Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010212 | ||
| Relator: | COTRIM MENDES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA COMPETÊNCIA ORGÂNICA | ||
| Nº do Documento: | RL199706250028213 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART14 N2 B ART16 N1 C. CP82 ART2 N4. | ||
| Sumário: | A decisão sobre a competência orgânica do Tribunal colectivo ou do Tribunal singular faz-se, no caso dos artigos 14 n. 2 b) e 16 n. 1 c) do CPP, pela punição abstractamente aplicável ao crime; Por outro lado, o artigo 2 n. 4 do CP só tem aplicação no momento da concreta aplicação da pena ao condenado. Assim é ilegítimo, para o efeito da decisão sobre a competência para julgamento de outro Tribunal, fazer uso do disposto no artigo 2 n. 4 do CP. | ||