Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MANUELA ESPADANEIRA LOPES | ||
| Descritores: | CRÉDITOS LABORAIS EMPRESA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1- Na graduação de créditos em processo de insolvência, atento o disposto no artº 140º, nº2, do CIRE, a graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios. 2- O privilégio imobiliário especial previsto no art. 333º nº1, al. b), do CT, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12/2, incide sobre todos os imóveis do empregador que estejam afectos à actividade desenvolvida pela respectiva entidade patronal, que façam parte da estrutura estável da sua organização produtiva e/ou comercial, independentemente da localização efectiva do posto de trabalho do trabalhador e da concreta função por ele exercida naquela organização. 3– Tendo sido apreendidos para a massa insolvente imóveis da devedora que se destinavam a oficina e stand, que arrendava a terceiros e tendo a mesma por objecto social, entre outros, o arrendamento de imóveis próprios, não pode deixar de se considerar que aqueles imóveis se integram na estrutura estável da organização produtiva e/ou comercial daquela devedora, entidade patronal e, como tal, relativamente ao produto da venda dos mesmos, deverão os créditos dos trabalhadores gozar de privilégio imobiliário especial nos termos do normativo aludido em 2-. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízas na Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório Por sentença proferida nos autos principais em 26/11/2012, transitada em julgado, foi declarada a insolvência da sociedade comercial, Cimpomóvel - Imobiliária, S.A., pessoa colectiva n.º 502 942 290, com sede no Edifício Cimpomóvel, Estrada Nacional nº10, Km 11, 2694-003 Santa Iria da Azóia, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Loures. Foi fixado o prazo de 30 dias para reclamação de créditos. Findo o prazo da reclamação, o Sr. Administrador da Insolvência juntou aos autos lista de credores reconhecidos, lista de credores não reconhecidos e os comprovativos do cumprimento do disposto no artigo 129º, nº 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Foram apresentadas diversas impugnações, tendo os trabalhadores impugnantes arrolado testemunhas. Para a massa foram apreendidos os bens móveis e imóveis descritos nos autos de apreensão. Nos Apensos de Habilitação de Cessionário foram habilitados: Lidl & Companhia foi habilitada a prosseguir no lugar do credor reclamante Caixa Geral de Depósitos, S.A. relativamente ao crédito reclamado no valor de € 5.898.611,56. Apenso H. O credor Caixa Geral de Depósitos, S.A. por contrato de cessão de créditos de 04.10.2018 cedeu os créditos à sociedade comercial Clooney Issuer Activity Company. Por contrato de cessão de créditos outorgado a 29.04.2019, sociedade comercial Clooney Issuer Activity Company cedeu a Pelican Protagonist, Unipessoal, Ld.ª os créditos do contrato n.º 0035914000391710091. E, por escritura pública datada de 26 de Março de 2021 a Pelican Protagonist, Unipessoal, Ld.ª cedeu à Lidl & Companhia - Apenso G Cabot Securitization Europe Limited, por contrato de cessão de créditos de 15.06.2018, adquiriu os créditos reclamados pelo Banco Popular Portugal, S.A., adquiridos por fusão de 27.12.2017 pelo Banco Santander Totta, S.A. - cfr. Apenso F. Foi proferido despacho saneador e sentença que, nos termos dos artigos 130º, nº 3 e 131º, nº 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, homologou a lista de credores reconhecidos apresentada pelo Administrador da Insolvência com as alterações resultantes: . da acção de verificação ulterior de créditos, em que foi julgado verificado à Efacec Energia – Máquinas e Equipamentos Eléctricos, SA, um crédito comum no valor de € 4 002,67. . das decisões das impugnações: - julgou procedente a impugnação da Fazenda Nacional com um crédito de € 11 539,40, sendo € 3 371,91 de natureza privilegiada e € 8 167,49 de natureza comum. - julgou procedente a impugnação do Novo Banco, S.A. [anterior Banco Espirito Santo, S.A.] com um crédito no valor de € 1 172 891,95, de natureza comum. - julgou improcedentes as impugnações apresentadas quanto ao créditos da Caixa Geral de Depósitos, S.A., adquiridos por Lidl & Companhia, mantendo-se a natureza garantida dos créditos. - julgou procedentes as impugnações quanto aos créditos reconhecidos a …, sendo de verificar um crédito no valor de € 87 210,00, com privilégio mobiliário geral e imobiliário especial. - julgou procedentes as impugnações dos credores trabalhadores quanto à natureza dos créditos, beneficiam de privilégio imobiliário sobre os imóveis da insolvente afetos à atividade das sociedades do grupo empresarial. - julgou improcedentes quanto ao valor as impugnações de CM, CR, GS, CF, CCF, HI, LA, LR, NF, PP, VB, AP, CC, JM, NB, OG, PR, RV, SA e ZP e considerou de verificar os créditos reconhecidos na lista do artigo 129.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Em consequência, julgou verificados os seguintes créditos:
* Foi então interposto recurso de apelação para este tribunal pelo Novo Banco, SA e pelo Lidl & Companhia, tendo sido proferido acórdão que: - julgou procedente o recurso interposto pelo Novo Banco no que concerne ao montante dos créditos do mesmo e, em consequência, julgou verificado, para além do crédito comum já reconhecido no montante de € 1.172.891,95, um crédito – comum - sob condição no valor de € 550.000,00 e - anulou a sentença proferida pelo tribunal a quo na parte em que reconheceu aos créditos dos trabalhadores privilégio especial sobre os imóveis apreendidos nos autos e em que graduou estes créditos com preferência relativamente ao produto de tais bens sobre os demais credores e determinou que tais matérias fossem objecto de ulterior decisão por parte do Tribunal a quo, após a indagação sobre se os imóveis correspondentes às verbas 30, 31 e 34, eram, efectivamente, utilizados no âmbito da actividade da insolvente e, em caso afirmativo, de que modo. O credor Lidl & Companhia interpôs recurso de revista, tendo, por acórdão proferido em 17/10/2023, sido negada a revista e confirmado o acórdão recorrido. * Em 26/11/2023 o tribunal da 1ª instância determinou a notificação do Administrador de Insolvência para informar: - se tinha sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos nos processos de insolvência das demais sociedades do grupo: . Cimpomóvel – Gestão e Participações, S.A. . Cimpomóvel – Veículos Ligeiros, S.A. . Cimpomóvel – Dealer – Veículos Automóveis, S.A. . Cimpomotor – Veículos Automóveis, S.A. . R & A, S.A. e - da finalidade dos imóveis apreendidos nestes autos de insolvência. O Administrador de Insolvência juntou aos autos cópia das sentenças de verificação e graduação de créditos proferidas nos processos de insolvência das sociedades supra referidas. Posteriormente informou que os imóveis correspondentes às verbas nºs 30 e 31 se destinavam à utilização de oficina e stand e estavam arrendadas à Scania, sendo a insolvente Cimpomòvel Imobiliária, SA, que detinha a exploração e que a verba nº 34 era estranha à insolvência e resultou de uma liquidação extrajudicial. Tais requerimentos foram notificados aos credores e pelos mesmos nada foi dito. * Foi proferida sentença pelo tribunal da 1ª instância que gradou os créditos verificados da seguinte forma: A. Do produto dos bens imóveis correspondentes às verbas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 32 e 33. 1.º rateadamente
2.º Instituto da Segurança Social, I.P. 8.109,24 Fazenda Nacional 3 371,91 3.º ratedamente Créditos comuns 4.º rateadamente Créditos subordinados B. Do produto dos bens imóveis correspondentes às verbas 27, 28 e 29 estão oneradas com hipoteca voluntária a favor do Banco Popular Portugal, S.A. – certidão predial a fls. 76 do Apenso A 1.º rateadamente
2.º Banco Santander Totta, S.A. [Banco Popular, S.A.] 3.º rateadamente Instituto da Segurança Social, I.P. 8.109,24 Fazenda Nacional 3 371,91 4.º rateadamente Créditos comuns 5.º rateadamente Créditos subordinados C. Do produto dos bens imóveis correspondentes às verbas 30, 31, hipoteca a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A. - certidão predial a fls. 80 do Apenso A. 1º rateadamente
2º Lidl & Companhia [reclamante Caixa Geral de Depósitos, S.A.] garantido 3º ratedamente Instituto da Segurança Social, I.P. 8.109,24 Fazenda Nacional 3 371,91 4.0 rateadamente Créditos comuns 5.0 rateadamente Créditos subordinados D. Do produto da verba 34 hipoteca a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A. - certidão predial a fls. 80 do Apenso A. 1.º Lidl & Companhia [reclamante Caixa Geral de Depósitos, S.A.] garantido 2.º rateadamente Instituto da Segurança Social, I.P. 8.109,24 Fazenda Nacional 3 371,91 3.º rateadamente Créditos comuns (incluindo o remanescente dos créditos laborais) 4.º rateadamente Créditos subordinados E. Do produto da venda dos bens móveis não onerados, valores e direitos apreendidos e a apreender para a massa insolvente 1º rateadamente
Instituto da Segurança Social, I.P. 8.109,24 Fazenda Nacional 3 371,91 3º rateadamente Securitas - Serviços de Segurança, S.A. 45 519,06 – priv. artigo 98.º, do CIRE 4.0 rateadamente Créditos comuns 5.0 rateadamente Créditos subordinados * Foi ainda decidido que as dívidas da massa insolvente nos termos do artigo 51.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, saem precípuas na devida proporção do produto da venda de cada bem móvel nos termos do artigo 172.º nºs 1 e 2. * Lidl & Companhia recorreu da sentença, formulando as seguintes CONCLUSÕES: A) A sentença de graduação de créditos proferida em 27/02/2026, reconheceu erradamente o privilégio imobiliário especial a todos os trabalhadores relativamente às verbas 30 e 31 sobre as quais o ora impetrante detém garantia real de hipoteca e, consequentemente, graduou erradamente os créditos dos trabalhadores em 1ºlugar e em 2º o crédito hipotecário do aqui Recorrente. B) A sentença recorrida foi emitida na sequência do acórdão proferido pela 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em 16/05/2023, que decidiu anular a sentença de graduação de créditos anteriormente proferida no âmbito dos presentes autos, que também reconheceu aos créditos dos trabalhadores privilégio especial sobre todos os imóveis apreendidos nos autos por entender que não resultavam provados factos que permitissem concluir que os imóveis fizessem parte da estrutura estável de organização produtiva da devedora, ou seja, que se tratassem de imóveis afectos à sua atividade laboral, integrantes das suas estruturas produtivas e não destinados a comercialização, pelo que ordenou a realização de diligências de prova para apuramento dessa factualidade. C) Na sequência de tal acórdão e após diligências efectuadas, apenas se apurou que foram proferidas sentenças de graduação de créditos nos processos de insolvência de 5 sociedades do grupo e o Senhor AI informou que as verbas 30 e 31 se destinavam a utilização de oficina e stand e estariam arrendados à Scania, que era a insolvente que detinha a exploração e que não possui qualquer documentação em relação a estes assuntos. D) Na sentença sob recurso e com relevância para o presente recurso, o Tribunal a quo deu como provado os seguintes factos: - A insolvente tem por objecto social a aquisição, venda, construção, arrendamento e exploração de imóveis, próprios e alheios e a prestação de serviços conexos (facto provado n.º 2), - A insolvente pertence a um grupo empresarial de 10 empresas, das quais para além desta, 5 foram recentemente declaradas insolventes (facto provado n.º 10). - Verificou-se a concentração na insolvente de todo o património imobiliário, propriedade do Grupo, de forma a permitir mais facilmente ajustar as utilizações do parque imobiliário (facto provado n.º 16). - O principal negócio do grupo de empresas, onde a insolvente está inserida, é o da importação de veículos e peças sobressalentes e sua distribuição e venda (facto provado n.º 17). - Foram apreendidos para a massa insolvente 33 bens imóveis, que correspondem a lojas, garagens, armazéns, estacionamentos, escritórios ou terrenos. A recorrente detém garantia real de hipoteca sobre as verbas 30, 31 e 34 (facto provado n.º 18). - O Administrador de Insolvência informou que as verbas 30 e 31 destinavam-se a utilização de oficina e stand e estariam arrendados à Scania, mas não possui documentação sobre este assunto (facto provado n.º 19). - As verbas 30 e 31 estavam arrendadas à Cimpomóvel Veículos Pesados, S.A. (factos provados n.º 28 e 31). E) Tendo por base os factos provados, o Tribunal a quo concluiu que a circunstância de a insolvente dar de arrendamento imóveis a empresas do grupo permite concluir que estes se encontravam afectos à actividade da insolvente e do grupo de sociedades que esta integrava e por isso reconheceu privilégio imobiliário especial a todos os trabalhadores da insolvente sobre as verbas 30 e 31. F) A Recorrente não pode conformar-se com este entendimento, não só porque o facto 19 é contraditório com os factos 28 e 31 e dos factos provados não resulta que a Scania e a Cimpomóvel Veículos Pesados fizessem parte do grupo da insolvente, como ainda não estão provados factos que permitam concluir que as verbas 30 e 31 fizessem parte da estrutura organizativa e produtiva da devedora. G) O artigo 333º do Código do Trabalho reconhece privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade. H) A jurisprudência tem sido profícua no sentido de procurar concretizar o alcance desta garantia, tendo o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 8/2016 de 23/02/2016 decidido que estão excluídos da incidência do privilégio imobiliário especial os imóveis construídos pelas construtoras civis para comercialização, no âmbito da sua actividade empresarial, considerando que estão abrangidos por este privilégio apenas os imóveis que constituem o suporte físico da actividade empresarial, integrando estavelmente o património e a organização da empresa. I) Considerou o AUJ que é condição para a verificação da existência do privilégio imobiliário especial que o trabalhador alegue e demonstre que a sua actividade profissional tinha alguma conexão com o imóvel sobre o qual se arroga ter o privilégio creditório especial. J) São abrangidos pelo privilégio imobiliário especial o universo de imóveis que integram, ainda que em sentido amplo, o estabelecimento comercial, a tal unidade produtiva, como escritórios, estaleiros, espaços de promoção comercial, etc., ficando de fora os bens destinados a transação e que integram a própria actividade em si mesmo considerada, como é o caso dos imóveis para venda. K) Mais esclareceu o douto AUJ que mesmo fazendo um entendimento lato do citado preceito do Código do Trabalho, fica[m] excluídos [do privilégio imobiliário especial], designadamente, os imóveis utilizados noutra actividade (por ex., arrendados a terceiros) ou destinados à fruição pessoal do empregador (tratando-se de pessoa singular)” (sublinhado nosso). L) No caso vertente, a insolvente dedica-se à compra e venda de imóveis para venda, mas também para os dar de arrendamento a terceiros, pelo que são inteiramente aplicáveis ao caso que nos ocupa o raciocínio e a solução preconizados no citado AUJ, por estarmos perante situações em tudo idênticas. M) As verbas 30 e 31 (sobre os quais a Recorrente detém hipoteca) são da propriedade da insolvente, mas foram arrendados a terceiros, seja à Scania, seja à Cimpomóvel – Comércio de Pesados, S.A. (cfr. pontos 19, 28 e 31 dos factos provados). N) Os imóveis da propriedade da insolvente arrendados a terceiro, à semelhança dos imóveis adquiridos para construção e para venda, são imóveis que não integram estavelmente o património e a organização da empresa insolvente, antes podendo integrar apenas a organização da empresa arrendatária, que tem a posse do imóvel. O) Não existe qualquer conexão ou especial relação entre os trabalhadores da empresa insolvente e as verbas 30 e 31 arrendadas a outras empresas, seja porque nelas não trabalham nem podem trabalhar dado que estão na posse de terceiras entidades, seja porque não existe qualquer vínculo a que título for entre os trabalhadores da empresa insolvente e os imóveis arrendados a terceiro. P) Pode existir sim conexão funcional e especial relação entre as verbas 30 e 31 e os trabalhadores das empresas arrendatárias, por eventualmente serem o local onde se desenrola a vida e a actividade empresarial das empresas inquilinas. Q) É aliás esse o entendimento expresso no AUJ n.º 8/2016, conforme demonstrado na conclusão k), de que imóveis arrendados a terceiro não integram o estabelecimento comercial da sociedade proprietária, não podendo ser reconhecido privilégio imobiliários especial aos trabalhadores relativamente a esses imóveis arrendados a terceiro. R) O Tribunal a quo tinha forçosamente de concluir que os trabalhadores da insolvente não têm qualquer ligação funcional às verbas 30 e 31, arrendadas a terceiros, sendo que estas verbas não fazem parte integrante do complexo organizacional da empresa insolvente, pelo que mal andou o Tribunal a quo ao reconhecer o privilégio imobiliário especial dos trabalhadores relativamente a estas duas verbas. S) Acresce que, como bem denota o AUJ n.º 8/2016, na determinação dos imóveis abrangidos pelo privilégio imobiliário especial não se poderá descurar o equilíbrio dos direitos e interesses aqui em jogo – o direito dos trabalhadores em receberem o seu salário versus o direito do credor hipotecário que pretende ser ressarcido do seu crédito através do produto da venda dos imóveis sobre os quais detém garantia real de hipoteca. T) Os créditos salariais merecem protecção reforçada que já é legalmente garantida através de vários institutos (privilégio imobiliário geral, accionamento do fundo de garantia salarial, entre outros), mas essa tutela não poderá ser absoluta nem estendida a todo o património do empregador (cfr. neste sentido AUJ n.º 8/2016), tanto mais que os credores com hipoteca detêm um crédito que é público por força do registo predial, enquanto que os trabalhadores gozam de uma “garantia inteiramente oculta”, por não constar do registo predial, pelo que a hipoteca não pode ser “neutralizada” devido à prevalência cega e ilimitada do privilégio de que beneficiam os trabalhadores. U) Para garantir uma solução equilibrada dos interesses em presença, o AUJ decidiu que os trabalhadores gozam de privilégio sobre os imóveis que servem de suporte físico à atividade da empresa, mas já não sobre os demais imóveis. V) Este raciocínio sufragado pelo AUJ tem plena aplicação ao caso que nos ocupa, já que o crédito do aqui Recorrente resultou de financiamento à atividade da entidade patronal, cujos créditos estão garantidos por hipoteca sobre dois dos vários bens imóveis da propriedade da insolvente, pelo que o credor hipotecário tem a expectativa de ser pago preferencialmente sobre os demais credores pelo produto da venda dos bens sobre os quais detém hipoteca. W) Considerar-se que todos os trabalhadores da entidade patronal insolvente gozam de privilégio mobiliário especial sobre os 33 imóveis desta, independentemente de os imóveis serem ou não usados na actividade organizacional e produtiva da insolvente e independentemente dos imóveis estarem arrendados a terceiros, viola de forma flagrante o princípio constitucional da segurança jurídica e da confiança ínsito no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa. X) Ao decidir nos termos em que decidiu, o tribunal a quo violou o disposto no artigo 333º do Código do Trabalho, bem como, o disposto nos artigos 686º, 748.º e 751.º do Código Civil. Y) Quanto à verba 34, deverá confirmar-se a Sentença recorrida, que decidiu não reconhecer o privilégio imobiliário especial aos trabalhadores relativamente a esta verba e, em consequência, ser mantida a graduação em 1.º lugar do crédito do credor hipotecário, aqui Recorrente. Terminou peticionando que seja parcialmente revogada a sentença sob recurso e substituída por outra que decida não reconhecer o privilégio imobiliário especial a todos os trabalhadores relativamente às verbas 30 e 31 e, consequentemente, graduar em 1º lugar o crédito do credor hipotecário, aqui Recorrente, relativamente a estas verbas. * Não foram apresentadas Contra-Alegações. * A Mma Juiz a quo proferiu despacho, admitindo o recurso, na forma e com o efeito devidos. * Foram colhidos os vistos das Exmªs Adjuntas. * II – Questões a decidir É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações do recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Assim, face das conclusões apresentadas pelo recorrente a questão que importa analisar e decidir é a seguinte: - se os elementos que constam dos autos permitem concluir que os créditos dos trabalhadores beneficiam de privilégio imobiliário especial relativamente aos imóveis apreendidos sob as verbas nºs 30 e 31 para a massa insolvente. * III – Fundamentação A) De Facto O tribunal da 1ª instância considerou provados os seguintes factos, os quais não foram objecto de impugnação: 1 – Cimpomóvel - Imobiliária, S.A., pessoa colectiva n° 502 942 290, tem sede no Edifício Cimpomóvel, Estrada Nacional n°10, Km 11, 2694-003 Santa Iria da Azóia, e encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Loures. 2 – Tem por objecto social a aquisição, venda, construção, arrendamento e exploração de imóveis, próprios e alheios e a prestação de serviços conexos. 3 - Tem o capital social de € 7.500.000,00 e mostram-se registados como seus administradores MM e PS, nomeado em Abril de 2008. 4 – Por requerimento de 22.05.2013 o Administrador de Insolvência apresentou a seguinte lista de credores:
1 Fracção Autónoma designada pelas letras “CD”, sita na Avenida João Crisóstomo, Edifício Goya nº 38, Lugar: Nossa Senhora de Fátima, Composição: Estacionamento nº 34 na cave menos Quatro, composta por uma divisão destinada a estacionamento. Descrita na CRP de Lisboa sob a ficha nº 1201 e inscrita na Matriz Predial Urbana sob o art nº 1857 da Freguesia de S. Sebastião e Com o Valor Patrimonial de 10.316,00. 2 Fracção Autónoma designada pelas letras “DG”, sita na Avenida João Crisóstomo, Edifício Goya nº 38, Lugar: Nossa Senhora de Fátima, Composição: Estacionamento nº 60 na cave menos Quatro. Composta por uma divisão destinada a estacionamento Descrita na CRP de Lisboa sob a ficha nº 1201 e inscrita na Matriz Predial Urbana sob o art nº 1857 da Freguesia de S. Sebastião e Com o Valor Patrimonial de 10.316,00. 3 Fracção Autónoma designada pelas letras “DL”, sita na Avenida João Crisóstomo, Edifício Goya nº 38, Lugar: Nossa Senhora de Fátima, Composição: Estacionamento nº 3 na cave menos Três. Composta por uma divisão destinada a estacionamento Descrita na CRP de Lisboa sob a ficha nº 1201 e inscrita na Matriz Predial Urbana sob o art nº 1857 da Freguesia de S. Sebastião e Com o Valor Patrimonial de 10.316,00. 4 Fracção Autónoma designada pelas letras “EL”, sita na Avenida João Crisóstomo, Edifício Goya nº 38, Lugar: Nossa Senhora de Fátima, Composição: Estacionamento nº 26 na cave menos Três. Composta por uma divisão destinada a estacionamento Descrita na CRP de Lisboa sob a ficha nº 1201 e inscrita na Matriz Predial Urbana sob o art nº 1857 da Freguesia de S. Sebastião e Com o Valor Patrimonial de 10.316,00 5 Fracção Autónoma designada pelas letras “EX”, sita na Avenida João Crisóstomo, Edifício Goya nº 38, Lugar: Nossa Senhora de Fátima, Composição: Estacionamento nº 37 na cave menos Três. Composta por uma divisão destinada a estacionamento Descrita na CRP de Lisboa sob a ficha nº 1201 e inscrita na Matriz Predial Urbana sob o art nº 1857 da Freguesia de S. Sebastião e Com o Valor Patrimonial de 10.316,00 6 Fracção Autónoma designada pelas letras “EZ”, sita na Avenida João Crisóstomo, Edifício Goya nº 38, Lugar: Nossa Senhora de Fátima, Composição: Estacionamento nº 38 na cave menos Três. Composta por uma divisão destinada a estacionamento Descrita na CRP de Lisboa sob a ficha nº 1201 e inscrita na Matriz Predial Urbana sob o art nº 1857 da Freguesia de S. Sebastião e Com o Valor Patrimonial de 10.316,00 7 Fracção Autónoma designada pelas letras “FA”, sita na Avenida João Crisóstomo, Edifício Goya nº 38, Lugar: Nossa Senhora de Fátima, Composição: Estacionamento nº 39 na cave menos Três. Composta por uma divisão destinada a estacionamento Descrita na CRP de Lisboa sob a ficha nº 1201 e inscrita na Matriz Predial Urbana sob o art nº 1857 da Freguesia de S. Sebastião e Com o Valor Patrimonial de 10.316,00 8 Fracção Autónoma designada pelas letras “FO”, sita na Avenida João Crisóstomo, Edifício Goya nº 38, Lugar: Nossa Senhora de Fátima, Composição: Estacionamento nº 52 na cave menos Três. Composta por uma divisão destinada a estacionamento Descrita na CRP de Lisboa sob a ficha nº 1201 e inscrita na Matriz Predial Urbana sob o art nº 1857 da Freguesia de S. Sebastião e Com o Valor Patrimonial de 10.316,00 9 Fracção Autónoma designada pelas letras “FP”, sita na Avenida João Crisóstomo, Edifício Goya nº 38, Lugar: Nossa Senhora de Fátima, Composição: Estacionamento nº 53 na cave menos Três. Composta por uma divisão destinada a estacionamento Descrita na CRP de Lisboa sob a ficha nº 1201 e inscrita na Matriz Predial Urbana sob o art nº 1857 da Freguesia de S. Sebastião e Com o Valor Patrimonial de 10.316,00 10 Fracção Autónoma designada pelas letras “HQ”, sita na Avenida João Crisóstomo, Edifício Goya nº 38, Lugar: Nossa Senhora de Fátima, Composição: Estacionamento nº 38 na cave menos dois Composta por uma divisão destinada a estacionamento Descrita na CRP de Lisboa sob a ficha nº 1201 e Inscrita na Matriz Predial Urbana sob o art nº 1857 da Freguesia de S. Sebastião e Com o Valor Patrimonial de 10.316,00 11 Fracção Autónoma designada pelas letras “HR”, sita na Avenida João Crisóstomo, Edifício Goya nº 38, Lugar: Nossa Senhora de Fátima, Composição: Estacionamento nº 39 na cave menos dois Composta por uma divisão destinada a estacionamento Descrita na CRP de Lisboa sob a ficha nº 1201 e Inscrita na Matriz Predial Urbana sob o art nº 1857 da Freguesia de S. Sebastião e Com o Valor Patrimonial de 10.316,00 12 Fracção Autónoma designada pelas letras “AF”, sita na Rua Santos Pousada nº 1323, Lugar Porto, Composição: RC CV, Destinada a Comercio, T2, Descrita na CRP de Porto sob a ficha Nº 682 e Inscrita na Matriz Predial Urbana sob o art nº 11010 da Freguesia de Bonfim e com o Valor Patrimonial de 241.590,00 13 Fracção Autónoma designada pelas letras “AG”, sita na Rua Santos Pousada nº 1323, Lugar Porto, Composição: RC CV, Destinada a Comercio, T2, Descrita na CRP de Porto sob a ficha Nº 682 e Inscrita na Matriz Predial Urbana sob o art nº 11010 da Freguesia de Bonfim e com o Valor Patrimonial de 167.040,00 14 Fracção Autónoma designada pela letra “D”, sita na Rua Santos Pousada nº 1323, Lugar Porto, Composição: CV, Destinado a Estacionamento coberto e fechado, Descrito na CRP De Porto sob a ficha nº 682 e Inscrita na Matriz Predial Urbana Sob o art 11010 da Freguesia de Bonfim e com o V.P. de 3.290,00 15 Fracção Autónoma designada pela letra “E”, sita na Rua Santos Pousada nº 1323, Lugar Porto, Composição: CV, Destinado a Estacionamento coberto e fechado, Descrito na CRP De Porto sob a ficha nº 682 e Inscrita na Matriz Predial Urbana Sob o art 11010 da Freguesia de Bonfim e com o V.P. de 3.290,00 16 Fracção Autónoma designada pela letra “F”, sita na Rua Santos Pousada nº 1323, Lugar Porto, Composição: CV, Destinado a Estacionamento coberto e fechado, Descrito na CRP de Porto sob a ficha nº 682 e Inscrita na Matriz Predial Urbana Sob o art 11010 da Freguesia de Bonfim e com o V.P. de 3.290,00 17 Fracção Autónoma designada pela letra “B”, sita na Travessa Nova da Giesta nº 371, Lugar Pedrouços, Composição: Estacionamento Coberto, destinada a lugar de garagem, a nível Da subcave e tem uma área de 15m2, descrita na CRP de Maia Sob a ficha nº 1094 e Inscrito na Matriz Predial Urbana sob o art Nº 5930 da Freguesia de Pedrouços e com o Valor Patrimonial de 4.679,13 18 Fracção Autónoma designada pelas letras “BA”, sita na Travessa Nova da Giesta nº 371, Lugar Pedrouços, Composição: Estacionamento Coberto, destinada a lugar de garagem, a nível Da subcave e tem uma área de 28,85m2, descrita na CRP de Maia Sob a ficha nº 1094 e Inscrito na Matriz Predial Urbana sob Art nº 5930 da Freguesia de Pedrouços e com o V.P. de 8.984,75 19 Fracção Autónoma designada pelas letras “DW”, sita na Travessa Nova da Giesta nº 371, Lugar Pedrouços, Composição: Estacionamento Coberto, destinada a lugar de garagem, a nível Da cave e tem uma área de 11,40m2, descrita na CRP de Maia Sob a ficha nº 1094 e Inscrito na Matriz Predial Urbana sob o art Nº 5930 da Freguesia de Pedrouços e com o Valor Patrimonial de 3.558,63. 20 Fracção Autónoma designada pelas letras “EK”, sita na Travessa Nova da Giesta nº 371, Lugar Pedrouços, Composição: Estacionamento Coberto, destinada a lugar de garagem, a nível Da subcave e tem uma área de 75,50m2, descrita na CRP de Maia Sob a ficha nº 1094 e Inscrito na Matriz Predial Urbana sob o Art nº 5930 da Freguesia de Pedrouços e com o V.P. de 23.509,75 21 Fracção Autónoma designada pela letra “G”, sita na Travessa Nova da Giesta nº 371, Lugar Pedrouços, Composição: Estacionamento Coberto, destinada a lugar de garagem, a nível Da subcave e tem uma área de 14,60m2, descrita na CRP de Maia Sob a ficha nº 1094 e Inscrito na Matriz Predial Urbana sob o Art nº 5930 da Freguesia de Pedrouços e com o V.P. de 4.679,13 22 Fracção Autónoma designada pelas Letras “EL”, sita na Rua das Escalónias nº 89, Lugar Pedrouços, Composição: Estacionamento Coberto, destinada a Aparcamento Automóvel ao nível da Subcave, com entrada pelo nº 75 da Rua das Escalónias e tem Uma área de 608,10m2, Descrito na CRP de Maia sob a ficha nº 1094 e Inscrito na Matriz Predial Urbana sob o art nº 5930 da Freguesia de Pedrouços e com o Valor Patrimonial de 189.354,13 23 Fracção Autónoma designada pelas letras “GG” sita na Rua das Escalónias nº 89, Lugar: Pedrouços, Composição: R/C – destinada A comercio, serviços, restauração e bebidas a nível do r/c, com Entrada pelo nº 87 da Rua das Escalónias, Constituída por salão Lavabos e instalações sanitárias para ambos os sexos e ainda um Terraço com 120,40m2 que sendo uma zona comum é de uso Exclusivo desta fracção, possui meios próprios para exaustão de Fumos e gases, tem uma área de 205m2, Descrito na CRP de Maia sob a ficha nº 1094 e Inscrito na Matriz Predial Urbana sob O art nº 5930 da Freguesia de Pedrouços e com o V.P. de 180.110,00 24 Fracção Autónoma designada pelas letras “EM”, sita na Rua Do Rosmaninho nº 101, Lugar Pedrouços, Composição: R/C- Destinada a comércio, serviços, restauração e bebidas, a nível Do rés-do-chão com entrada pelo nº 65 da Rua do Rosmaninho Constituída por salão e instalações sanitárias, possui meios Próprios para a exaustão de fumos e gases e tem uma área de 273,10m2, Descrito na CRP de Maia sob a ficha nº 1094 e Inscrito Na Matriz Predial Urbana sob o art nº 5930 da Freguesia de Pedrouços e com o Valor Patrimonial de 204.097,00 25 Fracção Autónoma designada pela letra “E”, sita na Rua General Humberto Delgado nº 229 Lugar Pedrouços, Composição: R/C Estabelecimento comercial, destinado a comércio, serviço, Restauração e bebidas ao nível do rés-do-chão, com entrada Pelo nº 231 da Rua General Humberto Delgado, constituída por Salão e instalações sanitárias para ambos os sexos, tendo meios próprios de exaustão de fumos e gases e com a área de 252,80m2, Descrita na CRP Maia sob a ficha nº 882 e Inscrita na Matriz Predial Urbana sob o art nº 5929 da Freguesia de Pedrouços e com o Valor Patrimonial de 188.928,75 26 Prédio Urbano sito na Rua Henrique Medina Lugar Senhora da Hora, Composição: Terreno para Construção, Confrontações: Norte Rua Henrique Medina; Sul Cimpomóvel; Nascente Soc. Têxtil Seixo e Poente: Figueira Lda, Descrita na CRP de Matosinhos sob A ficha nº 1593 e inscrito na Matriz Predial Urbana sob o art nº 4187 da Freguesia de Senhora da Hora e com o V.P. de 12.952,57 27 Prédio Urbano sito na Estrada Exterior Circunvalação 10742/10748 Nº 10742 Lugar: Senhora da Hora, destinado a Armazéns e Actividade Industrial, T3, Descrito na CRP de Matosinhos sob a Ficha nº 812 e inscrito na Matriz Predial Urbana sob o art nº 3482 Da Freguesia de Senhora da Hora e com o Valor Patrimonial de 1.396.920,00 28 Prédio Urbano sito na Estrada Exterior Circunvalação 10742/10748 Nº 10742 Lugar: Senhora da Hora, destinado a Armazéns e Actividade Industrial, T3, Descrito na CRP de Matosinhos sob a Ficha nº 812 e inscrito na Matriz Predial Urbana sob o art nº 5031 da Freguesia de Senhora da Hora e com o Valor Patrimonial de 177.780,00 29 Prédio Urbano sito na Estrada Exterior Circunvalação 10742/10748 Nº 10742 Lugar: Senhora da Hora, destinado a Armazéns e Actividade Industrial, T4, Descrito na CRP de Matosinhos sob a Ficha nº 812 e inscrito na Matriz Predial Urbana sob o art nº 5032 da Freguesia de Senhora da Hora e com o Valor Patrimonial de 141.700,00 30 Prédio Urbano sito na Quinta da Tapada ou viso- Póvoa de Sobrinhos, Composição: Pavilhão amplo para comércio, Confrontações: Norte, Sul, Nascente e Poente: Cimpomóvel Imobiliária. S.A, Descrita na CRP de Viseu sob a ficha nº 285 e inscrito na Matriz Predial Urbana sob o art nº 3409 da Freguesia de Rio de Loba e com o Valor Patrimonial de 88.422,93 31 Prédio urbano sito na Rua de Entre Vinhas, Lugar: Pragueira Composição: Prédio que se destina a industria e se compõe de Rés-do-chão com 5 divisões e casa de banho, andar com 2 Divisões e sótão com 1 divisão, 1 casa de banho e arrumo, Descrita na CRP de Coimbra sob a ficha nº 1843 e Inscrita na Matriz Predial Urbana sob o art 3332 da Freguesia de Eiras e com o Valor Patrimonial de 620.900,00 32 Fracção Autónoma designada pela letra “B”, sita no Bairro Calouste Gulbenkian- Fisgas nº 109 Lugar: Alcoitão, Composição: R/C 2 – Comercio – T1, Descrito na CRP de Cascais sob a ficha nº 6588 e Inscrito na Matriz Predial Urbana sob o art nº 12163 da Freguesia de Alcabideche e com o Valor Patrimonial de 90.740,00 33 Fracção Autónoma designada pela letra “A”, sita Avenida de Madrid nº 6 a 6F, Composição: Garagem na subcave com Acesso à via publica pelo nº 6-A por rampa situada a tardoz do Edifício, ao nível de caboucos, Descrito na CRP de Lisboa sob a Ficha nº 718 e Inscrito na Matriz Predial Urbana sob o art nº 529 da Freguesia de S. Jorge de Arroios e com o Valor Patrimonial de 79.443,27 34 Prédio urbano sito na Rua António Barata, área total de 17 286 m2, área coberta de 6626m2 e área descoberta de 1076m2. Bloco – escritório, gabinete de direção, gabinete de reuniões, hall de entrada, …. descrito na Conservatória do Registo Predial de Rio Maior com o n.º 9261 e inscrito na matriz sob o n.º 3510. 6. As verbas 3 a 11 e 33 estão oneradas com hipoteca voluntária a favor da Fazenda Nacional para garantia de dívidas da insolente e das sociedades Cimpomóvel -Veículos Ligeiros, S.A. e R & A, SA. - certidões prediais de fls. 25 a 44 e fls. 88 do Apenso A. 7. As verbas 23 e 24 têm inscritas hipotecas a favor de Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A. (ap. 2137 de 2012/03/09), para garantia do montante máximo de 1 417 280,00, do pagamento de todas e quaisquer responsabilidades que existam em nome de Cimpomóvel Gestão e Participações, S.A., Cimpomóvel Imobiliária, S.A., Cimpomóvel Dealer Veículos Automóveis, SA. - certidões prediais de fls. 66 a 66 do Apenso A. 8. As verbas 27, 28 e 29 estão oneradas com hipoteca voluntária a favor do Banco Popular Portugal, S.A. para garantia do montante máximo de 5 417 250,00, «garantia de pagamento de todas e quaisquer quantias de que a titular inscrita e ainda a sociedade Cimpomóvel -Veículos Ligeiros, S.A. (…) sejam ou venham a ser devedoras, perante o Banco (…) – certidão predial a fls. 76 do Apenso A. 9. Sobre as verbas 30, 31 e 34 incide hipoteca a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A. para garantia do montante máximo de 8 645 125,00 - certidão predial a fls. 80 do Apenso A. 10. No Relatório do artigo 155.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, junto a 23.01.2013, a fls. 272, consta: «… a empresa detentora de 100% do capital da agora insolvente, a Cimpomóvel – Gestão e Participações, S.A., sentenciada insolvente a 21.11.2012, pelo 2.º Juízo do Tribunal de Comércio de lisboa, entrou em liquidação por deliberação do Tribunal aquando da assembleia de credores ocorrida a 14.01.2013 […] A Cimpomóvel- Imobiliária, S.A. pertence a um grupo empresarial de 10 empresas, das quais para além desta, 5 foram recentemente declaradas insolventes: . Cimpomóvel – Gestão e Participações, S.A . Cimpomóvel – Veículos Ligeiros, S.A. . Cimpomóvel – Dealer – Veículos Automóveis, S.A. . Cimpomotor – Veículos Automóveis, S.A. . R & A, S.A.» 11. O crédito do Banco Popular Portugal, S.A. foi reduzido para 3 556 740,43, por liquidação do valor de 860 928,05 - req. de 16.06.2021. 12. No Apenso F Cabot Securitization Europe Limited foi habilitado a prosseguir em substituição do credor reclamante Banco Santander Totta, S.A. 13. A Caixa Geral de Depósitos, S.A. cedeu os créditos reclamados à sociedade comercial Clooney Issuer Activity Company, que os cedeu Pelican Protagonist, Unipessoal, Lda. - Apenso G. 14. Lidl & Companhia adquiriu daquela cessionária os créditos reclamados pela Caixa Geral de Depósitos, S.A. – Apenso H. 15. Na acção de verificação de créditos – Apenso B foi reconhecido ao credor EFACEC ENERGIA – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ELÉCTRICOS, SA. um crédito comum no valor de 4 002,67. 16. No Relatório e Contas do exercício do ano de 2011 consta do Relatório do Conselho de Administração: « (…) II. A actividade da empresa em 2011 A concentração na Cimpomóvel Imobiliária de todo o património Imobiliário, propriedade do Grupo, tem vindo a permitir mais facilmente ajustar as utilizações do mesmo parque imobiliário. Neste exercício a Imobiliária teve uma participação activa no desenrolar dos negócios do grupo, nomeadamente em operações de: . Aquisição/arrendamento/Alienação de imóveis; . Remodelação de Instalações; . Tarefas de Manutenção Imobiliária. III. Evolução dos Proveitos e Custos Os proveitos da empresa refletem a actividade de arrendamento e cedência de espaços, ambos sujeitos à correção, pela aplicação do coeficiente legal de actualização das rendas e que se cifrou em 1 787 337,71 euros.» - cfr. Relatório e Contas 2011 junto como doc. 1 do requerimento de 03.06.2023 – ref.: 45761310. 17. No Relatório do artigo 155.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas apresentado a 23.01.2013 (fls. 272 dos autos principais) resulta «Para recolha dos documentos (…) desloquei-me à morada da sede (…) Por se tratar da empresa do grupo que possui e gere mais património e, por grande parte deste estar alugado à empresa “SCANIA”, existia a necessidade de continuar a curto prazo, com a actividade da mesma, não só para gerir e posteriormente encerrar os negócios em curso, mas também identificar as relações comerciais intergrupo. (…) De qualquer modo, o principal negócio do grupo de empresas, onde a insolvente está inserida, é o da importação de veículos e peças sobressalentes e sua distribuição e venda.(…)» 18. Ao Relatório do artigo 155.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas juntou o Sr. Administrador da Insolvência a seguinte lista de imóveis: 19. No requerimento de 24.05.2024 informa o Sr. Administrador da Insolvência o seguinte: «As verbas 30 e 31 do auto de apreensão destinavam se a utilização de oficina e stand e estariam arrendadas à Scania. Era a Cimpomóvel Imobiliária que detinha a exploração». 20. A verba 34 era estranha à insolvência e resultou de uma liquidação extrajudicial. Também não dispomos de elementos justificativos.» 21. O imóvel correspondente à verba n.º 34 pertenceu à sociedade MONVIA-MONTAGEM DE VEÍCULOS, S.A., pessoa colectiva n.º 500196699, com sede em Rio Maior (cfr. – Apenso E – Relatório de Liquidação e Auto de Apreensão – Ref.ª 7731771) 22. No Relatório e Contas do exercício do ano de 2011 consta do ponto 13 do Relatório do Conselho de Administração «Imparidade de activos (…) a participação financeira que a empresa detém na Monvia-Montagem de Veículos, S.A. poderá estar registada por defeito ou por excesso, o que será aferido no curto prazo. Esta valorização depende do justo valor do terreno e edifício que a Monvia detém no centro da cidade de Rio Maior, que é o seu principal activo. No Relatório e Contas da Monvia, reportado ao ano de 2011, é referido o seguinte: “A empresa detém um terreno e imóvel situado no centro de Rio Maior. Este activo tangível foi adquirido pela empresa no ano de 1972 e foi registado pelo seu custo de aquisição (…)» - cfr. Relatório e Contas 2011 junto como doc. 1 do requerimento de 03.06.2023 – ref.: 45761310. 23. Por Escritura de Partilha de Bens Sociais, outorgada em 30/04/2021, no Cartório Notarial da Dra. PL (Cfr. Relatório de Liquidação - DOC 4, de 17/05/2021, constante do Apenso, ref.ª 29313578), o imóvel correspondente à VERBA 34 foi adjudicado à sociedade Insolvente, nos termos previstos nos arts. 164.º e 165.º do CSC. 24. Na Reunião da Comissão de Credores de 11.04.2013 foi lavrada a Ata junta a fls. 26/29 do Apenso de Liquidação com o seguinte teor: «Ponto dois O AJ, informou que recebeu a notícia da SCANIA, arrendatária da Cimpomóvel Imobiliária, nas instalações de St. Iria, que iria abandonar as instalações já no próximo dia 4 de Maio. Os contratos de fornecimento de água, electricidade, comunicações e segurança, para além de estarem em nome da SCANIA e irem ser cortados, eram normalmente debitados à Senhoria (C.IMOB), sob a forma de uma percentagem sobre os custos totais e deduzidos nas rendas pagas. (…) Ponto oito . O AJ irá proceder à apreensão das participações sociais (100%), que a C. Imob detém na empresa MONVIA.» - Acta da Reunião Comissão de Credores de 11.04.2013, junta a fls. 26/29 do Apenso de Liquidação. 25. As verbas 17 a 24 constituem fracções autónomas do prédio sito na Travessa da Nova Giesta n.º 371, 369, 357, 359, 343, 333, 331, Rua das Escalónias n.º 91, 89, 87, 74 e Rua do Rosmaninho n.º 119, 107, 101, 99, 35, 37, 51, 53, 57, 65, 75 e 77. Edifício composto por 2 pisos na cave, para aparcamentos, 1 piso no r/c para comércio e 6 andares para habitações – certidão do registo predial junta a fls. 67 do Apenso de Apreensão. 26. A insolvente deu, através de contrato datado de 13.10.2006, de arrendamento a SE a fracção autónoma designada pela letra E correspondente a loja no rés do chão do prédio urbano sito na Rua General Humberto Delgado, nº 231, Urbanização Vila Régia, freguesia de Pedrouços – cfr. contrato de arrendamento junto como doc. 1 do requerimento de 29.05.2023 – ref.: 45709364. 27. Por contrato de arrendamento de 16.08.2005, a insolvente deu de arrendamento, a ND a fracção autónoma designada pela letra GG correspondente a loja no rés do chão do prédio urbano sito na Rua das Escalónias, nº 87, Urbanização Vila Régia, freguesia de Pedrouços, inscrito na matriz sob o artigo 5930º, da freguesia de Pedrouços - cfr. contrato de arrendamento junto como doc. 3 do requerimento de 29.05.2023 – ref.: 45709364. 28. A 05.04.2007, celebrou a com a sociedade comercial Cimpomóvel Veículos Pesados, S.A., um contrato-promessa de arrendamento prédio urbano sito em Viso, freguesia de Rio de Loba, concelho de Viseu, inscrito na matriz sob os artigos 1643º e 3409º, da freguesia de Rio de Loba, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Viseu sob o nº 285 - cfr. contrato de arrendamento junto como doc. 2 do requerimento de 29.05.2023 – ref.: 45709364. 29. A insolvente acordou, a 08.03.2010, com a sociedade Scania Portugal, S.A. um aditamento ao contrato-promessa de sublocação de uso de imóvel celebrado a 05.04.2007, do prédio urbano sito na Estrada Exterior da Circunvalação nºs 10742/10745, freguesia da Senhora da Hora, concelho de Matosinhos - cfr. contrato de arrendamento junto como doc. 1 do requerimento de 03.06.2023 – ref.: 45761224. 30. A 1 de Agosto de 2007 celebrou um contrato de arrendamento com a sociedade comercial R & A, SA, relativo à fracção autónoma designada pelas letras AF correspondente a loja do prédio urbano sito na Rua Santos Pousada, nºs 1271/1281, freguesia do Bonfim, concelho do Porto, inscrito na matriz sob o artigo 11010. - cfr. contrato de arrendamento junto como doc. 2 do requerimento de 03.06.2023 – ref.: 45761224. 31. Por contrato de sublocação de uso de imóvel celebrado a 5 de Abril de 2007, entre a insolvente e CIMPOMÓVEL VEÍCULOS PESADOS, SA, teve por objecto o prédio urbano sito na Rua Luís Cardoso, nº 48, freguesia de Eiras, concelho de Coimbra, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra, sob o nº 1843, inscrito na matriz sob o artigo 3332. - cfr. contrato de arrendamento junto como doc. 3 do requerimento de 03.06.2023 – ref.: 45761224. 32. A 25 de Março de 2008 a insolvente deu de arrendamento a CIMPOMOTOR – VEÍCULOS AUTOMOVEIS, SA, a fracção autónoma correspondente à loja 2 do prédio urbano sito no Bairro Calouste Gulbenkian, Sítio das Fisgas, Alcoitão, lote 109, inscrito na matriz sob o artigo 6588 - cfr. contrato de arrendamento junto como doc. 4 do requerimento de 03.06.2023 – ref.: 45761224. * B) O Direito Na graduação de créditos em processo de insolvência, atento o disposto no artº 140º, nº2, do CIRE, a graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios. Esta regra resulta igualmente do disposto no art. 174º, nº 1, do diploma em causa, o qual estabelece que a graduação deve ser efectuada de acordo com a ordem dos créditos prevalecentes e com respeito pela sua prioridade. Atento o objecto do presente recurso, há que atentar no disposto no art. 333º do C. Trabalho de 2009, o qual prevê: “1 - Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios: a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade. 2 - A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte: a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes de crédito referido no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil; b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes de crédito referido no artigo 748.º do Código Civil e de crédito relativo a contribuição para a segurança social.”. Logo desde 2003, com a entrada em vigor do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto, discutiu-se o âmbito deste privilégio imobiliário especial, sendo que a alteração de 2009, nessa sequência, suscitou a questão sobre se o legislador pretendia restringir este privilégio ao imóvel onde, fisicamente, o trabalhador prestava o seu trabalho ou se, pelo contrário, pretendia abranger todos os imóveis do empregador afectos à sua actividade empresarial. Surgiram, então, duas vias, uma de interpretação mais restrita e outra mais ampla: “No primeiro caso, o privilégio incidiria no imóvel onde o trabalhador trabalhou ou trabalhava; no segundo, abarca todos os imóveis que compõem o património do empregador, desde que ligados à sua atividade empresarial a que os trabalhadores estão funcionalmente ligados, independentemente de aí desempenharem ou não a sua atividade laboral. A ligação crédito/imóvel seria funcional e não naturalística. É este o entendimento dominante na jurisprudência e adotado na fundamentação do acórdão uniformizador de jurisprudência de 23 de fevereiro de 2016 (Pinto de Almeida).” – cfr Miguel Pestana de Vasconcelos em Direito das Garantias, 3ª edição, Almedina, 2019, pg. 429. O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº8/2016, proferido a 23.02.2016, na 6ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, no processo nº1444/08.5TBAMT-A.P1.S1-A, relatado por Pinto de Almeida e publicado no DR I Série, 74, 15.04.2016, discutiu se o privilégio imobiliário especial de que gozavam os créditos dos trabalhadores, regulado no então art. 377º, nº1, b) e nº 2, b) do Código de Trabalho de 2003, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, poderia recair sobre imóveis construídos por empresas de construção civil, no desenvolvimento da sua actividade, mas destinados à comercialização. Como se refere no Ac. da RG de 22/10/2020, proferido no Proc. 4679/12,2TBGMR-A.G2, relatora: Alexandra Viana Lopes, o qual pode ser consultado in www.dgsi.pt, aquele AUJ, “após ter exposto a evolução do regime legal e as questões jurídicas suscitadas pelo mesmo até à aprovação do regime legislativo vigente: a) Expôs a controvérsia entre a Doutrina e a Jurisprudência sobre a interpretação da lei sobre os «bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade», na qual se debateram duas teses: uma interpretação restritiva, de caráter literal e com critério naturalístico, defendia que o privilégio abrangia apenas o imóvel concreto no qual o trabalhador prestasse ou tivesse prestado a sua atividade; uma interpretação ampla, com critério funcional, defendia que o privilégio abrangia todos os imóveis do empregador afetos à sua atividade empresarial a que os trabalhadores estivessem funcionalmente ligados, ficando excluídos do mesmo os imóveis destinados à fruição pessoal do empregador ou utilizados noutra atividade (nomeadamente por arrendamento a terceiro). b) A partir da base comum de entendimento alcançada no acórdão recorrido e no acórdão fundamento quanto à interpretação ampla da lei (pela qual entenderam «Os trabalhadores gozam do privilégio sobre todos os imóveis que integram o património do empregador, afectos à sua actividade empresarial, e não apenas sobre o concreto imóvel onde exerceram funções; importa é que a “actividade laboral do trabalhador, qualquer que ela seja e independentemente do lugar específico onde é prestada, se desenvolva de forma conjugada e integrada na unidade empresarial a ela umbilicalmente ligada.” (acórdão fundamento).»), discutiu a parte em que os mesmos acórdãos discordaram (também na sequência e em expressão de divisão jurisprudencial e doutrinária), isto é, sobre a incidência do privilégio imobiliário especial em relação aos imóveis construídos pelas empresas de construção civil para comercializar, no âmbito da sua atividade. c) Optou pelo entendimento que estão excluídos da incidência do privilégio imobiliário especial os imóveis construídos pelas construtoras civis para comercialização, no âmbito da sua atividade empresarial, nos termos do art.9º/1 e 3 do C. Civil, entendendo, nomeadamente: que, apesar do sentido literal da norma favorecer a interpretação da ligação naturalística entre o imóvel do empregador e a atividade do trabalhador, esse critério não é conciliável com a razão da atribuição do privilégio e propicia situações de desigualdade entre trabalhadores da mesma empresa; que a norma não excluiu a perspetiva mais ampla que considerava que estavam incluídos os imóveis do empregador nos quais os trabalhadores prestassem a sua atividade, ainda que fossem para comercializar; que, no entanto, deve entender-se que o tal conjunto de imóveis a que todos os trabalhadores estão funcionalmente ligados são apenas aqueles que constituem o suporte físico da atividade empresarial, integrando estavelmente o património e a organização da empresa.” No Ac. do STJ de 27/11/19, Proc. 7553/15.7T8VIS-G.C1.S2, decidiu-se que os imóveis que são a sede da entidade patronal, um armazém de apoio e garagem e um grande armazém, onde eram depositados materiais e parqueadas viaturas da empresa e onde funcionava a carpintaria e pintura, estão afectos à actividade empresarial da insolvente e, por sua vez, no Acórdão de 30/05/2017 do mesmo Tribunal, Proc. 4118/15.7T8CBR-B.C1.S1 referiu-se que o edifício sede da insolvente onde os trabalhadores exerciam as suas funções, recebiam e obedeciam a ordens da sua entidade empregadora e os imóveis, adjacentes àquele, onde estacionavam as suas viaturas, procediam à paragem de carrinhas para carga e descarga de materiais, bem como ao depósito de materiais, estão afectos à actividade da insolvente – ambos os Acórdãos disponíveis in www.dgsi.pt. Considerando o referido e como se disse no Acórdão de 09/03/2021 desta mesma Relação de Lisboa, proferido no Proc. 158/13.9TVLSB-U.L1, relatora: Fátima Reis Silva: “O privilégio imobiliário especial previsto no art. 333º nº1, al. b) do CT incide sobre todos os imóveis do empregador que fazem parte da estrutura estável da organização produtiva e/ou comercial da entidade patronal, independentemente da localização efetiva do posto de trabalho do trabalhador e da concreta função por ele exercida naquela organização”. Temos assim que tem merecido o acolhimento firme da jurisprudência o entendimento mais amplo sobre a interpretação da lei quanto ao que se entende sobre os «bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade»,– cfr também o Ac, do TRL de 11/12/2019, Proc. 1732/16.7T8VFX-B.L1, relatora Amélia Rebelo e subscrito pela signatária como 1ª adjunta, com exaustiva citação de jurisprudência, os quais podem ser consultados in www.dgsi.pt e também da maioria da doutrina – cfr Daniela Romeiro em O objeto do privilégio creditório imobiliário especial sobre o bem imóvel do empregador no qual o trabalhador preste a sua actividade - Proposta de interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa, tese de mestrado em direito forense sob a orientação da Professora Dr.ª Joana Vasconcelos, disponível em https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/17890/1/TESE_%20DANIELA%20ROMEIRO.pdf e autores ali citados. Tal entendimento é o que melhor concilia os dois interesses em tensão: o princípio da igualdade e o princípio da tutela da confiança. Sustentou a apelante que, contrariamente ao que foi o entendimento do tribunal a quo, os credores trabalhadores não gozam de privilégio imobiliário especial sobre os imóveis apreendidos sob as verbas nºs 30 e 31. Diz que o facto 19 é contraditório com os factos 28 e 31 e que dos factos provados não resulta que a Scania e a Cimpomóvel Veículos Pesados fizessem parte do grupo societário da insolvente, como ainda não estão provados factos que permitam concluir que as verbas em causa estivessem integradas na estrutura organizativa e produtiva da devedora. Concluiu que os imóveis propriedade da insolvente arrendados a terceiro, à semelhança dos imóveis adquiridos para construção e para venda, são imóveis que não integram estavelmente o seu património e a organização da empresa, antes podendo integrar apenas a organização da empresa arrendatária, que tem a posse do imóvel e que não existe qualquer conexão ou especial relação entre os trabalhadores da empresa insolvente e as verbas 30 e 31, seja porque nelas aqueles não trabalham, seja porque não existe qualquer vínculo entre os trabalhadores da empresa insolvente e os imóveis arrendados a terceiro. Foram apreendidos para a massa insolvente, entre outros, os seguintes imóveis, descritos nos autos de apreensão: - verba nº 30 - Prédio Urbano sito na Quinta da Tapada ou viso - Póvoa de Sobrinhos, Composição: Pavilhão amplo para comércio, Confrontações: Norte, Sul, Nascente e Poente: Cimpomóvel Imobiliária. S.A, descrito na CRP de Viseu sob a ficha nº 285 e inscrito na Matriz Predial Urbana sob o art nº 3409 da Freguesia de Rio de Loba e com o Valor Patrimonial de € 88.422,93 e - verba nº 31 - Prédio urbano sito na Rua de Entre Vinhas, Lugar: Pragueira Composição: Prédio que se destina a indústria e se compõe de Rés-do-chão com 5 divisões e casa de banho, andar com 2 Divisões e sótão com 1 divisão, 1 casa de banho e arrumo, descrito na CRP de Coimbra sob a ficha nº 1843 e inscrito na Matriz Predial Urbana sob o art 3332 da Freguesia de Eiras e com o Valor Patrimonial de € 620.900,00. No relatório apresentado pelo AI nos termos do artº 155º do CIRE refere-se que “o principal negócio do grupo de empresas onde a insolvente está inserida é o da importação de veículos e peças sobressalentes e a sua distribuição e venda…” e no Relatório e Contas do exercício do ano de 2011 relativo à insolvente consta: « (…) II. A actividade da empresa em 2011 A concentração na Cimpomóvel Imobiliária de todo o património Imobiliário, propriedade