Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4022/06.0TDLSB-A.L1-5
Relator: FILOMENA CLEMENTE LIMA
Descritores: JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
PODER DE DIRECÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/22/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: INDEFERIDA
Sumário: 1 - Compete ao juiz de instrução avaliar se as diligências se mostram, ou não, úteis e relevantes e a decisão que proferir a esse propósito é irrecorrível, seja quanto à realização ou não realização das diligências requeridas, seja quanto aos fundamentos para concluir pela existência ou inexistência da respectiva utilidade e/ou necessidade aos fins da instrução.
2 - Contido neste poder, o poder de direcção da instrução, estará necessariamente o de configurar na prática o âmbito de uma inquirição, o de formular, ou não, perguntas ou pedidos de esclarecimento pois onde cabe o poder de aceitar ou não a realização de certas diligências certamente caberá o de configurar o respectivo âmbito.
3 - A ponderação acerca da possibilidade ou viabilidade de realizar uma diligência requerida, ou de definir o seu âmbito, permitindo que se faça ou não determinada pergunta, embora não expressamente prevista no texto do preceito, lido “tout court” não a exclui do seu âmbito de aplicação, pois o que se pretendeu foi atribuir ao juiz de instrução, de forma irrecorrível, a possibilidade de dirigir a instrução de forma efectiva, atribuindo-lhe a escolha das diligências que interessa realizar e da definição do seu conteúdo e alcance, numa perspectiva de utilidade para as finalidades da instrução.
Decisão Texto Integral: 1.
No processo n.º 4022/06.0 TDLSB do 3º Juízo do TIC de Lisboa foi apresentada, por (A), reclamação contra o despacho que não admitiu o recurso pelo mesmo interposto por o ter considerado de mero expediente.
2.
Resulta dos autos que :
A decisão de que foi interposto recurso foi a que indeferiu o pedido de esclarecimentos, pela advogada do assistente, ao assistente no decurso da inquirição do mesmo, durante a fase de instrução do processo
O despacho que  não admitiu o recurso ponderou o facto de o mesmo ser irrecorrível por se conter no âmbito do poder de direcção do juiz de instrução, tendo natureza de despacho de mero expediente.
3.
Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os que ordenem actos dependentes de livre resolução do tribunal (art.º 400º, n.º1 CPP).
Na definição de Alberto dos Reis[1], despachos de mero expediente são “aqueles que se destinam a regular, de harmonia com a lei, os termos do processo, e que assim não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros”. São os que dizem respeito apenas à tramitação do processo, sem tocarem nos direitos ou deveres das partes”. São os despachos de carácter administrativo que se limitam a regular a tramitação processual.
 
São aqueles que dizem respeito á mera tramitação do processo, não tocando em direitos das partes ou de terceiros.
No dizer de Ribeiro Mendes, in Recursos, 1992, 156, despacho de mero expediente “ é um despacho banal que não põe em causa a posição subjectiva das partes”.
E actos de livre resolução do tribunal são os proferidos no âmbito de poderes discricionários conferidos ao tribunal, tendo em vista a livre escolha quer da oportunidade quer da solução a dar a um caso concreto.

O despacho recorrido apreciou uma pretensão do requerente, em sede de uma inquirição ocorrida em instrução, em que não foi consentido um pedido de esclarecimentos a fazer ao assistente que estava a ser inquirido.
Esta questão prende-se com o papel do juiz de instrução sendo relevante para a sua apreciação a norma do art.º 291º, n.º1 CPP, na redacção actualmente em vigor, no segmento em que dele se extrai a irrecorribilidade dos despachos que indeferem actos requeridos que não interessarem à instrução.

            Nos termos  do artigo 399.º do Código de Processo Penal, é permitido recorrer dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.
            O artigo 400.º do mesmo diploma consigna o tipo de decisões que não admitem recurso, referindo-se, na alínea g) do seu n.º 1, aos demais casos previstos na lei.
            Porém, o artigo 291.º, n.º 1, dispõe, no que agora importa considerar: “O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os actos requeridos que não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis, sem prejuízo da possibilidade de reclamação”.
            A irrecorribilidade consignada neste preceito está, como informa Maia Gonçalves[2], ligada à circunstância de, em regra, não haver recurso da decisão instrutória, não fazendo sentido um recurso, autónomo, de actos intermédios, quando a decisão final da fase de instrução, consistindo na pronúncia pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, é irrecorrível, como estabelece o artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
            O Professor Germano Marques da Silva considera mesmo que os actos da instrução a praticar dependem da livre resolução do juiz e, por isso, do despacho de indeferimento dos actos de instrução requeridos não cabe recurso[3].
            De resto, o texto da norma em causa é claro ao atribuir ao juiz – e não à perspectiva de outros sujeitos processuais – o poder de avaliar quais os actos que interessam à instrução[4], ou seja, quais os actos necessários à comprovação judicial da decisão de deduzir acusação[5], apenas admitindo a possibilidade de reclamação, o que reforça o sentido de excluir a admissibilidade de recurso da decisão.
A irrecorribilidade da decisão em referência, introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, visou, consabidamente, eliminar incertezas e hesitações resultantes da versão originária do preceito sobre a possibilidade de recurso de actos intermédios quando, em regra, não era admissível recurso da decisão instrutória.

A decisão proferida em sede de instrução, acerca da realização ou não realização de diligências a realizar em instrução, assente na ponderação do interesse e utilidade que estas revelarem para a descoberta da verdade, não admite sindicância seja quanto à própria decisão, seja quanto aos fundamentos em que a mesma assenta.
Compete ao juiz de instrução avaliar se as diligências se mostram, ou não, úteis e relevantes e a decisão que proferir a esse propósito é irrecorrível, seja quanto à  realização ou não realização das diligências requeridas, seja quanto aos fundamentos para concluir pela existência ou inexistência da respectiva utilidade e/ou necessidade aos fins da instrução.
            Contido neste poder, o poder de direcção da instrução, estará necessariamente o de configurar na prática o âmbito de uma inquirição, o de formular, ou não, perguntas ou pedidos de esclarecimento pois onde cabe o poder de aceitar ou não a realização de certas diligências certamente caberá o de configurar o respectivo âmbito. 
            A ponderação acerca da possibilidade ou viabilidade de realizar uma diligência requerida, ou de definir o seu âmbito, permitindo que se faça ou não determinada pergunta,   embora não expressamente prevista no texto do preceito, lido “tout court” não a exclui do seu âmbito de aplicação, pois o que se pretendeu foi atribuir ao juiz de instrução, de forma irrecorrível, a possibilidade de dirigir a instrução de forma efectiva, atribuindo-lhe a escolha das diligências que interessa realizar e da definição do seu conteúdo e alcance, numa perspectiva de utilidade para as finalidades da instrução.
De todo o modo, o legislador pretendeu atribuir ao juiz de instrução a definição, em última linha, das diligências que, no contexto concreto que se lhe apresentar, considere úteis para instrução.  
A Constituição da República não estabelece em nenhuma das suas normas a garantia de existência de um duplo grau de jurisdição para todos os processos das diferentes espécies e relativamente a todas as decisões jurisdicionais.
É certo que a Constituição garante a todos o «acesso ao direito e aos tribunais, para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos» (artigo 20º, nº 1) e, em matéria penal, afirma que «o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa» (artigo 32º, nº 1).
Destas normas, porém, não tem sido retirada pela jurisprudência do Tribunal Constitucional a regra de que há-de ser assegurado o duplo grau de jurisdição quanto a todas as decisões proferidas em processo penal.
Remetendo para os argumentos adoptados em Acórdãos do Tribunal Constitucional como o n.º 371/2000, citado pelo arguido, e os demais citados por este aresto, relativamente à questão da constitucionalidade das normas que definem a irrecorribilidade do despacho de pronúncia e do despacho proferido nos termos do art.º 291º CPP, se concluirá com os mesmos que :
“ A garantia do duplo grau de jurisdição existe quanto às decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais. Sendo embora a faculdade de recorrer em processo penal uma tradução da expressão do direito de defesa (veja-se, nesse sentido, o Acórdão nº 8/87 do Tribunal Constitucional, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 9º vol., p. 235), a verdade é que como se escreveu no Acórdão nº 31/87 do mesmo tribunal, «se há-de admitir que essa faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos actos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido».
Sobre a questionada regra da irrecorribilidade, quando confrontada com o
«princípio da plenitude das garantias de defesa», recordou-se o afirmado no Acórdão nº 610/96 (Diário da República, II Série, de 6 de Julho de 1996), em que se escrevera:
'[...] o que se questiona no presente recurso é se o desígnio de celeridade, que
é consagrado constitucionalmente, legitima a irrecorribilidade de certas decisões instrutórias: justamente os despachos de pronúncia que não alteram os factos constantes da acusação do Ministério Público. E a resposta a esta questão indica que a celeridade não só é compatível com as garantias de defesa, podendo coincidir com os fins de presunção de inocência, como é instrumental dos valores últimos do processo penal – a descoberta da verdade e a justa decisão da causa – próprios de um Estado democrático de direito.

[...] Apenas é irrecorrível, portanto, a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público. Ora, este regime especial não é arbitrário, encontrando fundamento na existência de indícios comprovados, de modo coincidente, em duas fases do processo: pelo Ministério Público, dominus do inquérito, e pelo juiz de instrução. E o Ministério Público é configurado constitucionalmente como uma magistratura autónoma (artigo 221º, nº 2, da Constituição), sendo concebido, no processo penal, como um sujeito isento e objectivo que pode, nomeadamente, determinar o arquivamento do inquérito em caso de dispensa da pena, propugnar, findo o julgamento, a absolvição do arguido e interpor recurso da decisão condenatória em exclusivo benefício do arguido[...].
Acrescentou-se, ainda: A lei assegura, como lhe compete para dar cumprimento aos objectivos constitucionais, que o arguido tenha possibilidade de recorrer de uma decisão condenatória. Multiplicar as possibilidades de recurso ao longo do processo seria comprometer outro imperativo constitucional: o da celeridade na resolução dos processos-crime (artigo 32º, nº 2, in fine, da Constituição da República Portuguesa). Ou seja, entre assegurar sempre o duplo grau de jurisdição, arrastando interminavelmente o processo, e permitir apenas o recurso das decisões condenatórias, permitindo uma melhor fluência do processo, o legislador optou decididamente pela segunda via. Esta opção foi aliás confirmada pela revisão constitucional de 1997, que aditou ao nº 1 do artigo 32º o segmento 'incluindo o recurso'. Como se escreveu no acórdão nº 101/98 (inédito) deste Tribunal, a intenção do legislador constituinte não foi 'significar que haveria de ser consagrada, sob pena de inconstitucionalidade, a recorribilidade de todas as decisões jurisdicionais proferidas em processo criminal, mas sim que do elenco das garantias de defesa que tal processo há-de assegurar se contará a possibilidade de impugnação das decisões judiciais de conteúdo condenatório, na esteira do que já era entendido pela jurisprudência deste órgão de fiscalização' (veja-se também, no mesmo sentido, o acórdão nº 299/98, inédito). O arguido pode sempre, pois, recorrer da decisão condenatória que lhe seja dirigida, e aí contestar todos os vícios que derivem de uma má apreciação de qualquer questão interlocutória.
E, assim, concluiu-se que «a irrecorribilidade da parte do despacho de pronúncia que decide questões prévias ou incidentais não é contrária à Constituição da República Portuguesa».
6. Pois bem: os argumentos então aduzidos, que mantêm inteira validade, são inteiramente transponíveis para a questão de constitucionalidade que agora nos ocupa, conduzindo igualmente a um juízo de não inconstitucionalidade da norma ora objecto de recurso.
III - Decisão Por tudo o exposto, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 291º, nº 1 do Código de Processo Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, na parte em que determina a irrecorribilidade do despacho do juiz que indefere o requerimento de realização de diligências instrutórias; b) em consequência, negar provimento ao recurso.”



4.
Assim, sem necessidade de outras considerações, indefere-se a reclamação.
Custas pelo reclamante. Notifique.

Lisboa, 22 de Abril 2009
………………………………………………. 
 a) M.ª Filomena O. G.Clemente Lima,Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.



[1] C.P.C. Anotado, vol.V, 240.
[2] Código de Processo Penal, Anotado e Comentado, 14.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2004, p. 591.                                                        
    [3] Curso de Processo Penal, III, 2.ª Edição, Verbo, Lisboa, 2000, p. 157-158.
[4] “A instrução é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda levar a cabo (…)” – artigo 289.º, n.º 1, primeiro segmento, do Código de Processo Penal.
[5] Artigo 290.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.