Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003016 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DA VONTADE INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CONTRATO-PROMESSA TERMO | ||
| Nº do Documento: | RL199111210047742 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART237 ART278. | ||
| Sumário: | I - Sendo o prazo fixado, no contrato-promessa, do interesse dos promitentes compradores e dos promitentes vendedores, na interpretação desse contrato-promessa haverá de se tomar em conta o equilíbrio entre esses interesses. II - Nos termos do artigo 278 do Código Civil é legal que as partes convencionem que os efeitos de um negócio cessem a partir de certo momento. É o chamado termo resolutivo. III - Sendo o prazo peremptório e tendo sido estabelecido para que os promitentes compradores obtivessem o empréstimo bancário, conjugado com a estipulação de que a escritura seria celebrada "logo que a documentação estivesse em ordem", mostra que ficou também convencionada uma autêntica obrigação, a cargo dos promitentes compradores, a ser cumprida dentro do prazo peremptório. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |