Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1630/2004-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: ACUSAÇÃO PARTICULAR
INJÚRIA
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/05/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Sumário: I – Se na acusação particular a assistente tiver imputado ao arguido a prática, num determinado dia, de um crime de injúrias e se na acusação pública tiver sido imputada ao arguido a prática de um crime continuado dessa natureza cometido durante os três anos anteriores a esse mesmo dia, o Ministério Público não tem legitimidade para o exercício da acção penal se, em julgamento, tiver ficado provado que o arguido, no dia apontado pela assistente, não a injuriou, não tendo sequer com ela contactado.
II – A não ser assim, a acusação pública por um crime particular não secundaria a acusação particular mas substituir-se-lhe-ia.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
1 – No dia 5 de Maio de 2001, M. apresentou uma queixa contra R. por este, nesse mesmo dia, ter disparado três tiros com arma de fogo para a intimidar e, assim, levá-la a abandonar a casa onde vive, e por, desde há cerca de três anos, a injuriar.

2 – No termo da fase do inquérito do processo aberto na sequência dessa queixa, M. ,entretanto constituída como assistente (fls. 42), depois de notificada para os efeitos previstos no artigo 285º do Código de Processo Penal, deduziu contra o arguido a seguinte acusação (fls. 52 a 55):
1. «No dia 5 de Maio de 2001, pelas 17,30 horas, encontrando-se a assistente a lavar a roupa no tanque situado à beira do rio, em Moita dos Ferreiros, o arguido começa aos tiros, com a intenção de a assustar, o que conseguiu.
2. Também por essa altura, quando a assistente foi fazer os despejos ao rio, o arguido, dirigindo-se a ela disse: "Que puta anda aí?"
3. Mais lhe chamou: "Vaca".
4. E acrescentou: "Vão-se foder!" e "Vai para a coisa da tia".
5. Assistiu a esta troca de palavras e aos tiros, o filho da assistente, deficiente, o marido e a irmã,  .F.
6. Há que referir que o arguido era à época senhorio da assistente, e as relações entre ambos eram tensas.
7. Quanto aos tiros, pretendeu e conseguiu o arguido ameaçar a assistente, causando-lhe medo de ser ofendida por ele na sua vida ou, pelo menos, na sua integridade física, bem sabendo que tal lhe era proibido por lei.
8. Praticou, assim, o arguido um crime de ameaça p. e p. pelo artigo 153º do Código Penal.
9. As expressões referidas foram proferidas na via pública, e em voz alta, de molde a poderem ser ouvidas pelas pessoas que passavam na rua, e nas casas vizinhas, o que, tratando-se de uma aldeia, agrava situação.
10. As mesmas expressões são objectivamente injuriosas e atentam gravemente contra a honra e consideração da assistente, tendo esta ficado profundamente ofendida, muito envergonhada e vexada perante quem assistiu; para mais, trata-se de um meio pequeno.
11. O arguido proferiu tais afirmações livre e conscientemente, na manifesta intenção de atingir a assistente na sua honra e consideração, bem sabendo que tal lhe era proibido por lei.
12. Com este comportamento, o arguido praticou um crime de injúrias p. e p. pelo artigo 181º do Código Penal».

3 – Depois de ter sido junta aos autos essa peça processual, o magistrado do Ministério Público proferiu, a fls. 56, um despacho através do qual decidiu arquivar os autos na parte em que eles diziam respeito ao crime de ameaça e acusou o arguido da prática dos seguintes factos, que considerou integrarem um crime de injúrias na forma continuada:
1. «A assistente e o arguido desde há pelo menos três anos que vêm mantendo uma má relação de vizinhança em virtude de desentendimentos relativos à casa em que aquela reside e que lhe está arrendada, de que este é dono.
2. Em virtude disso, desde há cerca de três anos o arguido, de cada vez que encontra a assistente, dirige-se verbalmente àquela, chamando-a de "puta" e dizendo-lhe "vai-te foder", "vai para o caralho" e "quem é a puta que anda aí", palavras estas que repetiu por diversas vezes em datas não concretamente apuradas.
3. O arguido, ao agir como agiu, quis ofender a honra da assistente, o que sabia ser consequência directa da forma como àquela se dirigiu verbalmente, o que conseguiu.
4. Agiu o arguido voluntária e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta prevista e punida por lei».

4 – Remetidos os autos ao Tribunal, o sr. juiz proferiu o despacho previsto nos artigos 311º a 313º do Código de Processo Penal (fls. 73 e 74), “recebendo” a acusação particular e a do Ministério Público quanto ao crime de injúrias e rejeitando a acusação do primeiro na parte em que ela se reportava ao crime de ameaça.

