Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE) | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA DECISÕES TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2024 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | RESOLVIDO | ||
| Sumário: | Tendo ocorrido o trânsito em julgado de duas decisões em conflito sobre a competência em razão do território, prevalecerá a que primeiro tiver transitado em julgado, nos termos do disposto no artigo 625.º do CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. O Juízo do Trabalho de Almada – Juiz “X” suscita a resolução de conflito negativo de competência entre ele próprio e o Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz “Y” para a tramitação do presente processo para Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho, com fundamento em que ambos se declararam incompetentes para dele conhecer. O Juízo do Trabalho de Almada – Juiz “X” declarou-se incompetente, em razão do território, com fundamento, em síntese, em que a entidade empregadora, sujeito passivo ou ré na presente acção, tem a sua sede em Lisboa, na área de competência territorial do Juízo do Trabalho de Lisboa. Por sua vez, o Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz “Y” declarou-se incompetente em razão do território para a tramitação do presente processo, com fundamento, em síntese, em que a competência territorial para conhecer das ações propostas pelo Ministério Público para reconhecimento da existência de contrato de trabalho de prestador de actividade, na sequência de participação remetida pela Autoridade para as Condições do Trabalho cabe ao tribunal do local onde é prestada a atividade que alegadamente constitui um contrato de trabalho, atividade exercida em Corroios, na área jurisdicional de Almada. O processo foi continuado com vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 112.º, n.º 2, do CPC, que – em 17-06-2024 – se pronunciou no sentido de que o Juízo de Trabalho territorialmente competente é aquele com jurisdição sobre a área geográfica onde a prestação é prestada, “in casu” o Juízo de Trabalho de Almada. * II. Mostra-se apurado, com pertinência para a resolução do conflito, o seguinte: 1) Em 05-12-2023 foi remetida pela Autoridade para as Condições do Trabalho ao Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Almada, participação “por inadequação do vínculo que titula a prestação de uma atividade em condições correspondentes às do contrato de trabalho – Artigo 15.º-A, n.º 3, da Lei n.º 107/2009”; 2) Em 22-12-2023, o Ministério Público instaurou ação, com processo especial, para reconhecimento da existência de contrato de trabalho, ao abrigo do disposto nos artºs 15º - A, da Lei nº 107/09, de 14 de Setembro, com a redação introduzida pela Lei nº 63/2013, de 27 de Agosto, e 186º K e seguintes do Código de Processo de Trabalho, e artºs 3º, nº 1, alª p) e 5º, nº1, alª g) da Lei 47/86, contra Glovoapp Portugal, Unipessoal, Lda., pedindo seja reconhecida a existência de um contrato de trabalho entre o trabalhador “A” e a Ré. 3) Na petição inicial foi alegado, nomeadamente, que: - A Ré é uma sociedade que tem como objeto social: “desenvolvimento e exploração de uma plataforma tecnológica, comércio a retalho por via eletrónica, comércio não especializado de produtos alimentares e não alimentares, bebidas e tabaco e, de um modo geral, de todos os produtos de grande consumo, comercialização de medicamentos não sujeitos a receita médica, produtos de dermocosmética e de alimentos para animais, a importação de quaisquer produtos, o comércio de refeições prontas a levar para casa e a distribuição ao domicílio de produtos alimentares e não alimentares. Exploração, comercialização, prestação e desenvolvimento de todos os tipos de serviços complementares das atividades constantes do seu objeto social. Realização de atividades de formação, consultoria, assistência técnica, especialização e de pesquisa de mercado relacionadas com o objeto social. Qualquer outra atividade que esteja direta ou indiretamente relacionada com as atividades acima Identificadas”; - Para a execução das referidas atividades, a Ré explora uma plataforma tecnológica através da qual certos estabelecimentos comerciais oferecem os seus produtos e, quando solicitado pelos utilizadores clientes – através de uma aplicação móvel (App) ou através da internet –, atua como intermediária na entrega dos produtos encomendados; - Para efetuar a recolha dos produtos nos estabelecimentos comerciais aderentes e realizar o transporte e a entrega desses produtos aos utilizadores clientes, a Ré utiliza os serviços de estafetas que se encontram registados na sua