Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0015776
Nº Convencional: JTRL00020078
Relator: ALMEIDA VALADAS
Descritores: FRACÇÃO AUTÓNOMA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CUMPRIMENTO
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL199011290015776
Data do Acordão: 11/29/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART405 N1 ART442 N2 ART798 ART799 N1 ART801 ART808.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/03/05 IN TJ N29 PAG26.
Sumário: I - Se a promitente vendedora se comprometeu a celebrar escritura de venda da fracção no prazo de dois anos e 15 dias, a partir da celebração do contrato-promessa, em termos da experiência comum e objectivamente, proposta acção para pagamento do dobro do entregue, do rendimento dos últimos cinco anos e do dobro da quantia entregue por outro contrato de compra e venda de mobiliário, passados mais de 12 anos e 15 dias a partir do fim daquele prazo, leva a que tenha ocorrido perda do interesse da promitente compradora.
II - São de considerar resolvidos também, por falta de interesse da credora, os contratos simultâneos de compra e venda de mobiliário e de "arrendamento n. 94 e de administração de habitação no edifício de apartamentos miradouro".