Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000602 | ||
| Relator: | NUNES RICARDO | ||
| Descritores: | RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199208120279693 | ||
| Data do Acordão: | 08/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OEIRAS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 729/90-1 | ||
| Data: | 04/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADO O EFEITO DO RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | C MENDES IN DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS AAFDL 1970 PAG107. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART406 N1 ART407 N1 A N2 B ART408 N1 A B ART419 N3. | ||
| Sumário: | I - Verifica-se que o preceito do artigo 408 do Código de Processo Penal distingue entre "efeito suspensivo do processo" e "efeito suspensivo da decisão recorrida": na alçada do primeiro caiem os recursos interpostos de decisões finais condenatórias e o do despacho de pronúncia; na do segundo, os recursos de decisões condenatórias de pagamento de quantias em dinheiro, desde que seja depositado o seu valor e o interposto do despacho que julgar quebrada a caução. II - Segundo o critério previsto na lei são essas as decisões que admitem recurso com efeito suspensivo do processo e com efeito suspensivo dos efeitos da decisão. III - Há, porém, recursos interpostos de decisões finais não condenatórias (v.g., decisões absolutórias ou extintivas da instância por ocorrer causa de extinção do procedimento ou da responsabilidade criminal) que põem termo ao processo; por isso, têm o regime de subida imediata e nos próprios autos (artigos 407, n. 1, alínea a) e 406, n. 1, do Código de Processo Penal): como natural efeito da expedição do recurso verifica-se que esse é um efeito suspensivo da marcha do processo consistindo na sua paralização, salvo obviamente no que se prende com a instância de recurso: daí, decorre imediatamente que se o recurso for de decisão final ele tem sempre efeito não-suspensivo por não haver nada que suspender pelo que se pode mesmo dizer que "quanto ao recurso da decisão final, não faz sentido levantar o problema dos efeitos da subida" do recurso (cfr. C. Mendes, in D. Proc. Civ. ed. AAFDL, 1970, página 107). IV - Distingue-se, assim, na lei entre efeito suspensivo do processo "ope legis" (artigo 408, n. 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal) e, por implicação, efeito suspensivo da marcha do processo "ipso naturae" (artigos 406, n. 1 e 407, n. 1, alínea a), do Código de Processo Penal). | ||