Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NUNO COELHO | ||
| Descritores: | RECUSA DE JUÍZ SUSPEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I-O incidente de recusa dá corpo a uma garantia fundamental da independência e da imparcialidade dos juízes na sua actividade jurisdicional e que beneficia, por isso, da protecção do regime material das garantias constitucionais. II-Em face do disposto no artº 44º do CPP, os factos alegados pelo requerente, e que dele eram conhecidos já antes do início da audiência de julgamento, não podem ser invocados como fundamento do pedido de recusa, não constituindo fundamento de suspeição o facto de o juiz no processo ter despachado negativamente um requerimento de apresentação de testemunhas. III-A suspeição tem de ser alegada com factos concretos que criem o receio de parcialidade. IV-O requerimento, quando manifestamente infundado, não pode ser tolerável, pois a sua incorrecta utilização, questionando a posição do julgador natural para o processo em questão, pode subverter o equilíbrio da relação processual estabelecida entre o tribunal e as partes, constituindo-se como um inadmissível meio de pressão sobre a administração da justiça. (CG) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 3ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO O arguido J....., veio suscitar o presente incidente de recusa por suspeição do M.mo Juiz do 3.° Juízo Criminal de Lisboa, 3.a Secção, no julgamento do processo comum com intervenção do Tribunal Singular n.° 5275/09.7TDLSB, a correr termos naquele Juízo e Secção, invocando a "( . .) suspeição-recusa contra o juiz titular nos autos ( . .)", e dizendo que o mesmo juiz a quo indeferiu a inquirição, como testemunha, de Sua Exa. o Senhor Procurador-Geral da República, que o arguido reputa indispensável à sua defesa; o Juiz a quo invoca o artigo 340.° do Código de Processo Penal, quando o certo é que a testemunha foi arrolada no prazo a que alude o artigo 315.° do Código de Processo Penal, não sendo da conta do julgador o merecimento do depoimento antes de ter sido prestado; "(.. .) o que ressalta é que se pretende ocultar a sua Exa. O Senhor Procurador-Geral da República toda uma trama conjugada de uma acusação sem factos e sem a prova do processo que alegadamente o exequente [sic] instaurou (que o M°P.° disse protestar juntar) não obstante a violação do disposto no artigo 283.° do CPP, nulidade que se quer ultrapassar na pronúncia, agora no julgamento (...)". O M.mo Juiz visado admitiu o incidente e respondeu nos seguintes termos (transcritos): "Notificado nos termos e para os efeitos do artigo 315.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, o arguido apresentou contestação, na qual fez constar que se limitou "( . .) a comunicar a sua Exa., o Exmo. Procurador-Geral da República, os factos que constam da acusação. (. )". (...) Como única prova testemunhal à matéria da acusação e da contestação arrolou o Exmo. (...) Procurador-Geral da República; requereu, ainda, que fosse facultada à dita testemunha toda a documentação dos autos (fls. 463-464). Considerando que, face à natureza dos crimes em apreço, através da análise desta documentação (prova constituída), não se vislumbrava qualquer relevância na inquirição da citada testemunha, determinou-se a notificação do arguido para, no prazo de dez dias, esclarecer quais os factos que deveriam constituir o objecto do depoimento (fls. 464). Na resposta, o arguido reiterou que a testemunha era oferecida à matéria da acusação e da contestação, pretendendo-se saber se havia tomado conhecimento da participação efectuada, se determinou a instauração de processo disciplinar, qual o resultado desse processo, a existir, concluindo, de forma dificilmente inteligível. s .d. r., com o enunciado de que "( . .) o facto de ter pedido que fossem facultados à testemunha todas as participações e comunicações juntos aos autos - e que nada tem a ver com as alegadas afirmações da acusação - tem em vista demonstrar a evidência de não serem participações mas comunicações sobre uma situação idêntica que se repetia em vários processos" (cursivo nosso). Perante este esclarecimento, ou melhor, a ausência de verdadeiro esclarecimento, indeferiu-se a inquirição da predita testemunha, por não se vislumbrar interesse no seu depoimento para além do que consta dos autos (documentalmente), sem prejuízo de reapreciação da decisão à luz do disposto no artigo 340.° do Código de Processo Penal (fls. 469). O despacho foi notificado à Exma. Mandatária do arguido no dia 22 de Setembro de 2012 fls. 470). A audiência de julgamento dos presentes autos realizou-se no dia 01 de Outubro de 2012, tendo sido designada a leitura da Sentença para o dia 08 de Outubro (acta de fls. 486489). Entretanto, o arguido deu entrada ao presente requerimento em apreço no dia 03 de Outubro de 2012 fls. 493). Assim, desde logo se entende que não se mostra observado o prazo a que alude o artigo 44.° do Código de Processo Penal, porquanto o fundamento invocado para a recusa foi conhecido pelo arguido antes do início da audiência de julgamento. Por outro lado, s.m.o., o remédio para reagir aos despachos dos quais um sujeito processual discorda consiste na interposição de recurso. Por outro lado ainda, ao Tribunal não é vedado apreciar os requerimentos de prova apresentados, desde logo rejeitando a prova alheia ao objecto do processo, aquela que for legalmente inadmissível, irrelevante ou supérflua, inadequada, de obtenção impossível ou muito duvidosa, ou meramente dilatória - cfr. o afloramento deste princípio processual geral no artigo 340. ° do Código de Processo Penal e, quanto à prova testemunhal em especial, o Art.° 128.°, n.° 1, do Código de Processo Penal. Caso contrário, o processo penal ficaria à mercê dos requerimentos de prova mais esdrúxulos que os sujeitos processuais pudessem congeminar sem que a isso fosse possível obstar. De todo o modo sempre se acrescenta que a intenção do arguido, ao arrolar a testemunha em apreço, se encontra porventura expressa no artigo 14.° do presente requerimento, tratando-se de matéria completamente alheia ao objecto do processo; aliás, naqueloutro requerimento em que pretensamente esclarecia o objecto do depoimento, bem fez constar que "(...) o facto de ter pedido que fossem facultados à testemunha todas as participações e comunicações juntos aos autos - e que nada tem a ver com as alegadas afirmações da acusação - tem em vista demonstrar a evidência de não serem participações mas comunicações sobre uma situação idêntica que se repetia em vários processos" (cursivo nosso). Finalmente, apesar de ter indeferido a inquirição da testemunha à luz dos elementos probatórios constantes dos autos, sempre se acrescentou que tal decisão podia ser reavaliada à luz do disposto no artigo 340.0, n.° 1, do Código de Processo Penal." Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II. FUNDAMENTAÇÃO Diz-nos o Art.° 43.°, n.° 1, do CPPenal, que "a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade". Por outro lado, de acordo com o Art.° 45.°, n.° 1, alínea a), do CPPenal, a recusa deve ser pedida perante o tribunal imediatamente superior. De acordo com estas disposições legais, há que concluir que, em relação a qualquer processo, o juiz deve ser sempre reputado imparcial, em razão dos fundamentos de suspeição verificados. Este incidente dá corpo a uma garantia fundamental da independência e da imparcialidade dos juízes na sua actividade jurisdicional e que beneficia, por isso, da protecção do regime material das garantias constitucionais. É sabido que a administração da justiça não é pensável sem um tribunal independente e imparcial (cfr. Art.° 203.° da CRPortuguesa). A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo (Art.° 10.° da DUDH, Art.° 14.°, n.° 1, do PIDCP e Art.° 6.°, n.° 1, da CEDH). Ora, na perspectiva das partes, as garantias de imparcialidade referem-se à independência do juiz e à sua neutralidade perante o objecto da causa. Como salientou o Ac. do TC de 19/4/1990, DR n° 33, Ir Série, de 8/2/1991, 1519, "a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados é essencial para que os tribunais, ao administrar a justiça, actuem de facto em nome do povo (...)". De facto, os juízes exercem a sua função por mandato constitucional, no exercício de uma parcela da soberania cuja titularidade originária reside no povo, nos moldes proclamados pelos Art.°s 3.°, n.° 1, e 205.°, n.