Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUTE SOBRAL | ||
| Descritores: | REGULAMENTO COMUNITÁRIO DIVÓRCIO NOTARIAL INTERESSE EM AGIR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I - Por força do Regulamento (CE) n.º 1347/2000 do Conselho, de 29-05-2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal, diretamente aplicável no ordenamento jurídico português, desde 01-03-2001, deixou de ser necessário proceder à revisão e confirmação, nos Estados membros da União Europeia, das decisões que decretem o divórcio, proferidas noutro Estado membro da União Europeia exceto na Dinamarca. II – Trata-se de orientação mantida no Regulamento (CE) n° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental. III – Dado o impacto que uma escritura notarial que decretou o divórcio dos outorgantes produziu na extinção do vínculo matrimonial e, consequentemente, no respetivo estado civil, nada obsta, por princípio, à sua equiparação à “decisão” pressuposta pelos artigos 978º e ss, CPC para efeitos de revisão de sentença estrangeira. IV – Porém, por aplicação do último regulamento citado, a escritura notarial lavrada em 02-05-2019, em Cartório Notarial Espanhol, que dissolveu, por divórcio o casamento dos requerentes, não carece de revisão, sendo o seu reconhecimento automático. V – Nessa hipótese, verifica-se a exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir, impeditiva, neste caso, do conhecimento do mérito da causa - cfr. artigos 278º, nº 1, alínea e), 576º, nºs 1 e 2, CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo: I - RELATÓRIO Os requerentes, AA, de nacionalidade portuguesa e BB, de nacionalidade espanhola, identificados nos autos, instauraram em 11-03-2026, neste Tribunal da Relação de Lisboa, ação de revisão de sentença estrangeira, alegando, no essencial: - Contraíram casamento no dia 15-03-2010; - Em 02-05-2019, por escritura publica realizada no notário Dº CC, em Barcelona, Espanha foi decretado o divórcio consensual dos requerentes, sendo essa a decisão que pretendem ver confirmada e revista. Dispensada a citação por se mostrar assegurada a legitimidade, figurando na lide todos os afetados pela decisão a rever, foi determinada a notificação para alegações, nos termos do disposto no artigo 982º, CPC. Pronunciou-se a Magistrada do Ministério Público considerando: - Atenta a data da sentença de divórcio é aplicável o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro 2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental; - Por força de tal regulamento é automático o reconhecimento da decisão resultante da escritura de divórcio em causa, pelo que, por falta do pressuposto processual do interesse em agir deve ser determinada a absolvição da instância, nos termos do disposto nos artigos 278.º, n.º 1 alínea e), 576.º, n.º 1 e 2 e 577.º do CPC. Foram notificados os requerentes para que, querendo e em 10 dias, exercessem contraditório sobre a arguida falta de interesse em agir, não tendo emitido qualquer pronúncia. * Inscrito o processo em tabela, foram colhidos os vistos legais, cumprindo apreciar e decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR Não oferece dúvidas a afirmação da competência deste tribunal para apreciação da causa, nem da regularidade do processo, bem como da personalidade e capacidade judiciárias dos requerentes. A questão a decidir consiste em saber se este Tribunal deve apreciar o pedido de revisão deduzido e, na afirmativa, se tal pedido procede. III – FUNDAMENTAÇÃO Factos Provados Os factos relevantes para a apreciação da questão em debate extraem-se do relatório antecedente e da consulta eletrónica dos autos, enunciando-se apenas os seguintes factos nucleares: - Os requerentes AA, de nacionalidade portuguesa e BB, de nacionalidade espanhola, contraíram, entre si, casamento civil no dia 15 de maio de 2010, no Museo Palau Mercader, Cornellà de Llobregat, Barcelona Espanha (cfr. assento de casamento nº 1208, do ano de 2025, junto aos autos, cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais); - Tal casamento foi dissolvido por divórcio, por escritura pública de 02-05-2019, celebrada no Cartório do Notário Dº CC, em Barcelona, Espanha Enquadramento jurídico