Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00000989 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | COLÓNIA REMIÇÃO INDEMNIZAÇÃO BENFEITORIA | ||
| Nº do Documento: | RP199201300047412 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR AGR. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART101. CPC67 ART663. CCIV66 ART9 ART566 N2. L 77/77 DE 1977/09/29 ART55. CEXP76 ART28. DL 438/91 DE 1991/11/09 AART23. DRGI 13-M/77 DE 1977/10/18 ART3 ART7 N2 ART8 N1 ART16. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1991/01/17 IN CJ ANOXVI T1 PAG143. AC RL DE 1990/11/15 IN CJ ANOXV T5 PAG118. | ||
| Sumário: | I - A história da colónia e da remição do terreno onde estão implantadas as benfeitorias não pressupõem que a taxa de capitalização se deva manter no nível mais elevado eternamente. Não o justifica a defesa do colono e a diminuição gradual da taxa de capitalização é também uma forma indirecta de combater a erosão monetária. II - Quer porque a indemnização é um crédito de valor e não um crédito pecuniário quer atendendo ao momento da transferência da propriedade, o valor correcto daquela é o reportado ao momento do encerramento da discussão e não ao da arbitragem. | ||