Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0279693
Nº Convencional: JTRL00000602
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: RECURSO
Nº do Documento: RP199208120279693
Data do Acordão: 08/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J OEIRAS 1J
Processo no Tribunal Recurso: 729/90-1
Data: 04/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADO O EFEITO DO RECURSO.
Indicações Eventuais: C MENDES IN DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS AAFDL 1970 PAG107.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART406 N1 ART407 N1 A N2 B ART408 N1 A B ART419 N3.
Sumário: I - Verifica-se que o preceito do artigo 408 do Código de Processo Penal distingue entre "efeito suspensivo do processo" e "efeito suspensivo da decisão recorrida": na alçada do primeiro caiem os recursos interpostos de decisões finais condenatórias e o do despacho de pronúncia; na do segundo, os recursos de decisões condenatórias de pagamento de quantias em dinheiro, desde que seja depositado o seu valor e o interposto do despacho que julgar quebrada a caução.
II - Segundo o critério previsto na lei são essas as decisões que admitem recurso com efeito suspensivo do processo e com efeito suspensivo dos efeitos da decisão.
III - Há, porém, recursos interpostos de decisões finais não condenatórias (v.g., decisões absolutórias ou extintivas da instância por ocorrer causa de extinção do procedimento ou da responsabilidade criminal) que põem termo ao processo; por isso, têm o regime de subida imediata e nos próprios autos (artigos 407, n. 1, alínea a) e 406, n. 1, do Código de Processo Penal): como natural efeito da expedição do recurso verifica-se que esse é um efeito suspensivo da marcha do processo consistindo na sua paralização, salvo obviamente no que se prende com a instância de recurso: daí, decorre imediatamente que se o recurso for de decisão final ele tem sempre efeito não-suspensivo por não haver nada que suspender pelo que se pode mesmo dizer que "quanto ao recurso da decisão final, não faz sentido levantar o problema dos efeitos da subida" do recurso (cfr. C. Mendes, in D. Proc. Civ. ed.
AAFDL, 1970, página 107).
IV - Distingue-se, assim, na lei entre efeito suspensivo do processo "ope legis" (artigo 408, n. 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal) e, por implicação, efeito suspensivo da marcha do processo "ipso naturae" (artigos 406, n. 1 e 407, n. 1, alínea a), do Código de Processo Penal).