plataforma para esse efeito; - A Ré atua na intermediação entre os diferentes utilizadores da plataforma: Os utilizadores parceiros (estabelecimentos comerciais, como restaurantes, por exemplo); Os utilizadores estafetas; e Os utilizadores clientes. - A sociedade “Glovoapp23, S.L.” é a única sócia da Ré “Glovoapp Portugal Unipessoal., Lda.”, sendo a entidade que fornece o acesso à aplicação (App) GLOVO e ao software, websites e aos vários serviços de suporte da plataforma GLOVO. - “A” com residência em Corroios, Almada, presta a referida atividade de estafeta para a plataforma GLOVO, pelo menos, desde 18-05-2022, realizando a atividade de estafeta, mediante pagamento, entregando refeições e outros produtos, na área do Seixal, conforme pedidos/tarefas que lhe são distribuídos através da plataforma GLOVO, na qual se encontra registado com a referida conta de email, e à qual acede através da aplicação (App) que tem instalada no seu telemóvel/smartphone; e - A atividade levada a cabo pelo estafeta através da plataforma GLOVO reveste várias das características previstas no artigo 12.º-A do Código do Trabalho, o que implica que se presuma a existência de um contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital. 4) Em 11-01-2024, o Juízo do Trabalho de Almada - Juiz “X” proferiu decisão em que se declarou incompetente em razão do território, dela constando, nomeadamente, escrito o seguinte: “(…) O Ministério Público intentou a presente Acção Especial de Reconhecimento de Contrato de Trabalho, prevista e regulada nos arts. 186.º-K a 186.º-S, do Código de Processo do Trabalho, contra a “Glovoapp Portugal, Unipessoal, Lda.”. A entidade empregadora, sujeito passivo ou ré na presente acção, tem a sua sede na Rua Alexandre Herculano, n.º 50, 4.º, em Lisboa. Estatui o art. 13.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, que «[a]s acções devem ser propostas no juízo do trabalho do domicílio do réu, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes», artigos esses que, in casu, não cobram aplicação posto que ou dedicados a outra tipologia de acções (arts. 15.º a 17.º, do Código de Processo do Trabalho), ou porque constituem prerrogativa exclusiva do trabalhador quando seja este autor (art. 14.º, do Código de Processo do Trabalho). No presente caso, a entidade empregadora, ré na acção, tem a sua sede localizada em Lisboa, isto é, na área de competência territorial do Juízo do Trabalho de Lisboa, daí que o Juízo do Trabalho de Almada não seja territorialmente competente para tramitar e conhecer do objecto da presente acção. A uma tal conclusão não obsta o estabelecido no n.º 3 do art. 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, pois esta norma limita-se a determinar quais os serviços do Ministério Público para onde a ACT deve remeter a participação dos factos na sequência da falta de regularização da situação detectada, de prestação de actividade aparentemente autónoma em condições análogas ao contrato de trabalho, não contendo, por isso, qualquer regra de competência territorial para julgar a acção a intentar nos termos do art. 186.º-K, do Código de Processo do Trabalho. De sorte que para aferir da competência territorial haja que recorrer-se às normas previstas nos arts. 13.º e seguintes, do Código de Processo do Trabalho. Nos termos do art. 19.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, observando-se, quanto ao mais, o regime estabelecido nos arts. 102.º a 108.º, do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações. A incompetência territorial constitui uma excepção dilatória que, a ter-se por verificada, determina que o juiz se abstenha do conhecimento do mérito da causa e a consequente remessa do processo para o tribunal territorialmente competente (arts. 102.º, 105.º, n.º 3, 576.º, n.º 2, in fine, e 577.º, alínea a), todos do Código de processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto no art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo de Trabalho)”. 5) A decisão referida em 4) foi notificada – cfr. notificação expedida ao autor em 22-01-2024 - e transitou em julgado; 6) Remetidos os autos ao Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz “Y”, em 03-04-2024, foi excecionada a incompetência desse tribunal, em razão do território, por se considerar competente o Juízo do Trabalho de Almada, tendo a referida decisão sido notificada ao autor – cf. notificação expedida em 04-04-2024 - e transitado em julgado. * III. Conhecendo: Nos termos do n.º 2 do artigo 109.º do CPC, há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão. Não há conflito enquanto forem suscetíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência (cfr. artigo 109.º, n.º 3, do CPC). Quando o tribunal se aperceba do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do presidente do tribunal competente para decidir (cfr. artigo 111.º, n.º 1, do CPC). Os tribunais divergem, quanto à aplicação à situação dos autos, do disposto no artigo 13.º do Código de Processo do Trabalho ou do disposto no artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro (que veio estabelecer o regime jurídico do procedimento aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social) Dispõe o artigo 13.º do CPT – com a epígrafe “Regra geral” em sede de competência territorial – que: “1 - As ações devem ser propostas no juízo do trabalho do domicílio do réu, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes. 2 - As entidades empregadoras ou seguradoras, bem como as instituições de previdência, consideram-se também domiciliadas no lugar onde tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação”. Por seu turno, o artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro- com a epígrafe “Procedimento a adotar em caso de inadequação do vínculo que titula a prestação de uma atividade em condições correspondentes às do contrato de trabalho” – estatui do seguinte modo: “1 - Caso o inspetor do trabalho verifique, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, a existência de características de contrato de trabalho, nos termos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 2.º, lavra um auto e notifica o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente. 2 - O procedimento é imediatamente arquivado caso o empregador faça prova da regularização da situação do trabalhador, designadamente, mediante a apresentação do contrato de trabalho ou de documento comprovativo da existência do mesmo, reportada à data do início da relação laboral, mas não dispensa a aplicação das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 10 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho. 3 - Findo o prazo referido no n.º 1 sem que a situação do trabalhador em causa se mostre devidamente regularizada, a ACT remete, em cinco dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público junto do tribunal do lugar da prestação da atividade, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. 4 - A ação referida no número anterior suspende até ao trânsito em julgado da decisão o procedimento contraordenacional ou a execução com ela relacionada”. Tem-se entendido que, estando em questão ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, instaurada ao abrigo do disposto no artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o tribunal competente, em razão do território, será o juízo do trabalho da área territorial onde é exercida a respectiva actividade da pessoa em causa. Assim, se têm pronunciado, uniformemente, os Tribunais da Relação quando chamados a decidir reclamações deduzidas ao abrigo do disposto no artigo 105.º, n.º 4, do CPC, de que são exemplo as seguintes prolações: - Decisão sumária do Presidente do Tribunal da Relação do Porto de 27-02-2024 (Processo n.º 4455/23.7T8AVR.P1, rel. JOSÉ IGREJA MATOS): “I - A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho decorrente do disposto no artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro que regula o procedimento a adotar em caso de inadequação do vínculo que titula a prestação de uma atividade em condições correspondentes às do contrato de trabalho deve ser intentada pelo Ministério Público no juízo do trabalho da área territorial onde a pessoa em causa presta a respetiva atividade. II - Estando em causa uma lei especial e face ao nela preceituado, a presente exceção impõe-se à regra geral do art. 13º n.º 1 do Cód. de Processo de Trabalho que determina ser competente territorialmente o juízo do trabalho do domicílio do réu”; - Decisão sumária da Presidente do Tribunal da Relação de Évora de 21-03-2024 (Processo n.º 1958/23.7T8TMR.E1, rel. ALBERTINA PEDROSO): “O tribunal territorialmente competente para conhecer das ações interpostas pelo Ministério Público para reconhecimento da existência de contrato de trabalho do prestador de atividade, na sequência de participação remetida pela Autoridade para as Condições de Trabalho é o do local onde é prestada a atividade que alegadamente constitui um contrato de trabalho, e não o do domicílio do réu”; e - Decisão sumária do Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães de 04-04-2024 (Processo n.º 6941/23.0T8GMR.G1, rel. ANTÓNIO SOBRINHO): “I – O tribunal competente, em razão da divisão territorial, para julgar a acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, intentada pelo Ministério Público, ao abrigo do artº 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, é o juízo do trabalho da área territorial onde é exercida a respectiva actividade da pessoa em causa. II – A competência assim definida, emanando de lei especial que rege o procedimento relativo à inadequação do vínculo que titula a prestação de uma atividade em condições correspondentes às do contrato de trabalho, prevalece sobre a regra geral do artº 13º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, que define como territorialmente competente o juízo do trabalho do domicílio do réu”. * IV. No caso, não é controvertido que a atividade da pessoa em questão é exercida em Almada e que a ré tem domicílio em Lisboa. Contudo, o dissídio cinge-se à determinação do pressuposto processual da competência territorial, sendo que, a incompetência foi suscitada oficiosamente por dois tribunais. Sucede que, relativamente à decisão primeiramente tomada sobre a matéria por um Tribunal em tal matéria, não foi deduzida qualquer reclamação. Ora, de acordo com o disposto no n.º 2, do artigo 105.º, do CPC, a decisão sobre a competência relativa, transitada em julgado, resolve definitivamente a questão, mesmo que tenha sido suscitada oficiosamente. Conforme salientam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 135), “[o] que for decidido resolve definitivamente a questão, sendo vedado ao tribunal para onde for remetido o processo recusar a competência que lhe tenha sido atribuída ou endossá-la a um terceiro tribunal, com ou sem invocação de outro fundamento (cf. o Ac. do Trib. Const. de 26-5-09, DR, II Série, de 7-7-09, decidindo que não era inconstitucional o art. 111º, n.º 2, do CPC de 1961, segundo o qual a decisão transitada em julgado resolvia definitivamente a questão da competência territorial)”. Referem os mesmos Autores (ob. cit., pp. 135-136) que, “[s]e, contrariando o regime legal que prescreve a definitividade da decisão transitada em julgado, for proferida decisão de teor inverso sobre a competência relativa, a situação resolver-se-á segundo os parâmetros gerais: a segunda decisão fere o caso julgado formal previsto no art. 620.º; mesmo que porventura dela não seja interposto recurso (o qual é sempre admissível, de acordo com o art. 629.º, n.º 2, al. a) – caso julgado formal), deve prevalecer a competência definida na primeira decisão (art. 625.º)”. O sentido normativo orientador tem sido, reiteradamente, sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente nas decisões de 20-11-2019 (Pº 2027/11.8TBPNF.S1), de 29-05-2020 (Pº 4165/20.7T8LSB-B.S1), de 30-12-2020 (pº 159/20.0T8BRR.S1), de 03-02-2021 (Pº 3918/19.3T8STS.S1) e de 19-05-2021 (Pº 1718/21.0T8GMR.G1.S1). Tendo ocorrido o trânsito em julgado das duas decisões em conflito sobre a competência em razão do território, prevalecerá a que primeiro tiver transitado em julgado, nos termos do disposto no artigo 625.º do CPC. Pode concluir-se – como se fez na decisão de 10-05-2005 do Tribunal da Relação de Coimbra (Pº 705/05, rel. ISAÍAS PÁDUA) que: “No domínio da competência territorial dos tribunais, a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que tenha sido oficiosamente suscitada, devendo o processo ser remetido para o tribunal que foi julgado competente. Uma vez transitada em julgado a decisão que conheça dessa excepção, ela impõe-se dentro e fora do processo, tornando-se definitivamente vinculativa não só para o tribunal que a profere, como também para aquele outro que venha a ser julgado competente por essa decisão”. Assim, tendo a decisão proferida sobre a competência territorial, emitida em 15-01-2024, pelo Juízo do Trabalho de Almada - Juiz “X”, bem ou mal, transitado em julgado em primeiro lugar (face à que, ulteriormente, veio a ser prolatada pelo Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz “Y”) – sendo certo que, então, apenas a ação pendia relativamente ao autor, uma vez que a ré não havia ainda sido citada, pelo que, o ato da proposição não produzia efeitos em relação ao ré (cfr. artigo 259.º, n.º 2, do CPC) -, sem que tenha ocorrido alguma reclamação de harmonia com o previsto no n.º 4 do artigo 105.º do CPC (impeditiva de tal trânsito), tal é a decisão que prevalece. * V. Pelo exposto, decido este conflito, declarando competente para apreciação e prosseguimento do presente processo, o Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz “Y”. Sem custas. Notifique-se (cfr. artigo 113.º, n.º 3, do CPC). Baixem os autos. Lisboa, 18-06-2024, Carlos Castelo Branco. (Vice-Presidente, com poderes delegados – cfr. Despacho 2577/2024, de 16-02-2024, pub. D.R., 2.ª Série, n.º 51/2024, de 12 de março). |