5 – Na sequência desse despacho, o arguido foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca da Lourinhã e aí condenado, por sentença de 3 de Julho de 2003, como autor de um crime de injúria p. e p. pelo artigo 181º, nº 1, do Código Penal, na pena de 55 dias de multa à razão diária de 7 €, o que perfaz a quantia de 385 €.
Foi ainda condenado a pagar à assistente e demandante cível a quantia de 180 €.
Nessa peça processual considerou-se provado que:
1. «A assistente M. e o arguido R. desde há pelo menos três anos que vêm mantendo uma má relação de vizinhança em virtude de desentendimentos relativos à casa em que aquela reside e que lhe está arrendada, de que este é dono.
2. Esta má relação surgiu também em consequência de o arguido ter retirado autorização à assistente para ir buscar água a um poço sito na sua propriedade e junto da casa onde aquele habita, depois das 10 horas da noite, o que a assistente fazia anteriormente e com frequência, perturbando o sono do arguido.
3. Em virtude dessa má relação de vizinhança, desde há cerca de três anos que o arguido, de cada vez que encontra a assistente, dirige-se verbalmente àquela, chamando-a de "puta", "vaca" e dizendo-lhe "vai-te foder", "vai para o caralho" e "quem é a puta que anda aí", palavras que repetiu por diversas vezes até 5 de Maio de 2001.
4. O arguido, ao agir como agiu, quis ofender a honra da assistente, o que sabia ser consequência directa da forma como àquela se dirigiu verbalmente, o que sucedeu ao longo do tempo devido aos desentendimentos existentes entre ambos, o que conseguiu.
5. Agiu o arguido voluntária e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta prevista e punida por lei.
6. A assistente M., pessoa simples e trabalhadora, ficou ofendida e envergonhada com as expressões que o arguido lhe dirigiu, ficando, por via disso, igualmente transtornada.
7. No dia 5 de Maio de 2001, o arguido encontrava-se num prédio rústico de sua propriedade, e que confina com o rio, a fazer tiro ao alvo com uma espingarda de pressão de ar.
8. Paralelamente a este prédio rústico, e separado por uma rede, há um prédio misto, propriedade do arguido, que se encontra arrendado à assistente.
9. Nele existe um tanque, onde a assistente se encontrava a lavar roupa.
10. Nesse dia 5 de Maio de 2001, não houve qualquer discussão entre o arguido e a assistente.
11. O arguido encontra-se actualmente reformado auferindo duas pensões de reforma: uma do Estado Português de cerca de 143 €; outra do Estado Francês de cerca de 700/800 €, onde esteve emigrado durante cerca de 35 anos.
12. Reside em casa própria, tendo três filhos, todos dele independentes e residentes em França.
13. O arguido não tem antecedentes criminais».

6 – O arguido interpôs recurso dessa sentença.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
«1ª – Há notório erro na apreciação da prova, sendo manifesto que o depoimento “depurado” do marido da assistente  e da assistente com “dificuldade de expressão”, em oposição a todos os restantes depoimentos, e sendo de partes manifestamente interessadas na condenação do arguido, não só em consequência do pedido cível formulado, como em consequência de um desejo de vingança resultante da má relação existente entre ambos e o arguido por uma relação inquilinato, e provado que foi que não correspondiam à verdade as acusações feitas em relação aos factos ocorridos em 5 de Maio de 2001, não deveriam levar à decisão de condenação do arguido pelo crime de injúrias, mas sim à sua absolvição, por mais que não fosse por aplicação do princípio de que a dúvida deve beneficiar o réu.
2ª – O que é fundamento de recurso nos termos da al. c) do nº. 2 do artigo 410º do CPP.
3ª – O princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127º do CPP está limitado pelas regras da experiência. No caso em apreço, os depoimentos conjugados das várias testemunhas e uma análise da prova com recurso à experiência quotidiana, afastaria da formação da convicção a prática pelo arguido do crime de injúrias.
4ª - A acusação pública, da forma genérica e abstracta como foi formulada, não precisando as datas em que os factos de que o arguido foi acusado foram, pretensamente, praticados, configura a nulidade prevista no artigo 283º, nº. 2 do CPP, sendo certo que tal omissão tornou inviável a defesa do arguido, designadamente a prova de que não podia, por ausência, ter praticado esses factos.
5ª – Aliás, a constituição do acusado como arguido, tendo ocorrido em data em que o processo não poderia estar em curso, deve ser tida por nula com as legais consequências.
6ª – A acusação particular apenas se reporta a factos ocorridos em 5 de Maio de 2001, tendo-se provado que nessa data não foi pelo arguido proferida qualquer ameaça ou qualquer expressão injuriosa.
7ª – Reportando-se o pedido de indemnização cível aos factos ocorridos no supra indicado dia, carece de fundamentação o pedido indemnizatório em que o arguido foi condenado, pelo que deveria ter sido absolvido, nos termos do disposto no artigo 74º., nº. 2, do CPP.
8ª – A douta sentença recorrida viola, pois, as normas supra citadas.
Pelo exposto e por aquilo que, por certo, Vossas Excelências Meritíssimos Juízes Desembargadores, irão suprir, dando provimento ao presente recurso e absolvendo-se o arguido recorrente, quer quanto à prática do crime de injúrias em que foi condenado, quer quanto ao pedido indemnizatório, será feita a mais sã justiça».

