Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0032956
Nº Convencional: JTRL00025882
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
PENHORA
RESERVA DE PROPRIEDADE
REGISTO
REGISTO PROVISÓRIO
REGISTO DEFINITIVO
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
Nº do Documento: RL199906020032956
Data do Acordão: 06/02/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PROF GALVÃO TELES IN DIREITOS DAS OBRIGAÇÕES 3ª ED PAG220.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART821. CCIV66 ART409 ART601. CRP83 ART7 ART92 ART119.
Sumário: Verificada a inscrição registral da reserva de propriedade, em favor do exequente, sobre um veiculo penhorado, tal inscrição deverá ser causa de registo provisório de tal penhora e observância dos termos do art. 119º do C. Reg. Predial.
Mas se este último registo foi feito de forma definitiva, a execução não pode mesmo assim prosseguir sem que se mostre cancelada a referida reserva uma vez que a penhora incide sobre os bens do executado devedor - como se estipula nos arts. 601º do C. Civil e 821º CPC - e em tal caso se presume, por força do art. 7º C. Reg. Predial, que o veículo pertence ao exequente, encontrando-se a produção do efeito translativo da venda sujeita a condição suspensiva - art. 409º C.Civil.
Decisão Texto Integral: