Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004760 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEITO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA TRIBUNAL SINGULAR TRIBUNAL COLECTIVO EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO PENA UNITÁRIA CÚMULO JURÍDICO DE PENAS AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199601240010353 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART78 N2. CPP87 ART469 ART470 N1 ART472. CP82 ART296 ART297 N2 H ART306 N1. L 15/94 DE 1994/05/11 ART11. DL 317/95 DE 1995/11/28. DL 48/95 DE 1995/03/15. | ||
| Sumário: | É o Tribunal Colectivo (vara criminal) que procedeu ao cúmulo de penas parcelares, ainda que impostas por juízo singular (que não tinha competências para o cúmulo), o competente para acompanhar a execução da pena unitária imposta, em cúmulo até porque a elaboração do cúmulo corresponde hoje a uma nova audiência. | ||