Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1837/13.6TVLSB.L1-8
Relator: MARIA ALEXANDRINA BRANQUINHO
Descritores: SEGURO DE CRÉDITOS
CREDITOS LITIGIOSOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/12/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário
- Num contrato de seguro de crédito, a adequada distribuição dos riscos, que a equação prémios / sinistros favorece, contará também com uma adequada assunção dos riscos.
- Uma adequada e ponderada assunção de riscos impõe seja acautelada a circunstância de o devedor negar a existência do crédito, a sua natureza ou o seu montante e a discussão de tais questões se trave entre credor e devedor, ficando o pagamento da indemnização suspenso.
(Sumário elaborado pela Relatora
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I.... veio interpor recurso da sentença proferida na acção que intentou contra C....
Na p.i., a autora, ora apelante, pede a condenação da ré, ora apelada, a pagar-lhe a quantia de € 72.485,85 (setenta e dois mil quatrocentos e oitenta e cinco euros e oitenta e cinco cêntimos) acrescida de € 5.899,16 de juros de mora vencidos calculados à taxa de juro comercial, bem como juros vincendos.
Para o efeito, a autora alega que exerce a actividade industrial de malhas e confecções e que, em 27 de Novembro de 2006, contratou com a ré/seguradora, um seguro que tinha por objecto a sua protecção contra a falta de pagamento dos créditos decorrentes da venda dos produtos da sua indústria a clientes nacionais ou estrangeiros.
A autora acrescenta que vendeu e entregou diversas mercadorias a uma sua cliente alemã, que as não pagou na totalidade, daí que agora reclame da ré a quantia peticionada que corresponde a uma percentagem do valor em dívida e juros.
A autora diz, ainda, que enviou à ré a declaração de ameaça de sinistro acompanhada de toda a documentação relativa aos créditos que detém sobre a cliente alemã, não obtendo, no entanto, da seguradora, o pagamento de 85% daqueles créditos, percentagem acordada no contrato de seguro.
Segundo a autora, a ré está na posse duma carta da referida cliente alemã cujo teor tem invocado para não cumprir o contrato de seguro.
***
A ré contestou dizendo que a autora não lhe deu a conhecer a informação negativa de que dispunha sobre a cliente alemã, quando é certo que já havia facturas vencidas e não pagas há mais de 60 dias quando foram expedidas as mercadorias cujo pagamento agora é chamada a cobrir.
A ré diz, ainda, que a autora reclama um crédito que não é reconhecido pela sua cliente, sendo que o seguro contratado consigo não cobre créditos litigiosos.

***
Na audiência prévia, a autora respondeu à contestação dizendo que a ré se apoia em cláusula contratual geral abusiva e, por isso, nula.
A autora diz, também, que não existe qualquer acção judicial ou arbitral a correr entre si e a sua cliente não havendo, pois, qualquer fundamento para apelidar de litigioso o crédito que invoca.
***
Ponderando que «o conjunto de factos sobre os quais existe acordo das partes, acompanhado daqueles que resultam de documentos juntos à acção e não impugnados (a autora impugnou “por inexacto o teor dos documentos” juntos com a contestação, o que significa que impugnou a veracidade dos factos que as respectivas declarações veiculam, mas não a autoria e autenticidade das mesmas declarações)», a 1.ª instância entendeu ser possível tomar  «uma decisão conscienciosa da questão de direito», o que foi feito na fase de saneamento do processo e após o registo dos factos julgados, desde logo, provados, tal como segue:
 A) A autora é uma sociedade comercial que exerce a actividade industrial de malha e confecções e sua comercialização, incluindo o fabrico de dispositivos médicos (classe 1) e sua distribuição por grosso.
B)  A ré é uma sociedade comercial que se dedica à actividade seguradora.
C) Para se proteger do não cumprimento, por parte dos seus clientes, das respectivas obrigações de pagamento do valor das mercadorias fornecidas, a autora celebrou com a ré, em 27 de Novembro de 2006, o acordo escrito intitulado “Seguro de Crédito - Contrato nº 2349/06” subordinado às condições constantes da cópia junta de fls. 75 verso a 92, que aqui se dá por reproduzida.
D) Na parte das mesmas condições que tem a epígrafe “Risco de Não Pagamento” fez-se constar:

1- Risco Coberto
O presente contrato cobre o risco de não pagamento dos créditos do Segurado”.
E) No ponto 3 das “Condições Gerais” do mesmo acordo, sob a epígrafe “Indemnização” fez-se constar:

3.1. Montante da Indemnização
A Seguradora pagará ao Segurado o montante correspondente à percentagem coberta do crédito líquido ou á do limite de crédito, caso o montante do crédito líquido exceda o montante do limite de crédito.
(…)
3.4 Créditos em litígio
Em caso de litígio relativamente ao crédito, a cobertura do crédito em causa será suspensa até ao reconhecimento dos direitos do Segurado, por meio de decisão judicial ou arbitral vinculativa para ambas as partes e exequível no país do comprador”.
F) Autora e ré subscreveram as alterações ao referido acordo, denominadas “Actas Adicionais”, juntas sob a forma de cópia de fls. 94 e 107, que aqui se dão por reproduzidas.
G) Numa dessas “Actas Adicionais”, subscrita em 29 de Novembro de 2010, autora e ré alteraram o acordo acima mencionado, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2010, por forma a que a “percentagem coberta” para “vendas para exportação” passasse a ser de 85% (oitenta e cinco por cento).
H) No ponto 11 das “Condições Gerais” do referido acordo, sob a epígrafe “Definições” fez-se, nomeadamente, constar:

Ameaça de Sinistro
Considera-se existir uma ameaça de sinistro sempre que o comprador não pague um crédito coberto pelo presente contrato, na data, na moeda e no lugar especificados no contrato de venda.
(…)
Litígio
Qualquer contestação ou discordância quanto ao montante de um crédito ou quanto à validade dos direitos ou créditos do Segurado, nesta se incluindo quaisquer litígios relativamente ao exercício, pelo comprador, de qualquer compensação de créditos de que o mesmo seja titular sobre o Segurado”.
I) Na “Acta Adicional” “AV15-1” ficou a constar a seguinte definição de “Informação negativa”:

Informação Negativa
Qualquer facto de que o Segurado tenha conhecimento ou venha a conhecer, e que tenha conduzido ou possa conduzir, a um não pagamento do crédito ou à deterioração financeira do seu comprador. Consideram-se em particular, mas não em exclusivo, como informações negativas:
- Qualquer falta de pagamento que subsista para além de 60 dias contados do vencimento inicial;
(…)”.
J) No mesmo acordo, em concreto, no “Módulo-Cobrança” e sob a epígrafe “Serviços de Cobrança Integral” ficou a constar:

1 – A Seguradora prestará ao Segurado serviço de cobrança dos créditos que estejam incluídos no âmbito do presente contrato.
2 – Para efeitos de prestação desses serviços, o Segurado deverá enviar à Seguradora, no prazo fixado nas Condições Particulares, uma notificação da ameaça de sinistro pedindo a intervenção da Seguradora e ainda – se tal solicitado pela Seguradora – toda a documentação justificativa do crédito e das garantias que o Segurado tenha eventualmente obtido.
3 – No âmbito destes serviços, a Seguradora terá pleno direito de exercer todos os direitos que o Segurado tenha relativamente aos seus créditos (…).
5 – Os créditos objecto de litígio não se encontram abrangidos por estes serviços”.
K) No exercício da actividade referida em A) a autora vendeu e entregou à sua cliente “M...”, com sede em Baden-Baden, na Alemanha, diversas mercadorias descriminadas nas seguintes facturas juntas sob a forma de cópia de fls. 25 verso a 30 e que aqui se dão por reproduzidas:
a) SN 209279, de 19 de Setembro de 2011, no montante de Euros 2.603,50;
b) SN 209302, de 26 de Setembro de 2011, no montante de Euros 22,62;
c) SN 209384, de 25 de Outubro de 2011, no montante de Euros 54.567,50.
d) SN209402, de 4 de Novembro de 2011, no montante de Euros 18.719,25;
e) SN209495, de 11 de Novembro de 2011, no montante de Euros 11.751,55:
f) SN209519, de 16 de Novembro de 2011, no montante de Euros 220,65.
L) A  M... não pagou a totalidade do valor daquelas facturas.
M) A autora emitiu em 8 de Outubro de 2012 o extracto de conta-corrente, relativo aos montantes facturados à sua referida cliente, no período de 1 de Janeiro de 2007 a 8 de Outubro de 2012, que consta a fls. 118 e 118 verso e aqui se dá por reproduzido.
N) A autora dirigiu à ré, que a recebeu, a carta datada de 5 de Março de 2012, junta sob a forma de cópia de fls. 31 a 33 e que aqui se dá por reproduzida, na qual, com referência ao acordo entre ambas celebrado, declarou:

De acordo com a apólice em epígrafe, enviamos em anexo a Declaração Inicial de Ameaça de Sinistro, para o efeito anexamos os seguintes documentos:
- Declaração de Ameaça de Sinistro do Cliente “M...”
- Extracto de Conta Corrente; - Cópia da V/garantia”.
O) A cliente da autora “M...” remeteu à ré, que a recebeu, a carta datada de 21 de Junho de 2012 junta sob a forma de cópia a fls. 121 verso e 122, com tradução a fls. 119 verso e 120, que aqui se dá por reproduzida e da qual, nomeadamente, consta:
Em relação ao assunto em epígrafe, contabilizámos os pedidos reconvencionais da M ... (…) conforme segue:
1. Enviamos em anexo as facturas da nossa constituinte para a I... que não foram tidas em consideração e não foram pagas até à data (…)
2. Em 21.05.2012, a V/cliente deve outras comissões de encomendas executadas de acordo com a lista anexa. (…)
3. Enviamos também em anexo a lista relativa a encomendas para entrega ainda em aberto (…)
4. (…)
5. A minha constituinte dispõe ainda de existências em armazém, que certamente já não podem ser vendidas após a resolução do contrato de agência. (…).
6. Por último, a resolução do contrato de agência implica um direito de compensação a favor da nossa constituinte pela clientela total, de acordo com o cálculo junto. (…)

No total e tendo em conta os pedidos reconvencionais anteriores, o crédito total da V/cliente, num montante global de 153.263,09€, fica reduzido a 20.275,18€ (…)”.
P) A ré remeteu à autora, que a recebeu, a carta datada de 16 de Janeiro de 2013, junta sob a forma de cópia a fls. 123 verso e 124, que aqui se dá por reproduzida, à qual anexou a carta recebida da M..., acima referida.
Q) A autora dirigiu a esta última a carta datada de 24 de Junho de 2013, junta sob a forma de cópia a fls. 125 verso e 126, que aqui se dá por reproduzida, da qual, além do mais consta:
“(…)
Ponto 6
- No que respeita aos contratos celebrados entre a I... e a M..., os mesmos consistem em dois contratos de agência e um contrato de concessão comercial; os contratos de agência foram atempadamente denunciados nos termos da lei; o contrato de concessão comercial foi resolvido com justa causa; motivo pelo qual no que concerne àqueles contratos nada à devido pela I... à M...;
Em consequência do supra exposto, feita a compensação entre o valor referido de comissões (…) e o valor devido à I... por V.Exas, referente a mercadorias e amostras de €148.169,99, devem V.Exas à I... a quantia global de €126.169,99.
(…)”.
***
A sentença recorrida finda, como tem de ser, pelo dispositivo, indo a ré absolvida.
No essencial, a 1.ª instância considerou que o crédito invocado pela autora tem carácter litigioso e que a cláusula do seguro que trata de tal matéria é válida, entendimento apoiado na seguinte fundamentação: «A primeira conclusão a extrair do regime exposto é que, contrariamente ao pretendido pela autora, não há que recorrer ao conceito de direito litigioso do nº 3 do artº 579º do Código Civil para saber o que deva entender-se como crédito em litígio para os efeitos do nº 3.4 acima citado.
Tendo as partes curado, dentro da sua liberdade de estipulação, de fazer essa definição, a mesma é vinculativa para ambas e sobrepõe-se ao referido conceito legal, com o qual, de resto, não apresenta qualquer afinidade, nomeadamente teleológica [artº 405º, nº 1 do Código Civil].
A segunda questão a enfrentar está em saber se essa exclusão – do pagamento, no âmbito da cobertura da apólice, de créditos litigiosos, naquela dada acepção – deve considerar-se abusiva e, nessa medida, nula, ao abrigo do regime das cláusulas contratuais gerais predisposto no Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro (RCCG).
Segundo o princípio geral do artº 15º desse regime são proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa-fé.
Em concreto, nas relações entre empresários, como é o caso, são aplicáveis as proibições (absolutas e relativas) enunciadas nos artºs 18º e 19º do RCCG.
Afigura-se que a cláusula em análise não se integra em qualquer das alíneas dessas normas, não estando, nomeadamente, a coberto da alínea c) do artº 19º, uma vez que não dá cobertura a qualquer penalidade contratual (cláusula penal).
Por outro lado, cláusulas como a vertida no nº 3.4 das “condições gerais” da apólice destes autos são comuns e mesmo estruturais ao seguro de créditos.
Como se viu da citação anteriormente feita, neste tipo de seguro o sinistro é o reconhecimento, em definitivo, do não pagamento da quantia em dívida.
O seguro não garante, nem pode garantir o crédito não pago caso exista controvérsia entre segurado e cliente sobre a existência desse direito ou do respectivo quantum.
O crédito deve ser certo, líquido e exigível pois que, como se vê do nº 3.3 da citada cláusula 3, o efeito do pagamento da indemnização é a sub-rogação da seguradora no direito de crédito do segurado, ficando, assim, a mesma investida, na exacta posição do credor da obrigação. De outro modo, a seguradora, ao invés de garantir o não pagamento de um crédito, garantiria o risco do desfecho de um litígio.
Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de Setembro de 2012 (tirado para uma situação paralela à desta acção) concluiu com o seguinte sumário:
“1-No contrato de seguro de crédito o sinistro consiste no reconhecimento, em definitivo, do não pagamento da quantia em dívida.
2-No caso de crédito litigioso, a comprovação do seu direito pelo segurado terá que ser feita em acção própria (judicial ou arbitral) intentada com esse fim e interposta contra quem nela tenha interesse em se defender, ou seja, o devedor.
3-Sendo parte do crédito litigioso, é condição necessária para que a seguradora proceda à indemnização correspondente, que o mesmo se torne certo por sentença ou decisão arbitral, não podendo o seguro de crédito indemnizar créditos litigiosos.
(…)” [in www.dgsi.pt, Relatora Exma. Desembargadora Ana Cristina Duarte, itálico nosso].
Não é, pois, segundo se afigura, abusiva a cláusula da apólice de seguro destes autos que determina a suspensão da cobertura, no caso de créditos litigiosos, até ao momento em que exista decisão definitiva e exequível de reconhecimento desses mesmos créditos.
Regressando ao plano de facto desta acção, sabe-se que a cliente da autora, a devedora do crédito, contestou este nos termos da carta parcialmente reproduzida na alínea O) supra.
Fê-lo, invocando créditos próprios sobre a autora, nomeadamente decorrentes de facturas emitidas e não pagas, comissões e direito de compensação por clientela, terminando com a declaração de compensação de créditos.
Por sua vez, a autora respondeu à sua devedora rejeitando a pretensão indemnizatória e pugnando por um crédito superior [alínea Q) supra].
Das posições da credora e da devedora expressas nessas missivas, é claro que existe uma contestação ou discordância sobre o montante do crédito e uma discórdia sobre a compensação de créditos, os quais configuram, para os efeitos da apólice em análise, uma situação de litígio.
Sendo o crédito litigioso, como se afigura forçoso convir, está suspenso o dever de indemnização da seguradora até que a segurada obtenha uma decisão judicial ou arbitral definitiva e exequível que lhe reconheça esse crédito.
Essa suspensão constitui uma excepção material inominada, de natureza dilatória, que deve importar a imediata improcedência do peticionado nesta acção.
Do exposto resulta, ainda, que a discussão dos incumprimentos que a ré imputa à autora é ociosa, pelo que desnecessário se torna ingressar nesse fundamento da defesa da ré».
***
A recorrente apresentou as conclusões de recurso que constam de fls. 249 a 263 que aqui se dão como reproduzidas.
A recorrida contra alegou nos termos constantes de fls. 333 a 386.
A apelante coloca várias questões, sendo que uma delas diz respeito à decisão proferida sobre a matéria de facto pois, defende que o tribunal «deu como provado o teor de todas as cartas juntas pela recorrida com a contestação conforme de resto resulta reproduzido na douta sentença agora posta em crise, quando a recorrente, na audiência prévia realizada em 30.04.2014, expressamente, impugnou por inexacto o teor destes mesmos documentos».
A apelante diz, ainda, que «a ré remeteu à autora uma carta datada de 21 de Junho de 2012, junta a fls. 121 verso e 122 dos presentes autos, alegadamente da autoria da cliente da autora, M..., em que esta alega, em suma, ter um crédito sobre a autora e, consequentemente, operada a compensação de créditos, do montante que a autora reclama, apenas reconhece estar em dívida a quantia de € 20.275,18. A autora, aqui recorrente, conforme o supra alegado, expressamente impugnou por inexacto o teor do supracitado documento, junto a fls. 121 verso e 122 dos presentes autos, e, acresce ainda que, para prova dos factos alegados, a autora juntou rol de testemunhas, para que estas prestassem depoimento nos presentes autos. O Douto Tribunal a quo, achou bastante e suficiente para fundamentar a existência de um eventual crédito litigioso, a carta endereçada pela M... à ré, junta a fls. 121 verso e 122 dos presentes autos, nos termos da qual aquela invoca créditos próprios sobre a autora».      
Com aqueles argumentos a apelante quer ver afastada a afirmação feita na sentença recorrida de que o crédito é litigioso, afirmação que, no fundo, acolhe a tese defendida pela ré na sua contestação.
Com efeito, a ré alega naquele articulado que «não tem de empreender quaisquer medidas destinadas à cobrança dos mesmos, como não tem de suportar os respectivos custos, porquanto tais créditos não se encontram incluídos no âmbito do contrato, cabendo, pois, ao segurado a instauração de eventuais acções judiciais ou arbitrais contra o seu cliente com vista o reconhecimento dos seus direitos, e, só após isso, reclamar a respectiva indemnização junto da C...».
Propondo-se demonstrar que o dito crédito é litigioso, a ré junta o já mencionado documento de fls. 121 verso e 122, traduzido a fls. 119 verso e 120.
            Na audiência prévia, a autora respondeu à contestação nos termos constantes de fls. 157 e 158.

Naquela resposta, a autora não impugnou a letra nem a assinatura do documento de fls. 121 verso e 122, traduzido a fls. 119 verso e 120. Deste modo, restava à 1.ª instância, em cumprimento do que estipula o n.º 1 do art.º 374.º do CC, considerar verdadeiras a letra e a assinatura do referido documento e, consignar que se trata de uma comunicação dirigida à ré, facto que foi alegado na contestação e não contrariado pela autora.
Uma vez que, tal como estabelece o n.º 1 do art.º 376.º do CC, o documento particular cuja autoria seja reconhecida faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, há que concluir que a 1.ª instância respeitou integralmente os dois preceitos legais acabados de citar quando fez constar da alínea O) dos factos provados, aqueles que seguem: «A cliente da autora M... remeteu à ré, que a recebeu, a carta datada de 21 de Junho de 2012 junta sob a forma de cópia a fls. 121 verso e 122, com tradução a fls. 119 verso e 120, que aqui se dá por reproduzida e da qual, nomeadamente, consta:
Em relação ao assunto em epígrafe, contabilizámos os pedidos reconvencionais da M... (…) conforme segue:
1. Enviamos em anexo as facturas da nossa constituinte para a I... que não foram tidas em consideração e não foram pagas até à data (…)
2. Em 21.05.2012, a V/cliente deve outras comissões de encomendas executadas de acordo com a lista anexa. (…)
3. Enviamos também em anexo a lista relativa a encomendas para entrega ainda em aberto (…)
4. (…)
5. A minha constituinte dispõe ainda de existências em armazém, que certamente já não podem ser vendidas após a resolução do contrato de agência. (…).
6. Por último, a resolução do contrato de agência implica um direito de compensação a favor da nossa constituinte pela clientela total, de acordo com o cálculo junto. (…)

No total e tendo em conta os pedidos reconvencionais anteriores, o crédito total da V/cliente, num montante global de 153.263,09€, fica reduzido a 20.275,18€  (…)”».

Analisando a alínea O) dos factos provados só pode concluir-se pela sem razão da apelante quando sustenta que a 1.ª instância «deu como provado o teor de todas as cartas juntas pela recorrida com a contestação».
Efectivamente, a 1.ª instância não deu como provado o teor das cartas. A 1.ª instância, isso sim, reproduziu, transcreveu, o teor das cartas: da de fls. 121 verso e 122 e, também, daquela outra datada de 24 de Junho de 2013 que a autora dirigiu à sua cliente alemã, junta sob a forma de cópia a fls. 125 verso e 126. Quanto a esta última, a 1.ª instância, reproduziu-a na alínea Q) da forma que segue:
“(…)
Ponto 6
- No que respeita aos contratos celebrados entre a I... e a M..., os mesmos consistem em dois contratos de agência e um contrato de concessão comercial; os contratos de agência foram atempadamente denunciados nos termos da lei; o contrato de concessão comercial foi resolvido com justa causa; motivo pelo qual no que concerne àqueles contratos nada à devido pela I... à M...;
Em consequência do supra exposto, feita a compensação entre o valor referido de comissões (…) e o valor devido à I... por V.Exas, referente a mercadorias e amostras de €148.169,99, devem V.Exas à I... a quantia global de €126.169,99.
(…)”.
Ponderando a matéria contida nas alíneas O) e Q), a 1.ª instância sintetizou os documentos de fls. 121 verso e 122 e, ainda, de fls. 125 verso e 126, da forma segue: «Regressando ao plano de facto desta acção, sabe-se que a cliente da autora, a devedora do crédito, contestou este nos termos da carta parcialmente reproduzida na alínea O) supra.
Fê-lo, invocando créditos próprios sobre a autora, nomeadamente decorrentes de facturas emitidas e não pagas, comissões e direito de compensação por clientela, terminando com a declaração de compensação de créditos.
Por sua vez, a autora respondeu à sua devedora rejeitando a pretensão indemnizatória e pugnando por um crédito superior [alínea Q) supra]».
E, tudo ponderado, a 1.ª instância concluiu: «Das posições da credora e da devedora expressas nessas missivas, é claro que existe uma contestação ou discordância sobre o montante do crédito e uma discórdia sobre a compensação de créditos, os quais configuram, para os efeitos da apólice em análise, uma situação de litígio».
Ora, é precisamente, com aquela conclusão, que a apelante não se conforma, argumentando que a 1.ª instância «deu como provado o teor de todas as cartas juntas pela recorrida com a contestação conforme de resto resulta reproduzido na douta sentença agora posta em crise, quando a recorrente, na audiência prévia realizada em 30.04.2014, expressamente, impugnou por inexacto o teor destes mesmos documentos».
Como já se disse, a 1.ª instância não deu como provado o teor das cartas. A 1.ª instância transcreveu o teor das cartas.
Mas, a apelante diz, também, que «impugnou por inexacto o teor» dos documentos. Assim foi. Consta de fls. 158 dos autos a seguinte declaração da autora: «Impugna-se por inexacto o teor de todos os documentos juntos com a contestação em tudo o que contrarie o alegado na petição inicial».
Aquela forma de impugnar não impede que se considere que, uma vez reconhecida a autoria dos documentos – o que aconteceu – eles façam prova plena quanto às declarações atribuídas aos seus autores. O que é que isto significa? Quer dizer que as declarações constantes do documento de fls. 121 verso e 122 foram feitas por “M...” e, as declarações constantes do documento de fls. 125 verso e 126 foram feitas pela autora.
Os factos contidos na comunicação de fls. 121 verso e 122  até podem ser, como a autora referiu, inexactos. Mas, essa inexactidão não colide com a conclusão que deles extraiu a 1.ª instância de que existe um litígio entre a autora e a sua cliente alemã. Bem pelo contrário. Ao invocar a inexactidão, a autora mostra que há uma larga divergência entre si e M... que ilustra como os interesses de ambas são contrapostos. 
A decisão proferida pela 1.ª instância sobre a matéria de facto não merece, pois, qualquer reparo, sendo que a conclusão de que existe um litígio é uma inevitabilidade face à correspondência anteriormente analisada.  
A segunda questão colocada pela apelante decorre do facto de o processo ter findado no despacho saneador. É que, segundo a recorrente, os autos deveriam ter prosseguido com produção de prova destinada a averiguar da veracidade, ou não, dos factos relatados no documento de fls. 121 verso e 122 por “M...”.
Vejamos:
O documento de fls. 121 verso e 122 foi junto aos autos pela ré que, com ele, pretende demonstrar, apenas, que há um litígio entre a autora e a cliente alemã. A tal respeito, diga-se, a ré é muito clara no art.º 119.º da contestação quando diz que não lhe cabe tomar qualquer posição sobre a razão ou existência do dito litígio.
Aquela afirmação mostra que a ré apenas se propõe demonstrar que o litígio existe e que considera que o cumprimento de tal desiderato lhe basta para que o desfecho da acção lhe seja favorável.
É claro que, estruturando a sua defesa nos moldes indicados, os articulados reflectem a via escolhida, daí que, nem na petição inicial, nem na contestação, nem, ainda, na resposta à contestação, tenham sido alegados factos que desenhem os contornos do conflito que opõe a autora e a sua cliente alemã. 
Ora, o prosseguimento do processo com produção de prova só poderia ter lugar se tivessem sido alegados factos susceptíveis de levar à base instrutória que traduzissem os termos do dito litígio.
O processo findou, pois, no saneador como não podia deixar de ser.

Outra das questões suscitadas no recurso diz respeito à cláusula 3.4 do contrato de seguro que – segundo a apelante – é abusiva, do mesmo vício estando afectada a cláusula 11 na parte referente ao conceito de litígio.
Aquelas cláusulas estipulam:
            3.4 Créditos em litígio
Em caso de litígio relativamente ao crédito, a cobertura do crédito em causa será suspensa até ao reconhecimento dos direitos do Segurado, por meio de decisão judicial ou arbitral vinculativa para ambas as partes e exequível no país do comprador.
11 Definições
  Litígio
Qualquer contestação ou discordância quanto ao montante de um crédito ou quanto à validade dos direitos ou créditos do Segurado, nesta se incluindo quaisquer litígios relativamente ao exercício, pelo comprador, de qualquer compensação de créditos de que o mesmo seja titular sobre o Segurado.

Por sua vez, o art.º 579.º, n.º 3 do CC estabelece: Diz-se litigioso o direito que tiver sido contestado em juízo contencioso, ainda que arbitral, por qualquer interessado.

A tese defendida pela recorrente parte do entendimento de que, ao afastar o conceito estabelecido no art.º 579.º, n.º 3 do CC, a recorrida se bastou com «uma qualquer contestação ou discordância, mesmo que verbal e/ou fora de juízo, por parte da cliente da recorrente, M..., desprovida do mínimo de fundamento, para que a recorrida se pudesse furtar ao dever de indemnizar a recorrente pelos prejuízos resultantes do não pagamento dos créditos provenientes da venda dos bens da indústria da recorrente».
A apelante defende, ainda, que na definição do conceito de litígio, a recorrida violou o princípio consagrado no art.º 15.º do D.L. 446/85 de 25.10, preceito que estabelece: São proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé.
           
Antes de mais, importa ter presente que o contrato de seguro de crédito se rege pelo  D.L. nº 183/88, de 24.5 que, após várias alterações, veio a ser republicado com o D.L. nº 31/07, de 14.2.
Como se sabe, a interpelação da ré para pagar foi feita com fundamento na falta de pagamento de bens que a autora forneceu à sua cliente M..., o que se ajusta ao que estipula aquele diploma que, no art.º 3.º, n.º 1 al. c), estabelece: Através do seguro de crédito podem ser cobertos os riscos seguintes: c) Falta ou atraso no pagamento dos montantes devidos ao credor. E, no art.º 4.º prevê que Constituem factos geradores de sinistro, relativamente ao seguro de créditos: e) O incumprimento, ou mora, que prevaleça pelo prazo constitutivo de sinistro indicado na apólice.    
Se bem que o incumprimento ou mora do terceiro devedor faça nascer a obrigação de indemnizar, vislumbra-se naqueles preceitos um risco acrescido para as seguradoras que não acautelem um qualquer sistema de mínimo controlo de que o crédito existe e se bastem com a comunicação do segurado.
Aquele mínimo de controlo encontra eco no art.º 8.º, n.º 2 do D.L. n.º 183/88 de 25.5 que dispõe: A seguradora tem a faculdade de, na apólice, subordinar a eficácia do seguro a condição (...).
Ora, foi precisamente, o que aconteceu quando no contrato de seguro celebrado entre as partes ficou estabelecido que  Em caso de litígio relativamente ao crédito, a cobertura do crédito em causa será suspensa até ao reconhecimento dos direitos do Segurado, por meio de decisão judicial ou arbitral vinculativa para ambas as partes e exequível no país do comprador. E que, por litígio, se entendia Qualquer contestação ou discordância quanto ao montante de um crédito ou quanto à validade dos direitos ou créditos do Segurado, nesta se incluindo quaisquer litígios relativamente ao exercício, pelo comprador, de qualquer compensação de créditos de que o mesmo seja titular sobre o Segurado.
Falta, no entanto, apurar se, na formulação das cláusulas contratadas, houve, ou não, por parte da seguradora, um exacerbar de cautelas com impacto no princípio da boa fé. A tal propósito, vamos seguir de perto Almeno de Sá e a sua obra Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Cláusulas Abusivas.
Segundo aquele autor «No que respeita ao controlo do conteúdo, está consagrado um pormenorizado sistema de fiscalização, que conjuga o recurso a uma cláusula geral de controlo com um diversificado elenco de cláusulas proibidas, composto por quatro listas. O eixo fulcral do sistema  é constituído pelo princípio da boa fé – são proibidas as condições gerais contrárias à boa fé – surgindo as listas de cláusulas proibidas como simples concretização, de valor meramente exemplificativo, da intencionalidade valorativa nesse princípio pressuposta. No jogo operativo do modelo, a norma que declara proibidas as cláusulas contrárias à boa fé funciona, assim, como uma espécie de “última rede” em relação a qualquer tipo de cláusulas, incluindo aquelas que não estão de todo abrangidas pelo catálogo de proibições.   
(…) Tentando concretizar o princípio geral de controlo acolhido, a lei fornece algumas orientações. Exige-se uma ponderação dos valores fundamentais do direito relevantes em face da situação considerada, mas dá-se particular destaque aos dois seguintes vectores: em primeiro lugar, à confiança suscitada nas partes pelo sentido global das cláusulas, pelo processo de formação do contrato singular, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis; em segundo lugar, ao objectivo que as partes visam atingir com o negócio, procurando-se a sua efectivação à luz do tipo de contrato utilizado..
Sem entrar em pormenores, logo por aqui se verifica não haver coincidência entre a lei portuguesa e a directiva[1], no que concerne à modulação do controlo do conteúdo (…) em ambos os casos se parte do princípio da boa fé. Mas, enquanto a directiva, não deixando de se orientar por este princípio, faz apelo imediato a um “significativo desequilíbrio” dos direitos e obrigações das partes, que assim funciona como pressuposto da sindicância do contrato, a nossa lei prefere proclamar, genericamente, que são proibidas as condições gerais “contrárias à boa fé”, sem fornecer um imediato padrão objectivo, que funcione como momento explicitante daquilo que, no campo específico dos resultados do contrato, poderá estar em causa.
(…) Uma palavra decisiva caberá aqui à jurisprudência, com a ajuda da doutrina».
O autor que temos vindo a seguir, seguramente na linha da Directiva, aponta «a ideia de um adequado equilíbrio contratual de interesses» como estruturante do mecanismo de sindicância do conteúdo das condições negociais gerais, acabando a concluir que «a estruturação do princípio geral de fiscalização do conteúdo consagrado na nossa lei particularmente no quadro da proclamação autónoma da boa fé como radical principio ordenador, em articulação com uma adequada intelecção do critério instrumental da confiança e a convocação do objectivo negocial “medido” pelo tipo contratual em causa, parece apresentar virtualidades operativas superiores aos de outros modelos legais conhecidos».
Podemos, desde já, adiantar, que não encontramos razões para subscrever o entendimento da recorrente.
            Vejamos:
Ao celebrarem o contrato de seguro, as partes estabeleceram regras que mostram um adequado equilíbrio: a seguradora obriga-se ao pagamento de uma indemnização equivalente a 85% do montante do crédito de que seja titular a segurada. Esta, por sua vez, assume a eventual perda dos 15% restantes, além do pagamento do prémio que satisfez enquanto vigorou o contrato de seguro.
Aquela desproporção (85% - 15%) é aparente pois, como ensina Menezes Leitão «o seguro de crédito permite, como qualquer seguro, uma adequada distribuição dos riscos, na medida em que, de acordo com a lei dos grandes números, os prémios de seguro cobrem percentagem que normalmente se verifica de sinistros correspondendo ao incumprimento de créditos objecto de seguro[2]».
A adequada distribuição dos riscos que a equação prémios/sinistros favorece contará, também, segundo se afigura, com uma adequada assunção dos riscos.
Ora, uma adequada e ponderada assunção de riscos impõe que seja acautelada a circunstância de o devedor negar a existência do crédito, a sua natureza ou o seu montante e, impõe, ainda, que se tenha como ajustado que a discussão de tais questões se trave entre credor e devedor, isto é, entre a autora e a sua cliente, ficando o pagamento da indemnização suspensa. Não vemos, assim, qualquer actuação abusiva por parte da ré/recorrida.
A última questão suscitada pela apelante relaciona-se com a matéria consignada na alínea O) dos provados.
            Eis o seu teor: A cliente da autora “M...” remeteu à ré, que a recebeu, a carta datada de 21 de Junho de 2012 junta sob a forma de cópia a fls. 121 verso e 122, com tradução a fls. 119 verso e 120, que aqui se dá por reproduzida e da qual, nomeadamente, consta:
Em relação ao assunto em epígrafe, contabilizámos os pedidos reconvencionais da media System Haldels und (…) conforme segue:
1. Enviamos em anexo as facturas da nossa constituinte para a I... que não foram tidas em consideração e não foram pagas até à data (…)
2. Em 21.05.2012, a V/cliente deve outras comissões de encomendas executadas de acordo com a lista anexa. (…)
3. Enviamos também em anexo a lista relativa a encomendas para entrega ainda em aberto (…)
4. (…)
5. A minha constituinte dispõe ainda de existências em armazém, que certamente já não podem ser vendidas após a resolução do contrato de agência. (…).
6. Por último, a resolução do contrato de agência implica um direito de compensação a favor da nossa constituinte pela clientela total, de acordo com o cálculo junto. (…)

No total e tendo em conta os pedidos reconvencionais anteriores, o crédito total da V/cliente, num montante global de 153.263,09€, fica reduzido a 20.275,18€ (…)”.

Perante o que ali se consignou, a apelante defende que a devedora reconhece a existência de um crédito no montante de 20.275,18€ pelo que a apelada deveria ter sido condenada, pelo menos, a pagar a percentagem que lhe cabe sobre aquela quantia.
Os factos não se ajustam àquele raciocínio. Com efeito, desconhece-se que crédito é aquele que ascenderá a 20.275,18€. Desconhece-se se estará, ou não, coberto pelo contrato de seguro. Também não se sabe que crédito é aquele que ascenderá a 153.263,09€. São, seguramente, contas feitas pela M... que estarão relacionadas com aspectos diversos das relações negociais que desenvolveu com a apelante.
Face ao exposto, acordam os juízes da secção cível em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em manter a sentença recorrida.
            Custas a cargo da apelante porque ficou vencida.
   
 Lisboa,12.2.2015

Maria Alexandrina Branquinho

Ana Luísa Geraldes

António Valente




[1]Directiva n.º 93/13/CEE do Conselho de 5 de Abril de 1993
[2]Garantia das Obrigações, 2.ª ed., pág. 169