° 1, ambos da CRPortuguesa. O juiz, como pessoa e como profissional, está submetido a um fundamental dever de ética e competência traduzido numa constante promoção do reforço da sua consciência ética e de adequação dos seus comportamentos às exigências da função em que se empenhou (vd. Daniel Ludet, "Quelle Responsabilité pour les Magistrats?", in Les Juges n° 74, "Pouvoirs", Revue Française D'Études Constitutionnelles et Politiques, Set. 1995, 133/137). No prosseguimento da sua independência, o juiz vincula-se a "dizer o direito" no permanente esforço de se manter alheio e acima das influências exteriores, tendo tal realidade, então, a "dimensão" ou a "densidade" da fortaleza de ânimo, do carácter e da personalidade moral de cada juiz (doutrina reafirmada no Ac. do TC n.° 227/97 de 12/3/1997, DR n.° 146, IV Série, de 27/6/1997, 7383). Enquanto titular de um órgão de soberania, enquadra-se na relação de representação ético-comunitária, sendo-lhe exigível não só uma intervenção de competência técnica e formal como também uma actuação técnica e materialmente comprometida com o resultado final da decisão a proferir, enquanto exercício de uma função radicada no interesse geral postulado na mesma sociedade. Como se sublinha no Ac. do Tribunal Constitucional de 16-06-88, in BMJ 378, pp. 176 e segs., apesar de a independência dos juízes ser, acima de tudo, um dever ético-social, uma responsabilidade que tem a dimensão ou a densidade da fortaleza de ânimo, do carácter e da personalidade moral de cada juiz, não pode porém esquecer-se a necessidade de existir um quadro legal que promova e facilite aquela independência vocacional. Assim, é necessário, além do mais, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição (veja-se ainda, o Ac. do Tribunal Constitucional n.° 322/03, in DR, II.a Série, de 3/10/2003). É, no dizer de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.° Volume, 1974, pág. 320, "(...) um verdadeiro princípio geral de direito, actuante no domínio da política judiciária, que se esconde atrás de toda a matéria respeitante aos impedimentos e suspeições do juiz: o de que é tarefa da lei velar por que, em qualquer tribunal e relativamente a todos os participantes processuais, reine uma atmosfera de pura objectividade e de incondicional juridicidade". Outro tanto ensinava Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, tomo I, 1981, pág. 237: "Não importa, aliás, que na realidade das coisas, o juiz permaneça imparcial; interessa, sobretudo, considerar se em relação com o processo poderá ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos de suspeição verificados". O juiz que se possa considerar suspeito deve, em vista de qualquer motivo sério, ser dispensado como juiz num processo em que, tendo em conta a força média de resistência às causas internas que possam influir danosamente sobre o julgamento, seja razoavelmente de presumir que possa estar sujeito a paixões ou preocupações contrárias à recta administração da justiça. O mesmo pensamento correu no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem: "a imparcialidade da jurisdição não é só a imparcialidade subjectiva. É também a imparcialidade objectiva que deve ser assegurada... Afinal, trata-se da confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar às partes... Deve pois recusar-se qualquer juiz relativamente ao qual se possa legitimamente recear a existência de uma falta de imparcialidade... O elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem ter-se como objectivamente justificadas" - Caso Hauschildt, cit. no Ac. do Tribunal Constitucional, n° 52/92, in DR, Série I- A, de 14-03-92. Segundo esta mesma jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (ressaltada nos Acórdãos Piersacck v. Bélgica de 1/10/1982, Hauschildt v. Dinamarca de 24/5/1989 e Le Compte, Van Leuven e De Meyere v. Bélgica de 23/6/1981), a imparcialidade de um juiz pode ser apreciada segundo um teste de cariz subjectivo ou um teste de cariz objectivo. A dimensão subjectiva do juiz face a uma questão da sua imparcialidade visa apurar se o juiz deu mostras de um interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa. E ao aplicar-se este "teste subjectivo" a imparcialidade do juiz deve ser presumida e só factos objectivos evidentes devem afastar essa presunção. Por outro lado, o "teste objectivo" da imparcialidade visa determinar se o comportamento do juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum (porventura colocado na perspectiva de se posicionar na posição de parte interessada), pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade. Através do seu requerimento o arguido invoca aquilo que menciona de suspeiçãoescusa do juiz titular do processo uma vez que este indeferiu a inquirição de uma testemunha arrolada em prazo processual não sendo da conta do julgador o merecimento do depoimento antes de ter sido prestado, dizendo ainda que o que "o que ressalta é que se pretende ocultar a sua Exa. O Senhor Procurador-Geral da República toda uma trama conjugada de uma acusação sem factos e sem a prova do processo que alegadamente o exequente [sie] instaurou (que o M °P. ° disse protestar juntar) não obstante a violação do disposto no artigo 283. ° do CPP, nulidade que se quer ultrapassar na pronúncia, agora no julgamento ( ). Ora, constata-se que este incidente se encontra votado ao insucesso, desde logo por razões que têm a ver com a sua tempestividade. Mas caso essas razões de improcedência não se mostrassem preenchidas, o mesmo incidente nunca teria viabilidade para proceder, sendo manifestamente infundado. De harmonia com o disposto no Art.° 44.° do CPPenal, "o requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos, ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate". Ora, analisando os autos, tal como indica o Mm.° Juiz titular do processo, verifica-se que os factos alegados pelo requerente já eram do seu conhecimento antes do início da audiência de julgamento, tal como resulta da respectiva acta de audiência. Na verdade, o despacho de indeferimento da inquirição da testemunha indicada foi notificado à ilustre defensora do arguido no dia 22 de Setembro de 2012 (fls. 470). A audiência de julgamento dos presentes autos realizou-se no dia 1 de Outubro de 2012, tendo sido designada a leitura da sentença para o dia 8 de Outubro seguinte (acta de fls. 486-489). O arguido deu entrada ao presente requerimento em apreço no dia 3 de Outubro de 2012 (fls. 493). Assim, o despacho de indeferimento no qual se antevê o alegado motivo de suspeição, e também as suas eventuais razões, já eram conhecidos do requerente antes do início da audiência de julgamento. Atento, pois, o disposto no Art.° 44.° do CPPenal, os factos alegados pelo requerente, e que dele eram conhecidos já antes do início da audiência de julgamento, não podem ser invocados como fundamento do pedido de recusa formulado (cfr., neste sentido, o Ac. do STJ de 8/7/1993, in BMJ 429, pp. 732). Compreende-se, aliás, perfeitamente o fim visado pelo legislador ao elaborar a norma citada (Art.° 44.°). Na verdade, "a parte não pode arguir o juiz de suspeito se já o aceitou como juiz imparcial. Isto é se, tendo conhecimento da causa da suspeição, deixou que o juiz interviesse no processo sem provocar o seu afastamento" — cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 2.' edição, Volume 1°, pp. 459. Por outro lado, não pode ignorar-se que a formulação do pedido de recusa após o início da audiência de julgamento (como ocorre no caso presente) acarretou a interrupção da audiência o que vem contrariar frontalmente o princípio da continuidade previsto no Art.° 328.° do CPPenal, interrupção esta que não deixa de ter reflexos nas desejáveis continuidade e celeridade processuais. Tanto basta para concluir pela falência do pedido de recusa de juiz formulado pelo arguido requerente, pedido que (sem necessidade de quaisquer diligências de prova, nos termos previstos no Art.° 45.°, n.° 3, do CPPenal) não pode deixar de considerar-se manifestamente infundado. Mas mesmo que este pressuposto negativo não se verificasse sempre se teria que o mesmo requerimento se encontraria integralmente infundado do ponto de vista processual e do ponto de vista material, constituindo uma tentativa de construir um processo de "intenções" à volta do Juiz titular deste processo que, a este nível, não pode merecer contemplações. O alegado motivo da suspeição tem a ver com o comportamento do juiz no processo, designadamente pelo facto do mesmo ter despachado negativamente um requerimento de apresentação de testemunhas. Mas o arguido apresenta este incidente sem qualquer fundamento para o fazer. Na verdade, a alegação do requerente encontra-se eivada de meras conclusões e juízos de valor, sem qualquer conteúdo concretizável, sabendo-se, desde logo, como ditou o Desp. do Pres. da Relação de Lisboa de 14/6/1999 (R. 4659/99), que a suspeição tem que ser alegada com factos concretos que criem o receio de parcialidade (vd. CJ 1999, t3, 75). A jurisprudência dos tribunais superiores tem exposto doutrina consistente sobre este tema, referindo que "para que se verifique a recusa de intervenção do juiz, com fundamento em suspeição, é necessária a comprovação de motivo sério e grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade" - cfr. o Ac. do STJ de 8/7/1993, BMJ 429, 732; vejam-se, também, os Acs. da RP de 20/3/1985, Revista dos Tribunais, Ano 4°, 60, e da RL de 18/3/1997, CJ t2, 141. Não bastando um puro convencimento subjectivo por parte do M.°P.°, do arguido, do assistente ou da parte civil, ou do próprio juiz da escusa, para que se possa ter por verificada a ocorrência da suspeição. Inexiste, no caso presente, qualquer motivo, muito menos sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador. Muito menos existirá o menor vislumbre nos sinais dos autos de qualquer grau de amizade ou inimizade para com alguma das partes, designadamente para com o arguido. O que aconteceu nos autos é um decurso de uma prerrogativa normal do juiz do julgamento que inferiu a inquirição de uma testemunha, acto jurisdicional esse que é para mais sindicável por via de um recurso. Por outro lado ainda, tal como refere e bem o Juiz titular do processo, aqui respondente, ao Tribunal não é vedado apreciar os requerimentos de prova apresentados, desde logo rejeitando a prova alheia ao objecto do processo, aquela que for legalmente inadmissível, irrelevante ou supérflua, inadequada, de obtenção impossível ou muito duvidosa, ou meramente dilatória - cfr. o afloramento deste princípio processual geral no artigo 340. ° do Código de Processo Penal e, quanto à prova testemunhal em especial, o Art.° 128.°, n.° 1, do Código de Processo Penal. Caso contrário, o processo penal ficaria à mercê dos requerimentos de prova mais esdrúxulos que os sujeitos processuais pudessem congeminar sem que a isso fosse possível obstar. Sendo certo que a simples discordância jurídica ou processual em relação aos actos jurisdicionais, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual não pode fundar a petição de recusa, pois não basta um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais para que se verifique a suspeição. Tem de haver uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa da suspeição, pois do uso indevido da recusa resultaria a lesão do princípio da pré-determinação legal do juiz (juiz natural) ao afastar-se o juiz por um motivo fútil — assim, os Acs. do STJ de 5/4/2000, CJSTJ, Tomo 1, pp. 244, e de 27/1/2005, processo n.° 139/05. Infelizmente a exigência de um motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz não tem impedido o recurso exagerado e injustificado à recusa de juiz, muitas vezes com intuitos meramente dilatórios. Sabendo-se que este direito deve ser exercido com a máxima prudência de modo a não pôr em causa a imparcialidade do juiz em face dos demais sujeitos processuais e a própria independência do juiz em face dos demais autoridades e poderes públicos. Este tipo de requerimentos, quando manifestamente infundados, não são toleráveis, pois a sua incorrecta utilização, questionando a posição do julgador natural para o processo em questão, pode subverter o equilíbrio da relação processual estabelecida entre o tribunal e as partes, constituindo-se como um inadmissível meio de pressão sobre a administração da justiça. Para além de perverter o correcto andamento do processo, colocando um manto de dúvida sobre aquele que tem de garantir um processo justo e equitativo. Atenta a matéria acima vertida é notório, ao invés, que, julgada improcedente a arguição de suspeição, o requerente deste incidente manifestamente infundado não poderá deixar de ser condenado em multa processual, nos termos do vertido no Art.° 45.°, n.° 7, do CPPenal. Multa que pretende sancionar a litigância de má-fé ou grosseiramente negligente, como é o caso — assim, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2007, Lisboa: Universidade Católica Editora, em anotação ao Art.° 45.°, a pp. 134. III. DECISÃO Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o deduzido pedido de recusa de juiz, porque manifestamente infundado. Fixa-se a taxa de justiça devida pelo arguido/requerente em 4 UC's, a que acresce a importância de 6 UC's nos termos do vertido no Art.° 45.°, n.° 7, do CPPenal. Notifique-se. Lisboa, 7 de Novembro de 2012 Nuno Coelho Teresa Féria de Almeida |