Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0047742
Nº Convencional: JTRL00003016
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
CONTRATO-PROMESSA
TERMO
Nº do Documento: RL199111210047742
Data do Acordão: 11/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART237 ART278.
Sumário: I - Sendo o prazo fixado, no contrato-promessa, do interesse dos promitentes compradores e dos promitentes vendedores, na interpretação desse contrato-promessa haverá de se tomar em conta o equilíbrio entre esses interesses.
II - Nos termos do artigo 278 do Código Civil é legal que as partes convencionem que os efeitos de um negócio cessem a partir de certo momento. É o chamado termo resolutivo.
III - Sendo o prazo peremptório e tendo sido estabelecido para que os promitentes compradores obtivessem o empréstimo bancário, conjugado com a estipulação de que a escritura seria celebrada "logo que a documentação estivesse em ordem", mostra que ficou também convencionada uma autêntica obrigação, a cargo dos promitentes compradores, a ser cumprida dentro do prazo peremptório.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: