Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072954
Nº Convencional: JTRL00006514
Relator: ABILIO BRANDÃO
Descritores: ANTIGUIDADE
TRANSFERÊNCIA
TRABALHADOR
EMPRESA
Nº do Documento: RL199201150072954
Data do Acordão: 01/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART424 N1 ART1152.
ACTV SECTOR BANCÁRIO CLAUS16.
Sumário: I - É de reconhecer, para efeitos de antiguidade, o tempo de serviço prestado pelo apelado na ex-CUF, estando este a prestar serviço, actualmente, no Banco Totta-Aliança, que pertencia ao "Grupo Cuf", e para onde pedira a sua transferência, em 25/09/70;
II - Uma "transferência" tem implícita a manutenção da primitiva relação laboral, não constituindo obstáculo a tal, a circunstância de a ex-CUF e o banco, apelante, constituirem empresas diferentes, com personalidades jurídicas e administrações independentes.
III - In Casu, o Modus Faciendi verificado na dita "transferência" revela que era uso corrente, no "Grupo CUF", haver transferências de empregados de umas empresas para outras, que integram o referido grupo.