7 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 135.
8 – O Ministério Público e a assistente não responderam à motivação apresentada.

9 – Neste tribunal, a srª. procuradora-geral-adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 143 a 145.

10 – Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi junto qualquer outro articulado.

II – FUNDAMENTAÇÃO
11 – A apreciação do presente recurso pressuporia que este tribunal se pronunciasse, sucessivamente, sobre a existência ou não de um erro notório na apreciação da prova, sobre a eventual nulidade da acusação e da constituição de arguido e, não fora a inadmissibilidade do recurso quanto a esta matéria, sobre a condenação cível proferida.
Existe, porém, um facto que, por afectar a legitimidade do Ministério Público e da assistente e, por isso, constituir uma causa extintiva do procedimento criminal instaurado, obsta à apreciação das questões suscitadas pelo recorrente.
De facto, se analisarmos os autos, verificamos que a queixa apresentada pela assistente, no que se refere a eventuais crimes de injúrias, não localizou no tempo as condutas que imputava ao arguido, dizendo apenas que não havia dia nenhum que passasse que ele não a tratasse mal. Como balizas temporais desses actos, a assistente limitou-se a dizer que os mesmos tinham ocorrido nos últimos três anos.
Porém, na acusação particular, a assistente apenas imputou ao arguido a prática de um crime de injúrias que disse ter sido cometido no dia 5 de Maio de 2001.
Em face dessa acusação particular, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido pela prática de um crime continuado dessa natureza, dizendo que ele tinha sido cometido ao longo dos três anos anteriores à apresentação da queixa, tendo o último dos actos ofensivos sido praticado no próprio dia 5 de Maio.
Certamente por se considerar que a imputação dos factos não constantes da acusação do assistente não constituía uma alteração substancial destes últimos (artigo 285º, nº 3), o processo prosseguiu para a fase de julgamento. O ponto de contacto entre uma e outra das acusações era o comportamento injurioso do arguido no dia em que a assistente apresentou a queixa.
Verifica-se, porém, que na sentença não ficou provada qualquer conduta injuriosa do arguido no dia 5 de Maio de 2001 (ficou até provado que nesse dia não houve qualquer discussão entre o arguido e a assistente). Todos os actos injuriosos ocorreram «desde há cerca de três anos», sempre que o arguido encontrava a assistente (em hora, dia e ano indeterminados).
Quer isto dizer que, ao ter sido considerado como não provado aquele último acto parcelar, desapareceu o ponto de contacto entre as duas acusações.
Tendo desaparecido o elo de ligação entre a acusação particular e a acusação pública, ficou esta última, única cujos actos integrantes ficaram provados em julgamento, completamente desacompanhada, ao contrário do que é exigido pelo artigo 50º do Código de Processo Penal.
A acusação pública deixou de constituir uma mera alteração não substancial dos factos que integravam a acusação particular.
Tudo isto acarreta a falta de legitimidade do Ministério Público para promover, nessa parte, o processo.
Mas, mesmo que assim não fosse, sempre haveria que considerar que, dada a falta de localização temporal dos actos injuriosos que comprovadamente ocorreram, o direito de queixa tinha, quanto a eles, sido exercido intempestivamente.
De facto, um crime continuado consubstancia uma pluralidade de actos parcelares que, pela verificação dos pressupostos estabelecidos no nº 2 do artigo 30º do Código Penal, são unificados juridicamente e como tal considerados um único crime.
Essa unificação não faz, no entanto, desaparecer a individualidade de cada um dos actos parcelares.
Por isso, o prazo para o exercício do direito de queixa conta-se a partir de cada um desses actos parcelares[1].
Ora, no caso presente, não tendo ficado determinada qualquer data da prática dos concretos actos ofensivos, tem de se considerar, por força do princípio “in dubio pro reo”, que o último deles ocorreu mais de 6 meses antes de ser apresentada a queixa, o que implica a intempestividade desta e, consequentemente, a ilegitimidade da assistente e do Ministério Público para o exercício da acção penal.
Também por isso o Ministério Público tinha deixado de ter legitimidade para promover o processo pelos factos ocorridos em data indeterminada, mas sempre anterior a 5 de Maio de 2001.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em revogar a decisão recorrida por faltar ao Ministério Público e à assistente a necessária legitimidade para promover o processo.
²

Lisboa, 5 de Maio de 2004


(Carlos Rodrigues de Almeida)
(Horácio Telo Lucas)
 (António Rodrigues Simão)
_____________________________________________
[1] Ver, nesse sentido, DIAS, Jorge de Figueiredo, in «Direito Penal Português – As consequênccias jurídicas do crime», Aequitas, Lisboa, 1993, § 1086, p. 675, e MAURACH, Reinhart, GÖSSEL, Karl Heinz, e ZIPF, Heinz, in «Derecho Penal – Parte General 2», § 74, II, nº 19, p. 958.