia nunca ser assacada qualquer culpa no incumprimento de deveres emergentes da convenção de cheque celebrada com a A.;
- Mas nem sequer a violação de qualquer incumprimento contratual, no cumprimento pelo R. dos deveres que para si resultam daquela convenção de cheque;
- A relação contratual relevante no caso sub iudice, e com base na qual foi o R. condenado,
- Tendo o R. cumprido com tudo aquilo a que estava adstrito,
- Sendo espantosamente condenado com base em factos que consubstanciam uma alegada violação de deveres (comunicação com a A. para pagamento do cheque) que o R. desconhece e que não resultam de qualquer fonte legal, jurisprudencial ou doutrinal!
- Na formação do sentido da decisão final, parece ser ainda valorizado um facto não provado, e que, para mais é uma contradição nos seus próprios termos;
- Afirma-se na sentença recorrida que, acresce ainda a circunstância de todos os cheques sacados pela A. serem traçado ou cruzados, ao contrário do falso, com excepção apenas dos destinados a pagamentos de remunerações do seu pessoal, circunstância que resulta da resposta ao art. 26º da base instrutória;
- Porém, não se provou o facto principal contido neste artigo 26º - ou seja, que, no âmbito da convenção de cheque entre A. e R., não tenham sido sacados pela A. sobre a conta de depósito à ordem existente no banco R. outros cheques não traçados ou cruzados de quantitativos que excedem a casa das centenas de contos - contudo, deu-se por provado um facto que é uma contradição nos seus próprios termos:
- Ou o R. entregava há A. tanto cheques traçados (ou cruzados) como cheques não traçados (ou não cruzados), ou não!
- E se se dá por provado que também era entregues à A., a pedido desta, cheques não traçados, sendo certo que não se provou inclusive que não tenham sido emitidos pela A. cheques não traçados (ou não cruzados) de montantes superiores às centenas de contos,
- Sendo igualmente certo que não se provou que o R. sabia desta política interna da A. relativamente ao uso dos cheques traçados ou não, nem que dos cheques não traçados entregues pelo R. há A. não constava (como não podia constar) uma menção do tipo "só para pagamentos de remunerações ao pessoal",
- Não se pode - logicamente - valorizar contra o R. tal facto, como faz a sentença recorrida!;
- Não foram valorizados na decisão um conjunto de factos provados, quer resultantes da matéria assente, quer resultantes do julgamento da matéria de facto, e que invalidam a tese defendida na sentença que condenou o R.;
- Nomeadamente, não se considerou o conjunto de factos tidos como provados que demonstram ter o funcionário do R. seguido todos os procedimentos instituídos pelo R. (e pela banca em geral) para pagamento de cheques, como resultou demonstrado da discussão da matéria de facto;
- Só através da análise laboratorial se concluiu a falsidade do documento apresentado a pagamento, e apenas no que se refere à sua personalização, dado que “a escrita de personalização” daquele impresso de cheque e do preenchimento da sua zona óptica é falsa, tendo sido obtida a partir de jacto de tinta e não por impressora matricial", conforme resulta provado;
- Porém, apesar de fundamental, também este facto não é tido como relevante pelo tribunal que nem o considera ou sequer menciona;
- E não se diga que a data de emissão (facto que o tribunal recorrido opta por sobrevalorizar em prejuízo e ao contrário de outros, como os atrás identificados), por ter cerca de um mês, seria razão para recusar o pagamento, pois é uma afirmação completamente deslocada da realidade e que não colhe qualquer apoio prático, nem jurídico, sendo muitíssimo comum que cheques sejam apresentados a pagamento muito depois da sua data de emissão. O que de qualquer forma não é motivo para a rejeição do seu pagamento!
- O funcionário da R. verificou tratar-se de um cheque "parte de uma carteira de cheques requisitada pela A. e a esta entregue pelo Banco R.", como resulta da al. e) da matéria assente, e que o mesmo estava "activo";
- Também a verificação de provisão, efectuada pelo funcionário da R., apontava no sentido da conformidade do cheque, já que se confirmou a existência desta;
- Para confirmação das assinaturas apostas no documento, foi enviada cópia do referido cheque, por fax, para o balcão onde se encontra sediada a conta da R.,
- Verificou-se então, como de facto se verifica, que tais assinaturas conferem por semelhança com as assinaturas constantes da ficha de abertura da referida conta da A.;
- Conforme resulta da resposta ao art. 36º da base instrutória, "um dos administradores da A. reconheceu que uma das assinaturas constantes do cheque em causa parecia mesmo a dele";
- Tratando-se de uma sofisticada falsificação, como se afirma na própria sentença recorrida, é certo que, ainda que tenham sido cumpridos todos os deveres de diligência por parte do R. (como foram), não era possível (sem o recurso a meios científicos de análise) detectar a falsidade do cheque, o que evidencia bem a contradição existente entre a decisão final e a matéria de facto provada na presente acção;
- Mas tão pouco este relevantíssimo núcleo de factos foi considerado relevante na decisão final do tribunal a quo, que certamente teria sido diferente caso tal ponderação tivesse sido adequadamente feita;
- Entende a sentença recorrida que, no caso sub iudice está em causa o dever do R., nas circunstâncias concretas, de contactar a A., com vista à confirmação da autenticidade do cheque, "Dever de contacto" que emerge, desde logo, da circunstância de o cheque - de avultadíssimo valor - ter sido apresentado a pagamento em agência distinta daquela onde estava sediada a conta da A., sendo em parte creditado numa conta aberta nesse mesmo dia e o remanescente entregue em dinheiro";
- O R. desconhece por completo o suposto "dever de comunicar com o cliente" que a decisão recorrida o acusa de não ter observado, e com base no qual o condenou;
- O R. observou todos os "deveres de cuidado" que lhe eram (e são) exigíveis, como amplamente provado;
- A decisão recorrida parece desprezar a identificação concreta do contexto em que se insere o caso em análise, nomeadamente o giro comercial em que o mesmo se insere;
- Se, para uma pessoa (singular) normal, e até para uma pequena ou média empresa, o valor em causa é, de facto, avultadíssimo, para sociedades com a dimensão da sociedade A., um valor como o do cheque em causa, ainda que sendo um valor elevado, é um valor que não choca no giro comercial de uma sociedade desta natureza;
- Mas que implica, ainda assim, que todos os cuidados sejam (como foram) observados;
- O R. desconhece e não pode reconhecer a existência de um alegado "Dever de contacto", emergente (calcule-se) não de qualquer fonte legal, jurisprudencial ou doutrinária, mas do facto de um "cheque - de [nas palavras do Mº juiz do tribunal a quo avultadíssimo valor – ter sido apresentado a pagamento em agência distinta daquela onde estava sediada a conta da A., sendo em parte creditado numa conta aberta nesse mesmo dia e o remanescente entregue em dinheiro";
- Como (bem) refere a sentença recorrida, "entre os deveres do Banco para com o cliente avulta, como dever principal, o de pagamento", ou seja, o banco tem o dever principal de pagamento e que não pode, sem um motivo especialmente forte, recusar esse pagamento ao beneficiário do cheque;
- Provado que está que o R. cumpriu todos os deveres de cuidado a que estava obrigado por força do contrato de cheque, será forçoso concluir, que não há qualquer incumprimento contratual pela sua parte, e portanto, que não há qualquer ilicitude, pelo que está invalidada a primeira premissa em que assenta a decisão recorrida;
- Mas mesmo que pudesse existir um ilícito contratual, no que não se concede, a responsabilidade civil seria sempre afastada pela demonstração feita pelo R. da sua total ausência de culpa, pelo que sempre cairia a segunda premissa em que assenta a decisão recorrida;
- Sendo a ausência de culpa manifesta, como resulta dos factos provados, só com base numa situação de responsabilidade objectiva se poderia equacionar a obrigação de pagamento da R., contudo, como é sabido este tipo de responsabilidade tem carácter excepcional e taxativo, como resulta do art. 483º, nº 2 do C. Civil;
- Sendo certo que é inexistente no caso em análise nos presentes autos;
- As razões expostas impõe, mutatis mutandis, que seja revogada a decisão que condenou o R. no pagamento a quantia que vier a liquidar em execução de sentença;
- Não foi provada a existência de quaisquer danos para a A., pelo que tão pouco se provou o que quer que seja em relação à natureza dos mesmos, ou dos factos de que emergiriam, logo, e mesmo que outras razões não houvessem, não poderia este pedido formulado pela A. ser acolhido;
- Sendo certo que, admitir a dupla condenação em juros moratórios e em quantia a liquidar em sede de execução de sentença pela indisponibilidade daquele valor, seria fazer do processo judicial uma aplicação financeira da mais elevada rentabilidade, e não um instrumento
isento de realização da justiça!
- Pois, ainda que fosse devida alguma indemnização pela quantia em causa (e, como vimos, não é!), essa indemnização corresponderia - nos termos da lei - exactamente ao juros moratórios!
- Do exposto resulta clara uma manifesta oposição entre a decisão tomada a final na sentença recorrida e os fundamentos elencados na mesma, pelo que enferma a referida sentença de nulidade (art. 668º nº 1 al. c) do CPC).

A apelada, por sua vez, defendeu a manutenção do julgado, sublinhando para tanto que em causa está o incumprimento do contrato de depósito por parte do R.-apelante que pagou um cheque forjado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 –
Os factos dados como provados são os seguintes:
- A A. abriu, em 18/9/1991, no balcão da R. Conde Valbom, em Lisboa, uma conta de depósito à ordem que tomou o nº D/O 001220687810;
- Essa conta foi sempre movimentada pela A. ao longo do tempo, nela depositando fundos através do exercício lucrativo da sua actividade e dela sacando, nomeadamente através de cadeiras de cheques por si requisitados ao R. e por estes feitos imprimir, verbas necessárias a ocorrer aos encargos do seu giro social;
- O saldo dessa conta, a favor da A., de harmonia com o extracto processado pelo R., era na data de 12 de Julho de 1 996, após vários débitos nela lançados, do montante de 41.975.024$88;
- Nessa mesma data, o R. debitou aquela conta de depósito em 20.000.000$00, pelo pagamento do cheque nº 40958507;
- O cheque nº 40958507 faz parte de uma cadeira de cheques requisitada pela A. e a esta entregue pelo R., que, para o efeito, a fez imprimir;
- Em 18/7/1996, a A. solicitou ao R. esclarecimentos acerca das razões determinantes do débito inscrito no aludido extracto da sua conta de depósitos;
- O R. enviou à A., por telefax, cópia de um documento que, no ponto de vista do R., constituiria o cheque nº 40958507 requisitado pela A. e a esta anteriormente entregue pelo R.;
- A solicitação da A., o R. acedeu a uma reunião que teve lugar em 24/7/1996;
- O R. ainda não anulou o débito que lançou na conta de depósito à ordem da A., nem restituiu ou pagou à A., até hoje, a quantia de 20.000.000$00, não obstante as exigências da autora nesse sentido, imediatamente comunicadas ao R.;
- Está a correr processo crime com vista, além do mais, ao apuramento da matéria de facto referida nos artigos precedentes, processo no qual se encontrava junto o original do dito cheque - tal processo tem o número 16.201/96.1 .TD.LSB, tendo a participação do réu sido apresentada na Brigada de Fraudes Bancárias da PJ - secção de investigação de moeda falsa;
- O R. procedeu a essa participação, por ser esse o comportamento usual quando um seu cliente invoca a existência de uma fraude;
- A A. não deu causa a esse débito, nem por qualquer forma o ordenou, sequer através do saque de qualquer dos cheques feitos imprimir pelo R. e por este entregues à A., a requisição desta;
- O débito de 20.000.000$00 feito pelo R. na conta de depósito da A. foi levado a cabo sem o conhecimento, nem consentimento da mesma;
- Só alguns dias mais tarde a A. veio a ter conhecimento do débito de 20.000.000$00 lançado pelo R. na conta em apreço;
- Em 18/7/1886, o cheque nº 40958507 encontrava-se ainda inserto na carteira de cheques requisitada ao R. pela A.;
- Não tendo tal cheque sequer sido preenchido ou assinado;
- E muito menos esse cheque fora até então movimentado pela A.;
- O débito de 20.000.000$00 feito pelo R. na conta de depósito da A. não teve pois, nem podia ter, como suporte o cheque nº 40958507, emitido pelo R.;
- O dito documento imitava o verdadeiro cheque nº 40958507, feito imprimir pelo R. e que a A. ainda detinha na sua cadeira de cheques, ainda nem sequer destacado, pelo picotado superior, dos cheques nºs 40958505 e 40958506, que o antecediam;
- Em 1 9/7/1996, por telefax, a A. deu conta ao R. de que não sacara o referido cheque nº 40958507 e que este se achava ainda na sua posse, por preencher;
- Nessa oportunidade, a A. alertou ainda o R. para a burla de que este fora vítima;
- Em 23/7/1996, a A. insistiu com o R. no sentido de este prontamente repor na conta de depósitos da A. a quantia de 20.000.000$00 indevidamente debitada, 11 dias antes;
- Nessa reunião, a A. exibiu ao R. que a inspeccionou, a carteira de cheques requisitados pela A. e onde se encontrava ainda por preencher o verdadeiro cheque nº 40958507, impresso pelo R.;
- O R. esclareceu então a A. de que em 12/7/1996, alguém se apresentara noutro seu balcão, apresentando a pagamento o pretenso e forjado cheque nº 40958507;
- O cheque nº 40958507 é forjado;
- Esse valor teria sido em parte creditado na conta de depósito titulada e aberta em 12/7/ 1 996 em nome de Alberto Jorge Parente Albuquerque e, quanto ao remanescente, entregue em dinheiro ao indivíduo que falsamente assumiu aquele identidade;
- O R. ou o que é o mesmo, os seus funcionários não lograram identificar a falsidade dos documentos de identificação forjados que lhe foram apresentados e que assumiram como autênticos;
- O bilhete de identidade e cartão de contribuinte exibidos aos funcionários do R. pelo indivíduo que se apresentou a abrir a conta tinham a aparência de verdadeiros;
- E, de igual modo, o R. ou os seus funcionários não lograram detectar qualquer anomalia no documento forjado que foi utilizado como sendo o cheque nº 40958507;
- O funcionário da R., na Amadora, enviou, via telefax, cópia do referido cheque, para a agência da R. na Av. Conde Valbom, em Lisboa, nos termos constantes do documento de fls. 935;
- No referido telefax, mostram-se assinaladas, com uma cruz, as expressões É favor de: conferir assinatura; dar autorização para pagamento, mostrando-se também manuscrita a expressão Assin. 0k. documento de fls. 935;
- Na mencionada reunião de 24/7/1996, havida entre A. e R., constatou-se pelo confronto entre o verdadeiro cheque nº 40958507 e o documento forjado que o imitava algumas anomalias e desconformidades deste último;
- Antes do mais, o documento forjado ostentava o dia 12/6/1996 como data da sua emissão, não tendo o R. evidenciado qualquer estranheza quanto à circunstância de o pretenso e forjado cheque só ser apresentado a pagamento, não obstante o avultado valor nele inscrito, um mês após a data nele aposta;
- O documento forjado ostentava picotados, quer na sua parte superior quer na sua parte inferior, como se houvesse sido destacado de entre dois cheques, um imediatamente antes e outro imediatamente depois;
- Mas o verdadeiro cheque nº 40958507 apenas poderia conter picotado na sua parte superior, para destaque do cheque que imediatamente o antecedia, não apresentando qualquer picotado na sua parte inferior;
- Na face anterior do documento forjado, do lado esquerdo, continha-se a
menção «Copidata», informativa da entidade que procedera à sua impressão e logo de seguida, a menção parcialmente ilegível, indicativa da data de impressão, aparentemente «05-91», ou seja Maio de 1991, anterior à própria abertura de conta da A.;
- Mas no verdadeiro cheque nº 40958507, esse elemento informativo era
constituído pela menção «Copidata 11-94», evidenciadora de que a impressão desse cheque e dos demais cheques incorporados na mesma cadeira, em número de 150, ocorrera em Novembro de 1994;
- Todos os cheques sacados pela A. sobre a conta de depósito à ordem existente no R. são traçados ou cruzados, com excepção apenas dos destinados a pagamentos de remunerações do seu pessoal;
- As assinaturas apostas naquele forjado documento não eram do punho dos representantes da A., que normalmente movimentam a conta de depósitos em causa;
- O R. sabe que o cheque por si impresso com o nº 40958507 e entregue à A. a requisição desta nunca foi sequer preenchido ou movimentado pela A.;
- E o R. sabe também que é inteiramente forjado o pretenso cheque contra a apresentação do qual o R. indevidamente debitou a conta de depósito da A.;
- Verificou-se então, como de facto se verifica, que tais assinaturas conferem por semelhança com as assinaturas constantes da ficha de abertura da referida conta da A.;
- O que foi transmitido pela agência da R. Conde de Valbom à agência da Amadora;
- Por outro lado, o funcionário que atendeu o indivíduo supra referido, além dos elementos já mencionados, verificou que existia provisão na conta da A.;
- Bem como que o cheque nº 40958507 estava «activo», expressão que, na gíria, designa um impresso de cheque entregue pelo Banco ao cliente, após requisição deste e ainda não apresentado a pagamento;
- Estas verificações foram feitas informaticamente;
- A A., em 18/7/1 996, enviou ao R. um fax, junto com a petição inicial como documento nº 2, onde se pode ler: “pela análise do vosso extracto de conta verifica-se que a nossa conta nº 00200687810 foi indevidamente debitada, em 96/07/1 2, pelo valor de 20 milhões de escudos, através do cheque nº 5840958507, cujo original está em nosso poder em branco e na respectiva caderneta”;
- E nesse mesmo fax logo acrescentava a A. que julgava “estarmos em presença de uma grande fraude”, sem aventar qualquer outra possibilidade;
- Nos dias seguintes, houve contactos entre o R. e a A.;
- Nessa reunião, um dos administradores da A. reconheceu que uma das assinaturas constantes do cheque em causa parecia mesmo a dele;
- Os impressos de cheque fornecidos pelo R. aos seus clientes são fabricados, em série, na Copidata, S.A. e por esta entregues nos serviços do R., sem os elementos atinentes a cada cliente e a cada conta;
- A Copidata é uma sociedade especializada na fabricação de impressos de cheques;
- O R. recebe da Copidata os impressos de cheque que lhe encomenda, contendo a menção «Copidata» e a data da sua impressão;
- É depois o réu que, à medida que os seus clientes lhe requisitam cadernetas ou módulos de cheques imprime nos impressos recebidos da Copidata e em stock os dados identificadores de cada cliente e da respectiva conta;
- O «impresso de cheque» com o nº 5840958507, que a R. pagou por débito da conta de depósito da A. é igual a todos os demais impressos de cheque que o R. fornecia aos seus clientes a requisição destes, não constituindo imitação forjada dos impressos de cheques mandados fabricar pela R. para esse efeito;
- Mas a escrita da personalização daquele impresso de cheque do preenchimento da sua zona óptica é falsa, tendo sido obtida a partir de jacto de tinta e não por impressora matricial, como sucedia a todos os demais impressos de cheque que o R. fornecia aos seus clientes;
- O carimbo com os dizeres identificativos da A. aposto nesse impresso de cheque é falso, sendo a respectiva impressão diferente do autêntico carimbo da A..

3 –
Sopesados os argumentos críticos do apelante, eis que somos confrontados com as seguintes questões:
- da conjugação de todos os factos provados resulta que o R. é o responsável pelos prejuízos sofridos pela A. e por esta reclamados?
- a decisão recorrida é nula porque está em contradição com os seus fundamentos?
- a ser devida alguma indemnização por parte do R. à A., a mesma corresponderia apenas aos juros moratórios?

Analisemos, pois, estas questões.

O Mº juiz a quo, na parte destinada à aplicação do Direito, começou por salientar que na base da emissão de um cheque estão duas relações jurídicas distintas: a relação de provisão e o contrato ou convenção de cheque, fazendo a distinção entre as duas.
De seguida, debruçou-se sobre os deveres do banco, sublinhando que “da convenção de cheque decorrem direitos e deveres recíprocos: o depositante/sacador fica com o direito de mobilizar os fundos existentes à sua disposição no banco, através da emissão de cheques; o sacado obriga-se a pagar até ao limite da provisão”.
E, logo a seguir acrescentou:
Entre os deveres do banco para com o cliente avulta, como dever principal, o de pagamento – “o banco é obrigado a pagar os cheques apresentados, quando estes forem emitidos por clientes, quando para tanto forem utilizados os impressos próprios e quando haja provisão”.
“Dentro destes deveres colaterais ou acessórios, destaca-se o de verificar cuidadosamente os cheques apresentados a pagamento. O sacado deve, antes de proceder ao pagamento do cheque, tomar todas as precauções, respeitantes umas ao próprio cheque, outras à provisão e outras ao portador”.
Mais à frente, depois de ter lançado mão de ensinamentos doutrinais e jurisprudenciais, no capítulo dedicado à responsabilidade do R., chamou à colação o instituto da responsabilidade civil contratual, defendendo que, por via do mesmo, era sobre o R. que impendia presunção de culpa, de acordo com o previsto no art. 799º do C. Civil, para concluir que houve da parte do ora apelante violação do “dever de contacto”, o qual “emerge, desde logo, da circunstância de o cheque – de avultadíssimo valor – ter sido apresentado a pagamento em agência distinta daquela onde estava sediada a conta da autora, sendo em parte creditado numa conta aberta nesse mesmo dia e o remanescente entregue em dinheiro”.
Quer dizer, o fundamento último da condenação do R.-apelante está no que o Mº juiz entende de violação do “dever de contacto”.
Outros deveres do sacado não terão sido violados já que “não está em causa a violação do dever de conferência das assinaturas ou de pagamento sem provisão, pois essas foram efectuadas, conferindo as assinaturas por semelhança e existindo provisão na conta”.
Mas, disse mais o seguinte:
“Complementarmente, revelam também as circunstâncias de o cheque ser apresentado a pagamento cerca de um mês após a data nele aposta, mostrar aposta uma data com impressão com cerca de cinco anos e do registo informático necessariamente resultar que não tinha sido apresentados a pagamento os cheques em carteira…”.
“Acresce ainda a circunstância de todos os cheques sacados pela autora serem traçados, ao contrário do falso, com excepção apenas dos destinados a pagamentos de remuneração do seu pessoal”.

Ora, é este discurso do julgador que é, no essencial, alvo da discordância do apelante.
Na verdade, esta insurge-se, principalmente, contra o que o Mº juiz entendeu por violação do “dever de contacto” e, ainda, pelo facto de não se ter dado como provado que “no âmbito da convenção de cheque entre A. e R. não tenha sido sacados pela A. sobre a conta de depósito à ordem existente no banco R. outros cheques não traçados ou cruzados de quantitativos que excedam a casa das centenas de contos”, o que não permitia a conclusão que o Mº juiz tirou a respeito da utilização de cheques por parte da A..

Para o apelante, ficou provado que cumpriu todos os deveres de cuidado a que estava obrigado por força do contrato de cheque, pelo que a sua responsabilidade está excluída por falta de ilicitude.

Ora bem.

Na petição inicial, a A. na exposição da causa petendi, pôs o acento tónico na alegada violação por parte do R. do contrato de depósito firmado (cfr. art. 62ª), asseverando que a convenção de cheque é irrelevante e inaplicável (cfr. art. 68º).
Porém, nas suas alegações de recurso de agravo, opinando – e bem – contra a decisão do Mº juiz que suspendeu a instância até decisão do processo-crime, não deixou de fazer notar que na decisão do mesmo não estava em causa o contrato de depósito que serve de causa de pedir à acção, mas a responsabilidade do R. no âmbito da convenção do cheque.
Na sentença impugnada, o Mº juiz a quo estribou-se na violação do “dever de contacto” para se concluir pela culpa do R. no cumprimento do contrato de cheque.

Pode definir-se cheque “como o escrito datado e assinado que leva a designação de cheque, através do qual uma pessoa ordena incondicionalmente a um banco ou outra instituição de crédito a tanto autorizada e onde tem provisão, que desembolse, à vista, a quantia nele inscrita” (Pinto Furtado, in Títulos de Crédito, pág. 225).
Na base da emissão de um cheque há duas relações jurídicas distintas: a relação de provisão e o contrato ou provisão de cheque.
A 1ª pode consistir num depósito, numa abertura de crédito, numa conta corrente, num desconto, tendo como efeito caracterizador a disponibilidade de certos fundos que se conservam na posse do banco.
“A provisão aparece, assim, como requisito interno típico do cheque”.
Para o surgimento deste não basta apenas a provisão, é também necessário o contrato de cheque (vide Correia Gomes, in A Responsabilidade civil dos bancos pelo pagamento de cheques falsos ou falsificados).
Para Sofia Galvão, não há confusão possível entre contrato de cheque e relação de provisão.
E justifica:”desde logo, porque pode estabelecer-se a relação de provisão, sem que se convencione a utilização de cheques. Mas também porque quando se celebra um contrato de cheque, tal implica um universo totalmente novo de direitos e deveres recíprocos que a relação de provisão nunca poderia por si explicar” (in Contrato de Cheque, pág. 35).
Também José Maria Pires distingue a disponibilidade de fundos e a convenção de cheque, sendo que a 1ª pode resultar de diversos contratos (depósitos, aberturas de crédito, empréstimos), registados em conta bancária, funcionando segundo as regras de escrituração da conta corrente, a 2ª, além do direito do sacador a dispor dos fundos provisionados e do correlativo dever do banco de os pagar, inclui outro direitos e outros deveres (in O Cheque, pág. 29).
Para Pinto Furtado, mediante um depósito irregular, a instituição de crédito convenciona com o seu depositante a susceptibilidade de sacar cheques sobre ela, atribuindo-lhe uma carteira de cheques normalizados que depois serão utilizados.
Para este A., não será correcto falar em convenção de cheque, mas antes de “uma simples estipulação que corresponde a um elemento natural do contrato de abertura de conta” (in obra citada, pág. 232 e 233).

Como já ficou referido, a sentença considerou que na base da emissão de um cheque há duas relações jurídicas distintas, uma a relação de provisão e outra o contrato de cheque.
Concordamos inteiramente com a consagração desta distinção.
Igualmente concordamos com a posição consagrada de que em causa está a responsabilidade do R. por eventual incumprimento do contrato de cheque.
Com efeito, só pela celebração deste contrato, o banco fica obrigado para com o cliente a pagar, aos eventuais interessados, os cheques que por aquele venha a ser emitidos até ao limite da provisão.
Correia Gomes, depois de caracterizar o contrato de cheque como um contrato de prestação de serviços, mais concretamente como um contrato de mandato sem representação (no mesmo sentido navegam José Maria Pires, in O Cheque, pág. 32 e ss., e Sofia Galvão, in obra citada, pág. 58 e ss.), conclui que é no complexo de deveres recíprocos dele resultantes que se deve resolver a questão da responsabilidade pelo pagamento de cheques falsos e falsificados (in obra citada, pág. 21 e ss.).

Pela nossa parte, respeitando embora a douta opinião de Pinto Furtado, entendemos que o contrato de cheque é um verdadeiro contrato de mandato sem representação: através dele, o banco compromete-se a pagar os cheques emitidos pelo cliente.
É por força do contrato de cheque que nascem obrigações tanto para o cliente como para o banco: para aquele, a obrigação de guardar cuidadosamente a caderneta de cheques e de dar imediatamente notícia de eventual perda ou extravio, para este a obrigação de cumprir as ordens do cliente e de selar pelos seus interesses.

Afastamo-nos, desta forma, da posição defendida pela A.-apelada nas suas contra-alegações: em causa não está o eventual incumprimento de um contrato de depósito, mas sim um eventual incumprimento de um contrato de cheque por parte do R.-apelante.
São elementos do contrato de depósito:
- a entrega de quantia em dinheiro, pelo depositante ao banco;
- transferência da propriedade;
- constituição da obrigação de devolver igual quantia.
O depósito bancário é um contrato real: no seu processo de formação, acrescendo ao consenso, inclui-se a entrega de uma quantia em dinheiro ao banqueiro.
Na esfera do depositante não se constitui, em regra, qualquer obrigação.
À vantagem patrimonial de depositante (percepção de juros) não corresponde um benefício da mesma natureza para o banco: os benefícios patrimoniais favoráveis que este venha a obter não resultam directamente do contrato e daí que o depósito bancário seja considerado como um contrato gratuito.
Uma das modalidades de depósito é o chamado deposito à ordem: o depositante tem um crédito disponível, ou seja, a todo o momento e por iniciativa do seu titular pode ser satisfeito (sobre este ponto, vide Carlos Lacerda Barata, in Contrato de Depósito Bancário, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, Volume II, pág. 47 e ss.).
Para José Simões Patrício, a relação bancária típica que nos é apresentada actualmente é o depósito em conta-corrente, conta esta dirigida também à gestão de um serviço em caixa, de tal modo que o cliente possa fazer comodamente da caixa do banco a sua caixa, razão pela qual, hoje em dia, está definitivamente posta de lado a ideia de que ter um depósito significava ter crédito, de tal forma que o serviço de caixa era inicialmente objecto de cláusula acessória, ela está agora convertida em contrato principal.
Daí que a relação bancária típica é, hoje em dia, o depósito em conta-corrente e se tenha assistido a uma inversão de perspectivas: outrora, considerava-se o depósito como contrato principal e a conta-corrente como sua cláusula acessória; agora, considera-se como principal o contrato de conta e o depósito como sua convenção anexa (in Direito Bancário Privado, pág. 237 e ss.).
Para o Conselheiro A. de Barros, o depósito bancário consiste, fundamentalmente, na entrega de certa quantia a um banco para que ele a guarde e restitua mais tarde, podendo, entretanto, o banco utilizar o montante entregue, sendo que ele e a conta bancária constituem duas realidades distintas, sendo esta a expressão contabilística daquele (in Maia Jurídica, Ano I, nº 1, pág. 69 e ss.).
Ora, aqui o banco é chamado a responsabilidade por força do facto de ter debitado na conta da A. um cheque de 20.000.000$00 que se veio a saber ser falso; portanto, não está em causa eventual violação de contrato de depósito, mas sim de contrato de cheque.

Será bom, no entanto, recordar, que a decisão impugnada consagrou a tese do contrato de cheque e que a apelada, mui embora tenha continuado a defender que em causa está o incumprimento de um contrato de depósito, acabou por pugnar pela manutenção do julgado que se estribou na violação do contrato de cheque para condenar o R. no peticionado.

Postas as cousas nestes termos, importa analisar a eventual responsabilidade do R. à luz dos pressupostos da responsabilidade civil contratual.

Assim, para que recaia sobre o devedor a obrigação de indemnizar o prejuízo causado ao credor, é necessário que o não cumprimento lhe seja imputável: isto mesmo resulta do art. 798º do C. Civil, que os vários pressupostos se devem reunir para o efeito: o facto objectivo (acção ou omissão), a ilicitude, a culpa, o prejuízo sofrido pelo devedor e o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo.
A ilicitude resulta, na responsabilidade contratual, da relação de desconformidade entre a vontade devida (a prestação debitória) e o comportamento observado (vide, sobre este assunto, v.g., Antunes Varela, in Direito das Obrigações, Vol. II – 6ª edição – pág. 93).
A culpa, na responsabilidade contratual, presume-se do devedor, ut art. 799º do C. Civil.

Da factualidade dada como provada resulta que
- o R. debitou na conta da A. aberta no balcão da R. Conde Valbom 20.000.000$00 pelo pagamento do cheque 40958507;
- tal cheque faz parte de uma carteira de cheques requisitada pela A. e a esta entregue que, para o efeito, a fez imprimir;
- o débito de 20.000.000$00 feito pelo R. na conta da A. não teve como suporte o cheque nº 40958507;
- este cheque é forjado.

Daqui resulta que a acção do R. é ilícita: debitou na conta da A. 20.000.000$00 titulados por um cheque forjado.
Não o devia ter feito, atenta a natureza do cheque apresentado: existe, pois, a chamada desconformidade entre a conduta devida (não devia descontar um cheque que, na verdade, não o era) e o comportamento observado (debitou na conta da A. um cheque forjado), ou seja, está aqui perfeitamente desenhada a ilicitude da acção do R..

E a sua conduta terá sido culposa?
Nos termos do nº 1 do art. 799º do C. Civil, impende sobre ele uma presunção de culpa.
Assim, o banco-R. deve, em princípio, arcar com os prejuízos decorrentes de ter debitado um cheque forjado.
A questão que se coloca, ora, é a de saber se o R. alegou e provou factos suficientes que permitam afastar a presunção legal de culpa.
Para Correia Gomes, o banco, num caso como o que está a ser analisado, só se exime à responsabilidade total pelos prejuízos sofridos pelo cliente se:
- conseguir provar que agiu sem culpa;
- conseguir provar a culpa exclusiva do cliente;
- provando-se negligência sua (para além da presunção de culpa), se provar, igualmente, negligência do cliente (in obra citada, pág. 39).
José Maria Pires também é da mesma opinião na medida em que defende que “o banco depositário assume a responsabilidade pelos danos resultantes de um levantamento indevido derivado de documento falsificado, a não ser que o mesmo banco possa provar que o depositante agiu com dolo ou negligência”, caso em que a responsabilidade deve ser repartida entre depositante e o banco, segundo o grau de responsabilidade de cada um deles.
Não deixa, contudo, de notar que a posição do banco se apresenta juridicamente menos protegida, na medida em que lhe compete o ónus de prova (in Direito Bancário, 2º Volume, pág. 334).

O que é que, relativamente a este ponto, ficou provado nos autos?

Antes de nos debruçarmos sobre a análise crítica da factualidade provada, importa trazer a lume algumas considerações sobre o contrato de cheque firmado entre as partes aqui em disputa.

Da celebração do contrato de cheque deriva uma obrigação recíproca de diligência das partes: cabe ao cliente a obrigação de guardar cuidadosamente a caderneta e de dar imediatamente notícia de uma eventual perda, e ao banco a obrigação de cumprir as ordens do cliente e de zelar pelos seus interesses.

Centremos, antes de mais, a nossa atenção sobre os verdadeiros deveres do banco já que está, sobretudo, em causa é saber se foram cumpridos por ele os deveres decorrentes da celebração do contrato de cheque – só depois de se saber se os mesmos foram ou não cumpridos, é que poderá eventualmente ter interesse a análise dos deveres do cliente.

O principal dever do banco é o dever de pagamento.
Com efeito, na sequência da celebração do contrato de cheque, o banco é obrigado a pagar os cheques apresentados, quando estes forem emitidos pelos clientes, quando para tanto forem utilizados impressos próprios e quando haja provisão.
Mas, para além deste dever (chamemos-lhe dever principal), outros há a realçar.
Assim,
- o dever de rescindir o contrato de cheque sempre que a utilização indevida possa pôr em perigo o espírito de confiança que deve subjazer ao trânsito do cheque como meio de pagamento;
- o dever de esclarecer um terceiro que peça qualquer informação relativamente à existência do bloqueio ou revogação de cheques;
- o dever de verificar cuidadosamente os cheques que lhe são apresentados;
- o dever de observar a revogação do cheque (ut art. 32º da L.U.);
- o dever de não pagar em dinheiro o cheque para levar em conta (ut art. 39º da L.U.);
- o dever de informar o cliente/sacador sobre o destino e tratamento do cheque, especialmente sobre a pessoa do apresentador:
(vide Sofia Galvão, in obra citada, pág. 46 e ss., Correia Gomes, in obra citada, pág. 12 e ss.).
Também José Maria Pires vai de encontro ao exposto ao dizer:
“O sacado deve, antes de proceder ao pagamento do cheque, tomar algumas precauções, respeitantes umas ao próprio cheque em si, outras à provisão e outras ao portador.
Em relação ao cheque, o sacado deve verificar a sua regularidade, mediante:
- o exame do impresso e todos os requisitos do cheque;
- a averiguação da regular sucessão de endossos (não sendo obrigado a verificar a assinatura dos endossantes – art. 35º da L.U.);
- a conferência da assinatura do sacador, comparando-a com o espécime existente no banco.
Quanto à provisão, o sacado deve verificar a sua existência, através do saldo da respectiva conta bancária.
O sacado deve, pelo menos, em situações em que a segurança o aconselhe, identificar o portador” (in Direito Bancário, 2º Volume, pág. 333).

Ainda sobre este ponto especial, cremos que ser útil a leitura do Ac. do S.T.J. de 09 de Novembro de 2000 (Relator Cons. Lucas Ferreira de Almeida), o qual, apoiado em opiniões de doutrinadores nacionais e estrangeiros, sublinha que da convenção do cheque decorrem direitos e deveres recíprocos para o depositante e para o banqueiro, sendo que a responsabilidade decorrente da violação desses deveres deve ser suportada pelo contraente que tenha procedido culposamente.
E, citando Pedro Fuzeta da Ponte (in Da Responsabilidade Civil dos Bancos Decorrente do Pagamento de Cheques com assinaturas falsificadas, Revista da Banca, nº 31, pág. 65 a 81), sentenciou que, “em regra, devem ser os bancos depositários a arcar com os prejuízos decorrentes do pagamento de cheques com a assinatura falsificada do sacador, podendo porém subtrair-se a tal responsabilidade se conseguirem provar que agiram sem culpa e que foi a conduta negligente do depositante que contribuiu decisivamente para o irregular pagamento verificado” (cfr. C.J., Ano VIII, Tomo III, pág. 108 e ss.).
Também o Ac. do S.T.J. de 22/05/80 doutrinou que da convenção do cheque resultam obrigações para o banqueiro e para o cliente, resultando da violação ou inobservância dos mesmos a responsabilidade pelos danos causados pelo pagamento de cheques falsos que, segundo os princípios gerais da responsabilidade civil, é de imputar ao contraente a quem seja de atribuir culpa na emissão e pagamento do cheque (in Responsabilidade Civil dos Bancos pelo Pagamento de Cheques Falsificados, de Moitinho de Almeida, pág. 151).

Ora bem.

É um facto que o banco procedeu ao pagamento do cheque que foi apresentado na agência da Amadora.
Mas, é igualmente verdade que o banco, ou os seus funcionários, não lograram identificar a falsidade dos documentos de identificação que lhe foram apresentados e que se assumiram como autênticos (resposta ao quesito 17º), já que “o bilhete de identidade e cartão de contribuinte exibidos aos funcionários do R. pelo indivíduo que se apresentou a abrir a conta tinha a aparência de verdadeiros” (resposta ao quesito 17º-a).
Os funcionários do banco não lograram detectar qualquer anomalia no documento forjado que foi utilizado como sendo o cheque nº 40958507 (resposta ao quesito 18º).
Acresce que a agência da Amadora enviou, via fax, cópia do referido cheque, solicitando conferência de assinatura e autorização de pagamento, tendo a agência de Conde de Valbom conferido as assinaturas e transmitido isso mesmo àquela (respostas aos quesitos 19-a e 32º).
Para além disto, importa, ainda, referir que o funcionário que atendeu o indivíduo que apresentou o cheque a pagamento, para além dos elementos já referidos, verificou que existia provisão na conta resposta ao quesito 32º-a) e que o dito cheque “estava activo”, expressão que, na gíria, designa um impresso de cheque entregue pelo banco ao cliente, após requisição deste e não apresentado a pagamento (respostas aos quesitos 32º-c e 32º-d).

Da factualidade dada como provada, resulta, com clareza, que o banco, através dos seus funcionários, procedeu com toda a cautela antes do pagamento do cheque.
Não detectou irregularidades nas assinaturas constantes do mesmo, como também não notou qualquer anomalia nos documentos de identificação que foram exibidos pelo apresentador do cheque.
A falsificação do cheque foi, pode dizer-se, perfeita e, tanto assim, que, numa reunião que teve lugar entre representantes da A. e do R., um dos administradores daquela “reconheceu que uma das assinaturas constantes do cheque em causa parecia mesmo dele” (resposta ao quesito 36º).
Mais: o impresso do cheque com o nº 5840958507 que o R. pagou por débito da conta da A. é igual a todos os demais impressos de cheque que o R. fornecia ao seus clientes a requisição destes, não constituindo imitação forjada dos impressos de cheques mandados fabricar para esse efeito (resposta ao quesito 43º).

Enfim, o banco, através dos seus funcionários, viu-se confrontado com uma falsificação que não era possível detectar, apesar de terem sido cumpridos todas as obrigações que a apresentação de um cheque obriga.
Repare-se que só através da análise do L.P.C. é que foi possível concluir que o cheque era falso e só no que tange à escrita de personalização do impresso e do preenchimento da sua zona óptica, “tendo sido obtida a partir de jacto de tinta e não de impressa matricial, como sucedia a todos os demais impressos de cheque que o R. fornecia aos seus clientes” (resposta ao quesito 44º).
Daí que, ora, se saiba que “as assinaturas apostas naquele forjado documento não eram do punho dos representantes da A.” (resposta ao quesito 28º) e que o R. saiba que “o cheque por si impresso com o nº 40958507 e entregue à A. a requisição desta nunca foi sequer preenchido ou movimentado pela A.” (resposta ao quesito29º), e que é inteiramente forjado o pretenso cheque contra a apresentação do qual o R. debitou a conta da A. (resposta ao quesito 30º).

A propósito da responsabilidade do banqueiro, nos dias de hoje, mas centralizando a sua atenção no mútuo, escreveu o saudoso e ilustre advogado José António Lopes Cardoso:
“É o Banqueiro um emprestador profissional especializado, não um mutuante qualquer, muito menos um amador ou aprendiz de feiticeiro…O Banqueiro por obrigação, mais do que ninguém, assegurar-se por todos os meios ao seu alcance do cabal e rigoroso exercício da actividade a que se votou” (in Alguns Aspectos da Responsabilidade do Banqueiro – 30 de Maio de 1985 – Temas de Direito Comercial, pág. 222).
Estas judiciosas considerações valem também para a responsabilidade do banqueiro no que toca à diligência que deve ter decorrentes da celebração de um contrato de cheque, malgrado a “natureza do comércio de massas relacionado com a emissão e pagamento de cheques” que a sentença impugnada alude.
Deste modo, também no cumprimento do contrato de cheque são exigíveis ao banqueiro a observância de deveres como contrapartida das obrigações impostas ao cliente: estamos perante um contrato sinalagmático, ou seja, perante um contrato de que nascem obrigações para ambas as partes, unidas uma à outra por um vínculo de reciprocidade (vide, v.g., Galvão Telles, in Manual dos Contratos em Geral, Refundido e Actualizado, pág. 485).
Mas, incidindo a eventual responsabilidade do R. no incumprimento de um contrato de cheque, o certo é que sobre ele recai necessariamente uma presunção de culpa, ex vi nº 1 do art. 799º do C. Civil.
A culpa do devedor é apreciada nos termos gerais da responsabilidade civil, ut nº 2 do art. 799º do C. Civil, o que significa que vigoram para a responsabilidade contratual tanto os critérios de fixação de imputabilidade estabelecidos no art. 488º, como o princípio básico de que a culpa do devedor se mede em abstracto, tendo como padrão a diligência típica de um bom pai de família e não em concreto, de acordo com a diligência habitual do obrigado (vide Antunes Varela, in Direito das Obrigações, Vol. II – 6ª edição – pág. 98 e ss.).

De tudo isto decorre que o R., com vista a afastar a sua responsabilidade, teria de fazer a prova de que usou de toda a diligência que é exigida a uma pessoa normal, tendo como padrão a conduta de uma pessoa “medianamente cuidadosa, atendendo à especialidade das diversas situações”, sendo que “por homem médio” não se entende o puro cidadão comum, mas o modelo de homem que resulta do meio social, cultural e profissional daquele indivíduo concreto, isto é, “o homem médio que interfere como critério da culpa é determinado a partir do círculo de relações em que está inserido o agente” (vide Almeida Costa, in Direito das Obrigações – 9ª edição -, pág. 535).
Dito por outras palavras, sobre o R. impendia o ónus de provar que usou toda a diligência que um qualquer banqueiro usaria nas circunstâncias a que os presentes autos se reportam.

Ora, da factualidade acabada de realçar, forçoso é concluir que o banco-R. cumpriu todas as obrigações de diligência (e que foram largamente expostas supra) a que estava obrigado por força do contrato de cheque que celebrara com a A.: mais não lhe era exigível.
Cumpriu, pois, todas as obrigações que qualquer banco, com a diligência normal, teria tomado nas circunstâncias em que lhe foi apresentado o cheque falsificado e que foram objecto de apreciação supra.
Daí que se tenha de concluir pelo afastamento da presunção de culpa que sobre o banco recaía de acordo com as regras próprias da responsabilidade civil contratual, o mesmo é dizer que fica afastada a sua responsabilidade pelos danos alegados pela A. e decorrentes da apresentação de um cheque falso na agência da Amadora.
E, para tanto, nem necessário se torna a prova de que a culpa na produção dos referidos danos foi da própria A., como sentenciou o 1º dos arestos do Supremo supra citados.

Não foi este o entendimento vertido na sentença impugnada.
Segundo esta, o banco terá violado o que apelidou de “dever de contacto”, o qual “emerge, desde logo, da circunstância de o cheque – de avultadíssimo valor – ter sido apresentado a pagamento em agência distinta daquela onde estava sedeada a conta da autora, sendo em parte creditado numa conta aberta nesse mesmo dia e o remanescente entregue em dinheiro”.
Salvo o sempre devido respeito, o chamado “dever de contacto” é um nada jurídico: nada nem ninguém obriga o banco a contactar o seu cliente no caso de apresentação a pagamento de um cheque por este sacado – não há leis, não há regras, não há costumes que obriguem a tal, o que, aliás, seria de todo em todo impensável no comércio bancário hodierno.
Se o Banco-R. não tinha – e não tem – tal “dever de contacto”, como é possível responsabilizá-lo a esse título e esquecer todas as legais obrigações que cumpriu e que foram objecto de análise supra?
Não pode ser!
E com que legitimidade é que o Mº juiz fala de cheque de valor avultadíssimo?
Ficou provado o montante normal dos cheques descontados pela A. aos balcões do R.?
E 20.000.000$00 é um valor elevadíssimo para uma empresa como a A.?
A A. nunca tinha passado qualquer cheque desse montante?
Da matéria de facto dada como provada, nada resulta a tal respeito.

A propósito das relações entre o banco e o emitente do cheque, Sofia Galvão refere que na hipótese de faltar uma ordem ou instrução eficaz, o princípio geral é que o banco não tem o direito de debitar a conta do sacador, não sendo o caso tão linear nas falsificações.
E, acrescenta, que aqui são decisivos os contornos do dever de fiscalização a cargo do banco, sendo que na determinação do seu conteúdo as exigências não podem ser exageradas, devendo a construção ser fundamentada em indícios sólidos e significativos, como, por exemplo,
- o montante do cheque (se este se revelar excepcionalmente elevado, numa apreciação relativa em função do saldo e da “história” da conta, deve ver-se aí um motivo de suspeita;
- o balcão de a apresentação do cheque (se este for diferente daquele em que o cliente/sacador tem conta pode existir um motivo de suspeita e deve, em regra, negar-se o pagamento em dinheiro (in obra citada, pág. 67).

No caso, como vimos, o banco, através dos seus funcionários, tomou todas as precauções que eram exigíveis, como já assinalámos, não se podendo tomar em conta o montante do cheque para se dizer que houve negligência do banco na medida em que não ficou provada “história” da conta da A. e, por outro lado, a falsificação só foi detectada pelo L.P.C., sendo que até um dos administradores da A. reconheceu um das assinaturas apostas no dito cheque como sendo sua.
Também não pode ser imputado ao R. a violação do dever de verificação de assinatura, pois foram conferidas as assinaturas apostas no cheque com as constantes da conta da A..

Argumentou, ainda, o Mº juiz, em abono da posição defendida, isto é, que o banco não foi diligente, com o facto de todos os cheques da A. serem traçados, ao contrário do falso, com excepção dos destinados a pagamentos de remuneração do seu pessoal.
Ora, a este respeito foi formulado o quesito 26º:
Todos os cheques sacados pela A. sobre a conta de depósitos à ordem existente no banco R., com excepção apenas dos destinados a pagamentos de remunerações do seu pessoal (de quantitativos que raramente excedem a casa das centenas de contos) são traçados (cruzados)?
A resposta que foi obtida após produção de prova foi a seguinte:
“Provado apenas que todos os cheques sacados pela autora sobre a conta de depósito à ordem existente no réu são traçados ou cruzados, com excepção dos destinados a pagamentos de remunerações de pessoal”.
Daí que nos pareça justa a crítica que o apelante aponta ao juízo formulado a respeito de cheques cruzados:
Não se provou o facto principal contido no quesito em referência, ou seja, que “no âmbito da convenção de cheque entre A. e R., não tenham sido sacados pela A. sobre a conta de depósitos à ordem existente no banco R. outros cheques não traçados ou cruzados de quantitativos que excedam a casa das centenas de contos” (conclusão 12ª).
Ademais, também não ficou provado que o R. sabia da política interna da A. relativamente ao uso dos cheques traçados ou não, nem que dos cheques não traçados entregues pelo R. à A. constava qualquer menção do tipo “só para pagamento de remunerações ao pessoal” (conclusão 15ª).
De tudo isto, resulta a falência da argumentação sob censura.

Baseado em meras suposições, o Mº juiz não deixou de apontar o dedo ao presumível autor da falsificação, adiantando que a mesma partiu, com a maior probabilidade, de dentro da própria instituição bancária.
A verdade manda que se diga que não há um único facto provado que permita chegar a tal conclusão.
O certo é que, por vezes, como nota Sofia Galvão, deve entender-se que o sacador pode ser responsabilizado, v.g. se não acautelou a vigilância da caderneta, de ter dado origem à falsificação, casos em que, de acordo com a moderna teoria das esferas, o dano deve imputar-se ao cliente – “o dano proveio da sua esfera de responsabilidade, actuando de outra forma o cliente teria evitado a falsificação” (in obra citada, pág. 68, e nota 259, e ss.).
De acordo com tal teoria, a acção ou omissão deste explicam a produção do resultado, com uma conduta diferente, poderia ter sido evitada a falsificação; ou seja, a tutela da aparência, inerente à circulação dos títulos, funciona a favor do banco já que o cliente tem uma importante possibilidade de controlo.
Não temos elementos que nos permitam dizer que houve negligência da A., mas temos, sim, factos que obrigam a concluir que o R. não teve culpa na produção de eventuais danos por aquela sofridos em consequência da falsificação do cheque.

Logo, está, definitivamente, afastada a culpa do R. e, com ela a obrigação de indemnizar a A. pelos prejuízos sofridos em virtude da falsificação do cheque em causa.

A nossa discordância em relação ao apelante, vai no sentido de a sua responsabilidade estar afastada não por virtude de o acto praticado ser lícito (como defende), mas sim por não ter culpa.
Ou seja, houve ilicitude, mas não culpa do R..

Isto posto, é altura de nos interrogarmos sobre a alegada nulidade da sentença resultante de oposição entre a decisão tomada e os seus fundamentos.
É um facto que a lei adjectiva comina com nulidade a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. – al.c) do nº 1 do art. 668º do C.P.C.:
“A sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.
Neste caso, a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto (vide Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, Volume V, pág. 141).
A lei refere-se neste normativo à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às contradições aparentes, ou seja, àqueles casos em que há um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido, a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos diferente (vide A. Varela e Outros, in Manual de Processo civil – 2ª edição - , pág. 689 e ss. ).
Ora, sobre isto, temos a dizer que a sentença proferida não enferma de qualquer contradição, pois o Mº juiz baseou o seu juízo decisório num suposto “dever de contacto”, sendo lógico o seu raciocínio entre a violação deste dever e o dano da A..
Foi a partir da verificação da violação do invocado “dever de contacto” que o Mº juiz a quo partiu para a responsabilização do R..
Não há, pois, contradição entre a decisão e os seus fundamentos.
Não, nada disso.
O que há é, com todo o devido respeito, erro de julgamento.
Isto mesmo reconhece Lebre de Freitas ao salientar que quando o juiz, embora mal, entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante erro de julgamento (in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, pág. 670).
Como ficou referido, o chamado “dever de contacto” é um nada jurídico e daí que a responsabilidade do R. não pudesse ter como suporte a sua violação: daí o erro da decisão.

Afastada a responsabilidade do R.-apelante pelos alegados prejuízos sofridos pela A., perde interesse a questão por esta suscitada e relativa ao montante da indemnização arbitrada.

4 –
Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, decide-se, na procedência da apelação, revogar a sentença proferida pelo Mº juiz da 16ª vara cível de Lisboa, e, consequentemente, absolver o R. do pedido, com custas pela A. em ambas as instâncias.
Lisboa, aos 28 de Abril de 2005


Urbano Dias
Gil Roque
Arlindo Rocha