Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4883/2006-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: INTERDIÇÃO
INABILITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/29/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: O processo de interdição reveste um carácter duplamente concreto: por um lado, a correlação entre o distúrbio psíquico e a capacidade de agir há-de ser averiguada em termos estritamente individuais, assim como individual é a doença e o seu diagnóstico; por outro lado, a valoração do distúrbio e a sua incidência na vida do interdicendo deve ir referida à “qualidade” dos seus interesses e à necessidade de a eles provir, ponderando-se, nomeadamente, a sua personalidade, a condição social e a importância dos interesses ou assuntos de distinta índole (patrimonial ou não) cuja gestão lhe pertença.
(F.G.)
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – RELATÓRIO
Maria, nos termos do disposto no artigo 141.°, n.° 1, do Código Civil, propôs a presente acção de interdição por anomalia psíquica contra Ana Rita Cid Ribeiro, solteira, nascida em 07.11.1984, filha de L e da Requerente.
Para o efeito, alega que a Requerida apresenta desde o seu nascimento, de incapacidade permanente. Conclui pela necessidade do decretamento da inabilitação por anomalia psíquica.
Juntou documentos, arrolou testemunhas e indicou pessoas para o cargo de tutor e para o conselho de família.
Cumpriu-se o disposto no artigo 945.° do CPC, tendo sido afixados editais e publicados anúncios e ordenou-se a citação da Requerida para contestar de harmonia com o disposto no artigo 946.° do CPC.
Nos termos do artigo 947°, n.° 1, do CPC, designou-se como curador provisório o pai da requerida, o qual foi notificado para contestar em representação daquela.
Considerando que o curador provisório não contestou, cumpriu-se o disposto no art. 15° do mesmo diploma - Art. 947.°, n.° 1, in fine.
Procedeu-se à nomeação de perito médico especializado em psiquiatria, tendo sido realizado o interrogatório e exame do requerido, conforme consta da respectiva acta, nos termos do artigo 950.° doCPC.
Foi proferida sentença que com fundamento nos arts. 952º e 954º do CPC decretou a interdição definitiva por anomalia psíquica de Ana Rita Cid Ribeiro, dando por veirficados os pressupostos consignados no art. 138º do CCivil, mas referindo que a incapacidade é irreversível e ocorre desde o seu nascimento.

Inconformada, veio a Requerida recorrer da sentença, formulando as seguintes conclusões:
1) Respeita o recurso à parte da sentença que decidiu decretar a interdição definitiva por anomalia psíquica de A.
2) Na petição pedia-se a inabilitação da requerida e não a interdição que veio a ser decretada.
3) Ao pedido de inabilitação não foi deduzida qualquer oposição; como ainda, não foi pedida por ninguém a interdição em vez da inabilitação.
4) Fundamentos da peticionada a inabilitação são os do «Relatório» da psicóloga, que há anos vem acompanhando a inabilitanda, nomeadamente que, apesar da «paralisia cerebral e do funcionamento intelectual global inferior à média acompanhado por limitações no funcionamento adaptativo, as referidas incapacidades não são de molde a justificar a sua interdição.
5) O Relatório da psicóloga da inabilitanda, preconiza que a requerida venha a beneficiar de um treino laboral e, com relativa supervisão, adquira uma certa autonomia; que aprenda a utilizar recursos comunitários; que aprenda a viajar de forma independente em locais familiares; e ainda, que desenvolva competências que a tornem menos vulnerável.
6) E ainda que frequente escola de formação profissional adaptada às suas características que possibilitará o desenvolvimento gradual da sua autonomia, com vista a poder desempenhar uma função laboral, nomeadamente, que possa assinar contratos de trabalho; que possa trabalhar por conta de outrem no âmbito da formação profissional adaptada às suas características.
7) O Relatório da psicóloga da requerida não foi objecto de qualquer contestação, nem por forma alguma posto em causa nos autos.
8) A declaração da interdição definitiva, em vez da peticionada inabilitação, cerceia à requerida todos os objectivos terapêuticos de recuperação e da inserção social possível, explanados no Relatório da psicóloga que a acompanha.
9) Omitindo pronúncia sobre questão que exigia apreciação (pedido de inabilitação e sua não admissão), haverá a sentença de considerar-se inquinada de nulidade (art. 668º, nº 1 do CPC), por condenar em quantidade e qualidade superior ou em objecto diverso do pedido.

O Mº Pº contra-alegou pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir.
Como é consabido, para além das questões que sejam de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso só pode conhecer das questões (o que não é o mesmo que argumentos) que tenham sido colocadas nas conclusões recursórias (arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3 do CPC). Está em causa a verificação dos pressupostos que conduzem à interdição e à inabilitação, por anomalia psíquica

II – FACTOS PROVADOS
1. A é filha de L e da requerente e nasceu em 07.11.1984.
2. A requerida nasceu com mal-formações congénitas, sofrendo de atraso mental moderado.
3. A requerida encontra-se incapacitada para o exercício de qualquer profissão, necessitando de cuidados constantes de terceiros para poder sobreviver.

III – O DIREITO
Vem o presente recurso interposto da sentença, na parte em que decidiu decretar «a interdição definitiva por anomalia psíquica de A… dando-se assim por verificados os pressupostos consignados no art. 138° do CC».
Sustenta a Apelante, que requereu a inabilitação de sua filha e não a interdição como veio a ser decretado na sentença, sendo por essa razão que não foi deduzida oposição ao pedido, pelo curador provisório, seu pai. Contudo, a sentença recorrida, sem que alguma oposição tenha sido deduzida ao pedido de inabilitação, decidiu-se pela interdição da requerida, sem fundamentar a opção pela interdição, ao invés da requerida inabilitação, pelo que a sentença é nula, nos termos do art. 668º, nº 1 d) do CPC.

1. Da nulidade da sentença
1.1. Nos termos da lei, a sentença é nula quando deixe de se pronunciar sobre questões de que devia conhecer art. 668º, nº 1, alínea d) do CPC. Com efeito, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2 do CPC).
As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC, são os pontos de facto e/ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. O tribunal deve, assim, conhecer de todas as referidas questões, mas não já de todos os argumentos expressados pelas partes.
A sentença recorrida decretou a interdição da Requerida, porque concluiu que a mesma se encontra incapacitada para o exercício de qualquer profissão e para gerir os seus bens, necessitando de cuidados constantes de terceiros para poder sobreviver, baseando-se no interrogatório e no exame pericial da Requerida que, no entendimento do Tribunal a quo, fornecem elementos suficientes.

1.2. Por outro lado, de acordo com o art. 668º. nº1 b) do CPC, a sentença é nula quando careça de fundamentação de facto e/ou de direito ou deixe de se pronunciar sobre questões de que devia conhecer. A este respeito, a Constituição estabelece que as decisões judiciais que não sejam de mero expediente devem ser fundamentadas nos termos da lei ordinária (artigos 205º, nº 1). Também a lei ordinária prescreve que as decisões relativas a qualquer pedido controvertido ou a alguma dúvida suscitada no processo devem ser fundamentadas e que para tal não basta a simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição (art. 158º do CPC).
Mas, uma coisa é a falta absoluta de fundamentação e outra a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre e só a primeira constitui o fundamento de nulidade a que se reporta a alínea b) do nº 1 do artigo 668º do CPC (1).
Pode dizer-se que a sentença, motivou, em quadro suficiente, a decisão a que chegou. Em consequência, também se não verifica a nulidade do acórdão por falta de fundamentação a que se reporta o art. 668º, nº 1, alínea b) CPC.

1.3. E também não pode concluir-se que tenha tomado posição sobre questões que não podia conhecer ou condenado em objecto diverso do pedido (art. 668º nº 1 e) do CPC, por violação do disposto no art. 661º nº 1 do CPC.
A este respeito, o art. 954º do CPC permite não só que se decrete a inabilitação, quando inicialmente tenha sido pedida a interdição, mas também que se decrete a interdição, quando só tenha sido requerida a inabilitação, sendo certo que, como expressamente decorre do citado art. 954º, nº 4 do CPC, podem ser tidos em consideração todos os factos provados, mesmo que não alegados pelas partes.
Improcede a arguição da nulidade da sentença.

2. Dos pressupostos da interdição
Uma coisa deve ser, antes de tudo, dita, sendo ela a de que o risco, que o objecto deste processo - saber se a requerida deve, ou não, ser interditada de governar a sua própria pessoa e os seus bens - representa para a dignidade da pessoa visada, justifica, para além do que é normal, todas as cautelas na recolha e apreciação das provas, especialmente, na prova rainha, que é o exame pericial”(2).
Atendendo a que a interdição colide necessariamente com a liberdade individual, implicando uma restrição de direitos fundamentais, compreende-se que apenas seja possível com fundamento legal inequívoco, pelo que a enumeração das suas causas ou pressupostos contida no artigo 138º do Código Civil deve considera-se exaustiva e não susceptível de ser aplicadas por via analógica.
A protecção do incapaz e dos seus interesses constitui o fim precípuo da regulamentação legal. Mais concretamente, pretende-se proteger o sujeito tanto perante terceiros, que tencionassem aproveitar-se da sua situação de inferioridade, como face a si próprio, enquanto poderia causar prejuízos à sua pessoa, por acção ou omissão.
No fundo, o que aqui está em causa é, precisamente, a apreciação das provas recolhidas e se estas permitem que se determine que a Requerida deve ser interditada de governar a sua própria vida e os seus bens, ou se deve ser declarada a inabilitação da Requerida por incapacidade para reger e administrar convenientemente o seu património, para praticar actos de disposição de bens e assumir quaisquer responsabilidades, como pretende e Requerente e aqui Apelante.
Diz a Recorrente que as razões para se ter peticionado a inabilitação retiraram-se do «Relatório» da psicóloga que há anos vem acompanhando a Requerida. Mais se alegou na petição que, apesar da Requerida não apresentar condições psíquicas e sentido de responsabilidade, para a prática de actos correntes de administração do seu património, designadamente no tocante à conservação de imóveis ou cumprimento de obrigações fiscais, as referidas incapacidades não eram de molde a justificar a sua interdição.
Alega, ainda a Apelante que a intenção de requerer a inabilitação (e não a interdição), foi a de permitir que a Requerida pudesse desempenhar uma função laboral, nomeadamente, que pudesse vir a assinar contratos de trabalho e que pudesse trabalhar por conta de outrem no âmbito da formação profissional adaptada às suas características, de acordo com a aprendizagem especial que a requerida irá fazer. Foi por essa razão, também, que o pai da Requerida, nomeado curador provisório, não contestou o pedido.
Conclui a Apelante que, com a declaração da interdição definitiva e absoluta da Requerida cerceiam-se-lhe os objectivos terapêuticos de recuperação e de inserção social explanados no referido Relatório da Psicóloga.
Por outro lado, a sentença recorrida apresenta-se sustentada na convicção que o tribunal firmou «conjugando, segundo as regras da experiência e da lógica comuns, o teor do interrogatório da requerida com as conclusões do exame», sem qualquer referência ao Relatório da Psicóloga que há anos acompanha a Requerida.

2.1. Vejamos.
Compulsados os autos verifica-se que se deu por assente, reproduzindo o teor do Relatório Pericial de cerca de 5 linhas ditado para acta findo o interrogatório, que a requerida nasceu com mal-formações congénitas, sofrendo de atraso mental moderado e que se encontra incapacitada para o exercício de qualquer profissão, necessitando de cuidados constantes de terceiros para poder sobreviver.
E conclui o Mmº Juiz a quo que tanto basta para que seja decretada a interdição.
Porém, o julgador não pode limitar-se a apreciar as conclusões obtidas durante a instrução do processo e, se forem coincidentes decretar, ou não, a interdição. Exige-se-lhe que avalie os seus fundamentos.
E também se afigura incorrecto ou pelo menos insuficiente, motivar a decisão da matéria de facto em causa nas “regras da experiência e da lógica comuns”.
Porém, esta Relação não está impedida de reapreciar a matéria de facto, já que dos autos constam todos os elementos de prova. É o que se fará, de seguida, ao abrigo do art. 712º. nº1 a) do CPC.

2.2. Apesar dos condicionalismos apontados pela Recorrente – um interrogatório sobre pessoa diminuída, posta a responder sozinha a pessoas que lhe são totalmente desconhecidas e num espaço impessoal e desconhecido - é possível perceber-se que a Requerida tem noção do tempo, referindo o dia em que estava, sabendo igualmente que era Verão e noção do espaço, sabendo que estava no tribunal, e que este era um local onde as pessoas falavam.
Por outro lado, identificou correctamente as moedas e notas, apesar de não ter conseguido dizer o somatório. Sabe ler e escrever o seu nome.
Também revelou alguma autonomia no desempenho em lides domésticas (lava loiça, aspira, lava o chão, prepara o seu pequeno almoço). Veste-se sozinha. Revelou ainda consciência dos cuidados a ter quando sai sozinha à rua. Deu conta das suas preferências musicais, referindo que gosta de música inglesa e romântica, identificando alguns dos cantores e músicos favoritos. Mostrou vontade em aprender a trabalhar em computadores.
Do aludido interrogatório o próprio perito médico concluiu que a «Ana Rita sofre de atraso mental moderado (fls. 64 dos autos).
E o relatório da psicóloga que acompanha a Requerida, junto com a petição, a fls. 64 dos autos, e que não foi posto em crise, preconiza, além do mais, que, “… apesar da paralisia cerebral e do funcionamento intelectual global inferior à média acompanhado por limitações no funcionamento adaptativo”, a Requerida deve “... frequentar uma escola” com vista ao desenvolvimento de «uma formação profissional adaptada às suas características», que lhe possibilite um “desenvolvimento gradual da sua autonomia, de modo a poder atenuar as suas limitações, e, na medida do possível, o seu nível de dependência”.
O referido Relatório junto a fls. 18 e seguintes dos autos, admite que a Requerida através de treino laboral, adquira uma certa autonomia, pretendendo-se que possa desempenhar uma função laboral de acordo com essa aprendizagem, salvaguardando-se a possibilidade de “assinar” um contrato de trabalho e a possibilidade de trabalhar por conta de outrem, pretendendo-se, ainda, que aprenda a viajar de forma independente em locais familiares, concluindo no sentido de se afigurar adequado o pedido de inabilitação.
Nesta medida, afigura-se prematuro dar como provada a matéria, aliás, em parte, conclusiva, constante do ponto 3 da matéria provada.
Daí que fique sem efeito a matéria constante do ponto 3 dos factos provado.

2.3. Mas, para além do que consta dos pontos 1 e 2 dos factos provados, importa, ainda, tendo em conta os elementos probatórios constantes dos autos, os seguintes factos:
- A Requerida tem noção do tempo, referindo o dia em que estava, conhecendo também as estações do ano;
- Conhece o dinheiro: moedas e notas.
- Sabe ler e escrever o seu nome.
- Desempenha lides domésticas.
- Veste-se sozinha.
- Tem consciência dos cuidados a ter quando sai sozinha à rua, embora normalmente vá acompanhada.
- Deu conta das suas preferências musicais, referindo que gosta de música inglesa (Brian Adam, Collins)) e romântica e gosta de ver televisão.
- Mostrou vontade em aprender a trabalhar em computadores.
Esta a matéria a ter em consideração, para além dos pontos 1 e 2 dos factos provados.

3. Analisados agora os factos a ter em consideração, afigura-se que não é possível ter-se por adquirida a incapacidade total para o exercício de toda e qualquer profissão e a necessidade de cuidados permanentes para sobreviver.
Efectivamente, os pressupostos da interdição por anomalia psíquica são: a maioridade do sujeito; a incapacidade de reger os bens e a pessoa em razão de anomalia psíquica e a anomalia psíquica revestir determinadas características.
O primeiro pressuposto resulta do disposto no n.º 2 do artigo 138º do Código Civil.
Quando ao segundo pressuposto, há que salientar que a anomalia psíquica compreende qualquer perturbação das faculdades intelectuais ou intelectivas (afectando a inteligência, a percepção ou a memória) ou das faculdades volitivas (atinente quer à formação da vontade, quer à sua manifestação).
O nosso legislador prescindiu de fornecer uma definição do conceito de anomalia psíquica, o que constitui um necessário reenvio às correspondentes noções científicas, medico-psiquiatricas, na sua contínua evolução, permitindo a actualização do seu conteúdo.
Não é pressuposto, pois, da interdição por anomalia psíquica, a existência de uma típica enfermidade mental, importando, sobretudo, a presença de uma qualquer perturbação, desarranjo ou defeito patológico das faculdades psíquicas, dando lugar a uma incapacidade para prover aos interesses pessoais.
Contudo, a lei, no art. 138º do Código Civil exige que o julgador constate um nexo etiológico entre a anomalia psíquica e a incapacidade: esta há-de resultar daquela, ter nela a sua origem.
Por outro lado, há que salientar que o processo de interdição reveste um carácter duplamente concreto: por um lado, a correlação entre o distúrbio psíquico e a capacidade de agir há-de ser averiguada em termos estritamente individuais, assim como individual é a doença e o seu diagnóstico; por outro lado, a valoração do distúrbio e a sua incidência na vida do interdicendo deve ir referida à “qualidade” dos seus interesses e à necessidade de a eles provir, ponderando-se, nomeadamente, a sua personalidade, a condição social e a importância dos interesses ou assuntos de distinta índole (patrimonial ou não) cuja gestão lhe pertença.
No concernente ao âmbito dos aspectos e interesses a considerar pelo juiz para formular o seu juízo sobre a incapacidade, incluir-se-á aí não apenas a vertente patrimonial, mas também a vertente pessoal.
Quanto ao terceiro pressuposto da interdição por anomalia psíquica, as características que esta deve revestir estão relacionadas com a gravidade, actualidade e habitualidade.
Vale isto por dizer que, apesar de a anomalia psíquica incapacitante de reger a pessoa e os bens, não carecer de se traduzir numa total desordem intelectual, num estado de absoluta imbecilidade ou demência, numa total inadequação às exigências da vida em relação, terá que ficar demonstrada uma actual inaptidão do interdicendo habitual, no sentido de as condições mentais do sujeito estarem perduravelmente alteradas ou afectadas, não sendo previsível a sua normalização.

3.1. Ora, com todo o respeito por opinião contrária, afigura-se que os autos não permitem que se conclua que a Requerida está de modo total e definitivo, incapacitada para reger a sua pessoa e administrar os seus bens.
Não o permite o interrogatório e sequer o exame médico de que nos dá conta o “auto de interrogatório e exame médico”, realizado de forma mais ou menos “ligeira”, para um exame de tamanha delicadeza e importância como é o destinado à avaliação da capacidade da pessoa para reger a sua pessoa e bens, previsto no art. 951º, CPC.
E a verdade é que o próprio Relatório médico, lavrado em acta, dá conta que a Requerida sofre de um “atraso mental moderado”.
Por último, convém não esquecer que a Requerida é uma jovem, que ao tempo da entrada dos autos em juízo ainda não tinha 18 anos, pelo que a imaturidade que revela em parte poderá ser resultado da sua juventude.
Porque também releva o ambiente familiar em que a Requerida se encontra inserida, importa ter em consideração, além do mais, que se encontra adquirido nos autos que sua mãe, ora Apelante, é médica.
Assim, tendo presente não só o Relatório da psicóloga, como ainda as declarações prestadas pela Requerida no auto de interrogatório, não se afigurando, por outro lado, decisivo o Relatório do médico, conclui-se não estar suficientemente provado, por exemplo, que esta esteja incapacitada do exercício de qualquer profissão.
Em todo o caso, importa ter em atenção que as sentenças de inabilitação são alteráveis por evolução ulterior, para melhor ou para pior das causas de incapacidade para reger o património, designadamente quanto aos actos submetidos à autorização do curador.
Nesta conformidade, afigura-se que a inabilitação da Requerida é suficiente para acautelar os seus interesses, tanto perante terceiros, que tencionassem aproveitar-se da sua situação de inferioridade, como face a si própria, enquanto possa causar prejuízos à sua pessoa, por acção ou omissão.

IV – DECISÃO
Termos em que, acorda-se em julgar procedente a presente apelação, revogando-se a sentença recorrida e, consequentemente, declara-se a inabilitação, por anomalia psíquica de A, por incapacidade para reger e administrar o seu património, para praticar actos de disposição de bens e de oneração dos mesmos.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Junho de 2006.
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)
____________________________
1 Vide, por todos, Ac. STJ de 31 de Maio de 2005 (Salvador da Costa), www.dgsi.pt.
2Ac. STJ de 12 de Junho de 2003 (Quirino Soares), www.dgsi.pt.