Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024985 | ||
| Relator: | SOUSA GRANDÃO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA VENDA EXECUTIVA VENDA JUDICIAL EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199906020030886 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART894 ART886 A. | ||
| Sumário: | Contrariamente ao que acontecia no sistema anterior à reforma de 1995/96 (artº 894º - 2 CPC), na venda judicial por propostas em carta fechada o executado não pode opor-se à proposta aceite por voto dos credores que, entre os presentes, tenham maioria de créditos sobre os bens a que a prosposta se refere. Naquele sistema do CPC/61 a modalidade de venda em causa tinha um carácter residual, passando, com a reforma de 95/96, a constituir a única modalidade de venda judicial, a qual se caracteriza agora pelo princípio fundamental da existência de um preço base estabelecido mediante regras (artº 886º - A CPC) que procuram respeitar o valor real dos bens. Daí a revogação expressa do preceito que atribuía ao executado tal faculdade, revogação essa a que alude a parte preambular do DL180/96 de 25.9, ao referir que se elimina de tal venda "A possibilidade de o executado se opor à aceitação das propostas oferecendo pretendente que se responsabilize por preço superior". | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |