Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00006514 | ||
| Relator: | ABILIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | ANTIGUIDADE TRANSFERÊNCIA TRABALHADOR EMPRESA | ||
| Nº do Documento: | RL199201150072954 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART424 N1 ART1152. ACTV SECTOR BANCÁRIO CLAUS16. | ||
| Sumário: | I - É de reconhecer, para efeitos de antiguidade, o tempo de serviço prestado pelo apelado na ex-CUF, estando este a prestar serviço, actualmente, no Banco Totta-Aliança, que pertencia ao "Grupo Cuf", e para onde pedira a sua transferência, em 25/09/70; II - Uma "transferência" tem implícita a manutenção da primitiva relação laboral, não constituindo obstáculo a tal, a circunstância de a ex-CUF e o banco, apelante, constituirem empresas diferentes, com personalidades jurídicas e administrações independentes. III - In Casu, o Modus Faciendi verificado na dita "transferência" revela que era uso corrente, no "Grupo CUF", haver transferências de empregados de umas empresas para outras, que integram o referido grupo. | ||