Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003165 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | VONTADE DECLARAÇÃO NEGOCIAL NEGÓCIO UNILATERAL CONTRATO FIANÇA FORMA DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL NULIDADE CADUCIDADE PRESTAÇÕES FUTURAS LIBERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199210010062102 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVII 1992 T4 PAG166 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART238 N1 ART280 N1 ART334 ART628 N1 N2 ART654 ART405 N1. DL 48948 DE 1969/04/03 ART1. DL 178/86 DE 1986/07/03 ART21 N1. CCIV66 ART457. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ | ||
| Sumário: | I - A fiança tanto pode ser constituída por contrato como por negócio jurídico unilateral. II - Se a fiança dever assumir a forma escrita, a condição ou o termo aposto à vontade do fiador tem de constar do escrito; só com a anuência do credor poderá valer se for posterior a sua inclusão. III - Na fiança prestada para garantia de obrigação futura não há que obrigatoriamente determinar o prazo da sua eficácia e o limite do crédito a conceder ao devedor. IV - Uma fiança de obrigação futura sem fixação de limite temporal não implica vinculação perpétua do fiador. V - A possibilidade de liberação prevista no artigo 654 do Código Civil não é automática, para operar carece da iniciativa do fiador. | ||