Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3429/14.3YLPRT-A.L1-2
Relator: SOUSA PINTO
Descritores: DESPACHO INTERLOCUTOR
INDEFERIMENTO
MEIOS DE PROVA
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: O Procedimento especial de despejo, que estes autos integram, foi introduzido pela Lei n.º 31/2012 de 14 de Agosto (com início de vigência a 12 de Novembro de 2012) a qual reviu o regime jurídico do arrendamento urbano, tendo alterado o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU).
Tal procedimento, que passou a fazer parte do NRAU, desenha-se ao longo dos artgs 15.º a 15.º-S (de A a S), corre, em grande parte, por via extrajudicial, tornando mais simples e menos morosa a desocupação efetiva do local arrendado por incumprimento do arrendatário, nomeadamente nos casos de falta de pagamento de rendas, de caducidade do contrato pelo decurso do prazo e de cessação do contrato por oposição à renovação ou por denúncia.
De acordo com tal procedimento o senhorio apresenta junto do Balcão Nacional de Arrendamento (BNA) requerimento de despejo, seguindo-se a notificação do arrendatário 15º-B a 15º-F do NRAU.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes desembargadores que integram o presente colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa,

I – RELATÓRIO

No âmbito do Procedimento especial de despejo que SP – Instalações de Frio Industrial, S.A. moveu a OM, que teve o seu início com a apresentação de requerimento de despejo apresentado no Balcão Nacional de Arrendamento (BNA) e que teve como fundamento a resolução, pela A., do contrato de arrendamento celebrado com a Ré, por falta de pagamento atempado das rendas devidas, foi formulado pedido no sentido da desocupação imediata do arrendado.
A R. apresentou oposição ao requerimento de despejo, defendendo que não lhe foi possível obter o documento comprovativo do Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) do seu agregado familiar, uma vez que a AT se recusou a prestar a informação em causa.
No dia 13 de outubro de 2015 a A. apresentou requerimento, no qual para além de requerer a prossecução dos autos – uma vez que havia sido requerida a suspensão do processo para tentativa de acordo, não tendo as partes logrado alcançá-lo –, veio proceder à junção de um documento, emitido pela AT, o qual destinava-se a comprovar que o rendimento do agregado familiar da R. referente ao ano de 2012 não era de € 0 (zero euros), conforme resultará do documento junto por esta à sua comunicação dirigida à A. a 8 de Novembro de 2013, mas sim de € 14.144,40 (catorze mil cento e quarenta e quatro euros e quarenta cêntimos).
Em face da junção do referido documento, a A. requereu que fosse a AT oficiada para, com base no documento em causa, emitir o correspondente “documento comprovativo (…), do qual conste o valor do RABC” do agregado familiar da Ré por referência ao ano de 2012 (nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do NRAU), a fim de demonstrar, não só que era possível à A. ter feito a prova que lhe competia, como que a atualização da renda pela R. foi válida.
Mais, requereu a A. o prosseguimento do processo para audiência final, nomeadamente, para produção de prova testemunhal, por entender que a mesma se revelava essencial para a boa decisão da causa, dado o documento então junto.
Foi então proferido o despacho de 21 de outubro de 2015 do seguinte teor:
«Já se encontra bastante documentado nos autos a impossibilidade de a R. obter o RABC referente ao ano de 2012 nos termos legais, por forma a poder instruir a resposta a que alude o art.º 31.º, n.º 3, alínea b) e 33.º, n.º 2, e 35.º, todos da Lei n.º 6/2006 de 27/02. O que, naturalmente, teria de se traduzir na possibilidade de demonstrar a verificação dos pressupostos que permitiriam beneficiar do regime previsto no último dos preceitos referidos, por outros meios. E, consequentemente, determina a ilegalidade da actualização da renda realizada pela ora A. dado que assim não permitiu. O que, por sua vez, poderá conduzir à procedência da oposição deduzida e improcedência do peticionado pela demandante.
Em face do exposto, afigura-se a este tribunal inútil realizar qualquer outra diligência instrutória nos autos, nomeadamente a solicitação do documento identificado a fls. 78 verso, a não ser que com base nele consigam as partes convergir num consenso que até à data se revelou impossível de alcançar – até porque mesmo tendo por base a demonstração de liquidação de IRS de fls. 79 verso, o rendimento anual do agregado familiar da aqui opoente equivale a menos de metade do quíntuplo da remuneração mínima nacional actual, tendo em conta que o valor deste em 2012 era de € 485,00.
Assim, antes do mais, deverão as partes pronunciarem-se sobre a solução de Direito que acima se consignou e bem assim se ainda assim vêem utilidade na solicitação do documento referido à Administração Tributária, com o exclusivo fito de permitir a solução concertada que se tem vindo sucessivamente a gorar
Inconformada com tal despacho veio a A. recorrer do mesmo, tendo apresentado as suas alegações, nas quais verteu as seguintes conclusões:
«A. Vem o presente recurso interposto do despacho que não admitiu os meios de prova requeridos pela Recorrente: que fosse oficiada a AT para, com base no documento então junto pela Recorrente, emitir o correspondente “documento comprovativo (…), do qual conste o valor do RABC” do agregado familiar da Ré por referência ao ano de 2012 (nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do NRAU), bem como que houvesse lugar à produção de prova testemunhal.
B. Teve a Recorrente como objetivo fazer contraprova do alegado pela Recorrida, isto é, que o RABC do agregado familiar da ora Recorrida não era de € 0 (zero euros), conforme consta da certidão junta por esta à sua comunicação de 8 de novembro de 2013, mas sim de € 14.144,40 (catorze mil cento e quarenta e quatro euros e quarenta cêntimos) e, nesse sentido, que a atualização da renda pela Recorrente cumpriu todos os pressupostos exigidos no NRAU, bem como que poderia a Recorrida ter feito prova do valor do RABC do seu agregado familiar.
C. Não andou bem, por isso, o Tribunal a quo ao considerar “inútil” a produção da prova requerida pela Recorrente.
D. Acresce que nem o NRAU nem o CPC consagram qualquer disposição que permita ao Tribunal condicionar a produção de determinada prova à obtenção de um acordo entre as partes, como fez o despacho recorrido.
E. O requerimento da ora Recorrente cumpriu todas as regras legais aplicáveis ao caso concreto em matéria de produção de prova.
F. Foram, a emissão do documento pela AT e a produção de prova testemunhal, requeridas em tempo, de acordo com o disposto no artigo 15.º - I do NRAU, tendo cumprido igualmente o disposto nos preceitos do CPC aplicáveis ao caso, nomeadamente os artigos 413.º, 429.º n.º 1, 432.º e 436.º n.º 1 daquele diploma.
G. A Recorrente identificou concretamente o documento de que pretendia fazer uso, bem como os factos que com este pretendia provar, não tendo sido tal identificação posta em causa pelo Tribunal a quo no despacho de que se recorre.
H. O cerne da discussão dos presentes autos é precisamente a ausência de prova, por parte da Recorrida, da situação por si alegada.
I. Não tendo, o Tribunal a quo permitido à Recorrente contrariar, através da produção de prova nesse sentido, o alegado pela Recorrida, foi o direito de contraprova da Recorrente gravemente coartado.
J. Sendo os meios de prova requeridos pela ora Recorrente admitidos por lei e encontrando-se a Recorrente em prazo para os requerer, não poderia o Tribunal a quo ter rejeitado a sua produção.
K. O despacho de 21 de outubro de 2015 viola o disposto no artigo 15.º - I do NRAU e nos artigos 413.º, 429.º n.º 1, 432.º e 436.º n.º 1, todos do CPC, pelo que deve o mesmo ser revogado e substituído por outro que admita os meios de prova requeridos pela Recorrente, o que expressamente se requer para todos os efeitos legais.
Termos em que deverá o Despacho ser revogado e substituído por outro que ordene:
(i) que seja a AT oficiada para emitir o documento comprovativo do valor do RABC do agregado familiar da Ré por referência ao ano de 2012, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do NRAU;
(ii) que haja lugar à produção de prova testemunhal;
assim fazendo V. Exas. a costumada Justiça!»

Não foram apresentadas contra-alegações.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações.
No caso em apreço, está em causa saber se a Senhora Juíza poderia, ou não, prescindir dos meios de prova que a A. entende deveriam ser produzidos – requisição dum doc. e inquirição de testemunhas.

III - FUNDAMENTOS

1. De facto

A factualidade que importa ter presente é a que resulta do relatório supra, bem como a que passamos a apontar:
1- Por despacho de 20/02/2015 determinou-se a notificação da A. para se pronunciar sobre a matéria da excepção ínsita nos pontos 14.º e seguintes da oposição da Ré.;
2- A A. apresentou articulado de resposta onde manteve a posição de que a resolução do contrato era vávida, onde à cautela também solicitava que o tribunal requeresse à A.T. a junção do RBAC do agregado familiar da Ré relativo ao ano de 2012;
3- Por despacho de 26/03/2015 determinou-se que a A.T. confirmasse o afirmado pela R. no art.º 14.º da sua oposição;
4- A A.T., por ofício junto aos autos em 15/04/2015, esclareceu que não havendo a assinatura do requerente a autorizar a divulgação dos seus rendimentos, os mesmos não poderiam ser disponibilizados, sendo que o próprio sistema informático tributário não o permite quando o cidadão em causa já tenha falecido;
5- A A., por requerimento de 29/04/2015, requereu ao tribunal que solicitasse à A.T., ao abrigo do art.º 64.º, n.º 2, al. d) da L.G.T. a junção do comprovativo dos rendimentos do agregado familiar da R. referentes ao ano de 2012 (RABC);
6- Por despacho de 22/05/2015 o tribunal solicitou à A.T. que esclarecesse a forma como esta elabora o RABC em situações como a dos presentes autos, em que um dos elementos do agregado familiar tenha falecido;
7- A A.T. informou em 29/05/2015 que só presta a informação que lhe é pedida pela arrendatária e do seu agregado familiar, desde que os elementos desse agregado assinem autorizando a disponibilização dessa informação;
8- A A. em 15/06/2015 apresentou requerimento em que solicitou que a R. apresentasse a declaração de rendimentos do seu agregado familiar relativos a 2012;
9- Por despacho de 06/07/2015 o tribunal insistiu para que a A.T. esclarecesse a forma como processa o RBAC;
10- A A.T. em 13/07/2015 respondeu a tal solicitação, dando conta da “fórmula” como alcança o RBAC;
11- Em 08/09/2015 realizou-se audiência de julgamento, tendo no âmbito da mesma, a pedido das partes, sido determinada a suspensão da instância, dado haver a possibilidade de se chegar a um acordo;
12- A A., em 13/10/2015, apresentou um requerimento em que solicitava que com base no doc. de declaração de rendimentos que então apresentou, se solicitasse à A.T. que, com base nele, esta elaborasse o RBAC, e que, após tal junção se determinasse a continuação da audiência de julgamento;
13- Por requerimento de resposta a este, a R. opôs-se a que a A. utilizasse tal doc.;
14- Em 21/10/2015 foi proferido o despacho recorrido.

2. De direito

Como referimos, o que se mostra em causa no âmbito deste recurso é saber se a Senhora Juíza poderia, ou não, prescindir dos meios de prova que a A. entende deveriam ser produzidos – requisição dum doc. e inquirição de testemunhas.
O Procedimento especial de despejo, que estes autos integram, foi introduzido pela Lei n.º 31/2012 de 14 de Agosto (com início de vigência a 12 de Novembro de 2012) a qual reviu o regime jurídico do arrendamento urbano, tendo alterado o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU).
Tal procedimento, que passou a fazer parte do NRAU, desenha-se ao longo dos artgs 15.º a 15.º-S (de A a S), corre, em grande parte, por via extrajudicial, tornando mais simples e menos morosa a desocupação efetiva do local arrendado por incumprimento do arrendatário, nomeadamente nos casos de falta de pagamento de rendas, de caducidade do contrato pelo decurso do prazo e de cessação do contrato por oposição à renovação ou por denúncia.
De acordo com tal procedimento o senhorio apresenta junto do Balcão Nacional de Arrendamento (BNA) requerimento de despejo, seguindo-se a notificação do arrendatário 15º-B a 15º-F do NRAU.
No caso do arrendatário não deduzir oposição ao pedido de despejo, o BNA emite título de desocupação do locado, convertendo-se o requerimento de despejo em título de desocupação, podendo o senhorio promover a efectivação do mesmo.
Porém, nas situações em que o arrendatário deduza oposição ao pedido de desocupação e ao pagamento de rendas, encargos ou despesas, por não verificação do fundamento invocado pelo senhorio, o BNA apresenta os autos à distribuição, convolando-se então o procedimento em processo declarativo especial, prestada que seja caução pelo valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos em que o arrendatário goze de apoio judiciário e paga que seja a taxa de justiça.
Na oposição, o arrendatário deverá concentrar toda a sua defesa, devendo assim usar esse articulado para se defender quer por impugnação quer por excepção, com ressalva do pedido de diferimento da desocupação do locado, por um período de 5 meses, o qual, segundo os artigos 15º-N e 15º-O, terá de ser deduzido em separado, apenas tendo aplicabilidade no caso de imóvel arrendado para habitação e verificadas que sejam razões sociais imperiosas (carência de meios do arrendatário, no caso de resolução por não pagamento de rendas ou ser o arrendatário portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%).
Trata-se dum processo, melhor, dum procedimento, de natureza muito simplificada e que se pretende célere, sem grandes formalismos.
O fim do procedimento é o de facultar ao senhorio um meio expedito de despejo do arrendado relativamente às situações que a lei prevê, possam servir de base ao mesmo, ou seja as previstas nas alíneas a) a f) do n.º 2, do art.º 15.º do NRAU.
No caso dos autos o fundamento apresentado é o constante da alínea f) do citado normativo.
Ora, certo é que neste âmbito, quando haja oposição por parte do arrendatário à pretensão do despejo formulado pelo senhorio, o que se pretende é que o tribunal verifique se a oposição apresenta razões bastantes para afastar o fundamento apresentado pelo senhorio, que possa conduzir ao despejo imediato.
Na situação em apreço o que está em causa é tão-só saber se face à resolução contratual efectuada extrajudicialmente pela senhoria do arrendado com base no facto de não ter aceite a documentação apresentada pela arrendatária e emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, mais precisamente o RBAC de 2012, essa resolução contratual seria válida e assim susceptível de levar ao despejo imediato pedido.
Ora, no caso, a Requerida procedeu à junção da documentação, tendo mesma diligenciado por que fosse prestada informação por parte da entidade emitente da certidão (A.T.) no sentido da mesma explicitar a razão porque a certidão apresentada era feita da forma como o foi.
Posteriormente, já após a dedução da oposição, o tribunal efectuou outras diligências nesse sentido, tendo considerado que se mostrava esclarecido quanto a tal questão, sendo certo que de acordo com o art.º 130.º do Código de Processo Civil “não é lícito realizar no processo actos inúteis”.
No âmbito deste tipo de procedimentos, é a própria lei que confere ao juiz o poder de ajuizar sobre a conveniência, ou não, de diligências de prova que considerar indispensável para a boa decisão da causa (n.º 8 do art.º 15.º-I do NRAU).
Na situação em concreto a Senhora Juíza entendeu estar devidamente esclarecida sobre a documentação que se mostrava em discussão, pelo que tendo fundamentado devidamente a sua posição, não se vislumbram razões para considerar o despacho nessa vertente ilegal, tendo actuado dentro daquele seu poder discricionário.
Por outro lado, também não se vislumbra qualquer ilegalidade na circunstância de ter condicionado o deferimento da solicitação do doc. à A.T., ao facto de por tal via poderem chegar a um acordo, que já antes tinha sido tentado (e que deu azo à suspensão da instância), pois que tal só revela que, da sua parte, o doc. em causa não se revelava relevante para a decisão, apenas o podendo ser para aquele fim.
Finalmente, sempre se dirá que a Apelante não terá indicado qualquer testemunha, pelo que não se vislumbra a razão da sua afirmação de que lhe ficou vedada a produção dessa prova.
Por tudo o que se deixa dito, temos pois de concluir ser de improceder o presente recurso.

IV – DECISÃO

Em face do exposto, os juízes desembargadores que integram o presente colectivo, acordam em julgar a apelação improcedente e, dessa forma, mantêm o despacho recorrido.
Custas pela apelante.
Lisboa,


(José Maria Sousa Pinto)

(Jorge Vilaça Nunes)

(João Vaz Gomes)