Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
543/06.2TCFUN.L1-2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DA PROVA
ERRO MATERIAL
RECTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/16/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I A escritura de justificação notarial de prédio omisso no registo predial visa, por consequência, a sua primeira inscrição neste registo e o início do trato sucessivo.
II A justificação notarial efectuada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 89º, nº1 do CNotariado e nº1 do artigo 116 do Código de Registo Predial, não é mais do que um «expediente técnico-legal destinado a possibilitar o registo de um direito» tendente ao suprimento de insuficiências documentais e a facilitar a comprovação do direito de propriedade.
III Tratando-se de uma escritura pública, que é um documento autêntico nos termos do disposto nos artigos 369º do CCivil e 35º nº 2 do CNotariado a mesma faz prova plena não só dos factos praticados pelo respectivo oficial público (o notário) como dos factos atestados com base nas suas percepções e tudo o que ultrapasse essa percepção não está a coberto da prova plena, limitada que está à materialidade dos factos e das declarações, que não à sua sinceridade ou veracidade.
IV Daí o facto comprovado pela escritura de justificação ser impugnável, constituindo a acção conducente a tal objectivo uma acção de simples apreciação negativa, nos termos do nº2, alínea a) do artigo 4º do CPCivil, o que fazia impender sobre os Réus da acção, os aqui Apelantes, o ónus dos factos constitutivos do direito que se arrogam, de harmonia com o normativo inserto no artigo 343º, nº1 do CCivil.
V A eventual existência de um erro material da escritura não pode ser rectificável em sede de recurso da sentença, uma vez que constitui uma questão nova que transcende o thema decidendum, devendo tal erro ter sido arguido em sede própria, através do meio prevenido no artigo 132º do CNotariado.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I M e I intentaram contra U e B, acção de impugnação de escritura de justificação notarial, sob a forma de processo ordinário.
Alegam para o efeito e em síntese que por escritura pública outorgada em 14 de Novembro de 2005, posteriormente rectificada, as Rés, irmãs germanas do Autor, declararam ser donas e legitimas possuidoras, com exclusão de outrem, por efeito da usucapião, do prédio misto identificado no art. 2° da Petição Inicial, prédio esse que veio à sua posse mediante doação verbal feita pelos seus progenitores, X e Y,em meados do ano de 1983. Porém, segundo os Autores, tais declarações são falsas, assim como o são as consubstanciadoras da invocada posse por usucapião, uma vez que tal doação verbal nunca ocorreu, bem sabendo as Rés que o prédio em causa integra a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito dos identificados X e Y, sempre o tendo possuído nessa convicção após o decesso daqueles.
Pediram, a final, que a acção fosse julgada procedente e consequentemente:
i) Que se declare que o prédio misto identificado no art. 2º da Petição Inicial faz parte da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de X e marido Y, cujos decessos ocorreram, respectivamente, em 10 de Setembro de 1990 e 15 de Fevereiro de 2005;
ii) Que se declare a nulidade das escrituras públicas de justificação e posterior rectificação, celebradas em 14 de Novembro de 2005 e 4 de Abril de 2006, no Cartório Notarial do (…)do licenciado (…);
iii) Que, caso venha entretanto a ser efectuado o registo do facto justificado, se ordene o seu cancelamento;
iiii) Que se ordene a restituição do prédio em causa à aludida herança ilíquida e indivisa.
As Rés em sede de contestação deduziram reconvenção pedindo que se fosse declarada formal e materialmente válida a escritura pública de justificação e rectificação ajuizada, e as reconvintes serem consideradas donas e legítimas possuidoras do prédio misto com a área de 800 m2, dos quais 161,75 m2 são de área coberta, localizado ao sítio (…), inscrito na matriz urbana sob art. 134° e a parte rústica sob o art. cadastral 121° da Secção 002, por o terem adquirido por usucapião e que fosse declarado falso qualquer registo que, porventura, se tenha feito a favor dos autores e que contrarie o pedido atrás deduzido, devendo ordenar-se o seu cancelamento.

Requereram ainda, atento o facto de a causa de pedir da presente acção ser a de alegadamente o prédio justificado pelas Rés ainda pertencer à herança dos seus progenitores e do Réu marido, o mesmo sucedendo na acção declarativa com processo ordinário pendente na (…), a sua apensação, para julgamento conjunto.

Após registo da acção, deferiu-se a requerida apensação de processos, uma vez que se entendeu que o processo apenso configurava também uma acção de impugnação de escritura de justificação notarial, sob a forma de processo ordinário, figurando como Autores os mesmos M e mulher I, e, como Réus, J e mulher C. Para fundamentar a demanda alegaram os autores, em resumo, que, por escritura pública outorgada 16 de Outubro de 2001, os réus, ele irmão germano do autor marido e ela cunhada de ambos, declararam ser donas e legítimas possuidoras, com exclusão de outrem, do prédio misto cuja parte rústica é a que está identificada no art. 2° da petição inicial, invocando que tal parte rústica do prédio justificado veio à sua posse mediante doação verbal feita, respectivamente, pelos seus progenitores e sogros, X e marido Y, em Outubro de 1980. Sucede, porém, que, segundo os autores, tais declarações são falsas, uma vez que tal doação verbal nunca ocorreu, bem sabendo os Réus que a parte rústica do prédio misto que identificaram integra a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito dos identificados X e marido Y.
Pediram, a final, que a acção fosse julgada procedente e consequentemente:
i) Que se declare que o prédio identificado no art. 2° da petição inicial (correspondente parte rústica do prédio misto que os RR justificaram) faz parte da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de X e Y, cujos decessos correram, respectivamente, 10 de Setembro de 1990 e 15 de Fevereiro de 2005;
ii) Que se declare a nulidade da escritura pública de justificação celebrada em 16 de Outubro de 2001, no extinto 1º Cartório Notarial do (…);
iii) Que, caso venha entretanto a ser efectuado o registo do facto justificado, se ordene o seu cancelamento;
iiii) Que se ordene a restituição do prédio em causa à aludida herança ilíquida e indivisa.

Os Réus na sua contestação, deduziram, igualmente pedido reconvencional pedindo que fosse declarada formal e materialmente válida a escritura pública justificação ajuizada, e os Reconvintes serem considerados donos e legítimos possuidores do prédio misto com a área de 1200 m2, dos quais 125 m2 são de área coberta e 145 m2 de logradouro localizado ao Sítio da (…), inscrito na matriz sob o artigo 188° da Secção 03 (a parte rústica) e sob o art. 277° (a parte urbana), por o terem adquirido por usucapião; declarar-se falso qualquer registo que, porventura, se tenha feito a favor dos autores e que contrarie o pedido atrás deduzido, devendo ordenar-se o seu cancelamento.
Pediram ainda a condenação dos autores no pagamento de uma indemnização, como litigantes de má-fé.

A final foi produzida sentença, a julgar a acção parcialmente procedente nos seguintes termos:
a) declarando nulas e de nenhum efeito as escrituras públicas de justificação e posterior rectificação, celebradas em 14 de Novembro de 2005 e 4 de Abril de 2006, exaradas a fls. 58 do Livro 9-A e do Livro 48°-A, celebradas no Cartório Notarial do (…)do licenciado (…);
b) ordenado o cancelamento da inscrição, por usucapião, na Conservatória do Registo Predial de (…), a favor das Rés U e B, da aquisição do prédio misto composto de vinha e casa de habitação com dois pisos e com logradouro, com a área total de 800 m2, localizado ao Sítio da (…), inscrito na matriz sob o artigo 121° da Secção 02 (a parte rústica) e sob o art. 134° (a parte urbana) e descrito naquela conservatória sob a ficha nº00481/060814, feita pela apresentação n° 2, feita em 14 Janeiro de 2008;
c) declarada nula e de nenhum efeito a escritura pública de justificação celebrada em 16 de Outubro de 2001, exarada a fls 73 do Livro 9-A e do Livro n° 450-D do extinto 1° Cartório Notarial do (…);
d) ordenado o cancelamento da inscrição, por usucapião, na Conservatória do Registo Comercial de (…), a favor dos Réus J e mulher C, do prédio misto com a área de 1200 m2, dos quais 125 m2 são de área coberta e 145 m2 de logradouro, localizado a Sítio da (…), inscrito na matriz sob o artigo 188° da Secção 03 (a parte rústica) e sob o art. 277° (a parte urbana) e descrito na Conservatória do Registo Predial Santana sob a ficha n° 00250/020128, feita pela apresentação n° 2, feita em 28 de Janeiro de 2002;
e) condenados os Réus J e mulher C, como litigantes de má fé, no pagamento de uma multa equivalente a 8 (oito) Ucs;
sendo os Réus absolvidos do mais pedido bem como os Autores/Reconvindos, dos pedidos reconvencionais contra eles deduzidos.

Inconformados, recorreram os Réus J e C, apresentando as seguintes conclusões:
- Os ora Recorrentes não podem concordar com a resposta dada aos quesitos 7°, 11º, 13°, 20°, 21°, 22°, 23°, 25-A e 38° da base instrutória do processo apenso, bem como não podem concordar com a sentença proferida.
- Consideram os Recorrentes que os quesitos 7° e 11° da base instrutória do processo apenso foram indevidamente considerados não provados.
- Face ao depoimento das testemunhas G e J G, que afirmaram que os Pais do Autor e Réu varões deram um terreno a cada filho, (O terreno é dele, que foi dado. Na altura em que o Pai era vivo foi dado a cada filho um terreno.) deverá ser alterada a resposta ao quesito 7° da base instrutória do processo apenso, considerando provado que “Em finais de 1979 princípios de 1980, os pais dos demandante e demandado maridos decidirem partilhar pelos seus filhos parte dos seus prédios.”.
- Face ao depoimento das testemunhas G, J G, E e C, que afirmaram que os Pais do Réu marido deram a este (Réu marido) o prédio rústico sub judice, sendo que, pelo facto de os Réus serem casados no regime da comunhão geral de bens, qualquer bem doado ao Réu marido sem cláusula de incomunicabilidade, constitui bem comum do casal, deverá ser alterada a resposta dada ao quesito 11° da base instrutória do processo apenso, considerando-se provado que “Aos demandados o prédio rústico sub Júdice”
- Os Recorrentes não podem concordar com a resposta restritiva dada aos quesitos 13°, 20°, 21°, 22°, 23° e 25-A da base instrutória do processo apenso, que considerou meramente provado que:
- Os réus construíram uma moradia sobre o prédio rústico descrito no art. 2° da petição inicial, tendo para o efeito obtido o respectivo projecto de construção, cujo processo deu entrada na Câmara Municipal de (…)em 06 de Junho de 1980. resposta ao quesito 13 da base instrutória;
- Concluída a casa, os réus começaram de imediato a habitá-la, onde permanecem até à presente data, arrogando-se os seus únicos e legítimos proprietários. resposta ao quesito 20 da base instrutória.
- O que fazem à vista e com o conhecimento de toda a "gente de (…)" (e não só), que identifica essa casa como "a casa do casal J". resposta ao quesito 21 da base instrutória;
- Desde o início da referida ocupação habitacional por parte dos réus, jamais alguém colocou em causa serem eles os proprietários da dita moradia. resposta ao quesito 22 da base instrutória.
- Desde que habitam a moradia em causa, os réus têm recebido inúmeras visitas. resposta ao quesito 23 da base instrutória.
- Os réus vêm habitando a moradia que edificaram no prédio rústico identificado no art. 2° da petição inicial com a certeza e convicção de se tratarem dos seus únicos proprietários. resposta ao quesito 25-A da base instrutória.
- Não podem igualmente os recorrentes concordar com a resposta restritiva dada ao quesito 38° da base instrutória do processo apenso, quando se considerou meramente provado o que consta da resposta dada aos quesitos 20° a 25° da base instrutória.
- Consideram os Recorrentes que deverá ser alterada a resposta restritiva dada ao quesito 13° do processo apenso, devendo considerar-se o mesmo integralmente provado, ou seja, provado que “Os demandados já na assumida qualidade de proprietários do prédio em causa, deliberaram construir sobre este a sua moradia, tendo de imediato obtido o respectivo projecto de construção, cujo processo deu entrada na Câmara Municipal de (…)em 06 de Junho de 1980.”.
- Deverá ser alterada a resposta restritiva dada ao quesito 20° da base instrutória do processo apenso, considerando-o integralmente provado, ou seja, que "Concluído o prédio, os demandados começaram de imediato a habitá-la, onde nessa qualidade permanecem até à presente data, arrogando-se como sempre se arrogaram de únicos e legítimos proprietários do dito prédio."
- Deverá ser alterada a resposta restritiva dada ao quesito 21° da base instrutória do processo apenso, considerando-o integralmente provado, ou seja que "Publicamente com o conhecimento de toda a gente de (…) e não só, a qual identifica o prédio com "a casa do casal J".
- Deverá alterar-se a resposta restritiva dada ao quesito 22° da base instrutória do processo apenso, considerando-o integralmente provado, ou seja, que "Desde o inicio da referida ocupação habitacional por parte dos demandados, jamais alguém até à presente data, com excepção actualmente para os ora demandantes, colocou em causa a legitimidade dos demandados como seus exclusivos donos."
- Deverá alterar-se a resposta restritiva dada ao quesito 23° da base instrutória do processo apenso, considerando-o integralmente provado, ou seja, que "Desde que habitam o prédio, os demandados têm recebido inúmeras visitas, algumas por horas e muitas outras por estadias de meses inclusive, as quais seguem as superiores instruções dos seus anfitriões como únicos legítimos donos do prédio. "
- Deverá igualmente alterar-se a resposta restritiva dada ao quesito 25°-A da base instrutória do processo apenso, considerando-o integralmente provado, ou seja, deverá considerar-se provado que "Os Réus vêm cultivando e habitando o prédio nisto descrito na alínea B) dos Factos Assentes com a certeza de se tratares dos seus únicos e actuais proprietários.”
- Deverá igualmente alterar-se a resposta restritiva dada ao quesito 38 da base instrutória do processo apenso, considerando-se provado que "Desde o ano 1980, os demandados entraram na posse do aludido prédio, habitando, retirando dele as utilidades, sem a menor oposição de quem quer que fosse, com o conhecimento de todos e core a convicção de não lesarem direitos de outrem".
- Entendem os Recorrentes que os quesitos 13°, 20°, 21°, 22°, 23°, 25-A e 38° base instrutória do processo apenso deverão ser considerados provados nos moldes referidos nos pontos 7 a 13 das presentes conclusões com base nos depoimentos das testemunhas J, J S, J G, E e C, que afirmaram que os Pais do Réu marido deram a este o prédio rústico sub judicie, e que no dito terreno, os Réus, na qualidade de proprietários, construíra a sua moradia, em 1981 /1932, e cultivaram desde então até ao presente a parte rústica do prédio, designadamente semeando feijão, batata, vinha, fazendo seus os produtos ou vendendo, fazendo seus o dinheiro, e que o Réu J (filho) é visto por todos da freguesia, amigos, vizinhos, familiares, com excepção dos Autores, como proprietários do terreno e da casa, que quer a casa quer o terreno é considerado a propriedade, a casa do casal J, sendo que nas conversas tidas, o Réu J (filho) considera-se proprietário da casa e do terreno, sendo certo que, sendo os Réus casados no regime da comunhão geral de bens, qualquer bem doado ao Réu marido sem cláusula de incomunicabilidade, constitui bem comum do casal.
- Os Réus Reconvintes afirmaram que os Pais do Autor e Réu varões, em vida, partilharam parte dos seus bens aos filhos, ou seja, que deram, que doaram, a cada um dos seus filhos certos bens, ficando o Réu marido (bem como, por inerência, a sua esposa) com o prédio rústico sub judice, sobre o qual inclusive construíram a sua habitação, factos que foram confirmados pelas testemunhas J, J S, J G, E e C.
- Na escritura de justificação notarial celebrada em 16 de Outubro de 2001, no extinto 1° Cartório Notarial do (…), consta um erro de escrita porquanto resulta da mesma que à data da dita escritura ambos os Pais do Autor e Réu varões tinha falecido, quando apenas a Mãe destes tinha falecido, erro que infelizmente passou despercebido aos Réus.
- Alterando-se a matéria de facto ora impugnada, deverá ser alterada a douta sentença recorrida, revogando-se a douta sentença na parte que declarou nula e de nenhum efeito a escritura pública de justificação celebrada em 16 de Outubro de 2001, exarada a fls. 73 do Livro 9-A e do Livro n° 450-D do extinto 1° Cartório Notarial do (…), (mas deferindo a correcção do lapso material constando da mesma, na parte que refere que ambos os Pais do Autor e Réu varões tinha falecido, quando apenas a mãe destes tinha falecido); bem como revogando a douta sentença na parte que ordenou o cancelamento da inscrição, por usucapião, na Conservatória do Registo Comercial de (…), a favor dos réus J e mulher C, do prédio misto com a área de 1200 1112, dos quais 125 m2 são de área coberta e 145 m2 de logradouro, localizado ao Sítio da (…), inscrito na matriz sob o artigo 133° da Secção 03 (a parte rústica) e sob o art. 277° (a parte urbana) e descrito na Conservatória do Registo Predial de (…)sob a ficha n° 00250/020128, feita pela apresentação n° 2, feita em 28 de Janeiro de 2002; e revogando-se a douta sentença na parte que condena os Réus Recorrentes como litigantes de má fé na multa correspondente a 8 Ucs.
- Deverá igualmente ser revogada a douta sentença proferida na parte que julga improcedentes os pedidos reconvencionais deduzidos, substituindo-a por outra que julgue o pedido reconvencional procedente por provado e em consequência declarada formal e materialmente válida a escritura identificada nos Art.s 4° e 5° da p.i. e consequentemente os Reconvintes donos e legítimos possuidores do prédio misto com a área de 120x112, dos quais 125m2 são de área coberta e 145m2 de logradouro, localizado ao sítio da (…), inscrito na matriz urbana sob o Artº 277 e a parte rústica sob o artigo cadastral 188 da Secção 03, por o terem adquirido por usucapião; declarado falso qualquer registo que, porventura, se tenha feito a favor dos Autores, e que contrarie o pedido atrás deduzido, devendo ordenar-se o seu cancelamento.
- A sentença recorrida considerou que, dado que os Réus sabiam que o prédio rústico não lhes pertencia, sendo certo que na escritura de justificação notarial o Pai do Réu marido já tinha falecido, o que não correspondia à verdade, os mesmos se encontravam em litigância de má fé, pelo que foram condenados numa multa correspondente a 8 UCs,
- Apenas pode ser condenado por litigância de má fé aquele que, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
- Para efeitos de condenação ou não de uma das partes por litigância de má fé, não basta que os factos alegados pela parte que decaiu sejam considerados não provados, e que a sua pretensão não obtenha vencimento, mas que da prova produzida deverá resultar claramente que os Réus sabiam que os factos que alegaram (e que foram considerados não provados) eram falsos.
- Os Réus sempre afirmaram que os Pais do Réu Marido decidiram partilhar parte dos terrenos entre os filhos, inteirando os Réus do prédio rústico em questão, ou seja, doando o prédio rústico em questão aos Réus, por volta de 1980, que no terreno os Réus construíra sua habitação, onde passara a residir, que cultivaram o terreno, desde a referida data até ao presente. Que desde a referida data até ao presente, quer os próprios Réus quer os amigos, vizinhos e familiares consideram que o prédio em questão (terreno e casa) pertence aos Réus pelo facto de os Pais do Sr J lhes ter doado o terreno.
- Ainda que se entendesse, conforme fez o Tribunal a quo, o que só se concede por mera hipótese de raciocínio, que a prova produzida em audiência fosse insuficiente para dar como provada a doação e actos conducentes à usucapião, o certo é que da audição dos depoimentos prestados em julgamento não resulta o contrário, ou seja, que inexistiu doação e actos conducentes à usucapião, pela que não ficou demonstrada nos autos ou aquando da celebração da escritura qualquer litigância de má fé, sendo que os Réus alegaram aquilo que consideram ser verdadeiro.
- Os quesitos 4° e 42° da base instrutória do processo apenso que pretendiam provar em suma que os Réus tinham conhecimento que o prédio rústico em questão não tinha sido doado, foi considerado não provado.
- Em relação aos quesitos 44° e 45° da base instrutória foi dada uma resposta restritiva, não ficando provado que os Réus ocuparam e construíram a sua habitação sabendo que o terreno pertencia aos Pais, pelo que não ficou provado que os Réus agiram de má fé no âmbito do presente processo.
- Na fundamentação à resposta à matéria de facto controvertida proferida em 22-10-2009, o Tribunal referiu que não conseguiu apurar qual a versão dos factos correcta.
Quanto à escritura de justificação notarial celebrada em Outubro de 2001, sempre se dirá que o facto de constar da dita escritura que o Pai do Réu marido já tinha falecido, trata-se de um lapso material, de um erro que passou despercebido aos Réus, dado que apenas a mãe do Réu marido havia falecido.
- Os lapsos ocorrem na vida corrente, e no espaço de cerca de 10 a 15 minutos que demorou a leitura e assinatura da escritura, os Réus não se aperceberam que constava da mesma que os dois Pais já haviam falecido, sendo certo que sempre afirmaram que apenas a Mãe tinha falecido, tendo apenas se apercebido do erro com a notificação da douta sentença recorrida.
- Os próprios Autores que juntaram aos autos escritura de habilitação d herdeiros e escritura de justificação notarial, não se aperceberam do dito lapso, conforme resulte da leitura dos autos, dado que nem referiram que à data da escritura de justificação o Pai ainda se encontrava vivo, lapso este que passou igualmente despercebido aos Réus, dado que não se aperceberam que constava da escritura de justificação notarial que ambos os Pais (e não apenas Mãe) tinha falecido.
- Pelo que independentemente de se considerar que os Réus adquiriram ou não o prédio em questão por usucapião, sempre deveria revogar-se douta sentença na parte que condena os Réus Recorrentes na multa correspondente a 8 UCs, como litigantes de má fé, por não se ter verificado os pressupostos do disposto no art. 456°, designadamente por não terem, com dolo ou negligência grave, deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e/ou alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa.
- Decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 1287°, 1296° do Código Civil, art.s 70°, 71° e 72° do Código do Notariado, art. 16°, aí. a) do Código de Registo Predial, art. 456°, n°1, 2, ais. a) a d) do C.P.C.

Nas contra alegações os Autores concluíram do seguinte modo:
- As RR U e B, não apresentara m recurso da sentença na parte em que decide declarar nula a escritura de justificação, e posterior rectificação (…), pelo que esta decisão transitou em julgado, devendo, por este motivo, quanto a ela, manter-se inalterável a decisão proferida pelo tribunal "a quo".
- E mesmo que se entenda que tais pedidos não transitaram em julgado uma vez que a apensação dos autos deu origem a um só processo com total autonomia, e que, deste modo, as Alegações feitas por apenas uns dos RR aproveitam aos restantes, a verdade é que em nenhuma parte das mesmas é impugnada matéria de facto, são deduzidas questões de direito, que contrariem a posição assumida pelo tribunal de 1ª instância, relativamente àquela justificação e Rectificação, nem tão pouco é pedida a improcedência da sentença na parte que diz respeito às nulidades daqueles actos, ou dos seus actos subsequentes, razões pelas quais a apreciação desse venerando tribunal deverá ficar sujeita à sentença apenas na parte que diz respeito à escritura realizada pelos ora Apelantes, J e mulher C.
- A prova da validade das escrituras competia aos Apelantes.
- Apesar do aditamento de dois quesitos feito de forma oficiosa já em sede de audiência de julgamento, a fim de suprir as insuficiências processuais dos RR, facilitando desta forma a prova dos factos que lhes permitiam mais facilmente ver o mérito da causa ser decidido a seu favor, estes, contudo, não lograram provar que os seus pais lhes haviam doado os prédios, nem que a posse sobre eles fosse exercida com a intenção de agir como titulares do direito correspondente ao exercício do respectivo direito, isto é, não lograram provar "o animus", que não se presume, dessa mesma posse, requisito necessário para efeitos aquisitivos.
- O nosso ordenamento jurídico consagra o princípio da "livre apreciação da prova” contido no artº 655º do Código de Processo Civil.
- O tribunal "a quo" formou a sua convicção de forma irrepreensível, baseado no depoimento das testemunhas, e forma como eles foram apresentados, e bem assim, na prova documental carreada para os autos ao longo de todo o processo.
- Nenhum dos depoimentos invocados pelos Apelantes se referiram a factos que pudessem concluir sobre o "animus" da posse destes últimos.
- Todos os depoimentos invocados pelos Apelantes foram considerados pouco credíveis quanto à prova de uma hipotética doação do prédio em causa, pelo que, ainda com o peso da valoração do conteúdo da prova documental, estes, ao contrário do que pretende a outra parte, não podem, de modo nenhum, lograr provar o negócio qualquer negócio de transferência de propriedade entre estes e seus falecidos pais, J e mulher C.
- Uma partilha em vida do prédio misto que os Apelantes mais tarde acabaram por justificar exigiria, de acordo com a lei, sempre e em todas as circunstâncias, o consentimento do Apelado varão.
- Os Apelantes pleitearam com manifesta má fé uma vez que sabiam, de forma inequívoca, que o prédio misto que justificaram não lhes pertencia, mentindo, inclusive, nesta escritura aquisitiva, ao afirmar que o pai do R. varão já se encontrava falecido, quando na realidade só viria a falecer cerca de 4 anos mais tarde, posto que, como tal, devem ser condenados em multa.
- Não podem vir agora os Apelantes pedir a correcção de um hipotético lapso material existente na escritura de justificação celebrada em 16 de Outubro de 2001, exarada a fls. 73 do livro 9-A e do livro nº 450-D do extinto 1º Cartório Notarial do (…), corrigindo o lapso material constante da mesma, na parte em que refere que ambos os ais do A. e R. varão haviam falecido.
- Esse lapso material não foi invocado nem provado no tribunal ""a quo".
- Tal lapso, a existir, teria de ser rectificado notarialmente, ou, se outro modo, essa questão deveria ter sido levantada pelos RR. durante a tramitação processual em sede de 1ª instância de modo a que este tribunal pudesse apreciar o mérito de tal pedido, e vir a declarar, ou não, com observância do princípio do contraditório, sentença que mandasse corrigir o erro material em questão.
- A invocação de tal erro material é extemporânea, cai do vazio, não faz qualquer alusão a factos que a sustentem, e não é mais, com o devido respeito, do que uma tentativa descontextualizada, desesperada, de última ratio, para afastar, através de uma mera afirmação, factos, esses sim, dados como provados e constantes de um documento autêntico

II Põem-se como questões a resolver no presente recurso as de saber se no que concerne ao pedido formulado contra os Réus J e C (processo apenso julgado conjuntamente), julgado procedente, há que julgá-lo improcedente com a consequente procedência do pedido reconvencional, isto é, a declaração da validade daquela mesma escritura de justificação impugnada e os Apelantes proprietários legítimos do prédio rústico dela objecto.

A sentença sob recurso deu como assentes os seguintes factos, com interesse para a economia do presente recurso:

(Do Processo Apenso)
- O Autor varão e o primeiro Réu são filhos de X e Y.
- Em 16 de Outubro de 2001, através de escritura pública de Justificação outorgada no extinto primeiro Cartório Notarial do (…), exarada a fls. 73 do L°. n° 450-D os Réus declararam ser «...donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrém de um prédio misto...» cuja parte rústica é a que está identificada no artigo 2° da petição inicial.
- Nesta mesma escritura de justificação os Réus declararam «...Que a parte rústica do referido prédio, foi adquirida pelos justificantes, por doação verbal, feita pelos seus pais e sogros, respectivamente, Y e mulher X, já falecidos, residentes que foram no Sítio (…), em Outubro de mi1 novecentos e oitenta, entretanto e a expensas suas, os justificantes, edificaram a construção urbana a que corresponde a parte urbana do identificado prédio misto...»
- Essa parte urbana tem uma área global de 270 m2, tendo, respectivamente, 125 m2 de superfície coberta e 145 m2 de logradouro e está inscrita na matriz sob o art. 277°, com o valor patrimonial de € 7.816,29.
- Os réus construíram uma moradia sobre o prédio rústico descrito no art. 2° da petição inicial, tendo para o efeito obtido o respectivo projecto de construção, cujo processo deu entrada na Câmara Municipal de (…)em 06 de Junho de 1980.
- A construção da moradia ficou terminada em 27 de Julho de 1981.
- A moradia foi construída sob a direcção do réu marido.
- Os projectos de arquitectura e engenharia foram executados por técnicos da especialidade a mando do réu marido, que os pagou integralmente.
- Todas as pessoas colaboraram na construção da moradia foram contratadas e pagas pelo réu marido.
- Todas as máquinas, equipamentos e matérias utilizados e aplicados na construção do prédio, foram adquiridos e pagos pelo réu marido.
- As licenças administrativas necessárias à construção e subsequente habitação da moradia foram requeridas pelo réu marido em seu próprio nome e por ele pagas.
- Concluída a casa, os réus começaram de imediato a habitá-la, onde permanecem até à presente data, arrogando-se os seus únicos e legítimos proprietários, o que fazem à vista e com o conhecimento de toda a "gente de (…)" (e não só), que identifica essa casa como "a casa do casal J".
- Desde o inicio da referida ocupação habitacional por parte dos réus, jamais alguém colocou em causa serem eles os proprietários da dita moradia.
- Desde que habitam a moradia em causa, os réus têm recebido inúmeras visitas.
- Os Réus vivem actualmente no prédio urbano que construíram sobre o prédio em causa nesta acção.
- Os réus vêm habitando a moradia que edificara no prédio rústico identificado no art. 2° da petição inicial com a certeza e convicção de se tratarem dos seus únicos proprietários.
- Os réus fixaram residência na (…)em 1982.
- Desde 1980 e até ao presente, os réus vêm cultivando a arte rústica do prédio descrito no art. 2° da petição inicial, semeando batata-doce, batata e outros produtos hortícolas e fazendo-os seus, vendendo-os ou oferecendo-os a vizinhos e familiares, à vista de toda a gente e sem qualquer oposição.
- Os Autores emigraram para a África do Sul há cerca de 40 anos.
- O Autor construiu um armazém sobre o prédio rústico, pertencente aos seus pais, descrito no artigo 6° da contestação.
- O réu marido J, procedeu à construção de uma moradia sobre o prédio rústico localizado (…), inscrito na matriz sob o artigo 188 da Secção 03, com o valor patrimonial de €1.146,15 (correspondente ao prédio descrito no art. 2° da petição inicial), actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de (…), como prédio misto, sob o n° 00256/020128, onde a aquisição se encontra registada a seu favor através da aquisição G-1, feita pela AP.02/020128.
- Em meados do ano passado (2005) os Autores vieram à (…)de férias, por algum tempo.
- O pai do autor marido e do réu marido outorgou o testamento junto por cópia certificada a fls. 53 a 56 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado.
- O réu marido, conjuntamente com as suas irmãs U e B, são também herdeiros testamentários da quota disponível deixada pelo seu falecido pai Y, conforme testamento exarado a 4 de Novembro de 1993, a fls. 93 verso do livro 43 do 2º Cartório Notarial do (…).
- A 29 de Março de 2005, U apresentou no Serviço de Finanças competente a relação de bens constante de fls. 102 a 104 dos autos cujo teor se por integralmente reproduzido.
- A 27 de Setembro de 2005, U apresentou no Serviço de Finanças competente a declaração de fls. 111 a 113 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.


Foram considerados ainda provados os seguintes factos:
- A aquisição do prédio misto com a área de 1200 m2, dos quais 125 m2 são de área coberta e 145 m2 de logradouro, localizado ao Sitio (…), inscrito na matriz sob o artigo 188° da Secção 03 (a parte rústica) e sob o art. 277° (a parte urbana) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santana sob a ficha n° 00250/020128, encontra-se inscrita naquela Conservatória a favor dos réus J e mulher C, por usucapião, pela apresentação n° 2, feita em 28 de Janeiro de 2002 (cota G2) (cfr. certidão de fls. 84 a 88 destes autos);
- A aquisição do prédio misto composto de vinha e casa de habitação com dois pisos e com logradouro, com a área total de 80 m2, localizado ao Sítio da (…), inscrito na matriz sob o artigo 121º da Secção 02 (a parte rústica) e sob o art. 134° (a parte urbana) e escrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob a ficha n° 00481/060814, encontra-se inscrita naquela Conservatória a favor das rés U e B, por usucapião, pela apresentação n° 2, feita em 14 de Janeiro de 2008 (cota G2) (cfr. certidão de fls. 122 e verso destes autos).

Matéria dada como provada, do processo principal, com interesse para a decisão do presente recurso:
- O Autor varão e as Rés são filhos dos já falecidos, X e Y.
- Em 14 de Novembro de 2005 e 04 de Abril de 2006, respectivamente, através de escrituras públicas de Justificação e posterior Rectificação, outorgadas no Cartório Notarial do Licenciado (…), exaradas a fls. 58 do Livro n° 9-A e fls. 5-V do Livro n° 48-A, as RR. declararam ser «...com exclusão de outrem donas e legítimas possuidoras...» do prédio misto, com a área de 800 m2, tendo 161,75 m2 de superfície coberta, localizado ao sítio da (…), inscrito na matriz, a parte rústica sob o art. 121° da Secção 002, com o valor patrimonial de € 375,10 e a parte urbana sob o art. 134°, com o valor patrimonial de € 35.210,00, não descrito na Conservatória do Registo Predial de (…)(identificado no art. 2° da petição inicial).
- Nessa mesma escritura de justificação as RR. declararam «Que este prédio veio à posse das ora justificantes através de doação verbal, efectuada em meados do ano de mil novecentos oitenta e três, por seus pais, X e Y, residentes que foram ao dito (…)».
- As rés habitam a moradia correspondente à parte urbana do prédio misto descrito no art. 2° da petição inicial, nela recebendo a sua correspondência, fazendo a sua vida familiar.
- As rés efectuaram diversas melhorias na referida moradia, designadamente tendo nela colocado portas de alumínio, construído uma garagem e pintando-a no exterior e interior, tudo a expensas suas.
- Os autores, nas diversas vezes que visitam a sua terra natal, tomaram muitas refeições nessa moradia.
- As rés trabalham a parte rústica do prédio misto descrito no art. 2° da petição inicial, designadamente nele cultivando batata-doce, batata e outros produtos hortícolas e fazendo-os seus, bem como dando-os aos seus vizinhos, familiares, à vista de toda a gente e sem qualquer oposição.
- As rés, desde há mais de 20 anos, vêm utilizando o dito prédio misto, sem qualquer interrupção à vista de toda a gente, nunca ninguém se tendo oposto a essa utilização.
- O pai do autor marido e das rés outorgou o testamento junto por cópia certificada a fls. 73 a 76 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado.
- As rés, juntamente com o seu irmão J, são também herdeiros testamentários da quota disponível deixada pelo seu falecido Pai Y, conforme testamento exarado a 4 de Novembro de 1993, a fls. 93-Y do Livro - 43, do 3° Cartório Notarial do (…).

1. Da impugnação da matéria de facto.

Os Réus/Recorrentes insurgem-se contra a matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido, uma vez que na sua tese não podem concordar com a resposta negativa dada aos quesitos 7° e 11º, bem como com as respostas restritivas dadas aos quesitos 13°, 20°, 21°, 22°, 23°, 25-A e 38º da base instrutória do processo apenso.

Conforme deflui do normativo inserto no artigo 712°, n°1, alínea a), do CPCivil a decisão de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690°-A do mesmo diploma, a decisão com base neles proferida.

A reapreciação da matéria de facto por parte desta Relação tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, cfr Ac STJ de 21 de Janeiro de 2003 (Relator Afonso Correia), in www.dgsi.pt.

Com efeito, não se trata de um segundo julgamento até porque as circunstâncias não são as mesmas, nas respectivas instâncias, não bastando que não se concorde com a decisão dada, antes se exige da parte que pretende usar desta faculdade a demonstração da existência de erro na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos.

Assim sendo, para que este Tribunal possa atender à eventual divergência quanto ao decidido, no Tribunal recorrido, na fixação da matéria de facto, deverá ficar demonstrado pelos meios de prova indicados pelo Apelante, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se, contudo e para tanto, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre, pois não podemos ignorar que no processo civil impera o principio da livre apreciação da prova, cfr artigo 655º, nº1 do CPCivil («(…) A reanálise das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1.ª instância, traduzida nas respostas aos quesitos, e determinar a alteração dessas respostas, em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas (...) O objectivo da gravação da prova funciona assim mais como uma válvula de escape para situações pontuais em que seja inaceitável a possibilidade da resposta dada, do que como um meio desejado para reanálise sistemática de toda a prova. Desta forma, só está em perfeitas condições de poder satisfazer a eventual alteração das respostas aos quesitos em situações limite, ou seja, se resultar inequivocamente que a resposta ao quesito não podia ser aquela, mas tinha que ser outra (…)», ibidem Ac STJ de 21 de Março de 2003 (Relator Afonso Correia).

Vejamos então.

Os Apelantes insurgem-se contra as respostas dadas, porque no seu entender coisa diversa resultou dos depoimentos das testemunhas J, J S, J G, E e C e por forma a ter-se como parcialmente provados os pontos 7 e 11 (7. provado que em finais de 1979 princípios de 1980, os pais dos demandante e demandado maridos decidirem partilhar pelos seus filhos parte dos seus prédios.;11. provado que aos demandados o prédio rústico sub Júdice) e totalmente provados os pontos 13, 20, 21, 22, 23, 25-A e 38 da base instrutória.

Naqueles pontos de facto perguntava-se:
«7º)
Em finais de 1979, princípios de 1980, os pais dos demandante e demandado maridos decidiram partilhar pelos seus filhos parte dos seus melhores prédios?
11°)
Aos demandados o prédio rústico sub júdice o qual, na altura, não tinha acesso imediato à via pública, tratando-se seguramente do prédio menos valioso de todos aqueles partilhados?
13°)
Os demandados já na assumida qualidade de proprietários do prédio e causa, deliberaram construir sob este a sua moradia, tendo de imediato obtido o respectivo projecto de construção, cujo processo deu entrada na Câmara Municipal de (…)em 06 de Junho de 1980?
20°)
Concluído o prédio, os demandados começaram de imediato a habitá-la, onde nessa qualidade permanecem até à presente data, arrogando-se como sempre se arrogara de únicos e legítimos proprietários do dito prédio?
21°)
Publicamente com o conhecimento de toda a gente de (…)e não só, a qual identifica o prédio como "a casa do casal J"?
22°)
Desde o início da referida ocupação habitacional por parte dos demandados, jamais alguém, até à presente data, com excepção actualmente para os ora demandantes, colocou em causa a legitimidade dos demandados como seus exclusivos donos?
23°)
Desde que habitam o prédio, os demandados têm recebido inúmeras visitas, algumas por horas e muitas outras por estadias de meses inclusive, as quais seguem as superiores instruções dos seus anfitriões como únicos legítimos donos do prédio?
25-A
Os Réus vêm cultivando e habitando o prédio misto descrito na alínea B) dos Factos Assentes com a certeza de se tratarem dos seus únicos e actuais proprietários?
38º)
Desde o ano 1980, os demandados entraram na posse do aludido prédio, habitando-o, retirando dele as utilidades, pagando os respectivos impostos e contribuições, sem a menor oposição de quem quer que fosse, com o conhecimento de todos e com a convicção de não lesarem direitos de outrem?»

O Tribunal recorrido fundamentou as respostas dadas à matéria de facto da seguinte forma:
«Da sopesação crítica dos depoimentos conjugados das testemunhas G, M, J, J S, J G, E, S R, C, M J, P G, que depuseram de forma isenta de reparos e com razão de ciência devidamente controlada, mostrando-se sabedores da correspondente factualidade quer por conhecerem, desde longa data, as partes nos autos e os prédios neles em causa, o tribunal pode dar como assente, em destaque, que as rés U e B, irmãs, ambas solteiras, desde que nasceram, sempre viveram na casa (prédio misto) que foi dos seus progenitores, nela tendo, inclusive, feito algumas obras (como atestam os documentos de fls. 226 a 228 dos autos principais), e que têm sido elas a cultivar a parte rústica desse prédio, utilização essa que sempre foi feita à vista de toda a gente e que nunca suscitou qualquer oposição, inclusive por banda dos autores.
Do mesmo modo, também não teve o tribunal dúvidas em dar por processualmente adquirido que os réus J e mulher C, autorizados pelos progenitores do primeiro, construíram sobre um seu prédio rústico a sua casa de habitação e bem assim, a factualidade constitutiva do seu invocado direito de propriedade sobre tal casa, com base na usucapião.
No entanto, os depoimentos das testemunhas (…), que tal tentaram veicular, não foram suficientemente incisivos e credíveis no que a tal matéria respeita, não permitindo que, sem sombra de dúvida, se pudesse dar como assente que, subjacentes aos apontados actos de fruição dos réus, respectivamente sobre a casa que foi a casa (prédio misto) de residência dos seus progenitores e sobre um seu prédio rústico, tenha estado uma qualquer doação verbal de tais prédios que lhe teria sido feita por aqueles (como invocado nas escrituras públicas de justificação ajuizadas) ou uma qualquer "partilha verbal" feita pelos seus filhos, esta desde logo arredada pela indemonstração do necessário acordo do aqui autor marido.
Esmiuçados os seus depoimentos, como melhor se pode aquilatar pela audição dos CDs em que ficaram reproduzidos, conclui-se que o que as testemunhas ouvidas revelaram saber, afinal, como começou por se dizer, foi que as rés U e B sempre viveram no prédio (casa) que foi dos seus pais e que os réus J e mulher construíram a sua casa de residência sobre um prédio rústico que igualmente foi pertença dos seus pais e sogros, respectivamente. Mas revelaram ignorar que tais actos, ainda que se possam revelar com tal aparência, correspondessem a um "efectivo" direito de propriedade dos réus sobre tais prédios.
Donde não pode o tribunal aferir se os progenitores (e sogros) dos réus decidiram, em vida, partilhar parte dos seus prédios (entre os quais os ajuizados), neles "inteirando" alguns dos seus filhos, como pretendido pelos réus, ou, diversamente, se, como defendido pelos autores, aqueles apenas se limitaram a autorizar que alguns dos seus filhos pudessem ocupar determinados prédios, para efeitos da sua administração, podendo, inclusive, proceder à construção, sobre eles, de benfeitorias.
Deste modo, concluiu o tribunal pela demonstração apenas parcial ou pela não demonstração da factualidade vertida nos itens 1° a 14° e 22° (Processo Principal) e 2°, 4° a 29°, 38° a 46°, 48° e 49° (Processo Apenso).
Já para dar como não provada a matéria factual contida nos itens 16° a 21° (Processo Principal) e nos itens 31° a 37°, 50° e 51° (Processo Apenso), o tribunal fundou a sua convicção na ausência de prova, testemunhal e documental, em relação à mesma produzida.
O convencimento do tribunal, para dar como parcialmente assentes os factos a que aludem os itens 15° (Processo Principal), 30° e 47° (Processo Apenso), resultou da análise dos documentos juntos a fls. 73 a 76, 53 a 56, 103 e 112, respectivamente.».

Auditados os depoimentos das testemunhas indicadas pelos Réus/Apelantes, nomeadamente de J, J S, J G, E e C, as quatro primeiras ouvidas aos pontos 7. a 39. da base instrutória e as duas últimas ouvidas aos pontos 1. a 21. da mesma peça processual, das declarações prestadas pelas mesmas não se vislumbram razões para a alteração das respostas dadas aos pontos 7., 11., 13., 20., 21., 22., 23., 25-A e 38..

No que se refere aos pontos 7. e 11., as testemunhas apenas disseram que «ouviram dizer», «dizia-se na freguesia», «falava-se», que o pai do Réu tinha dado ainda em vida um pedaço de terra a cada filho, sendo certo que este ouvir dizer não se mostra suficiente para dar como provada a matéria questionada, como vem sugerido pelos Apelantes. As testemunhas foram vagas nas suas declarações, nenhuma delas demonstrou ter conhecimento directo dos factos e responderam dando por adquirido, que porque tudo se sabe na freguesia, o que se diz e se conta, corresponde à verdade.

No que tange aos restantes pontos da matéria de facto, cujas respostas dadas pelo Tribunal foram restritivas e que agora os Apelantes pretendem que se dêem como integralmente provados, também não existem quaisquer razões para a alterações pretendidas, uma vez que os depoimentos das testemunhas dos Réus/Apelantes, a eles ouvidas não foram precisos e seguros por forma a alterarmos a convicção expressa pelo Tribunal recorrido, não havendo qualquer censura a fazer às factualidade considerada como assente. Aliás, as testemunhas apenas referiram com certeza, que a casa erigida no terreno o foi pelos Réus e a suas expensas, só que, no que tange ao terreno, mantém-se a incerteza sobre a forma como o mesmo veio «às mãos» daquele, pois não se sabe se foi «dado» ou «partilhado» pelos pais e sogros dos mesmos, como vem alvitrado em sede de contestação e de alegações de recurso e, além do mais, nem sequer se provou se o terreno onde os Apelantes construíram a casa é pertença de seus pais e sogros (todos dizem que sim, as testemunhas foram unânimes em confirmar tal facto, mas nas circunstâncias, porque não é essa a questão que nos ocupa esta acção, não nos podemos debruçar sobre ela, sob pena de irmos além do pedido o que constituiria uma nulidade, por excesso de pronuncia, nos termos do artigo 668º, nº1, alínea d) do CPCivil).

Improcedem, pois, as conclusões quanto a este particular.

2.Do objecto da acção.

Para fundamentar a demanda alegaram os autores, em resumo, que, por escritura pública outorgada 16 de Outubro de 2001, os réus, ele irmão germano do autor marido e ela cunhada de ambos, declararam ser donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do prédio misto composto de vinha e casa de habitação com dois pisos e com logradouro, com a área total de 800 m2, localizado ao Sítio (…), inscrito na matriz sob o artigo 121° da Secção 02 (a parte rústica) e sob o art. 134° (a parte urbana) e descrito naquela conservatória sob a ficha nº00481/060814, feita pela apresentação n°2, feita em 14 Janeiro de 2008, invocando que a parte rústica do prédio justificado veio à sua posse mediante doação verbal feita, respectivamente, pelos seus progenitores e sogros, X e Y, em Outubro de 1980, sendo que, na sua tese, tais declarações são falsas, uma vez que tal doação verbal nunca ocorreu, bem sabendo os Réus que a parte rústica do prédio misto que identificaram integra a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito dos identificados X e Y.

Resulta do artigo 116º, nº1 do CRPredial que «O adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito de processo de justificação previsto neste capítulo.».

A escritura de justificação notarial de prédio omisso no registo predial visa, por consequência, a sua primeira inscrição neste registo e o início do trato sucessivo.

Dispõe por seu turno o artigo 89º, nº1 do CNotariado «A justificação, para os efeitos do nº1 do artigo 116 do Código de Registo Predial, consiste na declaração, feita pelo interessado, em que este se afirme, com exclusão de outrem, titular do direito que se arroga, especificando a causa da sua aquisição e referindo as razões que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais.».

Trata-se de um «expediente técnico-legal destinado a possibilitar o registo de um direito» tendente ao suprimento de insuficiências documentais e a facilitar a comprovação do direito de propriedade, embora não deixe efectivamente de constituir «um processo anormal de titular actos ou factos jurídicos sujeitos a registo», «um acto de natureza probatória que permite harmonizar a situação jurídica com a registral», cfr José Carlos Gouveia Rocha, Manual Teórico e Prático do Notariado, Almedina, Coimbra, 1996, 177/178.

Este meio legal de justificação notarial não tem as necessárias garantias de correspondência com a realidade, sendo suficiente a declaração do interessado, confirmada por três declarantes, que, aliás, nem sequer são perguntados pelo notário quanto à sua razão de ciência, nem são confrontados com outra qualquer razão diferente, embora os outorgantes sejam advertidos de poderem incorrer nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações, se, dolosamente e em prejuízo de outrem, as tiverem prestado ou confirmado, cfr Ac RCoimbra de 17 de Março de 1998, in CJ 1998, tomo II/23 (Relator Silva Freitas).

No caso sujeito, os Réus/Apelante, acompanhados de três testemunhas que atestaram corresponder à verdade as suas declarações, disseram ser donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do prédio misto composto de vinha e casa de habitação com dois pisos e com logradouro, com a área total de 800 m2, localizado ao Sítio da (…), inscrito na matriz sob o artigo 121° da Secção 02 (a parte rústica) e sob o art. 134° (a parte urbana) e descrito naquela conservatória sob a ficha nº00481/060814, feita pela apresentação n°2, feita em 14 Janeiro de 2008, invocando que a parte rústica do prédio justificado veio à sua posse mediante doação verbal feita, respectivamente, pelos seus progenitores e sogros, X e Y, já falecidos, em Outubro de 1980 e que entretanto e a expensas suas os justificantes edificaram a construção urbana a que corresponde a parte urbana do identificado prédio, o qual possuem há mais de vinte anos, em nome próprio, sem interrupção ou oposição de quem quer que fosse, à vista de todos, tendo adquirido o direito de propriedade por usucapião.

Tratando-se de uma escritura pública, que é um documento autêntico nos termos do disposto nos artigos 369º do CCivil e 35º nº 2 do CNotariado a mesma faz prova plena não só dos factos praticados pelo respectivo oficial público (o notário) como dos factos atestados com base nas suas percepções, cfr Vaz Serra, RLJ 111-302 «(…) os documentos em que o documentador (v.g., o notário) atesta determinados factos, só provam o que neles é atestado com base naquilo de que o documentador se certificou com os seus sentidos.(…)».

Tudo o que ultrapasse essa percepção não está a coberto da prova plena, limitada que está à materialidade dos factos e das declarações, que não à sua sinceridade ou veracidade, cfr Ac STJ de 11 de Julho de 2006 (Relator Sebastião Póvoas), in www.dgsi.pt.

Daí o facto comprovado pela escritura de justificação ser impugnável, constituindo a acção conducente a tal objectivo uma acção de simples apreciação negativa, nos termos do nº2, alínea a) do artigo 4º do CPCivil, o que faz impender sobre os Réus da acção, os aqui Apelantes, o ónus dos factos constitutivos do direito que se arrogam, de harmonia com o normativo inserto no artigo 343º, nº1 do CCivil, cfr AUJ do STJ de 4 de Dezembro de 2007 (Relator Azevedo Ramos), in www.dgsi.pt.

Tratando-se, como se trata, de primeira inscrição no registo nos termos do nº 1 do artigo 116º do CRPredial, a justificação consiste em resumo, conforme o n.º 1 do artigo 89.º do CNotariado, «na declaração, feita pelo interessado, em que este se afirme, com exclusão de outrem, titular do direito que se arroga», de modo que a pretensão de impugnação jurisdicional traduzir-se-á no pedido de declaração de inexistência do direito justificado, ou de ineficácia da justificação quanto a este, ou de que o réu não é titular do direito que aí se arroga, numa série de possíveis enunciações equivalentes, cfr Ac STJ de 24 de Junho de 2004 (Relator Lucas Coelho), in www.dgsi.pt.

In casu, os Réus/Apelantes não lograram provar, como lhes competia nos termos do normativo inserto no artigo 343, nº1 do CCivil, que a parte rústica do prédio ajuizado lhes tivesse sido atribuído por partilha verbal feita por Y e X (a parte urbana do mesmo foi pelos Réus erigida), respectivamente pais e sogros daqueles, conforme o oportunamente alegado nos autos, lhes tivesse advindo por doação verbal dos mesmos, tal como fizeram constar na escritura de justificação (sendo certo que nesta escritura fizeram constar, através das declarações prestadas que aqueles «doadores» na data eram ambos falecidos, quando Y só viria a falecer em 15 de Fevereiro de 2005, como bem se acentuou na sentença recorrida).

Aliás, nem sequer lograram provar que o prédio em questão fizesse parte do acervo patrimonial de seus pais e sogros, não obstante conste dos autos que na primeira declaração de bens apresentada na Repartição de Finanças, em 29 de Março de 2005, na sequência do óbito de Y pela cabeça de casal U, o mesmo foi indicado como pertença daqueles, cfr doc de fls 103 a 105, embora subsequentemente, em 27 de Setembro de 2005, tal declaração tivesse sido alterada, deixando de constar da mesma o aludido prédio, além do mais, cfr fls 112 a 114.

Este non liquet, conduz-nos inexoravelmente à sem razão dos Apelantes: não se apurou que o prédio seja pertença de seus pais e sogros; não se apurou que aqueles tivessem partilhado em vida pelos seus filhos o respectivo património imobiliário, calhando o aludido prédio aos aqui Apelantes; não se apurou, que aqueles lhes tivessem por alguma forma «doado» a aludida propriedade, sendo certo que sempre se poderia dizer que não pode dar, quem proprietário não é (ou pelo menos, quem não está demonstrado sê-lo).

2.1.Da rectificação do «erro de escrita» constante da escritura.

Pretendem os Réus/Apelantes que se rectifique o erro material constante da escritura de justificação notarial celebrada em 16 de Outubro de 2001, uma vez que, na sua tese, na mesma consta um erro de escrita porquanto dela resulta que nessa data os pais do Autor e do Réu/Apelante tinham falecido, quando, nessa data apenas a mãe de ambos tinha falecido.

Em primeiro lugar consigna-se que esta problemática constitui uma questão nova, apenas levantada agora em sede de recurso, pelo que não só extravasa o objecto da acção em causa, como também, consequentemente, o do próprio recurso, cfr Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2ª Edição, 566, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª Edição, pág. 153 a 158 e Ac. STJ de 28 de Abril de 2010 (Relator Granja da Fonseca), in www.dgsi.pt.

Por outra banda, tratando-se eventualmente de um erro material da escritura, deveria o mesmo ter sido arguido em sede própria, através do meio prevenido no artigo 132º do CNotariado.

Improcedem as conclusões no que a este particular concerne.

2.3.Da aquisição do prédio por usucapião.

A usucapião, como deflui do artigo 1287º do CCivil, é uma forma de aquisição originária do direito de propriedade, além do mais e no que à economia do recurso diz respeito, e tem por base a posse mantida durante certo lapso de tempo.

Tal significa que só as coisas que são possuídas, em princípio, serão susceptíveis de serem usucapidas, pois os detentores e/ou possuidores precários não podem adquirir para si por usucapião o direito possuído, a não ser que haja inversão do título de posse, e neste caso, o tempo necessário para usucapir, começa a correr desde a data da inversão do título, artigo 1290º, do CCivil, cfr Ac STJ de 7 de Abril de 2011 (Relator Hélder Roque), in www.dgsi.pt.

Contudo, para a operância do predito instituto, isto é, a inversão por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía impõe que o primeiro torne, directamente, conhecida da pessoa em cujo nome possuía, a sua intenção de actuar como titular do direito, sendo uma oposição categórica, traduzida em actos positivos, materiais ou jurídicos, mas inequívocos, o que no caso sub judice, não poderia ocorrer, posto que não se apurou a quem afinal das contas pertenceria o prédio (veja-se que os Réus não lograram provar que o prédio justificado pertencesse a seus pais e sogros).

A posse para efeitos de usucapião, como deflui do artigo 1251º do CCivil, tem de ter em si a nota do «corpus» e a nota do «animus», por um lado o exercício de poderes de facto sobre a coisa mas acompanhada da «intenção de agir como beneficiário do direito» (artigo 1253º, alínea a), do CCivil, a contrario), cfr Durval Ferreira, Posse e Usucapião, 126, Acórdãos do STJ de 21 de Outubro de 2010 (Relator Barreto Nunes) e de 3 de Fevereiro de 2011 (Relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), in www.dgsi.pt.

O «animus», consiste na intenção de se exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito correspondente àquele domínio de facto, não podendo ser confundido com a mera convicção de ser titular do direito.

Da matéria dada como provada apenas se extrai que os Apelantes actuam como proprietários em relação à casa que fizeram construir no terreno, sendo que a usucapião incide sobre o imóvel no seu todo: só o direito de propriedade sobre tal imóvel misto, constituído pela casa e respectivo terreno onde a mesma se incorporou, é que tem a característica de usucapibilidade (vejam-se as respostas dadas aos pontos 13. a 25-A. da base instrutória), cfr Dias Marques, in Prescrição Aquisitiva, I/139, citado por Menezes Cordeiro, Direitos Reais, cit, 619.

Improcedem, também por aqui, as conclusões de recurso.

3. Da litigância de má fé.

Insurgem-se ainda os Réus/Apelantes contra a condenação como litigantes de má fé de que foram objecto.

Nos termos do normativo inserto no artigo 456º, nº2, alíneas a) e d) do CPCivil, e no que à economia do processo concerne, «Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;...».

Ora, da matéria dada como provada resulta inequivocamente que os Réus/Apelantes não podiam ignorar o mal fundado da sua oposição e pretensão reconvencional, face à inverdade das declarações produzidas em sede de escritura de justificação, maxime, dizendo estar morto o pai e sogro, o qual só veio a falecer em Fevereiro de 2005.

Inexistem quaisquer circunstâncias que nos levem a alterar o que decidido foi neste conspectu.

A improcedência das conclusões em sede de acção, conduzem sequencialmente à improcedência do que peticionado se mostra em sede reconvencional.

4. Rectificação da sentença quanto a custas.

Por lapso manifesto a sentença recorrida não se pronunciou sobre a responsabilidade em sede de custas, o que nós, de harmonia com o disposto no artigo 667º, nº1 do CPCivil passamos a rectificar, sendo as custas de 1ª instância a cargo dos Autores e dos Réus, na proporção de 1/6 e 5/6, respectivamente, quer no processo principal quer no apenso.

III Destarte, julga-se a Apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas do recurso pelos Réus/Apelantes, e nas acções conforme supra se decidiu.

Lisboa, 16 de Junho de 2011

Ana Paula Boularot
Lúcia de Sousa
Luciano Farinha Alves