Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ADEODATO BROTAS | ||
| Descritores: | SEGURO DE DANOS FURTO DE VEÍCULO DIREITO DE REGRESSO ABANDONO DE COISA SUBTRAÍDA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1-O indivíduo que furtou um veículo automóvel – acto pelo qual foi julgado e condenado por crime de furto qualificado – responde perante a seguradora, que pagou à sua segurada, o valor dos danos que o veículo apresentava quando foi recuperado. 2- Isto porque: a)- O furto do veículo automóvel constitui um esbulho, que se traduz na usurpação ilícita da posse de outrem e constitui uma das formas de aquisição da posse; b)- Posse essa que é de má fé, por: (i)- não ser titulada (artº 1260º nº 2, 2ª parte, do CC); e, (ii) ao adquiri-la, não ignorava que estava a lesar direitos alheios (artº 1260º nº 1 a contrario); c)- O possuidor de má fé responde pela deterioração da coisa a menos que alegue e prove: (i)- que os danos teriam ocorrido, do mesmo modo, se a coisa se encontrasse na posse do titular do direito; ou, (ii)- que os danos não ocorreram por culpa/acto seu. 3-Para que se possa considerar abandono da coisa, como acto de cessação da posse, é necessário invocar e provar factos concretizadores que inequivocamente demonstrem uma vontade de, definitivamente, abdicar do corpus e do animus sobre a coisa, não podendo considerar-se abandono, relevante para efeitos de cessação da posse, a simples inércia, inação ou não efectividade da utilização da coisa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO 1- Seguros, SA - anteriormente Companhia de Seguros, SA – instaurou acção declarativa, com processo comum, contra RSP, pedindo: - A condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 8 117,27€, acrescida de juros de mora desde a citação. Alegou, em síntese, no exercício da sua actividade celebrou com AA um contrato de seguro relativo ao veículo automóvel de matrícula …-…-97, que incluía a cobertura de Furto ou Roubo, pelo valor de 21 511,27€. O réu acedeu ao interior da garagem onde estava estacionado o veículo, apoderou-se dele, levando-o consigo e, alterou-lhe as chapas de matrícula para …-…-14. O réu foi julgado e condenado por crime de furto qualificado relativamente ao referido veículo. A segurada participou o furto do veículo. Tendo o veículo vindo a ser recuperado, com danos, tendo o salvado sido avaliado em 11 535€ e a perda em 8 117,27€ que a autora pagou à sua segurada. Tem direito de regresso nos termos do artº 27º nº 1, al. b) do DL 291/2007 e, tendo pago à sua segurada, fica sub-rogada nos direitos desta. 2- Citado, o réu contestou. Invoca a excepção de prescrição, alegando que a indemnização à segurada da autora foi paga a 03/04/2020 e a acção foi interposta a 02/06/2023, sendo que o prazo para o exercício do direito da autora, que era de três anos, nos termos do artº 498º nº 2 do CC, foi ultrapassado, estando prescrito o direito da autora. Da sentença crime mencionada, o autor interpôs recurso, pelo que, aquela decisão relativa à invocada prática do crime de furto não transitou em julgado. 3- Notificada para o efeito, a autora respondeu, pugnando pela improcedência da excepção de prescrição, invocando que apenas teve conhecimento do seu direito com a prolação do acórdão do processo crime, que foi prolatada a 09/12/2022; mesmo que assim não se entenda, importa ter presentes as suspensões de prazos decorrentes das Leis relativas ao COVID. 4- Foi informado o processo que a decisão que condenou o réu, entre outros, pelo crime de furto do veículo, transitou em julgado a 28/09/2023. 5- Foi tabelarmente saneado o processo e relegada para a sentença o conhecimento da excepção de prescrição. 6- Teve lugar a audiência final e, com data de 05/05/2024 foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: “Decisão Pelo exposto, decide-se: a) condenar RSP a pagar à autora a quantia de € 8.117,27 (oito mil cento e dezassete euros e vinte sete cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados à taxa de 4%, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; e b) condenar as partes no pagamento das custas, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.” 7- Inconformado o réu interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: 1- O R. foi julgado pela prática de crime de Furto Qualificado conforme Acórdão transitado em julgado em 31 de janeiro de 2024, cujos termos correram no Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 4, sob o proc.º n.º 9…/20.8SWLSB, na forma material e consumada, previsto e punido pelos artºs 202, alínea a), 203º e 204º n.º 1 do CP, na pena de 2 anos e seis meses de prisão. 2- De tal condenação não resulta qualquer prova que, o ora R., tenha provocado danos no veículo da A.. 3- A sentença de que se recorre, especifica que: -“No que respeita aos factos provados sob os números 11 a 14, teve-se em conta o depoimento prestado pela testemunha AA, locatária financeira do veículo automóvel, que, de forma séria e concisa, relatou pormenorizadamente as circunstâncias temporais, locais e modais em que o furto ocorreu e esclareceu o estado em que o veículo se encontrava, aquando da sua recuperação (sublinhado nosso), bem como o valor que a autora lhe pagou.” 4- E acrescenta: “E não se pode deixar de presumir que, tendo o réu o veículo na sua posse, foi quem causou os danos que se vieram a verificar no mesmo ou permitiu que outros o danificassem (sublinhado nosso)” 5- Pelo que, a condenação do ora R., foi baseada numa presunção de que o R., estava na posse do veículo aquando da produção dos danos. 6- Apenas foi feita prova, em julgamento, relativamente ao estado, em que o veículo se encontrava quando foi recuperado abandonado, não tendo sido feito qualquer prova, no que diz respeito, ao estado do veículo posteriormente ao furto e antes de ter sido abandonado, bem como, se o mesmo, posteriormente ao furto, estaria ainda, na posse do R. 7- Não poderemos partir do pressuposto e da presunção, (tal como referido, na douta sentença, ora recorrida), que, pelo facto de o R., ter sido, condenado, pelo Furto de um veículo, por si só, tenha provocado danos no mesmo, ademais que o veículo foi recuperado no estado de abandonado. 8- Pelo que, o R. foi condenado, sem prova bastante que sustente aquela condenação, porquanto: não foi feita prova do estado de conservação do veículo antes de ser furtado; que o R., apesar de ter furtado o veículo, tenha provocado danos no mesmo a que acresce o facto de o veículo ter sido encontrado abandonado, facilmente, podia ter sido vandalizado, por terceiros. 9- Pelo que, não foi feita prova do nexo de causalidade entre o facto e o dano, mais concretamente, entre o furto e os danos, não se podendo, salvo melhor opinião, presumir, que, apesar do furto praticado pelo ora R., o mesmo, tenha provocado danos no veículo automóvel, que a reparação, ascendia ao valor de €19.652,27€. 10- Numa ação em que a A. invoca a titularidade de um direito indemnizatório que lhe assiste por via da celebração de um contrato de seguro, é a esta que incumbe a prova dos danos causados na viatura, de quem fez esses mesmos danos e do nexo de causalidade entre o facto e o dano. 11- Pelo facto de o R. ter sido condenado pelo furto qualificado da viatura em causa, tal não significa, no entanto, que tenha sido este a praticar danos na viatura furtada, a qual, na altura da prática dos danos, já não poderia estar na sua posse, e desta forma, já não se aplica a presunção de culpa na produção daqueles. 12- Pelo que, o facto (furto) não poderá constituir, por si só, uma causa dos danos. 13- Não obstante, o nexo de causalidade entre um facto e o dano poder ser estabelecido por presunção judicial, a verdade é que, por via dessa presunção judicial, não poderá ser ultrapassada a falta de prova sobre o nexo causal. 14- Verifica-se assim, no caso sub judicie a falta de prova quanto ao nexo de causalidade entre o facto e o dano, nos termos do disposto no artº 487º do C. Civil, tanto mais que o veículo foi encontrado abandonado e não, na posse do R.. 15- Violou, assim, a douta sentença recorrida o disposto nos artigos, 483º, 487º e 563º, todos do C. Civil. *** 8- A autora contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: 1. A ora recorrida concorda, em pleno, com a douta Sentença proferida pelo douto Tribunal a quo. 2. A Sentença objeto de recurso não padece de qualquer vício, no que respeita à matéria de facto e de direito e decisão de mérito, concordando integralmente com a aplicação do Direito ao caso em apreço. 3. Os factos dados como provados em sede de Sentença encontram-se corretamente apreciados. 4. A douta Sentença fez correta, justa a acertada quantificação dos danos e da indemnização a pagar pelo Réu, Pelo exposto, a ora recorrida entende que, salvo o devido respeito por opinião contrária, deve a douta Sentença proferida pelo tribunal a quo ser mantida na integra. *** II-FUNDAMENTAÇÃO. 1-Objecto do Recurso. 1-É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e, ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida. Assim, em face das conclusões apresentadas pelo recorrente é a seguinte a questão que importa analisar e decidir: - Revogação da sentença, com absolvição do réu do pedido, por falta de demonstração de os danos no veículo terem sido cometidos pelo réu. *** 2- Matéria de Facto. É a seguinte a matéria de facto fixada na sentença e, de resto, não impugnada: Factos provados 1. A autora, em 9 de janeiro de 2020, estava vinculada ao contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº 9002399598, celebrado com MCM, através do qual se encontrava transferida para si a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo de matrícula …-…-97, de marca “Nissan”, modelo “…”, com a cobertura facultativa de “Furto ou Roubo”. 2. No período compreendido entre as 11 horas e 45 minutos do dia 9 de janeiro de 2020 e as 19 horas do dia 12 de janeiro de 2020, o réu dirigiu-se à garagem sita na Avenida…, à qual acedeu, por método não apurado. 3. Uma vez ali, verificou que se encontrava estacionado o referido veículo automóvel. 4. De seguida, procurou, naquele espaço, as chaves do veículo em questão, que encontrou numa prateleira. 5. Com as chaves na sua posse, abriu o veículo, acionou o motor e aos seus comandos abandonou o local para parte incerta. 6. Posteriormente, em data não concretamente apurada, o réu retirou as chapas de matrícula do veículo e no seu lugar colocou outras, nomeadamente com os números …-…-14. 7. O réu agiu com o propósito de se apoderar do veículo seguro de matrícula …-…-97, bem sabendo que a isso não estava autorizado e que o fazia contra a vontade da sua dona. 8. Ao colocar novas chapas de matrícula no veículo seguro, agiu o réu com o propósito de criar a aparência de que aquelas pertenciam ao referido veículo, bem sabendo que tal não correspondia à verdade. 9. O réu foi julgado pela prática dos referidos factos e, por acórdão transitado em julgado em 31 de janeiro de 2024, cujos termos correram no Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 4, sob o proc.º n.º 9…/20.8SWLSB, foi condenado pela prática do crime de furto qualificado, na forma material e consumada, previsto e punido pelos artºs 202, alínea a), 203º e 204º n.º 1 do CP, na pena de 2 anos e seis meses de prisão. 10. A segurada da autora, em 13 de janeiro de 2020, participou-lhe a ocorrência do furto do veículo, acionando a referida cobertura de furto do contrato. 11. O capital seguro, 9 de janeiro de 2020, era de € 19.652,27. 12. Tendo o veículo sido recuperado, com amolgadelas e com os estofos em pele de pêssego com queimaduras de cigarro, a sua reparação foi estimada em valor superior a € 19.652,27. 13. O seu salvado foi avaliado por diversas empresas, sendo a melhor proposta apresentada e aceite de € 11.535,00, quantia essa que foi paga diretamente pela adquirente à locadora financeira. 14. O remanescente do valor do capital seguro - € 8.117,27€ -, em 07 de abril de 2020, foi liquidado à segurada pela autora. * Todos os demais factos alegados pelas partes foram considerados irrelevantes para a decisão da causa, conclusivos e/ou matéria de direito. *** 3- A Questão Enunciada: Revogação da sentença, com absolvição do réu do pedido, por falta de demonstração de os danos no veículo terem sido cometidos pelo réu. Entende o réu que não pode ser condenado a reembolsar a autora seguradora porque, segundo ele, a sua condenação foi baseada numa presunção de que estava na posse do veículo aquando da produção dos danos, não tendo sido feito qualquer prova, no que diz respeito, ao estado do veículo posteriormente ao furto e antes de ter sido abandonado; que o veículo foi recuperado no estado de abandonado e facilmente, podia ter sido vandalizado, por terceiros e, conclui, pelo facto de ter sido condenado pelo furto qualificado da viatura em causa, tal não significa, no entanto, que tenha sido ele a praticar danos na viatura furtada, a qual, na altura da prática dos danos, já não poderia estar na sua posse, e desta forma, já não se aplica a presunção de culpa na produção daqueles. Será assim? A sentença sob recurso fundamentou a condenação do réu escrevendo, em síntese, na fundamentação da matéria de facto, que: “E não se pode deixar de presumir que, tendo o réu o veículo na sua posse, foi quem causou os danos que se vieram a verificar no mesmo ou permitiu que outros o danificassem.” E, na Fundamentação de Direito escreveu: “Ora, o veículo objeto do referido seguro foi furtado pelo réu e quando foi recuperado encontrava-se danificado e, nessa sequência, tendo-lhe sido participado sinistro, a autora, por força da respetiva apólice, viu-se obrigada a indemnizar a sua segurada pelos prejuízos sofridos correspondentes ao valor do veículo, após dedução da quantia pela qual o salvado foi adquirido por terceiro. É incontroverso que o réu com a sua conduta violou o direito da locadora e da segurada da autora e, por isso, incorreu em responsabilidade civil extracontratual perante estas (cfr. artº 1305º do Código Civil – CC). O artº 483º, n.º 1, do CC, consagra o princípio geral da responsabilidade extracontratual ou por factos ilícitos, prescrevendo que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger os interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” Vejamos, então, se há fundamento para manter a condenação do réu a entregar à autora, seguradora, a quantia a que foi condenado na 1ª instância. Pois bem, para responder à questão, importa que se analise: i)- O esbulho do veículo; ii)- A posse de má fé; iii)- A responsabilidade do possuidor de má fé pela deterioração da coisa; iv)- O abandono da coisa. Assim. 3.1- O Esbulho do veículo. Começando pela lição do Sr. Prof. Orlando de Carvalho (Introdução à Posse, na RLJ, ano 122 e segs., concretamente, nº 3812, pág. 335) relativamente ao Esbulho “…visa-se a usurpação da posse de outrem – privação ilícita da posse de outrem contra a vontade do possuidor (…) É uma noção residual que engloba todos os actos de usurpação não especificamente previstos. (…) O esbulho da lei abrange toda e qualquer forma de usurpação…pois não faria sentido que as privações ilícitas não fossem igualmente reguladas e sancionadas. (…) No esbulho propriamente dito entrarão, pois, todas as privações ilícitas da posse de outrem, contra a vontade do possuidor… (…) A generalidade, se não a totalidade, dos esbulhos em sentido estrito, preenche tipos legais de crime, quer de direito geral penal – o furto, o roubo… (…) A posse que ele cria originariamente surge como uma posse antagónica do esbulhado (o que, de resto, é comum a todas as formas de usurpação), integrando, nessa medida, a previsão do artº 1267º nº 1, al. d) do Código Civil.” (pág. 336). Desta lição se retira que o esbulho, enquanto acto de usurpação da posse do esbulhado, pode criar no esbulhador uma situação de posse sobre a coisa. (Também neste sentido, na doutrina, entre outros, José Bonifácio Ramos, Manual de Direitos Reais, 2017, pág. 160; Oliveira Ascensão, Direito Civil – Reais, 5ª edição, pág. 124; José Alberto González, Direitos Reais, 5ª edição, pág. 379; Menezes Cordeiro, Direitos Reais, vol. II, pág. 832 e segs.). No caso dos autos, provou-se que o réu levou consigo o veículo automóvel contra a vontade da sua dona (ponto 7 dos factos provados); e colocou-lhe novas chapas de matrícula com a intenção de criar a aparência de que aquelas pertenciam ao veículo (ponto 8); por esse esbulho do veículo, foi condenado pela prática de crime furto qualificado (ponto 9). Se o esbulho pode constituir o esbulhador na posse da coisa, vejamos qual a característica desta posse. 