Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025882 | ||
| Relator: | MOREIRA CAMILO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PENHORA RESERVA DE PROPRIEDADE REGISTO REGISTO PROVISÓRIO REGISTO DEFINITIVO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL199906020032956 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PROF GALVÃO TELES IN DIREITOS DAS OBRIGAÇÕES 3ª ED PAG220. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART821. CCIV66 ART409 ART601. CRP83 ART7 ART92 ART119. | ||
| Sumário: | Verificada a inscrição registral da reserva de propriedade, em favor do exequente, sobre um veiculo penhorado, tal inscrição deverá ser causa de registo provisório de tal penhora e observância dos termos do art. 119º do C. Reg. Predial. Mas se este último registo foi feito de forma definitiva, a execução não pode mesmo assim prosseguir sem que se mostre cancelada a referida reserva uma vez que a penhora incide sobre os bens do executado devedor - como se estipula nos arts. 601º do C. Civil e 821º CPC - e em tal caso se presume, por força do art. 7º C. Reg. Predial, que o veículo pertence ao exequente, encontrando-se a produção do efeito translativo da venda sujeita a condição suspensiva - art. 409º C.Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |