Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00013362 | ||
| Relator: | MOURA CRUZ | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA CAUÇÃO RECURSO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO CUSTAS CONDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199311090071861 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART287 E ART447 N1 ART451 N1 ART918. | ||
| Sumário: | Tendo o exequente, agravado, desistido da instância na execução, tornou-se, por isso, inútil a lide no apenso de caução, devendo ficar a cargo do exequente as custas do recurso interposto pelo executado nesse apenso. Se, após o acordão, do agravante foi conhecido requerimento a desistir do recurso, tal é irrelevante, para alteração da decisão quanto a custas. | ||