Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00034627 | ||
| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | RETRIBUIÇÃO-BASE SUBSÍDIO DE FÉRIAS TRABALHO SUPLEMENTAR LABORAÇÃO CONTÍNUA TRABALHO POR TURNOS | ||
| Nº do Documento: | RL200107040052554 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART82 N2 ART87. DL874/76 DE 1976/12/28 ART6 N1 N2 ART18 ART19 ART20 ART29. DL409/71 DE 1971/09/27 ART35. DL421/83 DE 1983/02/12 ART7 N2 ART9. | ||
| Sumário: | I - Embora o art. 6º do DL 874/76, de 28/12, estabeleça que a retribuição das férias corresponde à que os trabalhadores receberiam se estivessem ao serviço efectivo, e que o subsídio de férias é de montante igual ao dessa retribuição, o certo é que há certas componentes da retribuição global do trabalhador que por estarem afectos a determinadas finalidades, como seja a alimentação e as deslocações do trabalhador, não se justificam durante as férias do trabalhador, por nesse período não se verificarem aquelas despesas. II - Nas empresas de laboração contínua ou que estejam autorizadas a laborar ao Domingo e dias feriados, à regra da suspensão de trabalho em dia feriado, sofre excepção, como resulta claramente do nº 3 do art. 35º do DL 409/71. III - Nesses casos, quer ao domingo, quer por maioria de razão o feriado, fazem parte do regime normal de trabalho, e, por isso, o trabalho prestado nesses dias não pode ser considerado suplementar. IV - Trabalho suplementar é todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho que o trabalhador se obrigou a prestar, bem como nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar. V - Estando a entidade patronal dispensada de encerrar ou suspender a sua actividade aos Domingos, está igualmente dispensada de "observar" os feriados pelo que a actividade prestada nesses dias não pode ser tida como trabalho suplementar. VI - Exercendo o trabalhador apelante as suas funções por conta da apelada no Hospital Garcia da Horta, que está autorizado a laborar continuamente, e trabalhando no regime de turnos relativos, é manifesto que os dias de feriado que recaiam nos turnos em que trabalhava constituem trabalho normal, e por isso, esse trabalho não pode ser considerado como sendo prestado fora do horário normal, não estando sujeito ao pagamento do acréscimo devido pela prestação de trabalho suplementar. | ||
| Decisão Texto Integral: |