Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | AGUIAR PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE AGÊNCIA FORMA DO CONTRATO ÓNUS DA PROVA PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. O contrato de agência sem representação não tem que ser obrigatoriamente reduzido a escrito pelas partes contratantes; 2. Cabe à autora que invoca a celebração do contrato de agência sem representação o ónus de provar que existiu um acordo entre as partes nos termos do qual ela desenvolveu actividade cuja remuneração pretende; 3. Não tendo a autora logrado demonstrar que desenvolveu actividade no âmbito de tal acordo não existe obrigação de pagamento de qualquer remuneração. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM OS JUÍZES DESEMBARGADORES DA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO Nº do processo: Recurso de Apelação na Acção Especial (D.L. 269/98, de 1 de Setembro) nº .... a) C… – Equipamentos de Telecomunicações, Ld.ª, com sede (…) em Lisboa, solicitou, em processo de injunção, a notificação da requerida P… Comunicações, S A, com sede (…) em Lisboa, para lhe pagar a quantia de €€ 25.971,21 (vinte e cinco mil novecentos e setenta e um euros e vinte e um cêntimos), invocando, sucintamente, ter vendido, em representação da requerida, equipamentos para um empreendimento imobiliário, não tendo a requerida procedido ao pagamento das “comissões imobiliárias” acordadas. b) A requerida apresentou oposição pelo que, processados que foram os articulados que se seguiram, teve lugar a audiência de julgamento. Foi proferida sentença que, com base nos factos provados, julgou a acção procedente e condenou a ré a pagar a quantia peticionada, com juros sobre a quantia de € 24.421,16, acrescida de juros desde a data da propositura da acção até integral pagamento. c) Inconformada com tal decisão dela interpôs recurso a ré, recurso que foi admitido como de apelação. A recorrente conclui as suas alegações de recurso pela forma seguinte: “1. O presente recurso deverá ser admitido, por ser tempestivo e de acordo com o normativo legal vigente; 2. A recorrente discorda, em absoluto, da sentença recorrida; 3. A recorrente não celebrou nenhum contrato com a recorrida, nem esta podia ser considerada como parte contratante; 4. A recorrente apenas procedeu ao pagamento da recorrida, no valor determinado, pois foi o acordo contratualizado com a empresa J.A. SC; 5. A recorrida era uma mera prestadora de serviços, agindo para o agente, J.A. SC; 6. Inexiste qualquer acordo entre as partes, no que aos articulados do processo respeita; 7. A sentença determinou que a recorrida não efectuou qualquer serviço pós-venda, nas fracções, das quais peticionou o quantum indemnizatório; 8. A sentença não apurou o valor cobrado pelas comissões, sobre as quais inexistia qualquer tipo de contrato; 9. O pago pela Recorrente ao Autor foi de € 10.646,10 e não de € 8.946,30. 10. A sentença atribuiu, a quem não é parte, uma indemnização de clientela, que esta nem requereu ... ; 11. Não se demonstrou, com nenhum elemento probatório, o porquê do valor peticionado pela recorrida; 12. Não foi sequer provado nenhum ganho, que a Ré alguma vez possa ter tido, com a ficta angariação de clientela, a posteriori. 14. Nem tão pouco se determinou quando é que o Contrato entre as partes, excluindo a recorrida que não o era, teve o seu término; 15. O Tribunal a quo não realizou, como estava obrigado, as diligências pertinentes para afastar qualquer dúvida em relação à determinação do valor; 16. Pois se o tivesse feito, facilmente se aperceberia que não foi sequer considerado ou equacionado, o conceito a preencher, com recurso a elementos como a natureza e quantidade dos benefícios e ganhos que previsivelmente obterá o principal atribuíveis à actuação do agente; 17. Sendo que, o cálculo do valor para apuramento da equidade, da inexistente indemnização de Clientela, é pura e simplesmente inexistente; 18. Requerendo-se a anulação da sentença proferida. 19. Pelo que a douta sentença recorrida não deverá ser considerada, nem tida por conforme e deve, portanto, ser revogada.” d) A recorrida apresentou contra alegações em que defende a improcedência do recurso e a confirmação da decisão recorrida. São do seguinte teor as conclusões apresentadas: “1. A recorrente e a Recorrida celebraram um contrato de agência, sem representação, pelo qual a Recorrida se obrigou a promover, por conta da Recorrente, a celebração de contratos de telecomunicações, de modo autónomo e estável, mediante uma retribuição, contrato este intitulado contrato de fornecimento celebrado entre a Recorrente e a "J. A. SC – (…) S.A.", datado de € 15.12.2004, no qual consta que a Recorrida se compromete a "implementar a solução de telecomunicações e de segurança e conforto" (cláusula primeira) para o empreendimento, (…), sito em Lisboa. 2. A Recorrida divulgou e vendeu soluções da P…, que se encontram instaladas, nas 441 fracções construídas. 3. A Recorrida agiu na qualidade de prestadora de serviços, tendo sido quem divulgou e vendeu, junto do promotor, os produtos e serviços da Recorrente no empreendimento no (…), tal como havia efectuado em outros, sendo uma intermediária. 4. A Recorrente somente liquidou à Recorrida a quantia de € 8.946,30 acrescida de IVA, que totaliza o montante de € 10.646,10, em Fevereiro de 2005, a título de comissões e serviço pós-venda pelas 49 fracções, relativas à primeira fase do empreendimento. 5. Pelo que a Recorrente não liquidou à Recorrida a quantia relativa às comissões das restantes 392 fracções, as quais não tiveram o serviço de pós-venda, em virtude da Recorrente impedir que a Recorrida continuasse a prestar os seus serviços. 6. Como não existiu convenção entre as partes quanto ao montante de cada comissão imobiliária, porém considera justo e adequado ao caso concreto que tal comissão seja determinada em função da equidade, nos termos do artigo 15º do Decreto-lei n.º 178/86, de 3 de Julho e não segundo a indemnização por clientela. 7. Pelas 49 fracções, a Recorrida teve direito à quantia de € 8.946,30 acrescido de IVA, no qual se incluiu também o serviço de pós-venda, ou seja, o montante de € 182,60, por fracção, valor este que é real e foi informada a Recorrida, telefonicamente, pela Recorrente, pelo que a Recorrida ao não te prestado o serviço de pós-venda, é equitativo a atribuição de metade do montante estipulado por fracção, passando, assim, para o montante de € 91,30, por cada fracção, num total de € 35.789,60. 8. Tudo o que vai dito resultou provado pelo Tribunal a quo, cuja sentença, assente em prudente e crítico juízo avaliativo, deve ser confirmada”. e) Colhidos os vistos legais dos Exmº Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre agora apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS São os seguintes os factos assentes descritos na douta sentença impugnada: 1. “J. A. SC – (…), S A” e a ré assinaram o original do documento de fls. 10 a 16, datado de 15 de Dezembro de 2004, intitulado de “contrato de fornecimento”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, através do qual a Ré se compromete a "implementar a solução de telecomunicações e de segurança e conforto" (cláusula primeira) para o empreendimento, lote 2 – (…) sito em Lisboa, com 49 fracções, pelo preço de € 796,00 (setecentos e noventa e seis euros) por fogo (sem IVA), conforme indicado no anexo I, cuja cópia se encontra a fls. 17 a 19 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 2. Nos termos do ANEXO II de tal contrato, assinado pela "J. A. SC – (…), S A" e pela Ré, cuja cópia se encontra a fls. 20 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a ora autora aparece designada por SP ("service provider") isto é, por prestador de serviço, relativamente às 49 fracções referidas, prestando serviços pós-venda. 3. A autora agiu igualmente na qualidade de prestadora de serviços, tendo sido quem divulgou, junto do promotor, os produtos e serviços da Ré no empreendimento em causa, tal como já havia feito noutros. 4. Encontram-se construídas 441 fracções, em que foram instaladas as soluções da P…, supra referidas, recentemente. 5. A Ré pagou à Autora a quantia de € 8.946,30 (oito mil novecentos e quarenta e seis euros e trinta cêntimos), em Fevereiro de 2005, a título de comissões e serviço pós venda pelas 49 fracções acima referidas, relativas à 1.a fase do empreendimento. 6. A Ré não pagou à Autora a quantia relativa às comissões relativas às restantes 392 fracções, as quais não tiveram serviço pós venda por parte da Autora. O DIREITO Importa agora apreciar as questões a decidir tendo em conta o teor das conclusões das alegações de recurso apresentadas pela apelante. E, de acordo com as mencionadas conclusões, as questões a decidir podem colocar-se da seguinte forma: Face à prova produzida pode concluir-se que a recorrente celebrou algum contrato com a recorrida, nomeadamente o contrato de agência sem representação que vincule a requerida ao pagamento da respectiva remuneração? Está a ré obrigada e a que título, a pagar à autora a quantia que foi condenada a pagar? 1. Da matéria de facto extrai-se que entre a empresa “J. A. SC – (…), S A” e a ré “P… Comunicações, S A” foi celebrado um contrato intitulado “contrato de fornecimento” em que a primeira figurava como promotor e cujo objecto era a regulação das condições em que a ré iria “implementar a solução de telecomunicações e segurança e conforto” de quarenta e nove (49) fracções habitacionais do Lote 2 do empreendimento imobiliário designado por “(…)” em Lisboa (cfr. anexo I). 2. Nesse contrato, assinado em 15 de Dezembro de 2004, e que se encontra junto aos autos, foram definidas obrigações da P…Comunicações, S A e do promotor. Fazem parte integrante do aludido contrato dois anexos, sendo o Anexo I referente à descrição das soluções a fornecer e condições de pagamento e o Anexo II referente à descrição das quarenta e nove unidades de alojamento previstas. 3. Nesse Anexo II, único documento em que é feita referência à autora, está inscrito o nome de “C…” como sendo o nome do “SP”, abreviatura de “Service Provider” que é a designação vulgar, aplicada com frequência no âmbito dos serviços de comunicações, de uma entidade que presta serviços a outras entidades. 4. Do aludido contrato, de que a aqui recorrida “C… – Equipamentos de Telecomunicações, S A” não é parte, não resulta, porém que papel lhe é reservado, que direitos lhe são conferidos nem que obrigações assume. De documentos juntos aos autos resulta apenas que a autora emitiu para ser paga pela “P… Comunicações, S A” um factura relativa a “comissões imobiliárias”, cujo valor (€ 10.646,10) recebeu em Março de 2005, relativa às quarenta e nove fracções abrangidas e referidas nos anexos ao contrato junto aos autos. 5. Não é, porém, a instalação de equipamentos nas quarenta e nove fracções do Lote 2 do empreendimento “(…)” que está em causa nestes autos. O que está em causa nestes autos é a existência de obrigação de pagamento da retribuição devida contratualmente em relação ao desenvolvimento da actividade, alegadamente acordada entre a autora e a ré, de promoção (por conta da ré e mediante retribuição), da celebração de contratos com a promotora do empreendimento “(…)”, de modo autónomo, tendo por objecto a aquisição da “solução de telecomunicações e de segurança e conforto” da ré, em relação às restantes fracções construídas e em que foram instaladas tais soluções da PT. E em relação a essas fracções autónomas cumpre dizer que a matéria assente nos autos, e atrás descrita, é manifestamente insuficiente para se poder concluir que a ré acordou com a autora que esta levasse a cabo a promoção da celebração dos respectivos contratos junto da promotora do empreendimento. 6. Ainda que o contrato de agência não esteja obrigatoriamente sujeito a exigências de forma (cfr artigo 1º nº 2 do Decreto Lei 178/86, de 3 de Julho na redacção dada pelo Decreto-Lei 118/93, de 13 de Abril), os documentos juntos aos autos, de onde se poderia extrair a existência de um acordo com o significado invocado pela autora, reportam-se apenas às quarenta e nove fracções que são previstas nos anexos I e II do contrato de fornecimento celebrado entre a ré e a empresa promotora do empreendimento (J. A. SC, (…), S A). Por outro lado a ré, e contrariamente ao que vem dito na fundamentação da matéria de facto na douta decisão recorrida, sem admitir ter celebrado qualquer acordo com a autora, apenas admitiu que a autora divulgou produtos e serviços seus em relação às 49 fracções previstas nos anexos I e II do contrato de fornecimento celebrado entre ela e a promotora do empreendimento. Assim sendo, a conclusão de que foi a autora quem divulgou junto da promotora do empreendimento imobiliário as soluções de telecomunicações e de segurança e conforto da ré nas restantes 441 fracções é, com esse alcance (que, saliente-se, não é expressa e inequivocamente traduzido nesses precisos termos nos factos descritos), processualmente inaceitável. 7. Da matéria de facto assente não resulta (abstraindo da interpretação que lhe foi dada na douta sentença) que entre a autora e a ré tenha sido celebrado qualquer acordo no sentido de aquela promover (por conta desta e mediante retribuição, mesmo que não expressamente concretizada), junto da sociedade promotora do empreendimento “(…)”, as soluções de telecomunicações, segurança e conforto comercializadas pela ré. Da conjugação dos factos elencados sob o nº 1 a 3 e 5 na douta sentença, e acima transcritos, extrai-se apenas, com segurança, que a autora desenvolveu actividade típica de um agente sem representação junto da promotora do empreendimento relativamente às quarenta e nove fracções a que se reportava o contrato celebrado entre esta e a ré e que prestou serviços (serviços pós venda) que a ré remunerou tal actividade. Do facto descrito no ponto 4 resulta que se encontram construídas no empreendimento “(…)” 441 fracções e que nelas foram instaladas as soluções fornecidas pela ré, que terão sido, naturalmente, adquiridas pela promotora do empreendimento. Mas dele não pode extrair-se que tal aquisição resultou de actividade da autora. 8. Mesmo que se pudesse interpretar o facto descrito no ponto 3 como sendo reportado às quatrocentas e quarenta e uma fracções não incluídas no contrato documentado nos autos, isto é, que foi a autora quem divulgou junto da promotora os produtos e serviços da ré instalados na totalidade do empreendimento “(…)” importaria que se esclarecesse a que título o fez e, nomeadamente, se o fez no cumprimento de obrigação contratualmente assumida perante a ré, assumindo esta a obrigação de pagar a respectiva retribuição. Face aos documentos existentes nos autos e à posição das partes, a matéria de facto apurada, apesar de inconclusiva, não pode ser interpretada no sentido da afirmação de que a autora e a ré acordaram entre si que aquela se obrigava a promover a celebração de contratos de aquisição de equipamentos comercializados pela ré no que toca às fracções imobiliárias do empreendimento “(…)” não abrangidas pelos anexos do contrato de fornecimento junto aos autos. Assim sendo, e uma vez que cabia à autora a prova dos fundamentos do direito que invoca, a circunstância de não se apurar que se obrigou contratualmente a promover a celebração de contratos de fornecimentos entre o principal e a promotora do empreendimento imobiliário tem como consequência a impossibilidade de condenação da ré no pagamento de qualquer quantia, a título de retribuição contratualmente fundamentada. A apelação deve, em conformidade, ser julgada procedente, revogando-se a douta sentença recorrida e absolvendo-se a ré do pedido contra ela formulado. III – DECISÃO Pelo exposto acordam em: a) Conceder provimento ao recurso de apelação apresentado pela ré (…); b) Revogar a douta sentença recorrida; c) Julgar improcedente a acção e absolver a ré do pedido. Custas pela autora (apelada) (artigo 446º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 13 de Julho de 2010 Manuel José Aguiar Pereira José da Ascensão Nunes Lopes Gilberto Martinho dos Santos Jorge |