Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
24473/16.0T8LSB-D.L1-3
Relator: FRANCISCO HENRIQUES
Descritores: MEDIDA TUTELAR
INTERNAMENTO
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DO PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade do relator)
1. É, compreensível a razão de decidir do tribunal a quo, face às frustradas tentativas passadas para fazer inverter o rumo desajustado do jovem, não restou outra opção que não seja a de impor a medida tutelar de internamento.
2. Não existe contradição entre fundamentos e decisão quando o tribunal se posiciona de forma distinta quanto a acontecimentos distintos. Nos acontecimentos de 12/12/2024, o tribunal a quo teve dúvidas fundadas sobre a dinâmica dos factos e, correctamente, aplicou o princípio in dubio pro reo e não deu como provados os factos sobre que recaiu a dúvida. Situação distinta ocorreu com os acontecimentos ocorridos com AA. Aqui o tribunal recorrido não teve dúvidas que o recorrente lhe desferiu um pontapé na cabeça quando aquele se encontrava no solo. E, manifestou dúvidas sobre quem desferiu um puxão. Ora, nesta situação o que definiu a perigosidade foi o pontapé na cabeça e não a identidade de terceiro que efectuou um puxão.
3. O tribunal a quo optou pela medida tutelar de internamento por ser a única adequada à situação do recorrente, assim como, nenhuma das outras serem suficientes satisfazer acautelar o interesse educativo do recorrente.
4. Na decisão de facto o tribunal a quo formou uma convicção isenta de dúvidas, fundada numa válida interpretação dos meios de prova produzidos em julgamento.
5. Perante a factualidade apurada, ficou delineada a comissão de ilícitos típicos por uma jovem pessoa com necessidade de apoio educativo e comportamental, sem aderência à aplicação dos instrumentos não institucionais. A família não consegue resolver os problemas do filho, a escola falhou, a intervenção tutelar não institucional não foi bem sucedida.
A opção pela medida tutelar de internamento é adequada e é a única se pode considerar suficiente para acautelar os interesses do recorrente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório:
No processo tutelar educativo com n.º 24473/16.0T8LSB, foi proferido acórdão a 18/12/2025 pelo Juiz 3 do Juízo de Família e Menores de Lisboa do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa que decidiu aplicar ao jovem BB a medida tutelar educativa de internamento em centro educativo em regime aberto pelo período de dezoito meses, nos termos dos artigos 4.º n.º 1 alínea i), n.º 2 e n.º 3 alínea a), 6.º e 17.º n.º 1 e n.º 2 da Lei Tutelar Educativa.
Inconformado o jovem apresentou as seguintes conclusões:
"1. O presente recurso tem por objecto o acórdão recorrido aplicou internamento em centro educativo em regime aberto por 18 meses sem fundamentação suficiente e sem graduação das medidas menos restritivas, violando os arts. 205.º CRP e 97.º, n.º 5 CPP, bem como os arts. 4.º, 6.º e 17.º da LTE.
2. A Decisão proferida é nula por insuficiência de fundamentação (arts. 205.º CRP e 97.º, n.º 5 CPP), contradição entre fundamentos e decisão e omissão de pronúncia sobre medidas menos gravosas (art. 379.º, n.º 1, al. c) CPP).
3. Verifica-se erro de julgamento da matéria de facto quanto ao episódio com AA, existindo dúvidas insanáveis sobre a dinâmica, impondo-se que seja aplicado o princípio o in dubio pro reo e a não utilização desse segmento da decisão para agravar a medida.
4. Os pontos 12-14 dos factos provados quanto a CC contêm juízos conclusivos/normativos ("perseguir e atemorizar", "atingir honra", "lesar corpo e saúde") incompatíveis com a natureza factual, devendo ser reformulados para manter apenas a materialidade efectivamente comprovada, tanto mais que se afastou a reiteração exigida pelo art. 154.º‑A CP.
5. No episódio da rifa, a subsunção a burla (art. 217.º CP) não demonstra o elemento "astuciosamente" – descreve mentira simples sobre prémio inexistente numa única rifa de 2 €, sem ardil qualificado; subsidiariamente, deve reconhecer-se a sua relevância diminuta para a escolha da medida.
6. A decisão do Tribunal "a quo" pelo internamento por 18 meses viola os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação (arts. 4.º, 6.º e 17.º LTE), pois não foi demonstrada a inidoneidade de medidas menos restritivas, propostas pelo próprio menor e disponíveis na rede tutelar.
7. A decisão enferma de fundamentação insuficiente e contradição na valoração da prova;
8. Não demonstrou a necessidade do internamento como ultima ratio, omitindo apreciação de medidas menos restritivas previstas na LTE;
9. A subsunção jurídica da burla carece de demonstração do elemento astucioso;
10. O carácter educativo das medidas, a preferência pela execução em meio natural e a subsidiariedade do internamento impõem a substituição do internamento por pacote integrado de medidas não institucionais, com plano educativo (objectivos mensuráveis, metas e reavaliação trimestral) e supervisão técnica.
11. Deve este douto Tribunal de Recurso revogar a decisão, substituindo o internamento por medidas educativas em meio natural, e o menor já como forma de se penitenciar pelos factos que reconhece prestar serviço a favor da comunidade pelo período máximo permitido por lei".
O Ministério Público apresentou resposta, tendo concluído pela improcedência do recurso e para tal formulou as seguintes conclusões:
"1 – O tribunal a quo fez uma correcta análise da prova, como resulta da respectiva fundamentação, traduzindo esta um raciocínio lógico e objectivo;
2 – O tribunal ao afastar todas as medidas não institucionais, foi muito claro ao dizer que as mesmas não eram suficientes e que "apenas o internamento poderá potenciar a mudança! Só faltava que o tribunal fosse obrigado a pronunciar-se sobre cada uma das medidas não institucionais, e fundamentasse, relativamente a cada uma delas, por que razão não eram adequadas e suficientes aos fins que se almejam, isto e, educar o jovem para o direito. Ao fundamentar a medida de internamento em regime aberto (regime semiaberto não é admissível, atenta a moldura dos ilícitos) está a dizer que as outras, designadamente, execução de tarefas a favor da comunidade não são suficientes.
3 – Não se entende a invocação da violação do princípio in dubio pro reo.
O tribunal teve dúvidas quanto aos factos invocados (utilização de canivete, desde logo por que não foi apreendido. No demais, essa dívida, insanável, não assolou o raciocínio do julgador. Todos sabemos que o "princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa. Por isso, deve ser pela mera análise da decisão que se deve concluir pela violação deste princípio, ou seja, quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção".
Ora, da prova dada como provada, não obstante a intervenção de terceiro na dinâmica dos factos que envolveram o BB e o AA, nenhuma dívida pode existir, no que concerne à intervenção do primeiro, desde logo por que o BB confessou os factos.
Aliás, caso o Recorrente entenda que a prova não foi suficiente, no que concerne aos factos que envolveram o ofendido AA, então deveria invocar outro vício, como seja erro na apreciação da prova, e não o princípio in dubio pro reo.
4 – Não existe qualquer erro sobre o julgamento da matéria de facto.
"O juízo sobre a valoração da prova tem vários níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervém elementos não racionais explicáveis. Num segundo nível inerente á valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e, agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio que há-de fundamentar-se nas regras da lógica, princípio da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência".
Tal método está presente no raciocínio expendido na fundamentação do acórdão recorrido, pelo que nenhuma censura se lhe pode apontar.
Aliás, no nosso ponto de vista, o que o recorrente parece querer impugnar é a convicção adquirida pelo Tribunal "a quo" sobre determinados factos em contraposição com a que sobre os mesmos ele adquiriu em julgamento, esquecido da regra da livre apreciação da prova consagrada no artigo 127 º do C.P.P.
No fundo, quer-nos parecer, salvo melhor opinião, que o recorrente pretende é configurar o erro notório na apreciação da prova, embora não invoque tal vício.
Só que tal erro também não se verifica.
5 – Nulidade do acórdão
O recorrente conclui que o acórdão recorrido é nulo, porquanto foi violado o disposto no artigo 379º, nº 1, al. b) do CPP.
Mais uma vez o recorrente não tem qualquer razão ao invocar a norma atrás referida, cuja violação apenas ocorre quando a decisão versar sobre factos que não constam da acusação ou, no caso, do requerimento de abertura da fase jurisdicional.
6 – Da proporcionalidade da medida
As medidas tutelares têm por objectivo (principal), a necessidade de educar o menor para o direito bem como restabelecer a paz jurídica comunitária. (cfr. Anabela Miranda Rodrigues, Comentário à LTE, pág. 159).
Com efeito, a Lei Tutelar Educativa não é um direito penal de menores, nem nada que se pareça com tal jurisdição. Porquanto, a lei tutelar educativa não contém aspectos de natureza punitiva, próprios de um sistema penal.
A medida tutelar educativa visa educar o menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade – cfr. artigo 2 n. 1, da LTE.
Trata-se de continuar a proteger o menor, agora num nível de intervenção diverso do estabelecido na lei de promoção e protecção, com objectivos de prevenção geral e especial.
Se alguma dúvida persiste acerca desta vertente protectora da LTE, basta a simples leitura, entre outros, dos objectivos dos centros educativos (artigo 144 da LTE), dos princípios pelos quais se regem (artigo 159 a 170 da LTE) e dos direitos e deveres dos menores internados (artigo 171 a 176 da LTE).
A medida de internamento em centro educativo, encerra, em si mesma, uma forte componente protectora, na medida em que a sua aplicação permite uma intervenção que forneça ao menor, alguns mecanismos que lhe permitirão uma inserção digna na sociedade.
7 – Sendo a última rácio da intervenção tutelar, esta medida destina-se a menores cuja necessidade educativa, evidenciada na prática do facto, deva ser satisfeita mediante um afastamento temporário do seu meio habitual e com recurso a específicos programas e métodos pedagógicos.
No caso estamos a falar de medida de internamento em centro educativo, em regime aberto, uma vez que a moldura penal dos ilícitos (prisão até 3 anos) não admite o regime semiaberto ( artigo 17 nº 3 da LPCJP).
Qualquer medida não institucional não é suficiente nem adequada, atenta a personalidade do jovem e incapacidade da família para alterar a situação.
8 – Como resulta do relatório de avaliação diagnóstica, o progenitor "revela desânimo perante a ausência de mudanças. É critico dos actos de bullying que BB pratica, referindo que a família lhe tem proporcionado todas as oportunidades que o filho desperdiça, e que continua, apesar da sua idade, a negar os seus comportamentos, a mentir, e a comprometer com a sua atitude desinteressada e infantil as candidaturas que tem feito a curso profissionais". Sublinhado nosso.
9 – A escola reporta elevado absentismo, sendo certo que quando o jovem comparece é para destabilizar o normal funcionamento das aulas.
Também o acompanhamento psicológico (o qual não estava a ser regular), o BB não deu indicadores de mudança. O jovem BB "foi consolidando traços de personalidade desviante, manifestos em comportamentos de testagem de limites, confronto com as regras da sociedade, e desrespeitando a autoridade. BB apresenta igualmente uma frágil representação de si e uma baixa auto-estima, que condicionam a forma como se posiciona com os pares e como procura estabelecer as amizades. O seu comportamento, denota frieza e ausência de empatia, levam-no a ser questionado mesmo nestes grupos constituídos por jovens com comportamentos anti-sociais. BB é um jovem com grande dificuldade em lidar com a suas emoções, que lhe surgem em turbilhão, que por vezes não compreende, causando-lhe sentimentos de ansiedade. Num conflito, estas dificuldades, aliadas aos seus traços de personalidade, levam-no a agir de imediato, de forma impulsiva, irreflectida, sem empatia pelos sentimentos do outro (…). BB tem vindo a reincidir na prática de actos ilícitos em contexto escolar, com gravidade.
10 – Está desvinculado da aprendizagem, apresenta em contexto escolar graves comportamentos de desrespeito pelos outros e pelas regras da vida em sociedade. Os pais manifestam-se incapazes de o orientar a ajustar a sua conduta, e as intervenções ao nível do seu processo de promoção e protecção têm-se revelado infrutíferas.
Não assume a responsabilidade pelos seus actos, não manifesta sentido critico, não expressa arrependimento, nem revela indicadores de que pretende mudar". Sublinhado nosso
11 – Não faz qualquer sentido o recorrente invocar a nulidade do acórdão recorrido, socorrendo-se do disposto no artigo no artigo 379º, nº 1, al. b) do CPP, quando esta norma se refere à alteração dos factos submetidos a julgamento, o que no caso não se verifica".
Os autos subiram a este Tribunal e nos mesmos o Ministério Público elaborou parecer em que conclui pela improcedência do recurso.
Tendo alegado que:
"Apesar de desnecessário, assinala-se que estamos no âmbito do processo tutelar educativo, regulado pela Lei Tutelar Educativa nº 166/99 de 14.09, várias vezes alterada e não no paradigma do C.P.P.
Acompanhamos a resposta da Digna Magistrada do Ministério Público na primeira instância, considerando-se que o douto acórdão recorrido não violou nenhuma norma legal, pelo que deve o recurso apresentado ser julgado improcedente e, consequentemente, a decisão recorrida confirmada e mantida nos seus precisos termos.
Com vista à não repetição da argumentação aí expendida – que é exaustiva – apenas reforçaremos o seguinte:
Na verdade, o processo tutelar educativo existe para defesa do jovem, para a sua protecção. No caso, dada a idade do jovem, que actualmente já atingiu a imputabilidade penal, este processo é a última barreira que o defende com vista à sua educação para o direito e à sua inserção de forma digna e responsável na vida em comunidade.
A medida tutelar educativa de que o jovem beneficia, é a adequada e a necessária para esse desiderato.
Ao logo da sua motivação de recurso, o jovem coloca ênfase no ataque ao douto acórdão para o qual olha como se direito penal e processual penal se tratasse. No final o jovem quer-se "penitenciar" parecendo que essa penitência será encontrada no "serviço" ou no "trabalho a favor da comunidade"…
Na verdade, não é assim. O processo tutelar educativo é um instrumento de defesa do jovem e para isso mesmo foi criado. O jovem não tem nenhuma penitência a cumprir porque isso não existe. Existem medidas tutelares educativas que visam a defesa do jovem com vista à sua educação para o direito e a sua inserção de forma digna e responsável na vida em comunidade (art. 2º da LTE).
Também não existe serviço ou trabalho a favor da comunidade. Existem tarefas a favor da comunidade (art. 4º nº 1, al. d) da LTE).
Também não será despiciendo lembrar que o jovem não cometeu crimes. O jovem praticou factos qualificados como crimes e daí, a necessidade de medida tutelar educativa. É uma questão bizantina a afirmação ou o entendimento que o tribunal tem de pronunciar-se sobre o afastamento de cada medida não institucional para chegar à conclusão que aplica uma medida institucional. Na verdade, é aplicada a medida adequada e suficiente para o jovem, segundo as suas necessidades, sem incursões desnecessárias porque sem fundamento legal, ao universo penal ou processual penal.
A família não foi nem contentora, nem protectora do jovem nem dispõe de capacidades para inverter a situação e para defendê-lo. Citamos por exemplo uma passagem do relatório complementar da DGRSP de 7.04.2025, ref. 42490852:
"… o pai partilha a sua actual incapacidade para orientar o filho. Considera que BB tem tido várias oportunidades que não aproveita, estando a desperdiçar a formação profissional que integra, continuando a pensar que pode agir como entende, tomando as suas decisões, sem que se confronte com consequências…",
Circunstância que é aflorada a folhas 16 do douto acórdão.
Face ao vazio parental, e à impossibilidade da escola colmatar em alguma medida essas faltas – o jovem está na prática e há muito tempo, em abandono escolar e em permanente (e agressivo) desrespeito pelos agentes escolares, como bem resulta do relatório social com avaliação psicológica, é claro que a comunidade (ou o entorno do jovem) não é, nem nunca foi, pela natureza das coisas, o meio adequado para suprir as carências que se fazem sentir. Aliás, também o processo de promoção e protecção não conseguiu as alterações necessárias.
Ora, nem a escola nem a comunidade (meio mais alargado que a Escola) foram alguma vez capazes de suprir as necessidades do jovem. É por isso que, faltando o elemento base e estruturante (família) e não sendo os outros recursos disponíveis, nem capazes nem adequados só por si, de reconduzir o jovem ao caminho do respeito pelo Direito e pelos valores é simplesmente, justa, e adequada a medida tutelar educativa de que o jovem beneficia por via do douto acórdão.
- Quanto ao funcionamento interno do jovem, é significativo o relatório social com avaliação psicológica e bem assim o conteúdo do douto acórdão.
Por fim, consignamos apenas que nos parece injusta e não sustentada na realidade, a afirmação segundo a qual o douto acórdão padece de nulidade, etc. Apenas remetemos para a leitura do acórdão lavrado na primeira instância e para a resposta ao recurso apresentada pela Exma. Sra. Procuradora da República junto do tribunal a quo.
Pensamos ter reforçado a necessidade de o jovem beneficiar da medida tutelar educativa de internamento em centro educativo em regime aberto.
Sem qualquer pretensão exaustiva, assinalamos, como bem se vê do douto acórdão e do relatório social com avaliação psicológica, o jovem não tem as competências sociais, que se relacionam com os comportamentos e atitudes e onde se inclui o relacionamento interpessoal; não tem a compreensão da importância de um comportamento adequado e não tem as competências transversais em particular a autonomia e capacidade de pesquisa e desenvolvimento das qualidades necessárias (que lhe faltam).
O jovem também não tem as competências pessoais como a integridade, responsabilidade e interesse, sendo certo que estes valores (a existirem) perduram ao longo da vida e o jovem deles necessita e para isso – mais uma vez – a necessidade da medida de que beneficia, sendo certo que a dinâmica intrafamiliar e a escola não se revelaram capazes de incutir estes valores e provocar a mudança".
O jovem apresentou resposta ao parecer pugnando pela procedência do recurso.
Os autos foram a vistos e a conferência.
2. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir
O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º n.º 2 do Código Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr., Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, Diário da República, Série I-A, de 28/12/1995 e artigos 403.º n.º 1 e 412.º n.º 1 e n.º 2, ambos do Código Processo Penal).
Inexistindo questões de conhecimento oficioso que importe decidir e face ao teor das conclusões da motivação apresentadas, nos presentes autos as questões a apreciar respeitam: à fundamentação insuficiente da decisão em crise (artigo 97.º n.º 5 Código Processo Penal, artigo 205.º Constituição da República Portuguesa, artigos 4.º, 6.º e 17.º da Lei Tutelar Educativa), à contradição entre fundamentos e decisão (artigo 379.º n.º 1 alínea c) do Código Processo Penal), à omissão de pronúncia (artigo 379.º n.º 1 alínea c) do Código Processo Penal), ao erro de julgamento da matéria de facto e à proporcionalidade da medida.
3. Fundamentação
O acórdão recorrido no que respeita à factualidade provada e não provada e respectiva fundamentação tem o teor que segue.
"II – Fundamentação de Facto
a) Factos provados
Com interesse para a causa provou-se que:
1. Em data não concretamente não apurada do mês de Março de 2023, o jovem BB, decidiu vender rifas, por si elaboradas, ao professores, auxiliares e alunos da escola EB Passos Manuel, em Lisboa, que frequentava visando obter dessa forma quantias monetárias, apelando a que após um sorteio, sairia um prémio, mormente um cabaz, à rifa sorteada.
2. No período compreendido entre as 13h00 do dia 17 de Março de 2023 e as 08h30m do dia 27 de Março de 2023, o Jovem BB, antes das férias escolares da páscoa levou para o estabelecimento de ensino 10 rifas, que pretendia vender a 1 euro ou dois euros, informando os compradores que poderiam ganhar um cabaz. 
3. O Jovem BB vendeu à Professora DD, uma rifa pelo montante de 2 euros.
4. Contudo, tal comportamento foi denunciado apurando-se que tais rifas não contemplavam qualquer prémio e este era inexistente.
5. O jovem BB actuou de forma livre, deliberada e conscientemente, fazendo crer que as rifas que elaborara poderiam levar ao ganho de um prémio, que sabia que não existia, com o intuito de alcançar benefício patrimonial que também sabia que não lhe era devido, bem sabendo que lhe causava, com tal conduta, a um prejuízo patrimonial e que tal conduta é proibida e punida por Lei penal.
6. No dia 11 de Maio de 2023, cerca das 12h15m, no refeitório da Escola Passos Manuel, o jovem BB dirigiu-se ao menor EE e chamou-lhe obeso e badocha.
7. Já no exterior do refeitório, BB dirigiu-se ao menor EE e esticando-lhe a mão, desferiu uma chapada no seu rosto o que não conseguiu, por o menor se afastar.
8. Após, BB cuspiu no rosto de EE e desferiu-lhe um murro no olho esquerdo.
9. Ao proferir e dirigir as aludidas expressões o menor BB pretendeu colocar em causa o respeito e consideração do menor EE, atingindo-o na sua honra pessoal.
10. Em data não concretamente apuradas e até 08 de Janeiro de 2024, na Escola Básica Integrada Manuel da Maia, sita em Lisboa, o jovem FF, por diversas vezes se dirigiu à menor CC, chamando-a de "puta, vaca, gorda" e desferia-lhe vários empurrões nos corredores da escola.
11. Numa outra ocasião antes de tal data, o jovem BB cuspiu em direcção da menor CC atingindo-a no corpo.
12. Ao actuar da forma descrita, o jovem BB arguido actuou de forma livre e deliberada, com o propósito concretizado de perseguir e atemorizar a ofendida CC, sabendo que com o seu comportamento lhe causava medo e inquietação.
13. Ao proferir e dirigir as aludidas expressões o menor BB pretendeu colocar em causa o respeito e consideração da menor CC, atingindo-a na sua honra pessoal.
14. O Jovem BB actuou ainda de forma deliberada e consciente, pretendendo, e, conseguindo, atingir, lesar e causar mal-estar no corpo e na saúde de CC, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
15. No dia de 15/10/202A, pelas 0815m, da Escola Básica Integrada Manuel da Maia, nesta urbe, o jovem AA dirigiu-se a BB para o agredir.
16. Depois de ter sido separado do jovem AA, BB, estando aquele deitado no chão, desferiu-lhe um pontapé, atingindo-o na cabeça.
17. AA foi conduzido ao hospital D. Estefânia.
18. BB quis ofender AA no seu corpo, o que conseguiu, bem sabendo que o seu comportamento era contrário à lei.
19. No dia 12/12/2024, entre as 14h20m e as 14h30m, o jovem BB encontrava-se na Escola Secundária Gomes Ferreira, e viu GG, HH, II; JJ a jogarem à bola no campo sintético.
20. Em seguida BB aproximou-se e pediu para jogar à bola, ao que os demais jovem acederam.
21. No decurso do jogo, um dos jovens que disputava a bola com BB caiu, tendo-se iniciado uma discussão entre todos de contornos não apurados.
Mais se provou que:
22. O Jovem BB integra um agregado familiar composto pelo pai (36 anos, que nos referiu trabalhar em remodelação de interiores, por conta própria), a mãe (33 anos, cantoneira da Junta de Freguesia da Misericórdia), uma irmã de 9 anos e um irmão de 2 anos.
23. O progenitor (no âmbito do primeiro inquérito tutelar educativo) desculpabilizava os comportamentos do jovem.
24. Acusou a Escola E B 2 3 Passos Manuel, indicando falta de oportunidades, discriminação negativa do filho e culpabilização do mesmo por actos que não praticou.
25. O pai referia que em casa o jovem era irrepreensível e responsável com os irmãos mais novos.
26. Referiu ter solicitado a transferência de escola para o ano lectivo de 2023/24, e estar certo que que com essa mudança, tudo seria diferente.
27. Apesar da mudança para a Escola E B 2 3 Manuel da Maia BB manteve as problemáticas identificadas.
28. O pai apontou a desorganização da escola, o mau funcionamento, a falta de autoridade, para justificar os comportamentos de BB, referindo que apesar de tudo este tem vindo a melhorar e que não se pode esperar que "se passe do 80 para o 8, de um dia para o outro".
29. No ano lectivo de 2023/24 BB estava matriculado, pela 3ª vez, no 7º ano de escolaridade, na Escola EB 2,3 Manuel da Maia.
30. seu percurso escolar regista outras retenções.
31. Na nova escola, inicialmente, não foi observada dificuldade de integração.
32. A 4 de Outubro de 2023 o aluno já tinha ultrapassado o limite de faltas permitidas e mantem-se a faltar, mesmo estando dentro do recinto escolar.
33. Com os pares apresenta por vezes instabilidade, atitudes provocatórias e conflituosidade.
34. Tem dificuldades no cumprimento das regras, e com os adultos, assume frequentemente uma atitude desrespeitosa. 
35. Tem 15 faltas disciplinares, tendo já sido alvo de medidas de suspensão por esse motivo.
36. Pouco interessado nos conteúdos escolares, apresentou na avaliação intercalar muito níveis insuficientes.
37. Do ponto de vista da personalidade, os elementos recolhidos apontam no sentido de estarmos perante um jovem que repete comportamentos de desafio e confronto, quer com pares quer com os adultos.
38. Trata-se de um jovem desinteressado da aprendizagem escolar e que pelas atitudes impulsivas e perturbadoras que assume, cria frequentes conflitos com pares. Com os adultos, desrespeita as orientações, é insolente, provocador, não acatando as orientações que lhe são dadas. Desresponsabiliza-se dos seus actos, e não pondera as eventuais consequências dos mesmos, para si e para terceiros.
39. BB está desmotivado face à aprendizagem escolar e apresenta várias retenções no seu percurso.
40. A supervisão parental surge como deficitária face às suas actuais necessidades, o estilo educativo da família é desresponsabilizador, consolidando neste jovem um sentimento de impunidade e de despreocupação face às consequências dos seus actos.
41. A postura do pai é agora diferente, tendo postura crítica face aos comportamentos de BB.
42. O pai revela desânimo perante a ausência de mudanças.
43. É critico dos actos de bullying que BB pratica, referindo que a família lhe tem proporcionado todas as oportunidades, que o filho desperdiça, e que continua, apesar da sua idade, a negar os seus actos, a mentir, e a comprometer com a sua atitude desinteressada e infantil as candidaturas que tem feito a curso profissionais. 
44. No ano lectivo passado o BB teve mais de 20 registos disciplinares, e das consequentes medidas de suspensão das actividades lectivas.
45. Através da escola BB foi orientado para efectuar candidaturas a cursos profissionais, para integrar no próximo ano lectivo.
46. No primeiro, no Centro Multicultural de Benfica, para operador de informática, não foi aceite, tendo-nos sido referido que em dinâmica de grupo, além de ter assumido uma postura de desresponsabilização e demasiado à vontade, exerceu uma influência negativa sobre outros candidatos, boicotando a acção.
47. BB tem processo na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens Lisboa Centro.
48. Apesar de lhe ter sido disponibilizado apoio psicológico (no qual não estava a ser regular), BB não tinha dado indicadores de mudança, continuando a reincidir nas problemáticas comportamentais em contexto escolar.
49. No contexto das entrevistas para avaliação psicológica, BB manteve uma postura muito correcta a educada.
50. Revelou-se muito disponível para realizar as provas que lhe foram sendo apresentadas, que realizou sempre com rapidez (demonstrando em algumas delas fraca reflexão e resposta mais impulsiva).
51. Foi colocando questões, procurando demonstrar que estava empenhado em cumprir, bem, o que lhe era solicitado.
52. Concluiu-se que BB foi consolidando traços de personalidade desviante, manifestos em comportamentos de testagem de limites, confronto com as regras da sociedade, e desrespeitando a autoridade.
53. BB apresenta igualmente uma frágil representação de si e uma baixa auto-estima, que condicionam a forma como se posiciona com os pares e como procura estabelecer as amizades. 
54. Manifesta acentuada dificuldade no relacionamento interpessoal, em compreender que a relação de amizade passa pelo dar e receber, sendo as suas relações com pares mais instrumentalizadas, no sentido de obter o que deseja.
55. Fica assim vulnerável, pois carece de ser aceite e integrado, a deixar-se envolver em grupos de jovens com comportamentos desviantes, sem ponderar consequências.
56. Denota frieza e ausência de empatia.
57. É um jovem com grande dificuldade em lidar com a suas emoções, que lhe surgem em turbilhão, que por vezes não compreende, causando-lhe sentimentos de ansiedade.
58. Num conflito, estas dificuldades, aliadas aos seus traços de personalidade, levam-no a agir de imediato, de forma impulsiva, irreflectida, sem empatia pelos sentimentos do outro. É um jovem que não assume os actos que pratica, que mente para se esquivar às suas responsabilidades.
59. Com um discurso assertivo, e de acordo com o socialmente esperado, BB reconhece a necessidade de mudar o seu comportamento, referindo ter a certeza de que irá encontrar um curso de acordo com as suas motivações, sem se percepcionarem indicadores de que pretenda investir verdadeiramente num projecto de mudança.
60. Não assume a responsabilidade pelos seus actos, não manifesta sentido critico, não expressa arrependimento, nem revela indicadores de que pretende mudar.
61. No âmbito do PPP que corre termos em seu benefício, foi aplicada a BB medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais, por acordo subscrito a 3 de Setembro de 2024.
62. No corrente ano lectivo o BB foi já suspenso por três dias do espaço escolar) entre 14 e 16 de Outubro de 2025.
63. Os pais colaboram com a escola aceitando as medidas propostas, sem que o comportamento de BB tenha qualquer alteração. 
64. BB foi integrado no Projecto Pelos 2, visando o desenvolvimento de competências sociais e emocionais e responsabilidade pessoal e social.
65. Mas o jovem desistiu do projecto, recusando-se a realizar um pré-teste de avaliação.
B) Factos não provados
Com interesse para a decisão a proferir não se provou que:
1. O jovem BB vendeu rifas a outros colegas e tentou também vendê-las ao seu colega KK.
2. A jovem CC ingeriu comprimidos devido ao comportamento de BB para consigo.
3. No dia 15/10/2024, pelas 08h15m, da Escola Básica Integrada Manuel da Maia. Em Lisboa, o jovem BB dirigiu-se a AA e agarrando-o pelos colarinhos desferiu-lhe um murro no rosto.
4. A dado momento, BB aproximou-se de GG e desferiu-lhe um empurrão fazendo-o cair no chão, resultando escoriações no braço e na perna esquerda.
5. Quando os demais jovens estes questionaram BB do sucedido e sobre a razão de tal comportamento.
6. Então BB dirigiu-se ao seu casaco e retirou do bolso um canivete que segurava na mão e em seguida dirigiu-se a II e disse-lhe: Vou- te esperar à porta da Escola, Vou apanhar-vos a todos!, abandonando o local.
7. O Jovem BB actuou de forma deliberada e consciente, pretendendo, e, conseguindo, atingir, lesar e causar mal-estar no corpo e na saúde de GG, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
8. Ao proferir e dirigir as aludidas expressões a II, BB de forma deliberada, livre e conscientemente, actuou de modo susceptível e adequado a causar receio e medo em, dadas as circunstâncias e o modo como proferiu as expressões ameaçatórias bem sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
C) Motivação da decisão da matéria de facto
A convicção do Tribunal quanto a factos provados e não provados assentou na ponderação crítica e conjugada da prova produzida em audiência de julgamento, analisada de forma crítica e conjugada. O jovem prestou declarações tendo admitido alguns dos factos que lhe são imputados. Desde logo, admitiu ter fabricado rifas às quais não correspondia a existência de qualquer prémio que pretendesse entregar a eventuais vencedores. Admitiu ter vendido uma rifa à professora DD. Esta, ouvida em audiência, confirmou igualmente tal facto. Os factos situados no dia 11 de Maio de 2023, cerca das 12h15m, no refeitório da Escola Passos Manuel entre BB e EE resultaram também provados. O jovem BB referiu-se ao incidente, o qual foi relatado de forma clara por EE. O mesmo confirmou que BB se lhe dirigiu referindo-se à sua estatura corpulenta, chamando-lhe obeso e badocha. Em audiência de julgamento, o jovem começou por negar o episódio relativo à jovem CC, ainda que reconhecendo saber quem era a mesma. As suas declarações junto do Ministério Público em fase anterior à apresentação do requerimento de abertura jurisdicional foram em sentido diverso, na verdade, ouvido perante a magistrada do Ministério Público, BB admitiu ter chamado nomes desprimorosos à colega CC e ter-lhe cuspido. Aliás, em audiência de julgamento, após a leitura das indicadas declarações, não disse coisa distinta. Assim sendo, não pode deixar de concluir-se que os factos em apreço estão provados. O que não se demonstrou é que a jovem CC tenha ingerido comprimidos devido a essa situação. Foi ouvida a técnica LL, que à época, acompanhava CC na CA onde a mesma estava acolhida. A testemunha explicou que a jovem tinha tido um percurso de vida muito difícil, sendo que já por diversas vezes tinha simulado tentativas de suicídio como a descrita pelo MP no requerimento inicial. Embora se admita que o comportamento do jovem BB em nada contribuiu para o bem-estar de CC, não existem elementos nos autos que permitam concluir que a mesma ficou de tal modo afectada que agiu nos termos descritos pelo Ministério Público.
Cumpra ainda apreciar a prova produzida quanto ao incidente envolvendo o jovem BB e AA. Importa dizer que BB admitiu ter agredido o colega, desferindo-lhe um pontapé quando o mesmo estava deitado no já no chão, incapaz de se defender. Todavia, quer BB, quer AA, apresentaram uma versão dos factos muito distinta da que consta do requerimento de abertura da fase jurisdicional. No que mais releva, importa ter em atenção que o jovem AA admitiu ter sido ele quem se dirigiu a BB, visando agredi-lo. Refira-se que não foi apurado qualquer contexto para tal ter sucedido. AA disse ao Tribunal que BB o tinha ameaçado através de uma chamada de telemóvel. Referiu que BB não se identificou, mas que lhe conheceu a voz. Tal facto não é explicável, uma vez que segundo o mesmo AA, não se conheciam antes do incidente em discussão nos autos, não eram da mesma turna e nunca tinham falado. De todo o modo, também BB disse ao Tribunal que AA o tinha ameaçado pelo telemóvel, não tendo, as mensagens guardadas. Certo é que da prova produzida resultou claro que foi AA quem quis bater no jovem BB, não o tendo conseguido por interferência de um terceiro não identificado, adulto. MM, professora de educação física, disse que os jovens foram separados, não logrando explicar de que modo o jovem AA acabou por ser atirado ao chão. Certo é que o próprio BB confirmou ao Tribunal que foi nessa situação que desferiu o pontapé na cabeça do colega, acabando o mesmo por ir ao Hospital D. Estefânia. Foram ouvidos NN (funcionário da escola Manuel da Maia) e OO (professor naquele estabelecimento escolar). Os mesmos depuseram de forma objectiva e clara. Das suas declarações resultou que o envolvimento de BB em conflitos e situações de insubordinação no contexto escolar eram frequentes. PP e QQ tiveram intervenção nos autos atenta a sua qualidade de agentes da PSP. Foram chamadas às escolas na sequência de situações em que o jovem esteve envolvido.
Quanto aos factos situados no dia 12 de Dezembro de 2024 importa referir que se provou que de facto o jovem BB pediu para jogar à bola num grupo onde estavam, para além de amigos seus, GG, HH, II; JJ, durante o intervalo de almoço na Escola Secundária Gomes Ferreira. Também resultou provado que na sequência de uma entrada de BB sobre um dos jovens, houve uma altercação. Contudo, não ficou provado com a necessária segurança jurídica, que BB tenha pretendido agredir GG e que em momento posterior tenha apresentado um canivete e proferido frases ameaçadoras aos demais jovens.
GG disse ao Tribunal que achar que BB o quis magoar. Contudo, essa é uma percepção subjectiva, individual, de quem recebe o golpe. Considerando as declarações de BB, em sentido diverso. Não foi produzido qualquer outro elemento de prova, pelo não pode concluir-se que o BB quis ofender a integridade física de GG. Quanto à apresentação de canivete, importa dizer que não se fez prova da existência do mesmo. GG não estava junto de BB (mas sim, dois seus amigos que não foram indicados como testemunhas) e o objecto em causa não foi localizado e apreendido. Também não foram confirmadas as frases imputadas ao jovem. Deste modo, nesta parte opera o princípio in dúbio pro reu, em benefício do jovem BB.
0 Tribunal teve ainda em conta a prova documental junta aos autos. Desde logo, o relatório da DGRSP, os autos de notícia e participações criminais, as declarações do jovem junto do MP em momento prévio à apresentação de requerimento de abertura de fase jurisdicional, bem como a documentação enviada pela escola. Todos esses elementos foram contraditados. Dos mesmos resulta que os actos praticados por BB e que foram assentes acima como "factos provados" não são isolados na sua vida. Bem pelo contrário. BB tem tido um percurso marcado pela não interiorização do interdito e de constante confronto com os adultos e com a autoridade. Quer no que tange ao espaço escolar, quer junto de seus pais (a quem reiteradamente não obedece), quer no plano institucional. 0 absentismo escolar, as infracções disciplinares e a incapacidade de seguir as orientações dos pais estão documentadas de forma clara nesses elementos documentais. No âmbito do PPP de que o jovem beneficia, e que corre termos por apenso, foi-lhe aplicada medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais. Essa medida foi aplicada por acordo, inclusive de BB, não tendo sido cumprida de forma reiterada pelo mesmo".
3.1. Do mérito do recurso.
Da fundamentação insuficiente da decisão em crise (artigo 97.º n.º 5 Código Processo Penal, artigo 205.º Constituição da República Portuguesa, artigos 4.º, 6.º e 17.º da Lei Tutelar Educativa.
O menor alega que "a decisão "em crise" não concretiza por que razão as medidas menos gravosas propostas pelo Menor (prestação de serviços à comunidade; acompanhamento clínico obrigatório; regras de conduta e frequência escolar/profissional com monitorização) seriam inidóneas, limitando-se a afirmar que "não se vê que possa ser acolhida" e que "apenas o internamento poderá potenciar a mudança"".
Por seu turno, o Ministério Público pugna pela não procedência da argumentação e afirma que "o tribunal ao afastar todas as medidas não institucionais, foi muito claro ao dizer que as mesmas não eram suficientes e que "apenas o internamento "poderá potenciar a mudança!
Só faltava que o tribunal fosse obrigado a pronunciar-se sobre cada uma das medidas não institucionais e fundamentasse, relativamente a cada uma delas, por que razão não eram adequadas e suficientes aos fins que se almejam, isto é, educar o jovem para o direito.
Por outro lado, ao fundamentar a medida internamento em regime aberto (o regime semiaberto que foi proposto não é admissível, atenta a moldura dos ilícitos), está a dizer que todas as outras, designadamente, execução de tarefas a favor da comunidade não são suficientes".
No acórdão recorrido foi afirmado que "o jovem tem, assim, premente necessidade de educação para o Direito. Essa necessidade não se compatibiliza e não será realizada com a sua manutenção em meio natural de vida. O BB tem de interiorizar as regras de convívios sociais básicas e também que os actos têm consequências. As suas reiteradas promessas de mudança têm sido goradas. As exortações dos pais, as sanções disciplinares, a intervenção técnica já levada a cabo e mesmo as vindas em Tribunal (desde logo no âmbito do PPP) não tiveram qualquer consequência real na vida do jovem. Deste modo, tem de concluir-se que apenas o internamento em centro educativo poderá potenciar a mudança de que o jovem carece. O Ministério Público, em audiência de julgamento, propôs a aplicação ao jovem de internamento em centro educativo em regime aberto pelo período de dezoito meses".
Não se pode qualificar como exaustiva a fundamentação apresentada no acórdão recorrido para a opção pela imposição da medida tutelar de internamento. Mas, tal não significa que o acórdão recorrido padeça de insuficiente fundamentação no que respeita a esta questão.
É, compreensível a razão de decidir do tribunal a quo, face às frustradas tentativas passadas para fazer inverter o rumo desajustado do jovem, não restou outra opção que não seja a de impor a medida tutelar de internamento.
Trata-se de uma fundamentação completa e sintética. Maior grau de fundamentação seria um excesso que em nada robusteceria a compreensão da decisão.
Pelo que, nesta parte, não colhe a argumentação recursiva.
Da contradição entre fundamentos e decisão (artigo 379.º n.º 1 alínea c) do Código Processo Penal).
O recorrente invoca que "o tribunal aplica o in dubio pro reo quanto ao episódio de 12/12/2024, mas, perante dúvidas relevantes na dinâmica do incidente com AA (intervenção de terceiro; queda não explicada; agressão inicial imputável a AA), utiliza esse segmento como pilar determinante para agravar a percepção de perigosidade do Recorrente.
Tal extrapolação é incoerente com o padrão de dúvida reconhecido na própria motivação da decisão em crise, e inquina o juízo de necessidade do internamento.
Ante o exposto, deve ser afastada a utilização desse episódio como fundamento agravatório da medida tutelar aplicada e cuja revogação se pretende".
Na motivação de facto do acórdão recorrido consta que:
"Quanto aos factos situados no dia 12 de Dezembro de 2024 importa referir que se provou que de facto o jovem BB pediu para jogar à bola num grupo onde estavam, para além de amigos seus, GG, HH, II; JJ, durante o intervalo de almoço na Escola Secundária Gomes Ferreira. Também resultou provado que na sequência de uma entrada de BB sobre um dos jovens, houve uma altercação. Contudo, não ficou provado com a necessária segurança jurídica, que BB tenha pretendido agredir GG e que em momento posterior tenha apresentado um canivete e proferido frases ameaçadoras aos demais jovens.
GG disse ao Tribunal que achar que BB o quis magoar. Contudo, essa é uma percepção subjectiva, individual, de quem recebe o golpe. Considerando as declarações de BB, em sentido diverso. Não foi produzido qualquer outro elemento de prova, pelo não pode concluir-se que o BB quis ofender a integridade física de GG. Quanto à apresentação de canivete, importa dizer que não se fez prova da existência do mesmo. GG não estava junto de BB (mas sim, dois seus amigos que não foram indicados como testemunhas) e o objecto em causa não foi localizado e apreendido. Também não foram confirmadas as frases imputadas ao jovem. Deste modo, nesta parte opera o princípio in dubio pro reu, em benefício do jovem BB".
E, na qualificação jurídica dos factos, consta do acórdão recorrido que:
"No que diz respeito ao jovem AA resultou provado que já depois dele estar caído no chão, BB desferiu-lhe um pontapé, que o veio a atingir na cabeça. Refira-se que pela dinâmica dos factos, os dois jovens já estavam separados e AA seguia com a professora para dentro do edifício da escola, tendo sido puxado por terceiro não identificado. Tal circunstância é importante porque afasta a possibilidade de BB ter agido em legítima defesa ou mesmo em mera retorsão. Tem, assim, de concluir-se aqui pelo preenchimento dos elementos típicos do art. 143º do CP.
Não se tendo provado a factualidade imputada ao jovem no dia 12 de Dezembro de 2024, o enquadramento jurídica que lhe é dado não reveste relevo, sendo ocioso proceder à sua dilucidação".
Analisados os fundamentos invocados pelo recorrente, não se compreende qual o sentido e alcance da argumentação por ele exposta.
Com efeito, configuram-se situações distinta. Nos acontecimentos de 12/12/2024, o tribunal a quo teve dúvidas fundadas sobre a dinâmica dos factos e, correctamente, aplicou o princípio in dubio pro reo e não deu como provados os factos sobre que recaiu a dúvida. Situação distinta ocorreu com os acontecimentos ocorridos com AA. Aqui o tribunal recorrido não teve dúvidas que o recorrente lhe desferiu um pontapé na cabeça quando aquele se encontrava no solo. E, manifestou dúvidas sobre quem desferiu um puxão. Ora, nesta situação o que definiu a perigosidade foi o pontapé na cabeça e não a identidade de terceiro que efectuou um puxão.
Desta forma e nesta parte, a argumentação do recorrente não pode proceder.
Da omissão de pronúncia (artigo 379.º n.º 1 alínea c) do Código Processo Penal).
O recorrente invoca a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, argumentando que "sentença não aprecia a graduação das medidas previstas nos arts. 4.º, 6.º e 17.º LTE (p. ex., admoestação, reparação ao ofendido, regras de conduta, obrigações escolares/profissionais, prestação de serviços à comunidade, acompanhamento intensivo), saltando directamente para a mais gravosa (internamento). Tal omissão impede o controlo efectivo da proporcionalidade.
A decisão é nula, impondo-se a revogação e substituição por decisão devidamente fundamentada e graduada".
Na perspectiva do recorrente o acórdão recorrido incorreu no vício da nulidade por omissão de pronúncia por ter não ter justificado a opção por medida tutelar menos gravoso – pecado que é cominado, igualmente, com o vício da falta de fundamentação, aliás, acima analisado e afastado.
Conforme acima se expressou, o acórdão recorrido fundamenta de forma adequada a opção pela aplicação da medida tutelar de internamento.
O artigo 6.º da Lei Tutelar Educativa, sob a epígrafe "critério de escolha das medidas", dispõe que:
"1 – Na escolha da medida tutelar aplicável o tribunal dá preferência, de entre as que se mostrem adequadas e suficientes, à medida que represente menor intervenção na autonomia de decisão e de condução de vida do menor e que seja susceptível de obter a sua maior adesão e a adesão de seus pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto.
2 – O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável à fixação da modalidade ou do regime de execução de medida tutelar.
3 – A escolha da medida tutelar aplicável é orientada pelo interesse do menor.
4 – Quando o menor for considerado autor da prática de uma pluralidade de factos qualificados como crime o tribunal aplica uma ou várias medidas tutelares, de acordo com a concreta necessidade de educação do menor para o direito".
Na escolha da medida tutelar a aplicar ao menor, o tribunal tem como critério de decisão os princípios da suficiência e da adequação. O princípio da proporcionalidade aplica-se aquando da graduação da medida tutelar escolhida.
Desta forma, o tribunal a quo optou pela medida tutelar de internamento por ser a única adequada à situação do recorrente, assim como, nenhuma das outras serem suficientes satisfazer acautelar o interesse educativo do recorrente.
Desta forma, não se encontra no sentença qualquer omissão de pronúncia.
Do erro de julgamento da matéria de facto.
O recorrente invocou o erro de julgamento alegando que:
"a) - Episódio com AA (in dubio pro reo; art. 32.º, n.º 2 CRP)
A decisão de que se recorre, reconhece:
(i) início da agressão por AA;
(ii) intervenção de terceiro;
(iii) professora não sabe explicar a queda;
(iv) versões contraditórias quanto a pretensas ameaças telefónicas.
Estas dúvidas objectivas impõem o in dubio pro reo também aqui, pelo menos para não agravar a percepção de perigosidade do Recorrente, afastando a utilização deste episódio como pilar determinante da opção por internamento".
Atenta a alegação transcrita, o recorrente invocou o erro de julgamento na vertente da violação do princípio in dubio pro reo. Este, sendo uma incidências do princípio da presunção da inocência do arguido faz com que "se situe na matéria da prova. Na verdade, do princípio em causa decorre, fundamentalmente: a inexistência de um ónus probatório do arguido em processo penal, no sentido de que o arguido não tem que provar a sua inocência para ser absolvido; um princípio in dubio pro reo; e decorre ainda que o arguido não é mero objecto ou meio de prova, mas sim um livre contraditor do acusador, com armas iguais às dele"1.
Nesta acepção, existe uma sobreposição entre estes dois princípios.
Assim sendo, por relevar para a resolução da questão em causa, o "princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito"2.
Assim sendo, a violação do princípio in dubio pro reo pode ser encarada sob uma dupla perspectiva.
Em primeiro lugar, como um vício do texto da decisão, na modalidade de erro notório na apreciação da prova, como previsto no artigo 410.º n.º 2 al. b) do Código Processo Penal – assumindo, uma natureza subjectiva de dúvida histórica que o tribunal do julgamento, deveria ter tido e não teve3. O qual não se verifica, nem sequer é indicado.
Em segundo lugar, como erro de julgamento. Nesta perspectiva, a dúvida é concebida objectivamente quanto aos factos desfavoráveis ao arguido.
Nesta vertente, ocorrerá uma violação do princípio in dubio pro reo sempre que tenha sido julgado como provado um facto desfavorável ao arguido contra a prova produzida em julgamento de forma racional e objectiva, à luz das máximas da experiência comum, das regras da lógica, dos conhecimentos científicos aplicáveis, ou das normas e princípios legais vigentes em matéria de direito probatório4.
No caso em apreço, quanto aos factos que considerou provados o tribunal a quo formou uma convicção isenta de dúvidas, fundada numa válida interpretação dos meios de prova produzidos em julgamento. Ou seja, o tribunal a quo não teve dúvidas que o recorrente desferiu um pontapé na cabeça de AA. Ora, as dúvidas relativas a outras incidência relacionadas com este acontecimento não podem contaminar o facto de AA ter sido agredido com um pontapé na cabeça desferido pelo recorrente.
Como tal inexiste qualquer violação do princípio in dubio pro reo.
