Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DURO MATEUS CARDOSO | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO JUSTA CAUSA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I- A ausência de expressa indicação de critérios no art. 443º-1 do CT não implica que os constantes do art. 439º-1 do CT não possam ser considerados para efeitos da indemnização prevista naquele outro artigo. II- Ao contrário, a indemnização concedida ao abrigo do art. 439º-1 do CT é que está limitada aos critérios ali taxativamente estabelecidos. III- Na fixação da indemnização prevista no art. 443º do CT para os casos de resolução contratual, com justa causa, pelo trabalhador, são critérios também atendíveis, entre outros, a gravidade da ilicitude; a culpa do lesante; os danos causados relacionados com a perda da estabilidade da fonte de proventos salariais; o desemprego no local de residência do trabalhador; a sua idade; as dificuldades inerentes à sua concreta actividade; a retribuição (e peso da parcela retributiva não incluída na retribuição base e diuturnidades); as características laborais do trabalhador; o número de anos de serviço; o fundamento da resolução; a quebra na saúde do trabalhador. (sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- (A), intentou no 4º Juízo, 1ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, (G) - INDÚSTRIA FARMO - COSMÉTICA, LDA. II- PEDIU a condenação da ré a pagar à autora a quantia de € 38.391,88 de retribuições vencidas e indemnização, juros de mora dos quais os vencidos somam € 383,92 e compensação por danos morais em valor não inferior a € 1.200,00. III- ALEGOU, em síntese, que: - Trabalhou por conta, sob a autoridade e a direcção da Ré desde 1.11.87; - Todavia a sua antiguidade reporta-se a 1.6.73, data em que foi admitida ao serviço da Sociedade ..., Lda, no estabelecimento da mesma sito na Av..., em Lisboa; - Em Novembro de 1980, esse estabelecimento viria a ser transferido para a Zona Industrial de Frielas, Estrada Nacional 250, ao Km 28; - Ali passou a trabalhar sempre sob a autoridade e a direcção de ..., Ldª; - Em 1 de Novembro de 1987, o estabelecimento onde laborava foi transmitido por aquela a favor da Ré; - Nele continuou a desenvolver a sua actividade sem qualquer hiato, agora sob a autoridade e direcção da Ré; - O seu contrato de trabalho transmitiu-se para a Ré; - Tinha a categoria profissional de Operária Especializada; - Ultimamente auferia o vencimento mensal de € 528,73 e um subsídio de refeição de 71,33 Euros; - É associada do Sinquifa – Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas, sendo que a Ré se dedica à indústria de cosméticos em cuja associação patronal se encontra filiada; - Desde pelo menos 2004 a Ré deixou de pagar pontualmente os salários devidos aos seus trabalhadores; - O seu salário de Dezembro de 2004 foi pago em 3 ou 4 fracções; - Não recebeu o subsídio de Natal de 2004 nem as retribuições que se venceram nos meses subsequentes, Janeiro e Fevereiro de 2005; - Por carta de 3.3.2005 que enviou à Ré sob registo e com aviso de recepção, rescindiu o seu contrato de trabalho com efeitos imediatos, nos termos do disposto no nº 1 do artº 442º do Cód. do Trabalho,verificado o pressuposto do nº 1 do artº 308º da Lei 35/04, de 29 de Julho; - Na mesma data enviou comunicação de igual teor à IGT; - Adquiriu direito a uma indemnização nos termos previstos no artº 443º do Código do Trabalho no valor de € 35.140,20 (ou seja 528,73 x 12 : 40 : 52 x 8 x 45 x 32); - Também tem direito a receber a retribuição de 25 dias úteis de férias vencidas em 1.1.05 e não gozadas e subsídio correspondente no valor de € 1.220, 15 (528,73 x 12 : 40 : 52 x 8 x 25 x 2); - E ainda as partes proporcionais de férias e de subsídio de férias de 2005 no valor de € 227,44, bem como o subsídio de Natal proporcional no montante de € 102,66; - A Ré também deve ser condenada a pagar-lhe os salários em atraso e a retribuição de 10 dias de trabalho no mês de Março de 2005 no valor de € 1.928,87; - A situação gerou-lhe danos morais pois foi lançada no desemprego numa idade em que as perspectivas de obter nova colocação são praticamente nulas, o que lhe causou preocupação, inquietação, ansiedade, sofrimento moral e desestabilizou a sua vida; - A situação gerou-lhe insegurança, incerteza, frustração e desespero que devem ser compensados num valor de € 1.200,00. IV- A ré foi citada e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que: - Não pagou à A. o subsídio de Natal de 2004 e os salários de Janeiro e Fevereiro de 2005, porque se encontrava e ainda se encontra em graves dificuldades económicas e financeiras motivada por quebra nas vendas que a impedem objectivamente neste momento de cumprir essas obrigações; - A A. só foi admitida ao seu serviço em 01/11/1987; - Só a partir desta data é que se conta a sua antiguidade; - Nunca teve lugar qualquer transmissão de estabelecimento entre ela e a “C ..., Lda.”; - Não é verdade que desde 2004, tenha deixado de pagar pontualmente a retribuição aos seus trabalhadores, nem que o tenha feito de forma fraccionada e com atrasos vários; - O salário de Dezembro de 2004 não foi pago em 3 ou 4 fracções; - A indemnização peticionada é exagerada e sem fundamento, visto que o seu valor deve ser fixado, no máximo, em 15 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade, dado não se verificar qualquer fundamento razoável para optar por indemnização mais pesada; - Não pagou à A. os montantes em causa por motivos exclusivamente económico-financeiros que a transcendem; - Por motivo de quebra nas vendas, não tem neste momento capacidade financeira para suportar os valores peticionados pela A.; - A retribuição de férias e respectivo subsídio vencidos a 01/01/2005 correspondem a 22 dias úteis e não a 25 dias úteis; - A Autora só trabalhou 3 dias em Março de 2005 e não 10 dias como alega; - Pela resolução do seu contrato de trabalho a Autora tem direito a receber os seguintes montantes: Salários de Janeiro, Fevereiro e 3 dias de Março de 2005 = 1.130,66 Euros; Subsídio de almoço de Janeiro, Fevereiro e 3 dias de Março de 2005 = 152,28 Euros; Subsídio de Natal de 2004 = 528,73 Euros; Férias vencidas em 01/01/2005 = 536,80 Euros; Subsídio de Férias de 2004 = 536,80 Euros; Proporcionais Subsídio de natal de 2005 = 85,15 Euros; Férias de 2005 = 93,82 Euros; Subsídio de férias de 2005 = 93,82 Euros; Indemnização de antiguidade = 4.560,30 Euros,num montante que totaliza 7.718,36 Euros; - Os juros pedidos não estão correctamente calculados. V- O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção do seguinte modo:"Em face do exposto, julgo a presente acção procedente por provada e em consequência condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de: A- dezasseis mil, setecentos e noventa e quatro Euros e setenta e oito cêntimos (16.794,78 Euros)a título de indemnização. B- a quantia três mil, duzentos e setenta e cinco Euros e vinte e seis cêntimos (3.275,26 Euros) respeitante às demais quantias devidas. C- o montante referido em A) será acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento(vide artigos 805º nº 3º do CC). D- os montantes referidos em B) serão acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento até integral pagamento(vide artigo 269º nº 4º do CT). Custas pela Autora e Ré na proporção de vencidas.". A ré arguiu a nulidade dessa sentença e dela recorreu (fols. 183 a 191), apresentando as seguintes conclusões: (…) VI- A autora contra-alegou (fols. 198 a 206) defendendo a manutenção do decidido. O Mmº Juiz a quo, por despacho de fols. 210 a 211, defendeu a inexistência da apontada nulidade da sentença. Correram os Vistos legais tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público emitido Parecer (fols. 219 v.), no sentido da inexistência da nulidade da sentença e da integral confirmação da sentença recorrida. VII- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, não impugnada e que aqui se acolhe, é a seguinte: 1- A Autora trabalha por conta, sob a autoridade e direcção da Ré desde 1.11.1987; 2- A Autora tinha a categoria profissional de operária especializada; 3- Ultimamente a Autora auferia o vencimento mensal de 528,73 Euros; 4- Bem como um subsídio de refeição de 3,24 Euros por dia de trabalho efectivo; 5- A Autora é associada do Sinquifa – Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas; 6- A Ré dedica-se à indústria de cosméticos em cuja associação patronal se encontra filiada; 7- A Ré não pagou à Autora o subsídio de Natal de 2004; 8- A Ré não pagou à Autora os salários de Janeiro e Fevereiro de 2005; 9- A Autora vive exclusivamente dos rendimentos do seu trabalho; 10- Por carta registada, com AR, datada de 3.3.2005, cujo teor constante de fls 11 aqui se dá por reproduzido, a Autora rescindiu o seu contrato de trabalho; 11- Em 3.3.2005, a Autora enviou a comunicação constante de fls 13 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, à IGT; 12- A Ré não pagou à Autora as férias vencidas em 1.1.2005 nem o correspondente subsídio; 13- A Ré não pagou à Autora os proporcionais de férias e dos subsídios de férias e de Natal pelo trabalho prestado em 2005; 14- Em 1.6.1973, a Autora foi admitida ao serviço da Sociedade ..., Ldª.; 15- No seu estabelecimento sito na Av..., em Lisboa; 16- Em data que não foi possível determinar de 1980, as instalações referidas em 15) foram transferidas para a Zona Industrial de Frielas, Estrada Nacional 250, ao Km 28; 17- Onde a Autora passou a trabalhar para a Sociedade ..., Ldª.; 18- A partir de 1 de Novembro de 1987, a Autora que continuou nas instalações fabris da Ré, sitas na Zona Industrial de Frielas, Estrada Nacional 250, ao Km 28, no exercício das mesmas funções e com as mesmas pessoas, nomeadamente ao nível de chefias, passou a ser remunerada pela Ré.; 19- Durante o ano 2004, a Ré passou a pagar aos trabalhadores com atrasos; 20- O salário de Dezembro de 2004 foi pago em Março de 2005; 21- Em Março de 2005, a Autora laborou 10 dias; 22- Ao rescindir o contrato que mantinha com a Ré a Autora ficou no desemprego; 23- O que lhe causou preocupação; 24- Em 2004 e 2005 a R. encontrava-se em dificuldades económicas e financeiras. VIII- Nos termos dos arts. 684º-3, 690º-1, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente. Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, as questões que fundamentalmente se colocam no presente recurso são as seguintes: A 1ª- se a sentença é nula nos termos do art. 668-1-b) do CPC por não especificar os fundamentos de facto e de direito relativamente à aplicação dos critérios que permitiram fixar a indemnização na equivalência de 30 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade. A 2ª- Se a indemnização prevista no art. 433º-1 do CT devia ser por referência a 15 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade. IX- Decidindo. QUANTO À 1ª QUESTÃO. Diz a recorrente que da sentença não se retiram os critérios concretos aplicados para se chegar à indemnização com referência a 30 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade. Nos termos do art. 668, n° 1-b) do CPC, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Porém, há «que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto» - Alberto dos Reis, «Código de Processo Civil, Anotado», Vol. V, pag. 140. No caso dos autos não estamos perante uma verdadeira e total falta de fundamentação pois a sentença, a fols. 171, refere expressamente como critérios utilizados o valor da retribuição da autora e o grau de ilicitude (salientando que são os mesmos critérios previstos no art. 439º do CT para os despedimentos ilícitos). Outra questão, que não tem a ver com a falta de fundamentação, é saber-se se são esses os critérios a atender para a fixação da indemnização nos termos do art. 443º-1 do CT. A fundamentação pode eventualmente estar errada, mas não falta. Inexiste assim a invocada nulidade. QUANTO À 2ª QUESTÃO. A interpretação do art. 443º-1 do CT suscitou, desde a entrada em vigor do novo CT, a mais viva polémica e mesmo o maior desagrado. Albino Mendes Baptista, "A Reforma do Código do Trabalho", Coimbra, 2004, a pag. 539, diz, a propósito: "Julgo que esta norma é das mais infelizes do Código do Trabalho". E José Eusébio de Almeida, também na mesma compilação "A Reforma do Código do Trabalho", Coimbra, 2004, mas a pag. 562, refere que o "legislador, na resolução pelo trabalhador e ao contrário do que decidiu fazer no despedimento ilícito, ignorou qualquer critério de fixação." Daí que não seja de espantar a indignação da autora, expressa nas suas contra-alegações, quando, pela mão do seu Ilustre mandatário, se refere ao novo CT como "este pseudo Código do Trabalho, incoerente, tecnicamente inepto, manco e vesgo". Porém, a Doutrina tem centrado esforços na avaliação do âmbito e alcance da indemnização prevista no preceito (vejam-se, também, Pedro Romano Martinez, Código do Trabalho, 2ª ed. pags. 653 e 654; Albino Mendes Baptista, Estudos sobre O Código do Trabalho, Coimbra, 2004, pags. 37 a 44; e Júlio Manuel Vieira Gomes, Coimbra Editora, 2007, pags. 1038 a 1063), apontando José Eusébio de Almeida e Júlio Manuel Vieira Gomes, obras citadas, respectivamente a pag. 560 e 1062, para que a limitação constante do art. 443º-1 do CT vise apenas a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais directamente conexos com a perda do emprego resultante da resolução do trabalhador. Já quanto à determinação dos critérios a utilizar pelo julgador para a concretização do montante indemnizatório, fixado que esteja o âmbito indemnizatório, os contributos doutrinários têm sido mais escassos. Assim, José Eusébio de Almeida, ob. citada, a pags. 565 e 566, adianta alguns critérios que, no seu entender, deverão ser ponderados, a saber: o desemprego no local de residência do trabalhador; a sua idade; as dificuldades inerentes à sua concreta actividade; ilicitude; a retribuição (ponderada esta como aumentando os dias de indemnização na medida em que maior for a parcela retributiva não incluída na retribuição base e diuturnidades; e diminuindo no caso inverso); e outros que cada caso exemplificará. Mas no âmbito jurisprudencial, no Ac. da Rel. de Coimbra de 22/3/2007 disponível em www.dgsi.pt/jtrc, P. nº 593/05.6TTAVR.C1, considerando-se que "A lei remete o julgador para uma graduação de uma verdadeira indemnização/sanção, a qual terá, portanto, de ser aferida de acordo com a gravidade da ilicitude e da culpa do lesante, bem como dos danos causados", indicam-se como critérios atendíveis, a gravidade da ilicitude, a culpa do lesante, os danos causados relacionados com a perda da estabilidade da fonte de proventos salariais. No Ac. da Rel. de Coimbra de 10/5/2007 disponível em www.dgsi.pt/jtrc, P. nº 851/04.7TTCBR.C1, para além dos critérios referidos naquele outro Acórdão, acrescentam-se ainda: as características laborais do trabalhador; o número de anos de serviço; o fundamento da resolução; e quebra na saúde do trabalhador. Já o STJ, no seu Ac. de 2/5/2007, disponível em www.dgsi.pt/jstj, P. nº 07S532 considera que quando se trate de uma situação de justa causa objectiva, os critérios de fixação da indemnização a considerar, apoiados no justo critério do julgador, serão: a antiguidade do trabalhador; as condições económico-financeiras da entidade empregadora; incómodos e inconvenientes que advieram para o trabalhador; e concretas circunstâncias de inexigibilidade na manutenção do vínculo laboral. No essencial não podemos deixar de concordar com a posição do citado Ac. da Rel. de Coimbra de 10/5/2007 e com a particularmente perspicaz ponderação do factor retribuição feita pelo Dr. José Eusébio de Almeida. É que também, entendemos nós, se o art. 443º-1 do CT não faz apelo explícito a qualquer critério (ao contrário do art. 439º-1 do CT), estando em causa uma indemnização igualmente com funções sancionatórias, não está vedado atender-se à gravidade da ilicitude, da culpa e dos danos, bem como a outros pertinentes critérios, designadamente os restantes já acima enunciados. Ou seja, a ausência de expressa indicação de critérios no art. 443º-1 CT não implica que os constantes do art. 439º-1 do CT não possam ser considerados para efeitos da indemnização prevista no art. 443º-1 do CT. Ao contrário, a indemnização concedida ao abrigo do art. 439º-1 do CT é que está limitada aos critérios ali taxativamente estabelecidos. Com este enquadramento vejamos então o que se pode retirar e concluir da matéria de facto provada, bem como do já decidido em 1ª instância na parte não objecto de recurso e, portanto, já transitada em julgado. Apurado e decidido que a autora, à data da rescisão, tinha uma antiguidade de 31 anos, 9 meses e 9 dias e auferia o vencimento mensal de € 528,73, a que acrescia um subsídio de refeição de € 3,24/dia. Por outro lado, a autora vive exclusivamente dos rendimentos do seu trabalho e ao rescindir ficou no desemprego, não tendo a ré pago o subsídio de Natal de Natal de 2004 e as retribuições de Janeiro e Fevereiro de 2005. A ré encontrava-se em dificuldades económicas e financeiras em 2004 e 2005 e a rescisão havida causou preocupação à autora. Ora percorridos estes elementos, ressalta, com maior relevância, por um lado, um salário base de valor modesto mas significativamente acima do valor da RMG de 2005 (€ 374,70) constituindo a esmagadora maioria dos proventos auferidos pela autora (só fica de fora o subsídio de refeição num valor mensal de cerca de € 70,00). Por outro, a grande antiguidade da autora (mais de 31 anos) e a sua total dependência económica dos salários que auferia da ré. Importa ainda dizer que não colhe a pretensão da apelante expressa no seu recurso de que se deveria considerar que houve falta de pagamentos retributivos por se ter provado que a ré ficou impossibilitada de pagar devido a dificuldades económicas e financeiras. É que tal não é rigoroso e não corresponde aos factos apurados nos autos. Na verdade, o que está provado (facto nº 24) é que "Em 2004 e 2005 a R. encontrava-se em dificuldades económicas e financeiras". Não se provou que devido a tais dificuldades determinaram a falta de pagamentos, o que é coisa bem distinta. Também não colhe a interpretação da ré no sentido de a indemnização prevista no art. 443º-1 do CT ter de ser com referência a 15 dias quando não se apurem danos não patrimoniais. É que nada no preceito aponta para tal interpretação. A ausência de danos não patrimoniais pode ser um factor a avaliar, mas não implica a imediata fixação indemnizatória pelo mínimo legal. Sem razão ainda a apelante quando defende uma indemnização menor para trabalhadores com maior antiguidade. Estamos aqui em total sintonia com o Ac. do STJ de 2/5/2007 atrás citado onde se escreve a propósito que "Neste particular, não se anuiu à óptica da recorrente quando a mesma sustenta que a um trabalhador com menor antiguidade deve ser conferida mais elevada indemnização do que a um trabalhador com maior tempo de desempenho. Essa perspectiva, na verdade, escamoteia a própria realidade que aponta no sentido de não só ser de mais difícil consecução a obtenção de emprego por parte de quem apresenta níveis etários e de desempenho mais prolongados no tempo, como ainda que uma mais dilatada relação laboral cria expectativas de manutenção do vínculo, possibilitando, até, ligações afectivas e de ambiência que o terminus da relação de trabalho vai afectar." Assim, sopesados aqueles referidos factores de maior relevo no presente caso (salário, antiguidade e dependência económica) e os restantes apurados, como a ilicitude mediana (uma vez que a falta de pagamento de retribuições não se prolongou por mais de 3 meses), os incómodos traduzidos também na preocupação que lhe causou a rescisão e, por fim, as apuradas dificuldades económicas e financeiras da ré nos anos de 2004 e 2005, entendemos adequado arbitrar-se uma indemnização de montante correspondente a 30 dias de retribuição base por ano completo de antiguidade (e no correspondente proporcional de fracção de ano), como sensatamente se determinou em 1ª instância. X- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas da apelação a cargo da ré, mantendo-se o decidido em 1ª instância quanto a custas. Lisboa, 27 de Junho de 2007 Duro Mateus Cardoso Hermínia Marques Isabel Tapadinhas |