Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE) | ||
Descritores: | RECURSO ARGUIDO REENVIO DO PROCESSO REENVIO DOS AUTOS INTERESSE EM AGIR | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 09/12/2025 | ||
Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
Decisão: | PROVIDA | ||
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Sumário: | Tendo caducado/perdido eficácia, o recurso interposto pelo arguido do acórdão condenatório, na sequência do reenvio dos autos determinado pelo Tribunal da Relação para julgamento parcial quanto às condições económico-financeiras de duas co-arguidas, com prejuízo da apreciação daquele recurso, o arguido tem interesse em agir na interposição do recurso do acórdão condenatório que veio a ser proferido em cumprimento do determinado pelo Tribunal da Relação. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | I. Relatório AA, arguido nos autos, veio reclamar, nos termos do art. 405.º do CPP, do despacho que não admitiu o recurso que interpôs do acórdão proferido em 22.02.2024, na sequência do determinado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.07.2023. Alega, em síntese, que, tendo interposto recurso do primeiro acórdão proferido em primeira instância, de 22.12.2021, pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.07.2023 foi decidido reenviar o processo para novo julgamento parcial quanto às condições económico-financeiras de duas outras arguidas/recorrentes e tendo sido declarada prejudicada a apreciação dos demais recursos interpostos da decisão final. Incluindo, portanto, o seu, pelo que, proferido novo acórdão pela primeira instância, interpôs recurso desse acórdão, face ao declarado pelo acórdão do TRL. * II. Fundamentação Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão: 1. Por acórdão proferido em 22.12.2021 pelo Juízo Central Criminal de Almada, o arguido AA foi condenado pela prática, em co-autoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 103º, nº 1, als. a), b) e c), 104º, nº1, als. d) e e), nº 2 e nº 3, e artigo 6º da Lei nº15/2001, de 5 de Junho (RGIT), na pena de 5 (cinco) anos e 6(seis) meses de prisão, e, solidariamente com outros arguidos, a pagar ao Estado Português a título de indemnização a quantia total de €7.663,167,91 acrescida de juros de mora calculados à taxa supletiva legal anual de juros civis, vencidos e vincendos desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento; 2. O arguido AA, entre outros, interpôs recurso desse acórdão; 3. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.07.2023 foi concedido parcial provimento ao recurso interposto pelas arguidas ... e ..., determinando em consequência o reenvio do processo para novo julgamento parcial quanto às condições económico-financeiras das arguidos/recorrentes, conhecidas que estão as outras questões relativas à invocada inconstitucionalidade, preenchimento do tipo, medida da pena e restantes nulidades, declarando que estão prejudicadas as apreciações dos demais recursos interpostos da decisão final; 4. Em 22.02.2024 foi proferido novo acórdão pelo Juízo Central Criminal de Almada, do qual consta: “Em cumprimento do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 27-09-2023, passa a proferir-se acórdão, aditando-se os factos relativos à situação económica das sociedades ... e ..., e deles se extraindo as consequências ao nível do quantitativo diário da multa aplicada”; bem como a condenação do arguido AA pela prática, em co-autoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 103º, nº 1, als. a), b) e c), 104º, nº1, als. d) e e), nº 2 e nº 3, e artigo 6º da Lei nº15/2001, de 5 de Junho (RGIT), na pena de 5 (cinco) anos e 6(seis) meses de prisão, e, solidariamente com outros arguidos, a pagar ao Estado Português a título de indemnização a quantia total de €7.663,167,91 acrescida de juros de mora calculados à taxa supletiva legal anual de juros civis, vencidos e vincendos desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento; 5. Em 2.05.2024, o arguido AA interpôs recurso desse acórdão; 6. Sobre o que, em 7.05.2024, foi proferido o seguinte despacho (reclamado): Req.º de recurso de 03-05-2024 – arguido AA: Em obediência ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-07-2023, foi realizado novo julgamento, restrito ao apuramento das condições económico-financeiras das arguidas ... e ... Na sequência do novo julgamento, veio a ser proferido acórdão por este tribunal, em 22- 02-2024, no âmbito do qual, além de se ter provada a factualidade atinente à referida matéria, se extraiu as correspondentes consequências ao nível das penas concretamente aplicadas às arguidas ... e ... O julgamento relativo aos demais arguidos manteve-se nos exactos termos e, consequentemente, o acórdão proferido em 1.ª instância a 21-12-2021, sobre o qual recaíram vários recursos, incluindo o ora requerente BB1, e que se encontram por apreciar pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Atento o exposto, e não sendo o ora requerente em nada afectado pela decisão de 22-02- 2024, rejeita-se o recurso ora interposto por falta de interesse em agir (artigo 401.º, n.º 1, alínea b), a contrario, do Código de Processo Penal) Sem tributação. 1 A referência ao nome de outro arguido deve-se, certamente, a lapso de escrita Notifique. 7. Por requerimento de 24.10.2024 o arguido reclamou do despacho de não admissão do recurso; 8. Reclamação que foi admitida por despacho de 29.10.2024, vindo a ser ordenada a sua remessa ao Tribunal da Relação por despacho de 12.06.2025; E ainda os seguintes factos: 9. Tendo por despacho de 4.06.2024 sido ordenada a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, em 9.10.2025 foi proferido pelo Senhor Juiz Desembargador relator o seguinte despacho: “(…) 1.8. O tribunal da 1ª instância remeteu os autos para este tribunal ad quem para apreciar os recursos referentes ao acórdão que veio a ser declarado nulo, e determinado o reenvio para julgamento e nova prolação de acórdão. 1.9. O MP teve vista dos autos e remeteu para o seu parecer já anteriormente emitido. II – 2.1. Foi efectuado o exame preliminar. Entendeu o Tribunal da 1ª instância que os recursos que tiveram a sua apreciação prejudicada mantêm a sua eficácia para o conhecimento por parte deste Tribunal ad quem, mas mal! Os recursos interpostos, e cuja apreciação ficou prejudicada face ao reenvio dos autos para julgamento e nova prolação de acórdão, ainda que sob matéria parcial, caducaram, pelo que, e bem, os arguidos/recorrentes interpuseram novos recursos após a prolação do novo acórdão. Entendeu o Tribunal a quo em não admitir a interposição dos recursos em face da prolação do novo acórdão, e os arguidos/recorrentes conformaram-se com o decidido ao não reclamarem das suas não admissões. É uma postura processual sobre a qual não temos de tecer quaisquer considerações, ao invés da posição assumida pelo Tribunal da 1ª instância em mandar subir os autos para o Tribunal da Relação. Na verdade, inexiste qualquer recurso para apreciar em face da prolação de novo acórdão. Ou seja, os recursos anteriormente interpostos perderam qualquer eficácia, face ao reenvio dos autos para novo julgamento e prolação de novo acórdão, e é como se neste momento o processo não tivesse objecto para este Tribunal ad quem apreciar, face à inexistência de qualquer recurso. Face ao exposto, determina-se o envio dos autos à 1ª instância, face à inexistência de qualquer recurso para apreciar, para os fins tidos por convenientes. * Cumpre apreciar. Nos termos do art. 401.º, n.º1, al. b) e n.º2 do CPP, o arguido tem legitimidade para recorrer de decisões contra ele proferidas, sendo que não pode recorrer quem não tiver interesse em agir. O despacho reclamado considerou que o arguido não tinha interesse em agir para recorrer do acórdão de 22.02.2024 uma vez que o julgamento relativo aos demais arguidos (que não as duas sociedades ... e ..., cujas condições económico-financeiras foi determinado que fossem apuradas em novo julgamento parcial) se manteve nos exactos termos. Referindo-se ainda no despacho que os vários recursos interpostos do acórdão 21.12.2021 se encontram por apreciar pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Em suma, que o reclamante não tinha interesse em recorrer do acórdão de 22.02.2024 porquanto a sua situação não tinha sofrido alteração em relação ao primeiro acórdão, de Dezembro de 2021, do qual já tinha interposto recurso, que se encontrava por apreciar. Ora, na última parte do segmento decisório do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.07.2023, declarou-se prejudicada a apreciação dos demais recursos interpostos da decisão final, o que inclui o do reclamante. Como consta do despacho do Senhor Juiz Desembargador parcialmente transcrito supra, aquele segmento do acórdão tem por consequência que os recursos interpostos do acórdão de Dezembro de 2021 pelos demais arguidos caducaram, perderam qualquer eficácia, face ao reenvio dos autos para novo julgamento e prolação de novo acórdão. Assim, se o recurso interposto pelo arguido/reclamante do acórdão de 21.12.2021 caducou, perdeu eficácia face ao decidido pelo acórdão do TRL de 27.07.2023, é manifesto o interesse em agir do arguido em interpor recurso do acórdão proferido em 22.02.2024, ainda que a sua situação (factos/condenação/pena) não tenha sido alterada. Sob pena de ficar insustentavelmente coartado o direito do arguido ao recurso do acórdão que o condenou. A presente reclamação deve, assim, ser julgada procedente. * III. Decisão Pelo exposto, julgo procedente a reclamação apresentada pelo arguido AA. Sem custas. *** Lisboa, 12.09.2025 Eleonora Viegas (Vice-Presidente, com competências delegadas) |