Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052554
Nº Convencional: JTRL00034627
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: RETRIBUIÇÃO-BASE
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
TRABALHO SUPLEMENTAR
LABORAÇÃO CONTÍNUA
TRABALHO POR TURNOS
Nº do Documento: RL200107040052554
Data do Acordão: 07/04/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART82 N2 ART87. DL874/76 DE 1976/12/28 ART6 N1 N2 ART18 ART19 ART20 ART29. DL409/71 DE 1971/09/27 ART35. DL421/83 DE 1983/02/12 ART7 N2 ART9.
Sumário: I - Embora o art. 6º do DL 874/76, de 28/12, estabeleça que a retribuição das férias corresponde à que os trabalhadores receberiam se estivessem ao serviço efectivo, e que o subsídio de férias é de montante igual ao dessa retribuição, o certo é que há certas componentes da retribuição global do trabalhador que por estarem afectos a determinadas finalidades, como seja a alimentação e as deslocações do trabalhador, não se justificam durante as férias do trabalhador, por nesse período não se verificarem aquelas despesas.
II - Nas empresas de laboração contínua ou que estejam autorizadas a laborar ao Domingo e dias feriados, à regra da suspensão de trabalho em dia feriado, sofre excepção, como resulta claramente do nº 3 do art. 35º do DL 409/71.
III - Nesses casos, quer ao domingo, quer por maioria de razão o feriado, fazem parte do regime normal de trabalho, e, por isso, o trabalho prestado nesses dias não pode ser considerado suplementar.
IV - Trabalho suplementar é todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho que o trabalhador se obrigou a prestar, bem como nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar.
V - Estando a entidade patronal dispensada de encerrar ou suspender a sua actividade aos Domingos, está igualmente dispensada de "observar" os feriados pelo que a actividade prestada nesses dias não pode ser tida como trabalho suplementar.
VI - Exercendo o trabalhador apelante as suas funções por conta da apelada no Hospital Garcia da Horta, que está autorizado a laborar continuamente, e trabalhando no regime de turnos relativos, é manifesto que os dias de feriado que recaiam nos turnos em que trabalhava constituem trabalho normal, e por isso, esse trabalho não pode ser considerado como sendo prestado fora do horário normal, não estando sujeito ao pagamento do acréscimo devido pela prestação de trabalho suplementar.
Decisão Texto Integral: