Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0030886
Nº Convencional: JTRL00024985
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
VENDA EXECUTIVA
VENDA JUDICIAL
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL199906020030886
Data do Acordão: 06/02/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART894 ART886 A.
Sumário: Contrariamente ao que acontecia no sistema anterior à reforma de 1995/96 (artº 894º - 2 CPC), na venda judicial por propostas em carta fechada o executado não pode opor-se à proposta aceite por voto dos credores que, entre os presentes, tenham maioria de créditos sobre os bens a que a prosposta se refere.
Naquele sistema do CPC/61 a modalidade de venda em causa tinha um carácter residual, passando, com a reforma de 95/96, a constituir a única modalidade de venda judicial, a qual se caracteriza agora pelo princípio fundamental da existência de um preço base estabelecido mediante regras (artº 886º - A CPC) que procuram respeitar o valor real dos bens.
Daí a revogação expressa do preceito que atribuía ao executado tal faculdade, revogação essa a que alude a parte preambular do DL180/96 de 25.9, ao referir que se elimina de tal venda "A possibilidade de o executado se opor à aceitação das propostas oferecendo pretendente que se responsabilize por preço superior".
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: