Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010353
Nº Convencional: JTRL00004760
Relator: SANTOS MONTEITO
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
TRIBUNAL SINGULAR
TRIBUNAL COLECTIVO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL
EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
PENA UNITÁRIA
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RL199601240010353
Data do Acordão: 01/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART78 N2.
CPP87 ART469 ART470 N1 ART472.
CP82 ART296 ART297 N2 H ART306 N1.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART11.
DL 317/95 DE 1995/11/28.
DL 48/95 DE 1995/03/15.
Sumário: É o Tribunal Colectivo (vara criminal) que procedeu ao cúmulo de penas parcelares, ainda que impostas por juízo singular (que não tinha competências para o cúmulo), o competente para acompanhar a execução da pena unitária imposta, em cúmulo até porque a elaboração do cúmulo corresponde hoje a uma nova audiência.