Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
389/2007-6
Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA
Descritores: LITISPENDÊNCIA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/16/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I - Decorre do disposto no nº 7 do artigo 385º do Código de Processo Civil que a citação do réu no procedimento cautelar antecipa a produção dos efeitos da citação do réu na acção de que o procedimento cautelar constituiu preliminar à data do recebimento da petição inicial, ou seja, à data da propositura da acção.
II - Um dos efeitos da citação que se antecipa é, precisamente, a restrição imposta ao réu de propor contra o autor acção destinada à apreciação da mesma questão jurídica (artigo 481º al. c) do Código de Processo Civil) susceptível de gerar a excepção dilatória da litispendência.
(F.G.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório :
Na acção especial de divórcio litigioso que C intentou, em 27 de Julho de 2004, no Tribunal Judicial do Cadaval contra Maria, pedindo que seja decretado o divórcio entre ambos com fundamento na separação de facto por mais de três anos consecutivos com o propósito de não restabelecimento da vida em comum, foi, após a citação da ré, proferido despacho que julgou verificada a excepção dilatória da litispendência e absolveu a ré da instância, declarando extinta da instância.

Deste despacho agravou o autor, formulando na sua alegação a seguinte síntese conclusiva:
1ª Correm pelo Tribunal Judicial do Cadaval duas acções de divórcio, uma intentada pelo agravante C e a outra intentada pela Maria.
2ª Na acção intentada por C, o ora agravante, a Maria foi citada por carta expedita do tribunal em 24 de Setembro de 29004, tendo-lhe sido enviada uma nova carta nos termos do art. 241° do C.P.C., constante de fls. 13.
3ª Na acção intentada pela Maria, o agravante foi citado por carta enviada pelo tribunal em 9/12/2004, para a conferência a que alude o art.° 1407 do C.P.C.
4ª A acção intentada pelo agravante deu entrada no tribunal em Julho de 2004 e a acção intentada pela Maria deu entrada no tribunal em 29/10/04.
5ª A providência cautelar requerida pela Maria deu entrada no tribunal em 23 de Setembro de 2004, dois meses após o agravante ter intentado a acção de divórcio litigioso, não tendo ainda o agravante sido notificado nos termos do n° 5 do art.° 385 do C.P.C., designadamente para os efeitos do art.° 388º do C.P.C.
6ª A excepção dilatória de litispendência é de conhecimento oficioso e deve ser deduzida na acção proposta em segundo lugar considerando-se a proposta em segundo lugar a acção para a qual o R. foi citado posteriormente.
7ª Resulta dos autos e da certidão judicial que ora se junta que a Ré foi citada para a acção de divórcio intentada pelo agravante, muito antes deste ter sido citado na acção de divórcio interposta pela referida Maria, em data muito posterior.
8ª A excepção de litispendência, que é de conhecimento oficioso, devia ter sido conhecida pela Meritíssima Juiz na acção de divórcio litigioso com o n° 293/04.4TBCDV, intentada pela Maria e não na presente acção.
9ª Foram violadas as disposições contidas nos arts. 495, 496 e 499, todos do C.P.C.
Termos em que se requer a V Ex.a se digne revogar o despacho proferido a fls. 15 e 16 dos autos, ordenando:
- que os mesmos prossigam os seus termos, designadamente que tenha lugar a tentativa de conciliação a que alude o art.° 1407 do C.P.C.
- que a excepção de litispendência seja deduzida na acção movida pela Maria.

Não houve contra alegação.
Foi proferido despacho de sustentação.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.

2. Fundamentos:
2.1. Para o conhecimento do recurso releva a seguinte dinâmica processual:
a) C intentou, em 27 de Julho de 2004, no Tribunal Judicial do Cadaval a presente acção especial de divórcio litigioso contra Maria;
b) a ré foi citada nesta acção no dia 27 de Setembro de 2004;
c) a ré Maria intentou, por sua vez, acção especial de divórcio litigioso, em 29 de Outubro de 2004, que foi distribuída em 2 de Novembro de 2004, no mesmo Tribunal contra o aqui autor C, à qual coube o nº 293/04.4TBCDV;
c) este foi citado nessa acção no dia 13 de Dezembro de 2004;
d) como preliminar da acção movida pela aqui ré Maria foi requerido por esta procedimento cautelar de arrolamento, que corre por apenso àquela acção;
e) no dia 15 de Novembro de 2004 foi proferido despacho nos presentes autos, julgando verificada a excepção dilatória da litispendência e absolvendo a ré da instância.

2.2. De direito:
Tal como emerge das conclusões da alegação do agravante, a questão a decidir neste recurso consiste, tão somente, em decidir se a excepção dilatória da litispendência deve ser julgada neste processo ou na acção que a aqui ré e agravada moveu contra aquele, posto que se não questiona a verificação dos requisitos da litispendência.
No despacho recorrido, que conheceu oficiosamente desta excepção, escreveu-se o seguinte:
Compulsados os autos, verifica-se que corre neste Tribunal um outro processo, também de divórcio litigioso, entre as mesmas partes, intentado pela ora requerida/Ré, Maria... (proc. n.° 293/04.4TBCDV).
É clara, portanto, a situação de litispendência que afecta estes processos, por estarem preenchidos, de forma manifesta, os requisitos a que alude o artigo 498° do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 499°, n.° 1, do C.P.C., a litispendência, que constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso (cfr. os artigos 494°, i) e 495°), deve ser deduzida na acção proposta em segundo lugar (…).
Sucede que, nos autos supra identificados (em que figura como requerente/Autora a Maria...), está, também, a correr uma providência cautelar como preliminar da acção principal, nos termos e para os efeitos do artigo 383°, n.° 1 do C.P.C., a qual foi já decretada.
Impende, pois, em tais circunstâncias, sobre a requerente da providência o ónus de intentar a acção principal, conforme preceitua o artigo 389° do C.P.C, sob pena de caducidade daquele expediente cautelar.
E certo, por outro lado, que não poderá subsistir a presente situação de litispendência, pelo menos a partir do momento em que o Tribunal de tal se aperceba, atentos os interesses subjacentes ao regime legal deste instituto (…).
Assim sendo, outra solução não resta senão a de decretar a extinção da presente instância, com absolvição da requerida/Ré da mesma, o que se determina nos termos dos artigos 493° e 494° do C.P.C., sendo que a pretensão do requerente/Autor sempre ficará salvaguardada, caso o mesmo deduza, querendo, pedido reconvencional no processo supra identificado.
A litispendência, assim como o caso julgado, tem, essencialmente, por fundamento uma razão de certeza ou segurança jurídica, e verifica-se quando se dá a repetição de uma causa, encontrando-se a anterior ainda pendente.
E para se saber se existe ou não repetição da acção, “...deve atender-se não só ao critério formal (assente na tríplice identidade dos elementos que definem a acção) fixado e desenvolvido no artigo 498º, mas também à directriz substancial traçada no nº 2 do artigo 497º, onde se afirma que a excepção da litispendência (tal como a do caso julgado) tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior” ( A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 302).
De acordo com o referido critério formal a causa repete-se quando se propõe uma outra acção idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, existindo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo acto ou facto jurídico (artigos 497º nº 2 e 498º nº 1 do Código de Processo Civil).
Tendo, no caso vertente, o despacho recorrido concluído pela verificação dos requisitos da litispendência, decisão que não suscitou reparos às partes, a única questão a resolver tem a ver com a determinação da acção em que deve ser deduzida a listispendência.
Sobre esta matéria rege o artigo 499º do Código de Processo Civil, que, no que ora releva, dispõe que a listispendência deve ser deduzida na acção proposta em segundo lugar, considerando-se proposta em segundo lugar a acção para a qual o réu foi citado posteriormente.
Perante a facticidade assente resulta claro que a citação posterior ocorreu na acção intentada pela ora ré contra o aqui autor. Efectivamente, essa citação ocorreu no dia no dia 13 de Dezembro de 2004, enquanto que nos presentes autos a ré foi citada no dia 27 de Setembro de 2004.
O caso em análise apresenta, porém, a particularidade de a ré Maria ter instaurado procedimento cautelar como preliminar da acção especial de divórcio litigioso que moveu contra o autor, o que conduziu a que no despacho recorrido se considerasse como anterior a citação ocorrida nesse processo e motivou a dedução nos presentes autos da litispendência com a consequente absolvição da ré da instância.
Esta questão tem de ser apreciada à luz do disposto no nº 7 do artigo 385º do Código de Processo Civil, que reza assim:
“Se a acção for proposta depois de o réu ter sido citado no procedimento cautelar, a proposição produz efeitos contra ele desde a apresentação da petição inicial”.
Decorre deste normativo que a citação do réu no procedimento cautelar antecipa a produção dos efeitos da citação do réu na acção de que o procedimento cautelar constituiu preliminar à data do recebimento da petição inicial, ou seja, à data da propositura da acção.(1)
Dito de outro modo, os efeitos da citação do réu produzem-se a partir da proposição da acção quando, à data desta, o réu já tenha sido citado no procedimento cautelar.
Um dos efeitos da citação que se antecipa é, precisamente, a restrição imposta ao réu de propor contra o autor acção destinada à apreciação da mesma questão jurídica (artigo 481º al. c) do Código de Processo Civil) susceptível de gerar a excepção dilatória da litispendência.
In casu, desconhece-se se o autor, réu na acção que lhe foi movida pela aqui ré Maria, foi citado no procedimento cautelar e, tendo-o sido, em que data se efectivou. Não obstante, pode afirmar-se que, ainda que aquela citação tivesse já ocorrido quando a ré Maria instaurou a acção, os efeitos da citação retroagiriam a 29 de Outubro de 2004, data da apresentação da respectiva petição inicial em juízo, que é posterior àquela em que a mesma foi citada na presente acção.
Efectivamente, a ré Maria foi citada nesta acção no dia 27 de Setembro de 2004.
Logo, tem de considerar-se proposta em segundo lugar, de acordo com o estabelecido no citado artigo 499º, a acção especial de divórcio litigioso movida pela ré Maria contra o ora autor e a que coube o nº 293/04.4TBCDV.
Como tal, nessa acção deve ser deduzida a excepção dilatória da litispendência, impondo-se, por conseguinte, a revogação do despacho recorrido e o prosseguimento da presente acção porque proposta em primeiro lugar.
Procedem, assim, as conclusões da alegação do agravante.

3. Decisão:
Nesta conformidade, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que determine o prosseguimento desta acção, salvo se razão diversa a tal obstar.
Sem custas (artigo 2º nº 1 al. g) Código das Custas Judiciais)

16 de Fevereiro de 2006
(Fernanda Isabel Pereira)
(Maria Manuela Gomes)
(Olindo dos Santos Geraldes)
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1 Cfr. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, Coimbra Editora, págs.28, 29 e 261, e Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., pág. 648, em anotação ao artigo 390º do Código de Processo Civil de 1939, preceito equivalente ao actual nº 7 do artigo 385º.