Pretendem os requerentes obter a revisão da decisão de divórcio notarial, celebrada em 02-05-2019, em Cartório Notarial de Barcelona, Espanha. Dispõe o nº 1 do artigo 981º, CPC, que regula a “Necessidade de revisão” de sentença estrangeira: “1 - Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada”. Como resulta da norma citada, o reconhecimento de sentença estrangeira pode decorrer, de forma automática, de instrumentos internacionais - cfr. no âmbito da União Europeia, o Regulamento (UE) nº 1215/2012 – Bruxelas I-bis, aplicável a matérias cíveis ou comerciais, ou o Regulamento (CE) nº 2201/2003 Bruxelas II-A, relativo ao reconhecimento em matéria matrimonial e de responsabilidade parental. Nesses casos, as decisões jurisdicionais não carecem de revisão, vigorando um sistema de reconhecimento automático. Na ausência de tais instrumentos internacionais, a relevância da sentença estrangeira fica dependente de um sistema de reconhecimento individualizado, que pode ficar submetido a um controlo de mérito ou a um controlo meramente formal - cfr. Luís de Lima Pinheiro1. O controlo, quando meramente formal, aprecia a validade extrínseca da decisão estrangeira, a competência do órgão que a proferiu, bem como a observância de garantias mínimas de justiça (processual e substancial). Já o controlo de mérito envolve um juízo de adequação quanto à apreensão dos factos e ao enquadramento jurídico efetuados pelo tribunal de origem. No ordenamento jurídico português foi acolhido um sistema de revisão essencialmente formal das sentenças estrangeiras (sistema de delibação), inexistindo a possibilidade de proceder a qualquer revisão de mérito, cumprindo apenas aferir da verificação dos requisitos previstos no artigo 980.º do CPC. Ou seja, “o tribunal nada mais faz de que verificar se a sentença estrangeira está em condições de produzir efeitos em Portugal” - Alberto dos Reis2. Efetuado esse controlo, nada obstará, por princípio, a que as sentenças estrangeiras produzam no ordenamento jurídico português o efeito que lhes é atribuído nos Estados de origem. No caso em análise, desde já se adianta que o facto de estar em causa divórcio decretado por escritura notarial, não obstaculiza o pedido da sua confirmação para que possa ter eficácia em território português. Sobre a questão, pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 12-10-20233, considerando que “A escritura pública de divórcio consensual outorgada no Brasil em cartório notarial é suscetível de revisão, constituindo a sua invocação válida causa de pedir, nos termos e para os efeitos da ação especial regulada pelos artigos 978.º e seguintes do Código de Processo Civil”. Também no acórdão daquele tribunal de 07-06-20224, se refere: “A circunstância de a autoridade administrativa não emitir uma vontade de produção de efeitos jurídicos de regulação do interesse privado em questão não retira ao ato em causa a natureza de decisão, para os efeitos da pretendida revisão. O que releva é que essa intervenção constitua requisito e fonte da produção dos desejados efeitos jurídicos no ordenamento jurídico estrangeiro, o que se pretende que ocorra também no ordenamento jurídico português. Dito de outro modo: basta, para a aplicação da presente ação especial, que se esteja perante intervenção de oficial público que produza efeitos jurídicos relevantes segundo o ordenamento jurídico do Estado de origem, como se fora um tribunal. Nesse sentido a intervenção do oficial público terá uma repercussão performativa na ordem jurídica onde está prevista e onde foi praticada, significando essa intervenção mais do que o mero reforço da força probatória de uma determinada situação. O plus dessa intervenção não poderá residir na mera força probatória acrescida atribuída às declarações presenciadas pelo oficial público”. Afigura-se, pois, que a escritura de divórcio notarial dado o impacto que produz na extinção do vínculo conjugal e, consequentemente, no estado civil dos outorgantes, deve ser equiparada à “decisão” pressuposta pelos artigos 978º e ss, CPC, para efeitos de revisão. Porém, relativamente às sentenças (ou decisões nos termos expostos) que, por força de tratado, convenção, regulamento da União Europeia ou lei especial, não necessitem de qualquer revisão para produzir os seus efeitos na ordem jurídica nacional, como decorre do artigo 978º do CPC, não se justifica o recurso a processo de revisão. Ora, por força do Regulamento (CE) n.º 1347/2000 do Conselho, de 29-05-2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 30-06-2000, entrado em vigor no dia 01-03-2001 (cfr. artigos 42.º e 46.º do citado Regulamento) e diretamente aplicável no ordenamento jurídico português, em face do disposto no artigo 249º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (cfr. também último parágrafo do já citado artigo 46º), deixou de ser necessário proceder à revisão e confirmação, nos Estados membros da União Europeia, das decisões que decretem o divórcio, proferidas noutro Estado membro da União Europeia (cfr. artigos 1º, 13º e 14º do referido Regulamento), exceto na Dinamarca (cfr. considerando n.º 25 do preâmbulo do Regulamento). Tal orientação foi mantida no Regulamento (CE) n° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, publicado no Jornal Oficial n.º L 338 de 23.12.2003, que revogou o Regulamento (CE) n° 1347/200 – cfr. artigo 1º e 21º daquele Regulamento. Assim, como bem refere o Ministério Público, a decisão em questão não carece de revisão, sendo o seu reconhecimento automático. Ou seja, a tutela jurisdicional requerida, além de não se revelar necessária, não foi legalmente configurada para as situações, como a agora em apreciação em que, por funcionamento de instrumentos internacionais, a decisão é eficaz em Portugal. Consequentemente, inexiste interesse (em agir) relativamente à instauração e apreciação da presente revisão de decisão estrangeira. Este pressuposto foi definido por Miguel Teixeira de Sousa5 nos seguintes termos: “O interesse processual não pode ser afirmado ou negado em abstrato: apenas comparando a situação em que a parte (ativa ou passiva) se encontra antes da propositura da ação com aquela que existirá se a tutela for concedida, se pode saber se isso representa um benefício para o autor e uma desvantagem para o réu. Se a situação relativa entre as partes não se alterar com a concessão dessa tutela judiciária, então falta o interesse processual”. A apreciação do interesse em agir em casos similares, relativos a decisões de divórcio proferidas por tribunais do Reino Unido antes do BREXIT mas abrangidas pelo regime de reconhecimento automático previsto no Regulamento (CE) n.º 2201/2003, por força do Acordo de Saída do Reino Unido da União Europeia, tem vindo a ser efetuadas em várias decisões – cfr. a título exemplificativo, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 29-01-20266 e de 08-01-20247. Verifica-se, pois, a exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir, impeditiva, neste caso, do conhecimento do mérito da causa (não se determinando a absolvição da instância, dado a ação ter sido instaurada por ambos os elementos do dissolvido casal, não figurando qualquer sujeito no lado passivo da lide)– cfr. artigo 278º, nº 1, alínea e), 576º, nºs 1 e 2, CPC. IV - DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a exceção dilatória da falta de interesse em agir quanto ao pedido de revisão da escritura notarial realizada em 02-05-2019, por Cartório Espanhol, que decretou o divórcio dos requerentes, não se procedendo ao conhecimento do mérito da causa. Custas pelos requerentes, fixando-se à ação o valor tributário de € 30.000,01. Registe e notifique. Lisboa, 3 de junho de 2026 Rute Sobral (relatora) Pedro Martins (1º adjunto) Inês Moura (2ª adjunta) _______________________________________________________ 1. Direito Internacional Privado, Vol. III, T. II, Reconhecimento de Decisões Estrangeiras, 2019, pág. 70. 2. Processos Especiais, volume II, 1981, p. 204. 3. Proferido no processo nº 2810/22.9YRLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt 4. Proferido no processo nº 1181/21, disponível em www.dgsi.pt 5. O Interessse Processual na Ação Declarativa, Edição da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1989, pág. 6 e 7. 6. Proferido no processo nº 2269/25.9YRLSB-6, disponível em www.dgsi.pt 7. Proferido no processo nº 1320/24.4YRLSB-7, disponível em www.dgsi.pt |