Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1379/18.3GLSNT-A.L1-3
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PRISÃO PREVENTIVA MOTIVADA POR PERIGO INTENSO DE CONTINUAÇÃO DA ACTIVIDADE CRIMINOSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/23/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: No caso de condutas agressivas perpetradas por um agente contra a ex-companheira que levam à sua detenção e apresentação a um Juíz para determinação da medida de coação, apenas 3 dias após ter sido apresentado a um Juíz no âmbito de outro processo e por factos de idêntica natureza praticados contra a mesma vítima, processo esse onde lhe fora determinado em sede de 1º interrogatório judicial, a medida de afastamento e proibição de contactos com a mesma ofendida sua ex-companheira, evidencia de forma suficiente estar verificado o perigo sério de continuação da actividade criminosa, a que alude o artº 204 alínea c) do C.P.P, o qual pela sua intensidade, só pode ser acautelado pelo aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO
1 – O arguido J..., solteiro, pintor, filho de A... e de AD..., nascido a 6.5.1972 e residente na Rua da L... ... A..., S..., recorre do despacho proferido em 30.8.2018 pelo Sr. Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal, aquando do seu 1º interrogatório judicial de arguido detido, no âmbito do processo de inquérito nº 1379/18.3GLSNT, despacho esse que lhe impôs como medida de coacção a prisão preventiva.
2 – A motivação apresentada por este arguido (fls 296 e segs) termina com a formulação das seguintes (transcritas) conclusões:
1 — O arguido vem acusado de um crime de violência doméstica, P.P. pelo artigo n° 152°, n° 1, alínea b), 1 crime de violência doméstica, P.P. pelo artigo n° 152°, n° 1, alínea c) e 1 crime de ameaça, P.P. pelo artigo n° 153°, todos do Código Penal.
2 — A prisão preventiva foi a medida aplicada ao caso concreto, tendo a decisão sido sustentada no facto de o arguido em 24 de Agosto de 2018, ter sido detido por alegadamente ter praticado maus tratos à sua companheira e ter violado a obrigação imposta da medida fixada de não se aproximar dela.
3 — É intensão do arguido estar bem longe da sua companheira, dado ser consumidora de drogas pesadas, designadamente heroína, furtar-lhe dinheiro e andar a vender os seus pertences para a compra de estupefacientes.
4 — Pese embora ter violado a imposição de conduta de não se aproximar da sua companheira, o certo é que esta lhe pediu para estar na festa de anos do pai tendo, assim, anuído a sua presença.
5 — Ou seja, pensou que por ser ela a pedir para estarem juntos não violava a respetiva imposição de conduta.
6 — O arguido já tinha decidido ir morar para a sua casa sita na Rua da L..., lote 27 em S..., porque só assim se via livre dos abusos praticados pela sua companheira, nomeadamente dos furtos e da violência psíquica que vinha a sofrer desde há muito tempo.
7 — Quanto à medida de coação aplicada ao arguido a mesma é excessiva, desnecessária e desproporcional por não se enquadrar no disposto pelo artigo 204° do CPP.
8 — Os requisitos para a aplicação da medida de coação mais gravosa não estão verificados.
9 — Não existe o perigo de fuga.
10 — Não existe o perigo de perturbação de inquérito ou instrução ou produção de prova.
11 — Não existe perigo de continuação da atividade criminosa.
12 — O nosso sistema normativo constitucional reconhece expressamente o princípio da subsidiariedade da prisão preventiva e o seu carácter excecional, não obrigatório, interligando-se, na sua aplicação, com o princípio da presunção de inocência daqueles a quem é residualmente aplicada, não devendo esta ser aplicada ou mantida sempre que possa ser aplicada outra medida de coação mais favorável prevista na lei, cfr. artigo 28/2 da CRP.
13 — Ora a prisão preventiva sendo a mais gravosa das medidas de coação apenas deverá ser aplicada quando todas as outras se mostrarem ineficazes,
e este balanceamento, salvo o devido respeito que é devido e é muito, não foi feito pelo tribunal a que.
14 — O douto despacho recorrido deu ao artigo 202° e 204° do CPP uma interpretação inconstitucional. Inconstitucionalidade que aqui desde já se evoca para efeitos de recurso para o Tribunal Constitucional.
15 — A privação da sua liberdade — preventivamente — trará imediatamente prejuízos irreparáveis na inserção social do arguido. Pese embora ser adulto,
o certo é que será indesmentivelmente contaminado pelo efeito criminógeno do sistema prisional.
16 — Manter o arguido em prisão preventiva é traçar-lhe um futuro de criminalidade face ao contágio por demais estudado e observado no meio prisional que ao invés de ressocializar aguça o sentido do crime na comunidade prisional.
17 — Face aos condicionalismos supra explanados, à manifesta deficiência da acusação, à não verificação dos pressupostos do artigo 204° do CPP deverá o requerente ser restituído imediatamente à liberdade, substituindo-se a medida de coação de prisão preventiva por apresentações semanais, ou
18 — Se assim não se entender, o que se refere sem conceder mas apenas por mero dever de patrocínio deverá a medida de coação aplicada ser substituída pela obrigação de permanência na habitação, que de longe é mais adequada às necessidades cautelares que o caso requer. O que se requer.
19 — O douto despacho recorrido fez incorreta apreciação dos factos e violou os artigos 32°, n° 2, o 27° e o 28°, todos da CRP e o artigo 209° e 204° e 213° do CPP, pelo que deve ser revogado, ordenando-se a libertação imediata do requerente, devendo aguardar as ulteriores trâmites do processo em liberdade vigiada, sujeito a medida de coação menos gravosa, com aplicação de regras, injunções e proibições.
20 — Ao decidir pela medida de coação Prisão Preventiva, o Mmo. Juiz de Instrução Criminal, violou os princípios inerentes à aplicação da referida medida, nomeadamente princípios adjacentes como o Princípio da Legalidade, Princípio da Adequação e da Proporcionalidade, Princípio da Precaridade, segundo o qual as medidas podem ser revogadas ou substituídas a qualquer momento, Princípio da Necessidade e Princípio da Subsidiariedade da Prisão Preventiva, cfr artigos 192°, 193°, do CPP e artigo 28°, n° 2 CRP.
Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido por V. Ex.as. deve conceder-se provimento ao presente recurso, fazendo-se a costumada JUSTIÇA!

3- O M.P na primeira instância, respondeu à motivação apresentada (fls 71 a 79), concluindo que ao recurso deverá ser negado provimento, nos termos que a seguir se transcrevem:
1- O recorrente vem interpor recurso do despacho que determinou a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, após a realização de 1º  interrogatório judicial de arguido detido.
2- A J..., foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, por estarem suficientemente indiciados os seguintes crimes:
- um crime de violência doméstica, p. e p. nos termos do art.0 1520, n01, al. b) do C.P., um crime de violência doméstica, p. e p. nos termos do art.0 1520, n01, al. c) do C.P. e um crime de ameaça, p. e p. nos termos do art.0 1530 do C.P..
3- Entende, em suma, o arguido que os factos indiciados não indiciam o perigo mencionado, pelo que a medida de coacção aplicada é manifestamente desproporcional, desnecessária e desadequada.
4- Salvo o devido respeito, ao contrário do alegado pelo recorrente, entende-se que se encontram indiciados nos autos os crimes indicados no despacho recorrido.
5- Estes revestem grande gravidade, na medida em que o arguido, que não aceitou o fim do relacionamento amoroso com a ofendida, dirigiu a sua conduta ilícita para esta, após ter sido determinada medida de coacção de afastamento e proibição de contactos com a ofendida, I..., no dia 26 de Agosto de 2018, no âmbito dos autos com o n0 623118.1PFSXL.
6- Revelam, ainda, os autos, um crescendo de violência, face àquela vítima, pelo que, na nossa perspectiva, impõe-se concluir que o perigo de continuação da actividade criminosa existe em grau elevadíssimo.
7- Neste contexto, qualquer medida de coacção que não a prisão preventiva revelar-se-ia insuficiente para garantir as finalidades cautelares diagnosticadas no caso.
8- A prisão preventiva mostra-se ainda proporcional à gravidade dos crimes e à sanção que previsivelmente pode vir a ser aplicada, pelo que não se verifica a violação do disposto no art.0 1930 do C.P.P.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se desta forma a decisão recorrida, só assim se fazendo
JUSTIÇA!

4- Este recurso foi admitido por despacho proferido a fls 64.  
5- Nesta Relação de Lisboa, o Digno Procurador Geral Adjunto acompanhou os fundamentos da resposta do M.P na 1ª Instância e emitiu parecer no sentido da improcedência global do recurso (fls 92 a 95), aderindo à argumentação defendida na 1ª instância no sentido de serem inegáveis os fortes indícios dos ilícitos aí imputados ao arguido bem como a verificação do perigo invocado de continuação da actividade criminosa a que alude a alínea c) do artº 204º do C.P.P, sendo a prisão preventiva a única medida adequada à gravidade dos factos e às exigências cautelares que na data da prolação da decisão recorrida se faziam sentir.
6- Foi cumprido o artº 417º/2 do C.P.P e nenhuma resposta tendo sido apresentada.
7- Foi posteriormente proferida nova decisão judicial em 22.11.2018 mediante a qual, procedendo a uma revisão do estatuto processual do arguido, na sequência de promoção do M.P, o Tribunal a quo determinou a imediata libertação do J... e ainda que o mesmo aguardasse os ulteriores termos do processo, apenas sujeito às obrigações decorrentes do TIR que prestou nos autos, encontrando-se assim o mesmo em liberdade desde 22.11.2018.                  
8- Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
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II- Fundamentação

1. Delimitação do objecto do Recurso ou questões a decidir:
Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso, exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso.
A única questão colocada pelo recorrente a decidir por este Tribunal ad quem resume-se a saber se na decisão judicial proferida em 30.8.2018 houve desadequação e excesso da medida de coacção de prisão preventiva que lhe foi aplicada – sendo ajustada para o arguido a aplicação de outras medidas de coação menos gravosas e de carácter não detentivo ou em último caso a aplicação da medida de OPH;

2. A Decisão recorrida
Foi proferido em 30.8.2018 o despacho judicial ora recorrido, respeitante à fixação do estatuto processual do arguido recorrente J... e que determinou a sua sujeição à medida de coacção da prisão preventiva, por se entender estar fortemente indiciada a prática pelo mesmo em autoria material, na forma consumada e em concurso real e efectivo, de um crime de violência doméstica p.p no artº 152º/1/b) do C.P (na pessoa da ex-companheira I...) um crime de violência doméstica p.p no artº 152º/1/c) do C.P  (na pessoa do pai A...) e um crime de ameaças p.p no artº 153º do C.P (na pessoa da irmã Sa...);
bem como a verificação do perigo intenso de continuação da actividade criminosa,  perigo esse previso na alínea c) do artº 2014º do C.P.P
e ser a prisão preventiva a única medida adequada e possível para acautelar tal perigo, nos termos a seguir transcritos:
"O arguido foi detido em flagrante delito.
A detenção foi legal porque efetuada nos termos e para os efeitos do disposto nos art°s 254° e 255°, do CPP.
Foi respeitado o prazo de 48 horas para a apresentação do arguido a este JIC, nos termos do disposto no artº 254°, do CPP.
Foram integralmente comunicados e explicados ao arguido os direitos referidos no n° 1, do artº 61º do CPP, bem como dos factos que concretamente lhe são imputados, as circunstâncias de tempo, lugar e modo e os elementos do processo que os indiciam.
Mais foi o arguido advertido de que prescindindo do direito ao silêncio, as declarações prestadas poderiam ser utilizadas em fases posteriores do processo, mesmo que viesse a exercer o direito ao silêncio ou a ser julgado na ausência, ficando as declarações já prestadas sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova.
Estão indiciados todos os factos que vêm acima descritos nesta ata, para onde se remete, e que integralmente foram comunicados ao arguido nos termos do disposto no artº 141°, do CPP.
Indiciam os autos a prática pelo arguido, de dois crimes de violência doméstica, previsto e punido nos termos do art° 152º n°s 1, alínea b) e c) (na pessoa da companheira I... e na pessoa do pai do arguido, A...), do Código Penal e um crime de ameaça, p. e p. nos termos do art° 153° do Código Penal, (na pessoa de sua irmã Sa...).
Tudo conforme factualidade vertida no despacho do Ministério Público que acompanhou a apresentação do arguido, conforme acima se remeteu.
A prática dos factos pelo arguido, apesar da negação, na quase generalidade dos mesmos pelo arguido, resulta suficientemente indiciada pelo depoimento dos queixosos, o qual se apresenta coerente com os demais elementos:
- Auto de denúncia de t7s. 3 e 4.
- Auto de Inquirição de fls. 16 a 21;
- Cópias extraídas do inquérito com o n° 623/18.1PFSXL a fls. 22
- CRC de fls. 33 e segs.
Os crimes em causa, de violência doméstica e de ameaça a familiar, suscitam cautelas dado que se desenvolvem em ambiente de tensão emocional propício à continuação da atividade criminosa; o perigo de continuação da atividade criminosa é o que urge acautelar já que não raras vezes as consequências deste tipo de conflitos familiares são mais gravosas e imprevisíveis.
Tendo em atenção:
- Os antecedentes criminais do arguido,
- A personalidade violenta revelada pelo arguido na prática da factualidade em causa, havendo a realçar a completa falta de controlo das suas emoções que o mesmo denotou,
- A circunstância de a factualidade em causa neste processo ter sido praticada após ter sido determinado uma medida de coação, como o mesmo confirmou no interrogatório judicial, de afastamento e proibição de contatos com a ofendida I..., no dia 26 de Agosto de 2018, no âmbito do processo 623/18.1PFSXL, demonstra a nosso ver, cabalmente, que se verifica, em concreto, perigo de continuação da atividade criminosa por parte do arguido — artº 204°, al. c), do Código de Processo Penal. Deve assim ser imposta ao arguido uma medida de coação que responda de forma adequada a este perigo e que seja proporcional à gravidade dos crimes de violência doméstica e ameaça fortemente indiciados, pelo que entendo que nenhuma outra medida de coacção, para além da prisão preventiva, pode impedir a verificação do aludido perigo e que, dada a gravidade nomeadamente dos crimes de violência doméstica fortemente indiciados e a pena que previsivelmente virá a ser aplicada ao arguido, ela não representa uma medida excessiva — artº 193°, nos 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal.
Na verdade, qualquer outra medida de coacção revela-se, ou inadequada, ou insuficiente, para remover os mencionados perigo de continuação da actividade criminosa, não respondendo assim às exigências cautelares que no caso se fazem sentir.
Perante a forte intensidade com que o perigo de continuação da actividade criminosa se faz sentir, assente não só no que se deixou expresso, mas também na circunstância de se estar perante uma relação conflituosa que existe com a ofendida I..., e que nem sequer a anterior medida de coacção de proibição de contatos que lhe foi aplicada no processo 623/18.1PFSXL se revelou suficiente para remover o aludido perigo.
Assim e porque no caso se verificam as condições gerais de aplicação de qualquer medida de coação e os pressupostos específicos da prisão preventiva mencionados no artº 202°, n.° 1, al. b), com referência ao artº 1°, ai. j), ambos do Código de Processo Penal, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.
Cumpra o disposto na segunda parte do n° 10 do artº 194° do Código de Processo Penal. Passe o competente mandado de condução do arguido ao estabelecimento prisional. Comunique ao TEP e à DGRSP a sujeição do arguido à medida de coação de prisão preventiva.
Notifique.
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3. Analisando
Alega o arguido que o Sr. JIC errou quando optou pela aplicação de uma medida privativa da liberdade, em detrimento de outras medidas de coação menos gravosas, nomeadamente a medida de apresentações semanais ou a medida de obrigação de permanência na habitação, muito mais adequadas na sua ótica às necessidades cautelares que o caso requer.
Conclui pois que “Ao decidir pela medida de coação Prisão Preventiva, o Mmo. Juiz de Instrução Criminal, violou os princípios inerentes à aplicação da referida medida, nomeadamente princípios adjacentes como o Princípio da Legalidade, Princípio da Adequação e da Proporcionalidade, Princípio da Precaridade, segundo o qual as medidas podem ser revogadas ou substituídas a qualquer momento, Princípio da Necessidade e Princípio da Subsidiariedade da Prisão Preventiva, cfr artigos 192°, 193°, do CPP e artigo 28°, n° 2 CRP.
O M.P veio defender porém que ao contrário do alegado pelo arguido, se verificava em 30.8.2018, no caso sub Júdice, um concreto e real perigo de continuação da actividade criminosa e que a medida de coacção de prisão preventiva se mostrava a única medida adequada, proporcional e necessária.
Quid Juris?
Não assiste qualquer razão ao arguido (não obstante o mesmo se encontrar neste momento em liberdade desde 22.11.2018, por força de posterior decisão judicial que em Novembro veio revogar a decisão de 30.8.2018, com base em alteração dos pressupostos de facto entretanto ocorrida).
Na verdade e fazendo nossas as considerações que constam da decisão recorrida foi nesse mesmo despacho sublinhado pelo Sr. JIC : “(...)“Tendo em atenção:
- Os antecedentes criminais do arguido que resultam do seu C.R.C de fls 33 e sgts;
- A personalidade violenta revelada pelo arguido na prática da factualidade em causa, havendo a realçar a completa falta de controlo das suas emoções que o mesmo denotou,
- A circunstância de a factualidade em causa neste processo ter sido praticada após ter sido determinado uma medida de coação, como o mesmo confirmou no interrogatório judicial, de afastamento e proibição de contatos com a ofendida I..., no dia 26 de Agosto de 2018, no âmbito do processo 623/18.1PFSXL, demonstra a nosso ver, cabalmente, que se verifica, em concreto, perigo de continuação da atividade criminosa por parte do arguido — artº 204°, al. c), do Código de Processo Penal.
 Deve assim ser imposta ao arguido uma medida de coação que responda de forma adequada a este perigo e que seja proporcional à gravidade dos crimes de violência doméstica e ameaça fortemente indiciados, pelo que entendo que nenhuma outra medida de coacção, para além da prisão preventiva, pode impedir a verificação do aludido perigo e que, dada a gravidade nomeadamente dos crimes de violência doméstica fortemente indiciados e a pena que previsivelmente virá a ser aplicada ao arguido, ela não representa uma medida excessiva — artº 193°, n.os 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal.
Na verdade, qualquer outra medida de coacção revela-se, ou inadequada, ou insuficiente, para remover os mencionados perigo de continuação da actividade criminosa, não respondendo assim às exigências cautelares que no caso se fazem sentir.
Perante a forte intensidade com que o perigo de continuação da actividade criminosa se faz sentir, assente não só no que se deixou expresso, mas também na circunstância de se estar perante uma relação conflituosa que existe com a ofendida I..., e que nem sequer a anterior medida de coacção de proibição de contatos que lhe foi aplicada no processo 623/18.1PFSXL se revelou suficiente para remover o aludido perigo.(...)”
Resultava assim ser evidente em 30.8.2018, dos factos ilícitos fortemente indiciados, que o arguido poderia facilmente prosseguir com a supra conduta agressiva que vitimizava a sua ex-companheira e familiares próximos (pai e irmã) se na época não tivesse havido um “travão” que o impedisse de tal conduta com firmeza, tendo por isso o Tribunal “a quo” entendido que em 30.8.2018 esse travão só poderia ser a sua colocação em a prisão preventiva.
Como já dissemos, o Tribunal a quo ainda que de forma sintética explicou porque razão entendia que a prisão preventiva, era a única medida suficiente e idónea para satisfazer as exigências cautelares do presente caso, afastando assim a aplicação de qualquer outra medida de coacção (nomeadamente de carácter não detentivo).
Não se compreende assim a alegação do recorrente de que tal opção se revelava inadequada face à clara imputação reiterada e grave dos factos ilícitos concretos nos quais se baseou o Tribunal a quo para lhe aplicar a medida de prisão preventiva e excluir a aplicação de qualquer outra menos gravosa.
Ao contrário do alegado pelo arguido, verifica-se que no despacho recorrido são feitas referências quer aos factos imputados a este arguido quer aos meios de prova de que resultam tais factos, bem como aí constam as razões em que se fundou para eleger a prisão preventiva como a única, necessária e adequada medida de coacção aplicável no caso presente, para conter o perigo sério de continuação da actividade criminosa, ponderação essa relativamente à qual nenhuma censura temos a fazer por se revelar sensata e fundamentada, face à elevada intensidade do perigo de continuação daquela actividade que em 30.8.2018 se manifestava com clareza, colocando em causa a integridade física e psíquica de pelo menos três pessoas (a sua ex-companheira e o seu pai e irmã) – uma vez que apenas três dias após ter sido indiciado pela prática de um crime de violência doméstica e ter sido apresentado em juízo em 26.8.2018 onde lhe foi aplicada no âmbito do inquérito nº 623/18.1PFSXL uma medida de coacção de proibição de se aproximar da vítima (a ofendida e ex-companheira I...), o arguido volta em 29.8.2018 a cometer novos factos ilícitos e violentos contra familiares (pai e irmã) e contra a ex-companheira I..., violando pois aquela anterior obrigação que lhe havia sido imposta pelo Tribunal em 26.8.2018. 
Na verdade, o Sr Juiz do Tribunal a quo, após ter informado o recorrente dos direitos referidos no nº 1 do artº 61º do C. P. Penal, e de lhe ter dado a conhecer os motivos da sua detenção, informou-o dos factos que em concreto lhe eram imputados neste novo inquérito com o nº 1379.18.3GLSNT (nos quais foram incorporados os autos do inquérito nº 623/18.1PFSXL) e se mostram indiciados nos autos, os quais constam, lhe foram dados a conhecer de forma pormenorizada.
Consta igualmente do auto de interrogatório, que o Sr Juiz do Tribunal a quo informou o arguido/recorrente das concretas provas existentes nos autos, que indiciam os factos que lhe são imputados).
No caso presente sem dúvida que em 30.8.2018 se mostrava indiciado a existência de um forte e intenso perigo de continuação da actividade criminosa, estando a alusão a esse perigo, assente em factos concretos, factos ilícitos indiciados a partir da prova já reunida nos autos – o arguido naquela data revelava sem dúvida uma notória e perigosa propensão para comportamentos violentos que exercia sobre a pessoa da sua ex-companheira e dos seus familiares directos (pai e irmã) colocando claramente em perigo a saúde psíquica e física destes.
  Em resumo e por outras palavras, o Sr JIC do Tribunal a quo deu em nosso entender integral cumprimento ao preceituado no artº 97º/5 e artº 194º/6 do C.P.P (na redacção dada pela Lei nº 26/2010 de 30.8) encontrando-se o despacho judicial ora recorrido devidamente fundamentado e não padecendo o mesmo de qualquer nulidade ou irregularidade.

DOS CONCRETOS PERIGOS VERIFICADOS E DA ADEQUAÇÃO da MEDIDA DE COAÇÃO APLICADA

Vem ainda o recorrente, invocar que o Mmº JIC violou os “princípios inerentes à aplicação da referida medida, nomeadamente princípios adjacentes como o Princípio da Legalidade, Princípio da Adequação e da Proporcionalidade, Princípio da Precaridade, segundo o qual as medidas podem ser revogadas ou substituídas a qualquer momento, Princípio da Necessidade e Princípio da Subsidiariedade da Prisão Preventiva, cfr artigos 192°, 193°, do CPP e artigo 28°, n° 2 CRP.”

Com tal alegação, pretendia demonstrar que mesmo admitindo por mera hipótese existir o perigo enunciado no artº 204º alínea c) do C.P.P o mesmo nunca seria tão intenso que justificasse ou pudesse sustentar a aplicação da prisão preventiva por ser a mais gravosa das medidas de coação.
Argumenta assim que em nome do princípio da proporcionalidade, aquele perigo, no caso de se admitir, poderia ser acautelado através de outras medidas de coacção menos gravosas, nomeadamente e por ordem crescente, as constantes dos artigos 198º (obrigação de apresentação periódica) ou no artº 201º do C.P.P (obrigação de permanência na habitação) gozando esta última de prioridade nos termos do artº 193º/3 do C.P.P. isto se fossem devidamente ponderados o facto de o arguido estar social e familiarmente integrado na sociedade portuguesa, não lhe serem conhecidas anteriores condenações em pena de prisão efectiva, a sua ex-companheira ser consumidora de produtos estupefacientes (heroína) e lhe furtar os seus bens para poder comprar a droga e a prisão preventiva lhe causar graves problemas profissionais, familiares, sociais e pessoais.

Pelo contrário, veio o M.P na resposta apresentada na 1ª instância defender que entre o leque das medidas legalmente tipificadas, não se encontra qualquer outra medida que, no caso em concreto, responda de forma suficientemente eficaz ao assinalado perigo.

Quid Juris?
Vejamos então as questões colocadas, face ao regime aplicável e às efectivas considerações feitas no despacho recorrido.

A aplicação apenas de medidas de coacção de carácter não detentivo e mesmo a aplicação da OPHVE ao arguido ora recorrente foi considerada desadequada e afastada na decisão recorrida (considerando-se ser a prisão preventiva a única das medidas de coacção adequada a dar resposta às exigências cautelares do caso presente), atendendo à gravidade da conduta ilícita que se lhe imputava, ao modo como foram praticado os factos e à sanção penal que poderia previsivelmente ser aplicada.
Foi assim decidido, na sequência de promoção do M.P nesse sentido, que face ao elevado e particular perigo de continuação da actividade criminosa verificado nos autos, a aplicação da prisão preventiva era a única medida de coacção que se mostrava adequada e que sendo necessária era também proporcional aos crimes indiciados e à pena que previsivelmente lhe poderia vir a ser aplicada.
Não obstante, veio alegar o recorrente não se verificarem os requisitos previstos no artº 204º do C.P.P para que lhe pudesse ser imposta a mais gravosa medida de coacção: a prisão preventiva.
E que o Tribunal a quo não valorou adequadamente, a personalidade do recorrente, a sua plena integração familiar e social, a gravidade da conduta indiciada e as consequências do decurso do tempo de reclusão.
Mas não lhe assiste razão.
A prisão preventiva, constitui a medida de natureza cautelar mais gravosa, pelo que a sua imposição tem de obedecer a determinados pressupostos legais, uns de carácter geral (artº 204º do C.P.P), outros de carácter específico (artº 202º/1/a) do C.P.P).
Como pressupostos de carácter geral, não cumulativos, temos:
a) Fuga ou perigo de fuga
b) Perigo de perturbação da investigação (para o inquérito para a aquisição da prova);
c) Perigo de continuação da actividade criminosa.

Quanto aos pressupostos de carácter específico, os quais são cumulativos, temos a exigência:
a) de fortes indícios da prática de crime;
b) que o crime indiciado seja doloso;
c) que o crime indiciado seja punível com pena de máximo superior a 5 anos, ou tratando-se dos crimes concretamente enunciados nas alíneas b), c), d) e e) do nº 1 do artº 202º do C.P.P, punível  com pena de máximo superior a 3 anos.
Para além destes pressupostos, a lei faz depender a aplicação desta medida de coação da verificação das seguintes condições:
a) a inadequação ou insuficiência das outras medidas de coacção – artº 202º/1 do C.P.P;
b) a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida – artº 193º/1 parte final do C.P.P;

Em relação aos pressupostos de carácter específico estão todos eles preenchidos na medida em que dos elementos constantes dos autos, resulta estarem verificados fortes indícios da prática pelo arguido recorrente em autoria material, na forma consumada e em concurso real e efectivo, de um crime de violência doméstica p.p no artº 152º/1/b) do C.P (na pessoa da ex-companheira I...) um crime de violência doméstica p.p no artº 152º/1/c) do C.P  (na pessoa do pai A...) e um crime de ameaças p.p no artº 153º do C.P (na pessoa da irmã Sa...).
A prisão preventiva é assim uma medida legalmente admissível neste caso porque o crime de violência doméstica (punível com pena de prisão de limite máximo de 5 anos) integra o conceito de  “criminalidade violenta” contida na alínea j) do artº 1º do C.P.P , cabendo assim na previsão da alínea b) do nº 1 do artº 202º do C.P.P com referência ao artº 1º al j) do mesmo diploma legal.
Com efeito, o artº 202º/1/b) do C.P.P prevê que “se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta”
Em relação aos pressupostos de carácter geral, considerou o Sr Juiz de Instrução, aquando do seu primeiro interrogatório judicial efectuado em 30.08.2018 que se verificava nessa data um acentuado perigo de continuação da actividade criminosa.
Assim para apreciar se pode proceder a pretensão do recorrente neste recurso no sentido da desadequação do seu estatuto processual, importa agora perguntar-nos o seguinte:
- foi feita uma demasiado severa apreciação dos factos indiciados por parte do Tribunal a quo e o perigo de natureza cautelar que se fazia sentir neste processo em 30.8.2018, poderia ter sido suficientemente salvaguardado com a aplicação de outras medidas de coacção de carácter não detentivo ou em último caso com a aplicação da medida de OPHVE, como pretende demonstrar o arguido por via deste recurso?
Analisemos pois o perigo de continuação da actividade criminosa mais em pormenor, a que respeita o artº 204º alínea c) do CPP, para podermos apreciar se de alguma forma foi injusto ou desajustado o já mencionado despacho recorrido de aplicação da prisão preventiva.
PERIGO DE CONTINUAÇÂO CRIMINOSA:
O Sr Juiz de Instrução Criminal fundamentou a sua decisão de privação da liberdade do arguido na existência de um elevado perigo de continuação da actividade criminosa e explicou devidamente a sua convicção, nos termos já acima expostos.
Concordamos inteiramente com tal posição e consideramos que o Tribunal a quo em 30.8.2018 decidiu correcta e sensatamente, nenhuma censura havendo pois a fazer à decisão recorrida.
O arguido demonstrou pela sua conduta no curto espaço de tempo que decorreu entre a 1ª apresentação em juízo no âmbito do inquérito nº 623/18.1PFSXL indiciado pela prática de um crime de violência doméstica, e a sua segunda apresentação em juízo, volvidos apenas 3 dias, em 30.8.2018, indiciado por novos factos ilícitos violentos, no âmbito do presente inquérito, que não merecia estar em liberdade, sendo então acentuado o perigo de caso tal liberdade ser mantida poder atentar gravemente contra a saúde física e psíquica da sua ex-companheira e dos seus familiares mais próximos (pai e irmã)
Resulta dos autos ser evidente que mesmo a sujeição do arguido à medida de obrigação de permanência na habitação, com fiscalização através do recurso a meios técnicos de controlo à distância não seria em 30.8.2018 apta à prossecução do fim cautelar em referência – perigo manifesto e acentuado de continuação da actividade criminosa que nessa data se verificava.
A aplicação de qualquer outra medida de coacção, que não a prisão preventiva, permitiria que o arguido pudesse manter o convívio com os seus familiares mais próximos (pai e irmã) assim como lhe seria fácil sair de casa e aproximar-se da sua ex-companheira pois que o arguido assim procedeu, reiterando a prática de actos violentos, volvidos apenas 3 dias de ter sido em 27.8.2018 proibido de se aproximar da sua ex-companheira pelo Tribunal, revelando assim possuir uma personalidade que nessa data, dificilmente acedia em respeitar as imposições judiciais que lhe fossem dirigidas.
E tal como se disse acima, nem se argumente contra esta constatação, a invocação da situação familiar estável e integração social, para sustentar que esse perigo é inexistente.
Nada temos a censurar à fundamentação do Tribunal a quo nesta parte, porquanto não foi a circunstância de se encontrar inserido social e familiarmente que impediram o arguido de praticar os ilícitos fortemente indiciados nestes autos.
Consideramos pois que em 30.8.2018 se verificava em concreto um acentuado perigo de continuação criminosa, no caso de o arguido vir a ser restituído à liberdade.
A necessidade de prevenir este concreto perigo ora em análise, adequada e proporcionalmente, não se compadecia nessa data, assim se entende, com a aplicação de outras medidas de coacção, nomeadamente com obrigações de apresentação periódica, afastamento ou de proibições de ausência do território nacional ou sequer com prestação de caução, aplicadas de forma isolada ou cumulativamente com aquelas ou ainda com a aplicação da OPHVE.
No aludido cenário de hipotética colocação em liberdade ou mesmo em prisão domiciliária, verifica-se que em 30.8.2018 haveria um elevado risco de o arguido poder prosseguir com esse tipo de comportamentos violentos em face das circunstâncias em que os crimes ora em investigação, foram por ele perpetrados e a sua personalidade.
Face ao exposto, à factualidade fortemente indiciada nos autos, consideramos que o perigo de continuação da actividade criminosa resultava em 30.8.2018 ser evidente e intenso (em função da natureza da actividade ilícita aqui em investigação e da personalidade do arguido revelada nestes autos), só podendo ser prevenido se o arguido ficasse em prisão preventiva.
Quanto à Obrigação de Permanência na Habitação, com eventual recurso a vigilância electrónica (designada por OPHVE) esta seria à partida e em teoria, a única medida de coacção que poderia no caso presente ser aplicada em alternativa à medida de prisão preventiva.
Contudo, aquando do seu 1º interrogatório judicial em 30.8.2018 a mesma foi afastada quando aí se considerou ser a prisão preventiva, de entre todas as medidas de coação possíveis, a única susceptível de poder dar uma resposta adequada às exigências cautelares colocadas.
Na verdade, não podemos deixar de reconhecer que a OPHVE prevista no artº 201º do C.P.P, não é adequada porque não salvaguardaria inteiramente de forma segura o perigo de continuação da actividade criminosa, uma vez que ressalta dos factos indiciados, como já acima deixámos sublinhado, que o arguido se mantido na sua habitação facilmente poderia praticar actos da mesma natureza – porquanto nessa situação não seria fisicamente afastado do convívio com os seus familiares e querendo, facilmente poderia sair da sua habitação para se aproximar da sua ex-companheira, com consequências imprevisíveis mas notoriamente arriscadas.
Por outras palavras, em face da natureza e intensidade do perigo acima já referido, existente no momento em que foi proferida a decisão recorrida ora em análise, a OPHVE não era então nessa altura uma medida de coacção adequada a evitar a sua concretização.
Consideramos pois que a prisão preventiva, não obstante a sua natureza subsidiária e excepcional, era naquela data o único meio apto para conter o já assinalado perigo existente no caso sub Júdice, dentro dos limites socialmente suportáveis.
Em resumo, a aplicação de medidas de coacção unicamente de carácter não detentivo ou a aplicação da OPHVE, não se mostram aptas a prevenir os fins tutelares que se impõem no caso sub Júdice e o perigo assinalado de continuação da actividade criminosa, com a intensidade que assumia no caso concreto em 30.8.2018, não poderia ser então enfrentado, com a aplicação de qualquer outra medida de coacção que não fosse a sujeição do arguido à prisão preventiva, tal como bem foi decidido em 30.08.2018 pelo Tribunal ora recorrido.
Por tudo o acima exposto, o já referido perigo de continuação da actividade criminosa, implicava que se sujeitasse naquela data o arguido J... a uma medida que não lhe deixasse, efectivamente, margem para ele poder continuar a sua actividade ilícita tão gravosa para a saúde (física e psíquica) das pessoas, como aquela que constitui o objecto destes autos.
Concluindo, mostram-se preenchidos todos os pressupostos, quer os de carácter geral, quer os de carácter específico, impostos por lei para que o arguido recorrente, fosse sujeito à prisão preventiva.
Esta medida de coacção, não obstante a sua natureza excepcional e o seu carácter subsidiário, devia por isso, neste caso, ser aplicada porque tinha aptidão para dar resposta ao assinalado perigo (princípio da adequação), tornava-se necessária porque não existia qualquer outra medida de coacção que pudesse, de forma satisfatória, evitar a concretização desses perigos (princípio da necessidade) e não constituía qualquer excesso tendo em conta a gravidade dos crimes imputados e a dimensão da pena que previsivelmente poderia vir a ser aplicada ao arguido (princípio da proporcionalidade).
Por tudo o acima exposto, o despacho impugnado ora recorrido mostra-se devidamente fundamentado e respeitador do regime aplicável, designadamente do preceituado no artº 27º, 28º, 32º e 205º da C.R.P e do artº 97º, 191º, 193º, 202º e 204º do C.P.P.
E sendo a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido em 30.8.2018 de acordo com o artº 202º do C.P.P, a única do leque das possíveis previstas na lei, capaz de satisfazer nessa data de forma adequada e suficiente, as exigências cautelares do caso concreto improcede, totalmente, o recurso interposto (sem prejuízo do conhecimento da alteração de facto superveniente entretanto ocorrida, que determinou a sua libertação em 22.11.2018 nos termos supra expostos).                        
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III- Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal da Relação de Lisboa em:

A) Julgar não provido o recurso interposto pelo arguido J..., mantendo a decisão recorrida datada de 30.8.2018 de aplicação da prisão preventiva, nos seus precisos termos.

B) Condenar o recorrente no pagamento das custas do recurso (artº 513º e 514º do C.P.P), com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) ucs
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Lisboa, 23 de Janeiro de 2019

Ana Paula Grandvaux Barbosa
Maria Perquilhas