O recorrente alegou, ainda, que:
"b) - Formulações conclusivas quanto a CC (pontos 12–14 da matéria de facto provada):
A sentença afasta o crime de perseguição por falta de reiteração, mas mantém nos factos provados juízos conclusivos ("perseguir e atemorizar", "atingir honra"), não passíveis de prova directa como factos essenciais e aptos a inflacionar a gravidade percepcionada.
Deve expurgar-se tais formulações do acervo probatório relevante para a medida.
Assim, devem dar-se como não provados os factos provados sob os pontos 12 a 14.
Isto porque, estes pontos 12 a 14, contêm juízos conclusivos como perseguir, atemorizar, atingir a honra e lesar corpo e saúde
Aliás,
A suposta vítima ou qualquer outra pessoa que fosse prova directa dos factos, não foi produzida em julgamento.
Tendo sido ouvida apenas uma educadora da casa de acolhimento onde estaria essa jovem CC, que referiu que esta última era uma jovem com "diversas situações"
Os pontos 12–14 contêm juízos conclusivos e normativos que não constituem matéria factual".
Esta argumentação reporta-se aos seguintes pontos da matéria de facto:
"10. Em data não concretamente apuradas e até 08 de Janeiro de 2024, na Escola Básica Integrada Manuel da Maia, sita em Lisboa, o jovem FF, por diversas vezes se dirigiu à menor CC, chamando-a de "puta, vaca, gorda" e desferia-lhe vários empurrões nos corredores da escola.
11. Numa outra ocasião antes de tal data, o jovem BB cuspiu em direcção da menor CC atingindo-a no corpo.
12. Ao actuar da forma descrita, o jovem BB arguido actuou de forma livre e deliberada, com o propósito concretizado de perseguir e atemorizar a ofendida CC, sabendo que com o seu comportamento lhe causava medo e inquietação.
13. Ao proferir e dirigir as aludidas expressões o menor BB pretendeu colocar em causa o respeito e consideração da menor CC, atingindo-a na sua honra pessoal.
14. O Jovem BB actuou ainda de forma deliberada e consciente, pretendendo, e, conseguindo, atingir, lesar e causar mal-estar no corpo e na saúde de CC, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal".
Esta argumentação do recorrente é, no mínimo, capciosa, pois esquece a factualidade objectiva que foi dada como provada e aponta a crítica à formulação dos elementos subjectivos do tipo de ilícito cuja prática é imputada ao recorrente.
Desta forma, é natural e usual, a utilização dos verbos "perseguir" e "atemorizar" para delinear elementos subjectivos do tipo de ilícito, assim como, a expressão "atingindo-a na sua honra pessoal" para descrever o tipo de ilícito do crime de difamação ou do crime de injúrias.
Ora, apodar alguém de "puta, vaca, gorda", desferir-lhe vários empurrões e cuspir na sua direcção são acções que se integram perfeitamente nas invocadas conclusões.
Pelo que, a argumentação do recorrente não é acolhida
Da proporcionalidade da medida.
O recorrente insurge-se contra a aplicação da medida tutelar educativa de internamento basicamente por:
"Só se provaram três crimes:
1 - Burla Simples
2 - Injúria
3 - Ofensa à integridade física simples
Sendo que nenhum respeitante a qualquer acto de extrema violência, mas antes actos irreflectidos".
Não é rigorosa a argumentação do recorrente.
O comportamento desviante do recorrente não teve início com a actuação objecto deste processo. O mesmo ocorreu com a frequência da Escola E B 2, 3 Passos Manuel e manteve-se no ano lectivo de 2023/24, com a matrícula, pela 3.ª vez, no 7.º ano de escolaridade, na Escola EB 2, 3 Manuel da Maia.
Mais se provou que:
"32. A 4 de Outubro de 2023 o aluno já tinha ultrapassado o limite de faltas permitidas e mantem-se a faltar, mesmo estando dentro do recinto escolar.
33. Com os pares apresenta por vezes instabilidade, atitudes provocatórias e conflituosidade.
34. Tem dificuldades no cumprimento das regras, e com os adultos, assume frequentemente uma atitude desrespeitosa. 
35. Tem 15 faltas disciplinares, tendo já sido alvo de medidas d suspensão por esse motivo.
36. Pouco interessado nos conteúdos escolares, apresentou na avaliação intercalar muito níveis insuficientes.
37. Do ponto de vista da personalidade, os elementos recolhidos apontam no sentido de estarmos perante um jovem que repete comportamentos de desafio e confronto, quer com pares quer com os adultos.
38. Trata-se de um jovem desinteressado da aprendizagem escolar e que pelas atitudes impulsivas e perturbadoras que assume, cria frequentes conflitos com pares. Com os adultos, desrespeita as orientações, é insolente, provocador, não acatando as orientações que lhe são dadas. Desresponsabiliza-se dos seus actos, e não pondera as eventuais consequências dos mesmos, para si e para terceiros.
39. BB está desmotivado face à aprendizagem escolar e apresenta várias retenções no seu percurso.
40. A supervisão parental surge como deficitária face às suas actuais necessidades, o estilo educativo da família é desresponsabilizador, consolidando neste jovem um sentimento de impunidade e de despreocupação face às consequências dos seus actos.
41. A postura do pai é agora diferente, tendo postura crítica face aos comportamentos de BB.
42. pai revela desânimo perante a ausência de mudanças.
43. É critico dos actos de bullying que BB pratica, referindo que a família lhe tem proporcionado todas as oportunidades, que o filho desperdiça, e que continua, apesar da sua idade, a negar os seus actos, a mentir, e a comprometer com a sua atitude desinteressada e infantil as candidaturas que tem feito a curso profissionais. 
44. No ano lectivo passado o BB teve mais de 20 registos disciplinares, e das consequentes medidas de suspensão das actividades lectivas.
45. Através da escola BB foi orientado para efectuar candidaturas a cursos profissionais, para integrar no próximo ano lectivo.
46. No primeiro, no Centro Multicultural de Benfica, para operador de informática, não foi aceite, tendo-nos sido referido que em dinâmica de grupo, além de ter assumido uma postura de desresponsabilização e demasiado à vontade, exerceu uma influência negativa sobre outros candidatos, boicotando a acção.
47. BB tem processo na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens Lisboa Centro.
48. Apesar de lhe ter sido disponibilizado apoio psicológico (no qual não estava a ser regular), BB não tinha dado indicadores de mudança, continuando a reincidir nas problemáticas comportamentais em contexto escolar.
49. No contexto das entrevistas para avaliação psicológica, BB manteve uma postura muito correcta a educada.
50. Revelou-se muito disponível para realizar as provas que lhe foram sendo apresentadas, que realizou sempre com rapidez (demonstrando em algumas delas fraca reflexão e resposta mais impulsiva).
51. Foi colocando questões, procurando demonstrar que estava empenhado em cumprir, bem, o que lhe era solicitado.
52. Concluiu-se que BB foi consolidando traços de personalidade desviante, manifestos em comportamentos de testagem de limites, confronto com as regras da sociedade, e desrespeitando a autoridade.
53. BB apresenta igualmente uma frágil representação de si e uma baixa auto-estima, que condicionam a forma como se posiciona com os pares e como procura estabelecer as amizades. 
54. Manifesta acentuada dificuldade no relacionamento interpessoal, em compreender que a relação de amizade passa pelo dar e receber, sendo as suas relações com pares mais instrumentalizadas, no sentido de obter o que deseja.
55. Fica assim vulnerável, pois carece de ser aceite e integrado, a deixar-se envolver em grupos de jovens com comportamentos desviantes, sem ponderar consequências.
56. Denota frieza e ausência de empatia.
57. É um jovem com grande dificuldade em lidar com a suas emoções, que lhe surgem em turbilhão, que por vezes não compreende, causando-lhe sentimentos de ansiedade.
58. Num conflito, estas dificuldades, aliadas aos seus traços de personalidade, levam-no a agir de imediato, de forma impulsiva, irreflectida, sem empatia pelos sentimentos do outro. É um jovem que não assume os actos que pratica, que mente para se esquivar às suas responsabilidades.
59. Com um discurso assertivo, e de acordo com o socialmente esperado, BB reconhece a necessidade de mudar o seu comportamento, referindo ter a certeza de que irá encontrar um curso de acordo com as suas motivações, sem se percepcionarem indicadores de que pretenda investir verdadeiramente num projecto de mudança.
