Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO BRIGHTON | ||
| Descritores: | SENTENÇA CONDENATÓRIA INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NULIDADE PROCESSUAL ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sendo as decisões judiciais actos formais, amplamente regulamentados pela lei de processo e implicando uma “objectivação” da composição de interesses nelas contida, tem de se aplicar à respectiva interpretação a regra fundamental segundo a qual não pode a sentença valer com um sentido que não tenha no documento ou escrito que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. ( da responsabilidade do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1- “D… – Sociedade de Construções, S.A.” veio deduzir incidente de liquidação posterior a sentença contra o Município de …… , pedindo : -Que se fixe em 5.333.355 € o valor actual do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 00000000001, da freguesia de ..., sem incluir o valor das construções nele entretanto edificadas, valor esse que o Município de ... deverá restituir à requerente. -Que se fixe em 425,34 €, o valor correspondente ao preço de aquisição dos terrenos que vieram a dar origem ao referido prédio nº ..., que a requerente deverá restituir ao Município de ….. , sem prejuízo do montante que vier a resultar da decisão do recurso interposto pela requerente em 18/12/2007. -A quantia que vier a ser liquidada deverá ser acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 22/5/2006 (data do trânsito em julgado do Acórdão do STJ de 9/5/2006), até integral pagamento e de juros à taxa legal de 5% ao ano, desde a data do trânsito em julgado do presente incidente até integral pagamento. 2- O requerido Município de …… veio apresentar contestação, defendendo que o valor do primeiro pedido deverá ser fixado em 17.680 € e o do segundo pedido em 16.937,03 €. 3- Foi proferido despacho saneador no qual : a) Se conheceu do pedido de liquidação da Sentença proferida nos autos principais em 20/11/2007 na parte em que condenou a “D….. – Sociedade de Construções, S.A.” a restituir ao Município de ….. o preço correspondente à aquisição dos terrenos que depois de destacados dos prédios originais vieram a dar origem ao prédio com a descrição ..., actualizado em função da correcção monetária, fixando-se essa obrigação em 14.300,96 €, prosseguindo os autos para liquidação do montante a pagar pelo R. (Município de …..) à A. (“D…. – Sociedade de Construções, S.A.”). b) Se determinou que os autos prosseguissem para conhecimento da liquidação da condenação emergente da Sentença datada de 20/11/2007, que condenou o Réu Município de …. a pagar à A. “D…. – Sociedade de Construções, S.A.” o valor actualizado do prédio correspondente à descrição ..., sem incluir o valor das construções nele entretanto edificadas. 4- Por despacho datado de 3/2/2010 (ver fls. 273 a 275) admitiu-se a ampliação do pedido formulado pela “D…. – Sociedade de Construções, S.A.” de 5.333.355 € para 8.077.769 €. 5- Seguiram os autos para julgamento, o qual se realizou com observância do legal formalismo. 6- Foi fixada a matéria de facto, sem reclamações, e, de seguida, foi proferida decisão que julgou o incidente procedente nos seguintes termos : “Pelo exposto, no que concerne à condenação do Réu Município de ….. a restituir à Autora D…. , S.A. o valor actualizado do prédio correspondente à descrição ..., sem incluir o valor das construções nele entretanto edificadas, julgo procedente a liquidação e fixo essa obrigação, nos termos em que foi relegada a sua liquidação para execução de sentença, no montante de € 8.077.769,00 (oito milhões, setenta e sete mil, setecentos e sessenta e nove euros), acrescido de juros de mora contados desde a data da presente sentença até pronto e integral pagamento. Custas pelo Réu Município. Registe e notifique”. 7- Desta decisão interpôs o requerido Município de ….. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : “I- O incidente de liquidação, tem como objectivo dar execução ao acórdão proferido em 9 de Maio de 2006 pelo STJ, bem como a sentença de 12 de Outubro de 2007 ; II- Constitui Jurisprudência pacifica que a interpretação de uma sentença (ou acórdão como é o caso) judicial, como acto jurídico que é, deve obedecer, por força do disposto no artigo 295º do C. Civil, aos critérios de interpretação dos negócios jurídicos, de harmonia com as regras devidamente adaptadas assumidas pelos artigos 236º e 237º do Código Civil ; III- A sentença recorrida foi proferida, sem qualquer trabalho de interpretação do acórdão do STJ de 9 de Maio de 2006 pelo STJ, bem como da sentença de 12 de Outubro de 2007 ; IV- A interpretação do douto acórdão de 9 de Maio de 2006 e da douta sentença de 12 de Outubro de 2007, haverá que ser interpretada no sentido jurídico da restituição determinada pelo artigo 289º, nº 1 do C.C. V- No caso de resolução por não cumprimento, baseada na lei, a eficácia retroactiva resulta que não cumprida a obrigação de uma das partes, fica sem razão de ser a obrigação da outra, devendo por isso, ser restituído tudo o que tiver sido prestado ; VI- Não sendo possível a devolução do prédio objecto do contrato resolvido, isto é, não sendo possível a devolução em espécie, proceder-se-ia à devolução do valor do referido prédio, devidamente actualizado, conforme o decidido pela douta sentença de 12 de Outubro de 2007. VII- Na fixação do valor do prédio, há que adoptar a solução que permita estabelecer o maior equilíbrio entre as duas partes ; VIII- A restituição ordenada não tem qualquer sentido indemnizatório, que, alias, foi afastada desde logo pelo douto acórdão do STJ ; IX- Porque no caso vertente, estamos perante uma restituição por resolução do contrato, com conversão actualizada das prestações em presença, não poderia a douta sentença usar métodos diferentes para cada uma delas ; X- A sentença recorrida, actualizou o preço pago pelo município com a aquisição dos terrenos que vieram a constituir o prédio objecto do contrato resolvido, de acordo com as tabelas monetárias, e fixou ao prédio ... em função do custo actual dos terrenos, o que importou um resultados aberrantes, quando o que se pretende é reconstituir a situação existente antes da contratação ; XI- Pelo que, nos presentes autos, tendo-se optado pela actualização monetária do preço, haveria que fixar o valor do prédio à data do contrato e proceder à sua actualização monetária ; XII- A douta sentença recorrida é manifestamente injusta, porque é manifesta a desproporcionalidade entre as vantagens auferidas pela D…. e o sacrifício imposto ao Município. XIII- Existe uma flagrante desproporção entre as prestações fixadas pela douta sentença recorrida às partes, que por usar critérios distintos, importa que o Município receba o valor que pagou pelas parcelas de terreno, actualizado e a D….. , receba um valor milhares de vezes superior ao valor do prédio à data da venda, não tendo suportado quaisquer despesas, e não tendo corrido os riscos que qualquer proprietário corre. XIV- Não se afigura justo computar, no valor actualizado do imóvel, apenas os aspectos positivos, apenas atendendo à valorização do imóvel, para a qual em nada contribuiu, não tendo nomeadamente suportado com o mesmo quaisquer encargos. XV- Esta decisão acolheu os critérios adoptados por uma perícia que é nula, porque aplicou critério da justa indemnização utilizado nas expropriações por utilidade pública, quando este critério é inaplicável ao instituto da restituição de tudo o que tenha sido prestado. XVI- Alias, a douta sentença recorrida ignorou a posição assumida nos autos pelo município de …. , bem como a prova por este produzida, acolhendo na íntegra o valor e os critérios dos senhores peritos, não obstantes as erradas conclusões retiradas pelos mesmos; XVII- A douta sentença, ao acolher o relatório dos senhores peritos, não aceitando questionar esse mesmo relatório, aceitou as afirmações no mesmo expressas, que para além de falsas, partiram de pressupostos errados ; XVIII- Na fixação do valor do prédio, importaria considerar : -Conteúdo do acórdão do STJ, que se limita a declarar a resolução do contrato e a afastar a possibilidade de qualquer indemnização ; -Sentença de Outubro de 2007, que concluído pela impossibilidade da devolução em espécie, condena o Município na restituição do valor actualizado do prédio e D…. a devolver a este o preço pago pela aquisição dos prédios que vieram a constituir o prédio ... actualizado em função da correcção monetária ; -Na restituição há que respeitar o sentido jurídico da restituição determinado no artigo 289º, nº 1 – reconstituição da situação existente antes da contratação ; -Respeito pelo princípio do equilíbrio das prestações, o que só se consegue com a utilização do mesmo critério na actualização do preço pago pela Câmara e pela D….. ; XIX- A douta sentença, faz uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 289º, nº 1, interpretação que a vingar importará a inconstitucionalidade daquela norma por violar abertamente o princípio da igualdade ; XX- A pretensão formulada pela D..., e que foi acolhida pela douta sentença recorrida, traduz um exercício desequilibrado e incompatível com a boa fé, consubstanciando abuso de direito. Nestes termos e nos melhores de direito que V. Ex.as doutamente suprirão deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, com a consequente revogação da douta sentença recorrida, com o que se fará Justiça”. 8- A recorrida apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões : “Do exposto podem retirar-se as seguintes conclusões : A – DO ÂMBITO DO PRESENTE INCIDENTE 1ª. O incidente de liquidação destina-se a fixar concretamente as quantias devidas pela parte vencida, já determinadas qualitativa e juridicamente nas decisões liquidandas, transitadas em julgado (v. arts. 378º a 380º-A e 471º do CPC). 2ª. Na fixação dos valores em causa no presente incidente tem de respeitar-se o caso julgado do douto Acórdão do Venerando STJ, de 2006.05.09, da sentença do Tribunal a quo, de 2007.11.20 e do despacho, de 2008.07.16 (v. fls. 46 a 78 e 115 a 121 do apenso). 3ª. É assim manifestamente inconsequente e improcedente o que consta das conclusões I e VIII das alegações do recorrente. B – DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADES 4ª. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (v. arts. 684º e 690º do CPC), pelo que as questões de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação, referidas apenas no texto das alegações do MA, nunca poderiam determinar a nulidade da douta sentença recorrida, sendo também manifestamente improcedente e extemporânea a invocada nulidade da perícia. 5ª. A douta sentença recorrida não enferma de qualquer omissão de pronúncia (v. art. 668º/1/d) do CPC), pois apreciou e decidiu efectivamente a questão da determinação do valor do prédio nº. ..., que faltava decidir. 6ª. O pressuposto da nulidade por omissão de pronúncia é, nos termos do art. 668º/1/d) do CPC, a falta de decisão por parte do julgador relativamente a questões que, segundo o art. 660º/2 do CPC, deveriam ter sido apreciadas e não a omissão de análise dos argumentos ou razões invocadas pelo recorrente. 7ª. A douta sentença recorrida apreciou e decidiu todas as questões suscitadas pelo MA, remetendo para o decidido, com trânsito em julgado, nas decisões judiciais liquidandas, e nos doutos despachos de 2008.07.16 e de 2010.03.25. 8ª. Aliás, face às decisões constantes do acórdão do Venerando STJ, de 2006.05.09, da sentença do Tribunal, a quo, de 2007.11.20, e do despacho, de 2008.07.16, era juridicamente irrelevante e manifestamente inútil a emissão de pronúncia sobre a alegada inexistência de capacidades edificativas do prédio em causa, tanto mais que nele foram construídas galerias comerciais e estacionamentos com cerca de 22.742,54 m2 (v. art. 660º do CPC e Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1997, p.p. 220). 9ª. No presente incidente foi respeitado o princípio do contraditório, pois o MA deduziu oposição à liquidação, tendo defendido que “o terreno terá assim que ser avaliado como terreno” non aedificandi (v. fls. 92 e seguintes dos autos), apresentou quesitos e formulou reclamações (v. fls. 223 e segs. do apenso; cfr. art. 3º do CPC). 10ª. A douta sentença recorrida especificou concreta e abundantemente os fundamentos da liquidação da quantia em causa, pelo que nunca poderia ser nula, tanto mais que só a falta absoluta e nunca a alegada, mas inexistente, insuficiência de fundamentos podia determinar a sua nulidade (v. art. 668º/1/b) do CPC; cfr. art. 666º/3 do CPC). 11ª. É assim manifestamente falso e improcedente o que consta das conclusões XV a XVII das alegações do recorrente. C – DO CASO JULGADO 12ª. Na douta sentença do Tribunal a quo, de 2007.11.20, foi decidido, na sequência do acórdão do STJ, de 2006.05.09, condenar o recorrente a restituir à recorrida o valor actual do prédio em causa, pois “a restituição deve ser feita na medida do valor actual do prédio e não do valor à altura em que foi transmitido” (v. fls. 75 a 77 do apenso). 13ª. No presente incidente de liquidação foi proferido o despacho, de 2008.07.16, pelo qual foi fixada a obrigação de restituir, a cargo da ora recorrida, em 14.300,96 €, tendo-se decidido que o processo deveria “prossegui(r) para conhecimento da liquidação da condenação emergente do Acórdão datado de 20/11/2007, que condenou o Réu Município a pagar à D..., S.A.” o valor actual do prédio correspondente à descrição ..., sem incluir o valor das construções nele entretanto edificadas (v. fls. 121 do apenso). 14ª. As referidas decisões judiciais transitaram em julgado (v. arts. 677º do CPC) e assumem força vinculativa no presente processo, não podendo ser reeditada a discussão de questões já decididas (v. arts. 671º e segs. do CPC). 15ª. Conforme resulta do douto Ac. STJ, de 2006.05.09, da sentença, de 2007.11.20, e do despacho de 2008.07.16, transitados em julgado, a ora recorrida tem direito à restituição “na medida do valor actual do prédio e não do valor à altura em que foi transmitido” e que a douta e bem elaborada sentença recorrida fixou em € 8.077.769,00. 16ª. É assim manifestamente falso e improcedente o que consta das conclusões III a XIV das alegações do recorrente. D – DO VALOR DO PRÉDIO Nº. ... 17ª. O valor do prédio correspondente à descrição ... tem de ser liquidado de acordo com os pressupostos fundadores do douto Acórdão do STJ, de 2006.05.09 e da sentença, de 2007.11.20 – “valor actual do prédio” (v. fls. 75 a 77 do apenso). 18ª. O valor actual do prédio em causa é assim de € 8.077.769,00, conforme se decidiu na douta sentença recorrida, tendo em conta os casos julgados das decisões judiciais liquidandas – Ac. STJ de 2006.05.09 e sentença, de 2007.11.20 – e do douto despacho, de 2008.07.16 (v. arts. 671º e segs. do CPC). 19ª. É assim manifestamente falso e improcedente o que consta das conclusões XVIII a XX das alegações do recorrente. Nestes termos deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se o decidido na douta sentença, de 2010.04.07, com as legais consequências. Só assim se decidindo será cumprido o Direito e feita Justiça”. * * * II – Fundamentação a) A matéria de facto provada a considerar, é a seguinte : 1- Por Sentença datada de 20/11/2007, já transitada em julgado, proferida nos autos de acção declarativa de condenação com processo ordinário, dos quais o presente incidente constitui apenso, em que é A. “D…. – Sociedade de Construções, S.A.” e R. o Município de A…., decidiu-se para além do mais, condenar o R. a restituir à A. o valor actualizado do prédio correspondente à descrição ..., sem incluir o valor das construções nele entretanto edificadas, em quantia a apurar em execução de sentença. 2- Consta como provado na referida Sentença, com interesse para os autos que : a) O prédio autónomo com a descrição ..., de terreno para construção tem a área total de 8.840m2 ; b) No referido prédio ... foi construído um parque de estacionamento e galerias comerciais, o qual, desde a abertura ao público, tem vindo a ser explorado comercialmente pela “Bra….. ”, que daí retira proveitos e receitas. 3- O valor total da construção existente no prédio com a descrição ... é de 19.389.182 €, sendo 8.998.969 € relativos ao valor do parque de estacionamento e 10.390.213 € relativos ao valor das galerias comerciais/zona comercial. 4- O valor real e corrente de mercado do terreno, sem incluir o valor das construções aí existentes, referente ao parque de estacionamento é de 3.800.159 € (18.156,52m2 x 598€/m2 x 0,35) e o referente à zona comercial é de 4.277.610 € (4.586,02m2 x 2.665€/m2 x 0,35), no valor total de 8.077.769 € (3.800.159 € + 4.277.610 €). b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. Perante as conclusões da alegação do recorrente, as questões em recurso são : -Determinação do valor a pagar pelo apelante à apelante, ou seja, definir “o valor actualizado do prédio correspondente à descrição ..., sem incluir o valor das construções nele entretanto edificadas”. -Aferir da nulidade da perícia. -Verificar se existe abuso de direito por parte da recorrida. c) Decidindo quanto à primeira das apontadas questões : A situação que deu origem à presente ao presente incidente resume-se ao seguinte : A apelada vendeu ao apelante terrenos que eram de sua propriedade, tendo ficado clausulado, nas respectivas escrituras de compra e venda, que, além do mais, um deles se destinava à construção dos Paços do Concelho e outro ao Cine-Teatro. O certo, porém, é que o apelante não deu aos mesmos aquele destino, acabando até por ceder a terceiro os terrenos destinados aos Paços de Concelho que nele construiu um parque de estacionamento e galerias comerciais, e ter construído um Fórum no terreno destinado ao Cine-Teatro. A apelada pediu a resolução do contrato e a consequente entrega dos terrenos ou, se esta não fosse possível, o valor em dinheiro, a liquidar em execução de sentença. Perante tal questão, decidiu o S.T.J. no Acórdão de 9/5/2006 : “Não restam dúvidas que lhe assiste o direito à resolução do contrato na medida que houve incumprimento parcial por parte do R. Município de …. . Ora, a resolução, na falta de disposição especial, é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade, “ut” artº 433º C. Civil. Significa isto que a A. terá direito a reaver os terrenos que seriam destinados a Paços do Concelho contra a restituição do respectivo preço, em obediência ao disposto no nº 1 do artº 289º do C. Civil. (…) É claro que, independentemente da resolução, a A. teria direito a uma indemnização, por força do estatuído na parte final do nº 1 do artº 802º do C. Civil ; porém, ela não formulou qualquer pedido de indemnização com apoio neste preceito legal. Não podendo o tribunal ir “ultra petitum”, “ex vi” nº 1 do artº 661º do C.P.C., não se fixa à A. qualquer indemnização. (…) Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, decide-se, no parcial provimento da revista, conceder à A. o direito à resolução do contrato firmado com o R. Município de …. e relativo ao terreno destinado a Paços do Concelho”. Mais foi decidido que os autos prosseguissem para conhecimento do pedido reconvencional. Então, e na sequência de tal decisão do S.T.J., foi proferido Sentença, datada de 20/11/2007, onde consta na parte decisória que interessa para a resolução da questão em apreço : “Nos termos e com os fundamentos que ficaram expostos, determinando as consequências da resolução decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça e conhecendo a reconvenção do réu Município, decide-se o seguinte : -Condenar o réu Município a restituir à autora D…. o valor actualizado do prédio correspondente à descrição ..., sem incluir o valor das construções nele entretanto edificadas, em quantia a apurar em execução de sentença. (…)”. Assim, a apelante deve entregar à apelada o valor actual do identificado prédio, isto tendo em atenção o disposto no artº 289º nº 1 do Código Civil, aplicável “ex vi” artº 433º do Código Civil (“Na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, com ressalva do disposto nos artigos seguintes), segundo o qual “tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”. Assim, dúvidas não restam de que está apenas em causa a determinação do valor a pagar pelo apelante à apelada, na sequência das citadas decisões judiciais. Mas há que salientar que não foi formulado pelo Tribunal qualquer indicação quanto ao critério de fixação do valor a pagar à agora apelada. Como interpretar, então, tal decisão ? d) Ora, constitui afirmação corrente na Jurisprudência e na Doutrina que a sentença proferida em processo judicial constitui um verdadeiro acto jurídico a que se aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos, razão pela qual as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são igualmente válidas para a interpretação de uma sentença, o que determina que a sentença deve ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto. Esta conclusão não pode, porém, olvidar a especificidade dos actos jurisdicionais relativamente aos negócios jurídicos (cf. Acórdão do S.T.J. de 22/3/2007 e de 3/2/2011, ambos consultados na “internet” em www.dgsi.pt). Os despachos judiciais, como as sentenças, constituem actos jurídicos a que se aplicam, por analogia, as normas que regem os negócios jurídicos (artº 295º do Código Civil). Significa isto que a decisão judicial há-de valer com o sentido que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, possa deduzir do conteúdo nela expresso, ainda que menos perfeitamente (artºs. 236º nº 1 e 238º nº 1 do Código Civil). Não se tratando de um verdadeiro negócio jurídico, a decisão judicial não traduz uma declaração pessoal de vontade do julgador, antes exprimindo “uma injunção aplicativa do direito, a vontade da lei”, no caso concreto, correspondendo ao “resultado de uma operação intelectual que consiste no apuramento de uma situação de facto e na aplicação do direito objectivo a essa situação” (Acórdão do S.T.J. de 5/11/1998, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). Importa, assim, ter em consideração, não só que o declarante se situa numa específica área técnico jurídica, investido na função de aplicador da lei, que, por sua vez, está obrigado a interpretar, em conformidade com as regras estabelecidas no artº 9º do Código Civil, dirigindo-se a outros técnicos de direito, como também a correlação lógica e teleológica entre a pretensão em apreciação, os fundamentos de facto e de direito em que assenta o dispositivo decisório e este, tudo á luz da sua estrita conexão, desenvolvimento e interdependência (cfr. Acórdão do S.T.J. de 28/1/1997, in Col. Acórdãos do S.T.J. 5/1997, pg. 83). Por outro lado, a interpretação da sentença não pode assentar exclusivamente na análise do sentido da parte decisória, tendo naturalmente que considerar os seus antecedentes lógicos, toda a fundamentação que a suporta, sem deixar de ter em conta outras circunstâncias relevantes, mesmo posteriores à respectiva elaboração (cf. Acórdão do S.T.J. de 8/6/2010, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). E, nesta operação deve (como refere Castro Mendes in “Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil”, pg. 255) atentar-se na regra importantíssima segundo a qual “o acto jurídico se presume regular”. E como factor da regularidade (em certa medida até da validade) da sentença é a adequação da sentença ao pedido e à causa de pedir, e a adequação da sentença aos seus próprios fundamentos, daqui resulta que pedido, causa de pedir e fundamentos são importantes elementos de interpretação da sentença. Finalmente, sendo as decisões judiciais actos formais, amplamente regulamentados pela lei de processo e implicando uma “objectivação” da composição de interesses nelas contida, tem de se lhe aplicar a regra fundamental segundo a qual não pode a sentença valer com um sentido que não tenha no documento que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (princípio estabelecido para os negócios formais no artº 238º do Código Civil e que, valendo para a interpretação dos actos normativos nos termos do artº 9º nº 2 do Código Civil, tem identicamente, por razões de certeza e segurança jurídica, de valer igualmente para a fixação do sentido do comando jurídico concreto ínsito na decisão judicial). e) Transpondo estas considerações gerais para a especificidade do caso dos autos, verifica-se que, efectivamente, e como já salientámos, não indicou o Tribunal qualquer critério de fixação do valor a pagar à agora apelada. Por outro lado, verifica-se que, no que diz respeito ao pedido reconvencional formulado no processo principal, foi decidido no mesmo condenar a aqui apelada a restituir ao agora apelante o preço correspondente à aquisição dos terrenos que vieram a dar origem ao prédio com a descrição ..., “actualizado em função da correcção monetária”. Em sede de execução de sentença, veio esse valor a ser fixado em 14.300,96 € (ver fls. 120). Ou seja, num caso é apontado um critério para a actualização do valor. No outro tal não é feito. O que significa que a decisão sob interpretação afastou a actualização em função da correcção monetária no que diz respeito ao valor a pagar pela apelante. Assim, o valor actualizado do prédio não é, por opção da decisão judicial já transitada em julgado, o valor que aquele tinha à data do negócio, actualizado em função da correcção monetária. Assim, há que entender que o valor actualizado do prédio é o seu valor actual. E qual o valor actual ? Precisamente aquele que ao imóvel foi atribuído pelos peritos e que mereceu acolhimento na decisão sobre a matéria de facto. Admitimos que esta solução nos leva a resultados algo díspares entre a obrigação que impende sobre o apelante e a que recai sobre a apelada. Mas o próprio Tribunal de 1ª instância, na Sentença de 20/11/2007, já se debruçou sobre tal questão, ao referir que a restituição por parte da agora recorrente, resultante da resolução contratual, deve ser feita na medida do valor actual do prédio e não do valor aquando da celebração do negócio, indicando duas razões para tal : “em primeiro lugar porque se ocorresse restituição em espécie, o prédio retornaria à propriedade da vendedora com o seu valor actual, nada autorizando a que a restituição sucedânea não obedeça à mesma regra ; em segundo lugar porque se a resolução tem efeito retroactivo e visa colocar as partes na mesma situação em que estariam se o contrato não tivesse sido celebrado, uma restituição que não atendesse ao valor actual não alcançaria essa lógica”. E poderemos acrescentar a esses argumentos (no sentido de que o valor actualizado do prédio não é o valor que aquele tinha à data do negócio, actualizado em função da correcção monetária) a referência à valorização do espaço urbano que tem sido, ao longo dos anos, muito superior ao valor da inflação e da depreciação monetária. Por outro lado, caso o recorrido ainda fosse o proprietário do imóvel e o vendesse no dia de hoje, o valor de venda seria certamente o real e corrente de mercado (isto sem incluir o valor das construções aí existentes). Daí não podermos ficar “espantados” com a discrepância de valores revelada nesta acção, inexistindo qualquer violação do princípio da igualdade. Deste modo, afigura-se-nos que não restava outra alternativa ao Tribunal de 1ª instância que não fosse a de fixar o valor actual do imóvel como sendo o valor a pagar pelo apelante à apelada. f) A segunda das questões suscitadas pelo apelante tem que ver com uma eventual nulidade da perícia. Passando ao lado da questão do prazo da sua arguição, afigura-se-nos que, em bom rigor, não é possível falar-se de nulidade. Com efeito, insurge-se o recorrente contra o facto de a perícia, para determinar o valor do imóvel, ter aplicado o critério da justa indemnização utilizado nas expropriações por utilidade pública. Ora, a nulidade processual consiste sempre num vício de carácter formal, traduzido num de três tipos : -Prática de um acto proibido. -Omissão de um acto prescrito na lei. -Realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas (cf. artº 201º do Código de Processo Civil). Pode assim dizer-se, que a nulidade processual consiste sempre num desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo efectivamente seguido nos autos (cf. A. Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora in “Manual de Processo Civil”, 1984, pg.373, e Manuel de Andrade in “Noções Elementares de Processo Civil”, pg. 176). “In casu” verifica-se que a perícia decorreu tal como havia sido determinada pelo Tribunal, sem que se verifique a existência de qualquer erro no seu procedimento (os peritos responderam aos quesitos colocados e prestaram os esclarecimentos que lhes foram solicitados, sempre de forma unânime). O que o recorrente suscita, no fundo, é uma questão de substância : Não concorda com os métodos de avaliação utilizados. Ora, teve a oportunidade para se pronunciar sobre tal e para inquirir os peritos sobre o método utilizado. Desde modo, é manifesta a inexistência de qualquer nulidade da prova pericial. g) Finalmente, a última das questões suscitadas pelo recorrente é a do eventual abuso do direito. Alega o recorrente que a pretensão formulada pela apelada, e que foi acolhida pela sentença sob recurso, traduz um exercício desequilibrado e incompatível com a boa fé, consubstanciando abuso de direito. Passemos, então, a fazer uma breve análise desta figura jurídica. De acordo com o preceituado no artº 334º do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Como se vê, uma das situações em que se verifica o abuso de direito é o excesso dos limites impostos pela boa fé, mas esse excesso deve ser manifesto, claro, patente, indiscutível e não se torna necessário que tenha havido a consciência de se excederem tais limites, pois o Código Civil consagrou a concepção objectiva do abuso de direito (neste sentido, cf. P. Lima e A. Varela in “Código Civil anotado”, Vol. I, pg. 298 e Almeida Costa in “Direito das Obrigações”, pg. 65). E quando é que existe esse excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé ? O princípio da boa fé está consagrado no artº 762º nº 2 do Código Civil, nos termos do qual “no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”. Agir de boa fé é agir com diligência, zelo e lealdade correspondentes aos legítimos interesses da contraparte, é ter uma conduta honesta e conscienciosa, numa linha de correcção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesses da outra parte, é não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar (cf. Almeida Costa in “Direito das Obrigações”, pgs. 93, 845 e 846 e A. Varela in Col. 3/86, pg. 13 e Col. 4/87, pg. 28). O abuso do direito, por sua vez, constitui uma “válvula de segurança”, para evitar injustiças gravemente chocantes e reprováveis para o sentimento jurídico prevalecente na comunidade. Existirá abuso do direito quando, admitido um certo direito como válido em tese geral, aparece, no entanto, no caso concreto, exercido em termos clamorosamente ofensivos da Justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito. Isto é, o abuso do direito pressupõe a existência e a titularidade do poder formal que constitui a verdadeira substância do direito subjectivo mas este poder formal é exercido em aberta contradição, seja com o fim económico e social a que esse poder se encontra adstrito, seja com o condicionalismo ético-jurídico (boa fé e bons costumes) que, em cada época histórica, envolve o seu reconhecimento (cf. P. Lima e A. Varela in “Código Civil anotado”, Vol. I, pg. 298 e ss. e Almeida Costa in “Direito das Obrigações”, pg. 60 e ss.). h) Feita em traços muito breves a definição da figura do abuso de direito, há que verificar se ela se verificará, ou não, no caso em apreço. Ora, a recorrida ao instaurar o presente incidente e ao peticionar os valores agora postos em causa não exerceu o seu direito em termos clamorosamente ofensivos da Justiça, não excedendo de forma manifesta os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito. Limitou-se a recorrida a pedir aquilo a que, em consequência da resolução do contrato que havia celebrado com o recorrente, tinha direito. Na realidade, assistia-lhe direito a ser reembolsada pelo valor actualizado do prédio que havia vendido ao recorrente. Formulou o seu pedido e o Tribunal decidiu dar-lhe provimento. Caso tivesse formulado um pedido exagerado, é óbvio que o mesmo seria indeferido, até porque o abuso do direito, mesmo a não ser alegado pela parte processual, teria de ser debatido, uma vez que a figura do abuso de direito é de conhecimento oficioso visto ser função do Tribunal determinar os limites internos de um direito invocado (neste sentido, cf. Rev. Leg. Jur., Ano 112, pg. 131 e Acórdão do S.T.J. de 21/9/1993, in Col. Ac. do S.T.J., 3/93, pg. 19). Deste modo, não se vislumbra a existência de abuso de direito por parte da recorrida. i) Improcedem, assim, todas as conclusões do recorrente, pelo que o recurso soçobra não merecendo qualquer censura a decisão sob recurso. j) Sumariando : -Sendo as decisões judiciais actos formais, amplamente regulamentados pela lei de processo e implicando uma “objectivação” da composição de interesses nelas contida, tem de se aplicar à respectiva interpretação a regra fundamental segundo a qual não pode a sentença valer com um sentido que não tenha no documento ou escrito que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. * * * III – Decisão Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida. Custas : Pelo recorrente (artigo 446º do Código do Processo Civil). Processado em computador e revisto pelo relator Lisboa, 29 de Março de 2011 Pedro Brighton Anabela Calafate António Santos |