do Grupo, tem vindo a permitir mais facilmente ajustar as utilizações do mesmo parque imobiliário. Neste exercício a Imobiliária teve uma participação activa no desenrolar dos negócios do grupo, nomeadamente em operações de: . Aquisição/arrendamento/Alienação de imóveis; . Remodelação de Instalações; . Tarefas de Manutenção Imobiliária. III. Evolução dos Proveitos e Custos», sendo certo que a insolvente Cimpomóvel – Imobiliária, SA, tem por objecto social a aquisição, venda, construção, arrendamento e exploração de imóveis, próprios e alheios e a prestação de serviços conexos. Assim sendo e considerando que fazia parte do objecto social da insolvente, entre outros, o “arrendamento e exploração de imóveis” não pode deixar de se considerar que estamos em presença de imóveis que fazem parte da estrutura estável da organização produtiva e/ou comercial da entidade patronal dos respectivos trabalhadores, ou seja, perante imóveis afectos à actividade empresarial (laboral) da mesma, que faziam parte das suas estruturas produtivas e dos quais a insolvente retirava rendimentos. Verifica-se a existência de conexão entre os mesmos e o funcionamento da empresa, entidade patronal. Afirma-se no AUJ nº 8/2016: «a empresa constitui uma organização estável de meios com vista à prossecução de uma actividade económica [42 - Cfr. art. 5º do CIRE.]. Esta ideia de estabilidade dos elementos que integram a organização empresarial está sempre presente na noção de empresa: "Unidade jurídica fundada em organização de meios que constitui instrumento de exercício relativamente estável e autónomo de uma actividade de produção para a troca" [43 - Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Vol. I, 9ª ed., 281; e Da Empresarialidade – As Empresas no Direito, 304.]. Ou seja, um "complexo organizacional estável", de "pessoas e bens", para "o exercício de actividades económicas" [44 - Pereira de Almeida, Sociedades Comerciais, 3ª ed., 19. Cfr. também Menezes Cordeiro, Direito Comercial, 3ª ed., 322; P. Olavo Cunha, Direito das Sociedades Comerciais, 3ª ed., 6.]. Mesmo para o direito do trabalho [45 Para Romano Martinez, não constando das suas regras o conceito de empresa, o direito do trabalho pode ser subsidiário do direito comercial, interessando a noção comercial de empresa, bem como as indicações do art. 230º do Código Comercial – Ob. Cit., 419] a empresa não deixa de ser uma "organização de meios que constitui um instrumento de exercício relativamente continuado de uma actividade de produção, cujos trabalhadores estão sujeitos ao regime do direito do trabalho"[46 Coutinho de Abreu, Da Empresarialidade, 299.]; uma "organização de meios (materiais e humanos) articulada ou montada por alguém para, através dela, exercer certa actividade económica"[47 Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 17ª ed., 229.]. Existe, pois, um conjunto de bens que se encontra afecto ao exercício da actividade empresarial. Ora, no caso da empresa que se dedica à construção civil, os imóveis por esta edificados para comercialização, enquanto não forem vendidos, integram o seu património, mas não essa organização estável de meios com vista ao exercício daquela actividade; representam antes o produto ou resultado desta. Não é nesses edifícios que o trabalhador presta a sua actividade de forma estável e permanente. Por outro lado, não é essa a situação em que se encontra a generalidade das empresas de outros sectores da actividade económica; nestas, os bens imóveis integram normalmente o seu activo corpóreo fixo (imobilizado), constituindo o suporte físico indispensável à sua actividade. Diferente é o caso dos imóveis edificados pela empresa de construção civil para serem vendidos, uma vez que estes são, como se disse, o produto da actividade desta, integrando sim o seu património, mas apenas transitoriamente, não fazendo parte da organização produtiva estável da empresa». A pedra de toque deste acórdão para excluir os bens imóveis construídos por empresa de construção civil, destinados a comercialização, de beneficiarem da garantia do privilégio imobiliário especial previsto no art. 377º, nº 1, al. b), do Código do Trabalho de 2003 residiu na circunstância de estes não integrarem a organização estável de meios com vista ao exercício da respectiva actividade por parte da empresa, ou seja, de apenas integrarem o seu património transitoriamente. Não é o que acontece com os imóveis apreendidos nos autos sob as verbas nºs 30 e 31. No que respeita ao primeiro, apurou-se que em 05.04.2007, a insolvente celebrou a com a sociedade comercial Cimpomóvel Veículos Pesados, S.A., um “contrato-promessa de arrendamento” do prédio urbano sito em Viso, freguesia de Rio de Loba, concelho de Viseu, inscrito na matriz sob os artigos 1643º e 3409º, da freguesia de Rio de Loba, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Viseu sob o nº 285 - cfr. contrato de arrendamento junto como doc. 2 do requerimento de 29.05.2023 apresentado no processo principal de insolvência - ref.: 45709364. Através de tal contrato e sem que tivesse lugar a celebração de qualquer outro acordo, a Cimpomóvel – Veículos Pesados, SA, passou desde logo a ocupar o imóvel e a pagar a quantia acordada como contrapartida, ou seja, não obstante a denominação, as partes quiseram desde logo celebrar o respectivo contrato de arrendamento e só não o declararam em virtude de o imóvel não dispor de licença de utilização para a actividade que a arrendatária pretendia nele exercer – cfr ponto 28 dos factos provados. Quanto à verba 31 (prédio urbano sito na Rua Luís Cardoso, nº 48, freguesia de Eiras, concelho de Coimbra, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra, sob o nº 1843, inscrito na matriz sob o artigo 3332) apurou-se a celebração de um contrato de sublocação de uso de imóvel celebrado, a 5 de Abril de 2007, entre a insolvente e Cimpomóvel – Veículos Pesados, para nele exercer – comercialização, assistência técnica e reparação de automóveis, incluindo respectivos escritórios, pelo período mínimo de 8 anos - cfr. contrato de arrendamento junto aos mesmo processo principal de insolvência como doc. 3 do requerimento de 03.06.2023 – ref.: 45761224. Alegou a recorrente que esta factualidade está em contradição com a factualidade que o tribunal considerou provada sob o ponto 19-, do qual consta: “No requerimento de 24.05.2024 informa o Sr. Administrador da Insolvência o seguinte: «As verbas 30 e 31 do auto de apreensão destinavam se a utilização de oficina e stand e estariam arrendadas à Scania. Era a Cimpomóvel Imobiliária que detinha a exploração.” A insolvência foi declarada por sentença proferida em 26/11/2012, ou seja, mais de 5 anos após a celebração dos contratos supra referidos, nada impedindo que os contratos anteriormente celebrados tenham vindo a cessar em data anterior ao prazo neles estabelecido e que a insolvente tenha posteriormente dado os imóveis de arrendamento à Scania. Não se verifica, pois, a invocada contradição. Neste contexto, impõe-se a conclusão de que os imóveis descritos sob as verbas nº 30 e 31 do auto de apreensão constituem bens imóveis do empregador “no qual o trabalhador presta a sua actividade” (art. 333.º, nº1, alínea b) do Cód. do Trabalho), conclusão a que se chega por se partilhar a orientação mais ampla que vem sendo seguida a propósito do privilégio imobiliário especial previsto no referido artigo. Assim e contrariamente ao que sustenta a apelante, os factos provados permitem a conclusão que os imóveis em causa faziam parte da estrutura organizativa e produtiva da insolvente, uma vez que do objecto desta faz parte, entre outros, exactamente o arrendamento e exploração de imóveis próprios. Deste modo, improcede o recurso. * IV- Decisão Por todo o exposto, acordam as Juízas deste colectivo em julgar improcedente o recurso interposto, mantendo-se, em consequência, a sentença recorrida. Custas pela recorrente - artº 527º do C.P.Civil. Registe e notifique. Manuela Espadaneira Lopes Renata Linhares de Castro Paula Cardoso |