60. Não assume a responsabilidade pelos seus actos, não manifesta sentido critico, não expressa arrependimento, nem revela indicadores de que pretende mudar.
61. No âmbito do PPP que corre termos em seu benefício, foi aplicada a BB medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais, por acordo subscrito a 3 de Setembro de 2024.
62. No corrente ano lectivo o BB foi já suspenso por três dias do espaço escolar) entre 14 e 16 de Outubro de 2025.
63. Os pais colaboram com a escola aceitando as medidas propostas, sem que o comportamento de BB tenha qualquer alteração. 
64. BB foi integrado no Projecto Pelos 2, visando o desenvolvimento de competências sociais e emocionais e responsabilidade pessoal e social.
65. Mas o jovem desistiu do projecto, recusando-se a realizar um pré-teste de avaliação".
Assim, não está somente em causa a prática de ilícitos típicos. O recorrente é um jovem problemático, conflituoso e avesso à integração em planos educativos e comportamentais.
No acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08/03/2022, proferido no processo 83/19.0T8ELV-F.E1, relatado pelo Senhor Juiz Desembargador Moreira das Neves, foi assim sumariado:
"I. O modelo da Lei Tutelar Educativa, superando o antigo modelo paternalista da antiga OTM, incorpora um modelo de justiça (de responsabilização), voltado para uma educação para o direito, prevendo uma lista de opções de medidas que só no caso concreto, mediado pelas idiossincrasias da criança ou jovem, serão alvo de uma escolha. Medidas essas de responsabilização educativa, que trazem impregnadas, a título secundário embora, finalidades de prevenção geral positiva.
II. Responsabilizar um jovem delinquente, no actual sistema de justiça juvenil, significa que uma vez que assente (por admissão do próprio ou por decisão do tribunal), que o jovem teve um comportamento em violação da lei, haverá consequências ou sanções, impostas em conformidade com a lei e de modo proporcional".
Seguindo esta linha, no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09/11/2021, proferido no processo 974/18.5T9TMR-A.E1, a Senhora Juíza Desembargadora Maria Clara Figueiredo pugna que "a aplicação de qualquer medida cautelar a menor no âmbito de processo tutelar educativo pressupõe, desde logo, a verificação de um juízo de indiciação da prática de factos qualificados pela lei penal como crime e visa exclusivamente satisfazer exigências cautelares ou preventivas e estritamente processuais, visando estas últimas não só garantir a averiguação dos factos, mas também acautelar as necessidades educativas do menor".
O que é reiterado no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 25/01/2023, proferido no processo 1906/22.1Y6LSB-C.L1, relatado pela Senhora Juíza Desembargadora Maria da Conceição Miranda, reiterou-se que "no âmbito de processo tutelar educativo a aplicação de uma medida cautelar a menor implica a verificação de um juízo de indiciação da prática de factos qualificados pela lei penal como crime e visa exclusivamente satisfazer exigências cautelares ou preventivas e estritamente processuais, sendo que estas últimas visam não só garantir a averiguação dos factos, mas também acautelar as necessidades educativas do menor para o direito e sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade".
Critérios decisórios que se manifestam, igualmente, no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05/06/2024, proferido no processo 67/09.6TBCLD-G.C1, a Senhora Juíza Desembargadora Rosa Pinto, decidiu:
"I – "O modelo da Lei Tutelar Educativa, superando o antigo modelo paternalista da antiga OTM, incorpora um modelo de justiça (de responsabilização), voltado para uma educação para o direito, prevendo uma lista de opções de medidas que só no caso concreto, mediado pelas idiossincrasias da criança ou jovem, serão alvo de uma escolha. Medidas essas de responsabilização educativa, que trazem impregnadas, a título secundário embora, finalidades de prevenção geral positiva".
II – A medida tutelar deve ser proporcionada à gravidade do facto e à necessidade de educação do menor para o direito, manifestada na prática do facto e subsistente no momento da decisão.
III – A medida de internamento visa proporcionar ao menor, por via do afastamento temporário do seu meio habitual e da utilização de programas e métodos pedagógicos, a interiorização de valores conformes ao direito e a aquisição de recursos que lhe permitam, no futuro, conduzir a sua vida de modo social e juridicamente responsável, não podendo a sua duração exceder, em caso algum, o limite máximo da pena de prisão prevista para o crime correspondente ao facto".
Assim como, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/03/2024, proferido no processo 7257/22.4T9SNT.L1, a Senhora Juíza Conselheira Maria aa Graça dos Santos Silva, pugnou que:
"- A institucionalização de um menor é sempre uma moeda de duas faces: uma positiva, de reintegração e outra extremamente negativa, de eventualidade de contacto com jovens com comportamentos mais desajustados, alguns portadores de distúrbios de personalidade normalmente associados a grande capacidade de manipulação pelo simples gosto de exercer poder sobre terceiros, fazendo com que se corra o risco de piorar a influência de terceiros junto do jovem, em lugar de a melhorar.
- Em face das características de personalidade reveladas, das concretas necessidades educativas, da necessidade de permitir ao menor que encontre um ocupação profissionalizante que lhe permita uma integração social adequada, continuando o caminho já percorrido, é adequada a medida tutelar de acompanhamento educativo, para cumprimento da qual deverão os serviços de reinserção social elaborar projecto educativo pessoal, com ocupação de tempos livres de molde a evitar o contacto com os grupos de delinquência com que acompanhava e a complementar o processo educativo materno que inclua acompanhamento a nível pedopsiquiátrico e psicológico adequados.
- Considerando a gravidade dos factos e a sua origem no convício estruturado com grupos desviante, considera-se proporcional e adequada a fixação da medida pelo período de 18 meses".
Finalmente, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/04/2024, proferido no processo 638/23.8Y6PRT.P1, a Senhora Desembargadora Isabel Silva, escreveu:
"I – De acordo com a LTE, que acolhe o modelo educativo de responsabilidade, deve o Tribunal nortear-se pelo interesse do menor, mas sem descurar que a sanção a aplicar deve ser proporcional à gravidade do delito cometido, como forma de incutir ao menor a consciência do acto que praticou. Depois, curando da vertente educativa-protectiva, deve atender-se a todas as circunstâncias em que os factos foram praticados, bem como às circunstâncias da vida do menor.
II – Será em função de todo esse contexto que o Tribunal escolherá a medida tutelar, privilegiando as medidas não institucionais sempre que se crie no seu espírito um juízo de prognose favorável de que elas serão suficientes, não só para a pacificação social, mas, principalmente, para a educação do menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade (art.º 2º LTE)".
Perante a factualidade apurada, ficou delineada a comissão de ilícitos típicos por uma jovem pessoa com necessidade de apoio educativo e comportamental, sem aderência à aplicação dos instrumentos não institucionais. A família não consegue resolver os problemas do filho, a escola falhou, a intervenção tutelar não institucional não foi bem sucedida.
Desta forma, a opção pela medida tutelar de internamento é adequada e é a única se pode considerar suficiente para acautelar os interesses do recorrente.
E, a fixação do internamento em 18 meses é proporcional atentas as necessidades educativas, comportamentais do recorrente.
Desta forma, o acórdão recorrido é confirmado.

4. Dispositivo
Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso e, consequentemente, manter o acórdão proferido.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC – artigo 513.º do Código Processo Penal.
Notifique.

Lisboa, 18 de Março de 2026
Francisco Henriques
Alfredo Costa
Lara Martins
_______________________________________________________
1. In, "O princípio da presunção de inocência do arguido na fase do julgamento no actual processo penal português", Patrício, Rui; AAFDL, p. 27.
2. Conselheiro Soreto de Barros in acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/03/2009, (http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/886ad227bc3cd9238025759900482d5d?OpenDocument).
3. Confrontar, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/04/2017 (proferido no processo 452/15.4JAPDL.L1.S1), acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25/02/2015 (proferido no processo 28/13.0GAAGD.C1), acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/03/2020 (proferido no processo 93/18.4T9CLB.C1) e acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04/02/2020 proferido no processo 478/19.9PBPDL.L1).
4. Confrontar, acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19/08/2016 (proferido no processo 36/14.4GBLLE.E1), acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/11/2016 (proferido no processo 18/14.6PFLRS.L1), acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/05/2019 (proferido no processo 485/15.0GABRR.L2) e acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/09/2020 (proferido no processo 3773/12.4TDLSB.L1.