Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062102
Nº Convencional: JTRL00003165
Relator: LOPES PINTO
Descritores: VONTADE
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
NEGÓCIO UNILATERAL
CONTRATO
FIANÇA
FORMA DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
NULIDADE
CADUCIDADE
PRESTAÇÕES FUTURAS
LIBERAÇÃO
Nº do Documento: RP199210010062102
Data do Acordão: 10/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVII 1992 T4 PAG166
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART238 N1 ART280 N1 ART334 ART628 N1 N2 ART654 ART405 N1.
DL 48948 DE 1969/04/03 ART1.
DL 178/86 DE 1986/07/03 ART21 N1.
CCIV66 ART457.
Jurisprudência Nacional: AC STJ
Sumário: I - A fiança tanto pode ser constituída por contrato como por negócio jurídico unilateral.
II - Se a fiança dever assumir a forma escrita, a condição ou o termo aposto à vontade do fiador tem de constar do escrito; só com a anuência do credor poderá valer se for posterior a sua inclusão.
III - Na fiança prestada para garantia de obrigação futura não há que obrigatoriamente determinar o prazo da sua eficácia e o limite do crédito a conceder ao devedor.
IV - Uma fiança de obrigação futura sem fixação de limite temporal não implica vinculação perpétua do fiador.
V - A possibilidade de liberação prevista no artigo 654 do Código Civil não é automática, para operar carece da iniciativa do fiador.