3.2- A Posse de má fé. O artº 1260º nº 1 do CC dá uma noção de posse de boa fé: “A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem.” O legislador não dá a noção de posse de má fé, mas será fácil depreender que a posse é de má fé quando, ao adquiri-la, o sujeito não ignorava que estava a lesar direitos alheios. Para o caso dos autos, entendemos ser desnecessário entrar na querela doutrinário sobre saber se a boa fé ou a má fé assume um cariz meramente psicológico ou um cariz ético (para outros desenvolvimentos e enunciação das opiniões dos diversos autores, veja-se José Bonifácio Ramos, Manual…cit., pág. 164 e segs.). O que releva, para caracterizar a posse, melhor dizendo, a aquisição da posse como de má fé é a circunstância de não se ignorar que se lesavam direitos de outrem. Seja como for, a lei, no artº 1260º nº 2, 2ª parte, do CC, presume que a posse não titulada é de má fé (artº 1260º nº 2, 2ª parte, do CC). Saliente-se ainda, que o que releva para efeitos da qualificação como boa ou má fé é o momento da aquisição da posse, caracter que permanece na situação da posse: pode haver alteração superveniente, de boa para má fé, mas o inverso é inverosímil. (Cf. Orlando Carvalho, Introdução à Posse, RLJ, nº 3787, pág. 292). No caso dos autos é fácil concluir que a posse do réu sobre o veículo automóvel que esbulhou, privando ilicitamente a posse de outrem contra a vontade desse possuidor, mediante crime de furto, é uma posse de má fé porque, necessariamente sabia, quando esbulhou, que o veículo não lhe pertencia e lesava direito de outrem. 3.3- A responsabilidade do possuidor de má fé pela deterioração da coisa. Aqui chegados é altura de perceber qual a consequência, para o esbulhador, possuidor de má fé, nas situações de deterioração da coisa. Pois bem, o artº 1269º do CC, com epígrafe “Perda ou deterioração da coisa” determina: “O possuidor de boa fé só responde pela perda ou deterioração da coisa se tiver procedido com culpa.” E o possuidor de má fé? O código civil vigente não contém norma semelhante à do artº 496º do Código de Seabra que previa: “O possuidor de má fé responde pelas perdas e danos excepto provando, que não procederam de culpa sua ou negligência sua, e responde também por perdas e danos acidentais, provando-se, que estes não se teriam dado se a coisa estivesse na posse do vencedor.” Não obstante tal preceito ter deixado de vigorar no actual código civil, continua a entender-se ser mais adequado o teor daquele normativo (Cf. Menezes Cordeiro, A Posse, Perspectiva Dogmáticas Actuais, 1997, pág. 125). No mesmo sentido vai, ao que sabemos, a generalidade da doutrina. Sem ser exaustivo, Pires de Lima/Antunes Varela (CC anotado, vol. III, 2ª edição, pág. 36), referem “…resulta claramente do novo artº 1296º, interpretado a contrario, que o possuidor de má fé responde pela perda ou deterioração da coisa, mesmo que tenha procedido sem culpa, interpretação que se harmoniza com a solução do artº 1271º em matéria de restituição de frutos. (…) Será, porém, ao possuidor de má fé que incumbe alegar e provar que a perda ou deterioração da coisa se teria igualmente verificado, mesmo que a coisa estivesse em poder do vencedor…” José Bonifácio Ramos (Manual…cit., pág. 174) menciona “…o possuidor de má fé responde por facto que não lhe seja imputável, a menos que consiga provar que a perda ou deterioração teria ocorrido, do mesmo modo, se a coisa se encontrasse na posse do titular do direito.” Luís Carvalho Fernandes (Lições de Direitos Reais, 4ª edição, pág. 295) defende “…se o possuidor houver adquirido a posse por esbulho, fica também ele constituído na obrigação de indemnizar o anterior possuidor (esbulhado), seja ele ou não o efectivo titular do correspondente direito, para além de ter de suportar os encargos com a restituição da posse (artº 1248º) (…) Nas relações específicas entre possuidor e titular do direito e na fixação das obrigações que sobre ele impendem, estão em causa, como logo se compreende, para além da perda da coisa, as deteriorações que ela sofra no decurso da posse. Mais uma vez surge, como factor decisivo, a circunstância de o possuidor estar de boa ou de má fé. Neste segundo caso, ele é sempre responsável, perante o titular do direito, por qualquer dos referidos danos.” Durval Ferreira (Posse e Usucapião, 3ª edição, pág. 340) refere “A contrario, do referido artº 1269º resulta que por tais deteriorações ou perdas o possuidor de má fé responde mesmo que sem culpa. Todavia, tal possuidor pode provar (cabendo-lhe o ónus de prova) que “esse dano” concreto teria igualmente ocorrido mesmo que a coisa estivesse na detenção do dono.” No mesmo sentido, Rui Pinto/Cláudia Trindade (CC anotado, coord. Ana Prata, vol. II, 2017, pág. 55) “No que respeita ao possuidor de má fé decorre do artigo (1296º), a contrario, que ele responde pela perda ou deterioração da coisa.” Oliveira Ascensão (Direito Civil – Reais, 4ª edição, pág. 111) entende “…o possuidor de má fé é tendencialmente responsável por tudo o que ocorra durante a retenção…” No caso dos autos, o réu não alegou e muito menos provou que os danos no veículo automóvel teriam ocorrido, do mesmo modo, se a coisa se encontrasse na posse do titular do direito, nem alegou nem provou que aqueles danos no veículo ocorreram sem culpa sua. 3.4- O Abandono da coisa. É certo que o réu, invocou, somente na alegação de recurso - não o tendo feito na contestação nem ao longo do processo na 1ª instância, com a consequente impossibilidade de a Relação conhecer de questão nova, embora, no caso, se entenda ser relevante, por uma questão de transparência e convencimento jurídico analisá-la - que o veículo foi recuperado no estado de abandonado e facilmente, podia ter sido vandalizado, por terceiros. Pois bem, apesar desta alegação, tardia, ainda assim cumpre mencionar que o réu não teria razão. Na verdade, como refere Henriques Mesquita (Obrigações e Ónus Reais, pág. 365 e seg.) “O abandono pressupõe actos positivos ou de abstenção…praticados com a intenção de o seu autor extinguir determinado direito…Em termos mais sucintos e rigorosos, pode ser definido como perda voluntária da posse de uma coisa, com a intenção de renunciar ao direito…(…) …o abandono opera-se, em regra, através de um comportamento negativo, de duração mais ou menos prolongada e revelador de que aquele que o adopta se quer desligar ou demitir completamente do domínio sobre certa res.” Carvalho Fernandes (Da Renúncia dos Direitos Reais, in Estudos em Memoria do Professor Doutor José Dias Marques, págs. 571 e segs, concretamente pág. 578) chama a atenção para a necessidade de distinguir abandono de não uso. Refere “Em regra, o acto material a que nos referimos consiste numa conduta positiva pela qual o titular do direito se desfaz da coisa;…essencial ao abandono é o desinteresse completo e para sempre da coisa…implicando a perda da sua posse. Se assim não acontecer, verifica-se apenas uma situação de não uso que só actua como causa de extinção dos direitos reais quando qualificada pelo tempo: 20 anos no seu regime comum (artº 1476º nº 1, al. c)).” Durval Ferreira (Posse e Usucapião, cit., pág. 251 e seg.) refere “No abandono há um acto material de rejeição da coisa, para fora da esfera do poder empírico do possuidor, cumulado com a intenção, como acto voluntário, de atirar com a coisa para fora da sua esfera, abdicando-se, em definitivo do respectivo senhorio de facto. Como acto voluntário…não deve permanecer equívoco; mas, antes, “assumir um mínimo de intensidade e de publicidade, de modo cognoscível pelos interessados. (…) Dado que o abandono pressupõe a cumulação de perda de corpus e do animus, não existe abandono na simples inacção, inércia ou não efectividade da posse.” Do que vem de ser dito, podemos concluir que não basta que o réu, sem mais, invoque (no caso tardiamente) o abandono do veículo, sendo-lhe exigível a alegação de factos concretizadores desse conceito de (alegado) abandono do veículo automóvel. Porém, não o fez (nem na altura adequada para o efeito, nem posteriormente). A esta vista, não tendo o réu alegado, concretizadoramente, o abandono e, tendo adquirido a posse, de má fé, pelo esbulho (furto pelo qual foi condenado) e, não alegando nem provando que os danos do veículo não lhe são imputáveis, resta concluir que é responsável pelos danos do veículo automóvel que furtou. A esta luz, sem necessidade de outros considerandos, conclui-se pela improcedência do recurso, embora com fundamentação jurídica diversa da que foi explanada pela 1ª instância. *** III-DECISÃO Em face do exposto, acórdão neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso totalmente improcedente e, confirma a sentença recorrida embora com diverso fundamento jurídico. Custas na instância de recurso, pelo réu/apelante que beneficia de apoio judiciário, sendo aplicável o disposto no artº 26º nº 6 do RCP. Lisboa, 07/11/2024 Adeodato Brotas Maria Teresa Mascarenhas Garcia Eduardo Petersen Silva |