Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
955/25.2YRLSB-6
Relator: JOÃO BRASÃO
Descritores: ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL
ESCUSA
ÁRBITRO
SUBSTITUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pelo Relator):
- Não viola os princípios da igualdade das partes, imparcialidade, juiz natural e independência do tribunal arbitral, bem como do direito fundamental a um processo equitativo, consagrados constitucionalmente, a interpretação dada ao art. artigo 10.º, n.º 3 da LAV pelo Tribunal Arbitral, no sentido de facultar à parte a possibilidade de indicar nova árbitra em substituição, uma vez efectuado pedido de escusa por árbitra inicialmente indicada, assente na circunstância de esta ter recebido um convite para integração na sociedade de advogados a que pertenciam os mandatários da parte.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I.O Relatório
FIMOVE INVESTIMENTOS, S.A. apresentou, contra Banco Português de Fomento, S.A na qualidade de Sociedade Gestora do Fundo Autónomo de Apoio à Consolidação e Concentração de Empresas o presente processo especial de anulação de sentença arbitral, pedindo que a sentença arbitral que identifica nos autos, seja anulada com todas as consequências legais.
O presente processo especial de anulação de sentença arbitral surge na sequência do Proc. n.° 102.INST.2023, que correu os seus termos no Centro CONCÓRDIA-CENTRO DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO DE CONFLITOS E ARBITRAGEM, entre Banco Português de Fomento, S.A. (na qualidade de Demandante) e Fimove Investimentos - SGPS, S.A., Carritec Indústrias Metalúrgicas, Lda., e AA (na posição de Demandados), no qual foi proferido Acórdão arbitral, em 25/01/2025, com o seguinte conteúdo decisório:
Nestes termos, pelos fundamentos supra explanados, decide-se:
A. Julgar improcedentes as excepções peremptórias de invalidade e ineficácia do acordo parassocial, de impossibilidade (objectiva) do cumprimento da obrigação e de abuso de direito;
B. Julgar improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva do 3.° Demandado;
C. Julgar improcedente o pedido de condenação do 3.° Demandado;
D. Julgar procedente o pedido de condenação do pagamento da cláusula penal e juros de mora e, assim, condenar a Ia Demandada e a 2.a Demandada a pagar ao Demandante o valor de € 1.000.000,00 (um milhão de euros) e de € 449.183,61 (quatrocentos e quarenta e nove mil, cento e oitenta e três euros e sessenta e um cêntimos) de juros de mora, acrescidos de juros vincendos desde 15 de Novembro de 2024 até efectivo e integral pagamento.

No decurso do processo de arbitragem, verificou-se:
-No dia 02 de abril 2024 BB, árbitra indicada pelo Demandante no Processo Arbitral, apresentou ao Presidente do Tribunal Arbitral um pedido de escusa para os efeitos do artigo 12.º, da LAV.
-O pedido de escusa fundou-se no facto de a árbitra indicada pelo ali Demandante ter sido convidada para integrar a sociedade de advogados a que também pertenciam os ilustres mandatários do Demandante naquele Processo Arbitral e na possibilidade de tal convite poder colocar em causa a independência e imparcialidade que se exige a cada um dos Árbitros.
-No dia 03 de abril 2024, o Tribunal Arbitral proferiu o Despacho n.º 2, a considerar justificado o pedido de escusa, que subsumiu a uma causa superveniente que impossibilitava a Árbitra indicada pelo Demandante de exercer a sua função, e determinou que o Demandante deveria proceder à nomeação de um novo árbitro, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, da LAV.
-Em cumprimento do Despacho n.º 2 e nos termos do disposto não artigo 16.º, n.º 1, da LAV, e no artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento Geral de Arbitragem Concórdia, no dia 15 de abril 2024, o Demandante procedeu à nomeação de uma árbitra substituta, CC.
-No dia 6 de maio de 2024, o Demandante, ora Réu, apresentou um requerimento pugnando pelo indeferimento da pretensão dos ali Demandados.
-No dia 24 de maio de 2024, o Tribunal Arbitral proferiu o Despacho n.º 4 – objeto da presente acção- com o seguinte teor:
Contudo, pelas razões acima expostas, não há qualquer causa de anulação da sentença arbitral que possa resultar de uma parte exercer os direitos que lhe são assegurados pela LAV.
Pelo contrário: o que peticionam os Demandados, seria, isso sim, contrário ao princípio da igualdade e ao disposto na LAV, como acima exposto.
Nestes termos, indefere-se o requerido pelos Demandados.
***
Na petição que apresentou a autora FIMOVE INVESTIMENTOS, S.A. formulou as seguintes conclusões:
A.
O Despacho n.º 4 contém vícios que comprometem a imparcialidade, independência e equidade do processo arbitral, violando princípios fundamentais da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) e da Constituição da República Portuguesa (CRP).
B.
A questão central incide sobre o facto de que a escusa da árbitra resultou diretamente da conduta da Sociedade de Advogados do Demandante, que, ao formular um convite para a sua integração, criou uma situação de potencial conflito de interesses.
C.
O Tribunal aceitou que a imparcialidade da árbitra poderia estar comprometida, mas não retirou consequências adequadas para restaurar o equilíbrio processual, permitindo que o próprio Demandante voltasse a nomear um novo árbitro, sem qualquer escrutínio externo.
D.
Esta solução coloca em causa o princípio da igualdade das partes na arbitragem, uma vez que a situação de escusa não foi involuntária, mas sim
originada por uma ação voluntária da Sociedade que representa o Demandante.
E.
A aceitação do direito do Demandante a nomear um novo árbitro ignora que foi esta mesma parte que deu origem ao problema, criando um precedente em que uma parte pode gerar, de forma voluntária, condições para alterar a composição do tribunal arbitral a seu favor.
F.
A solução encontrada, por radicar numa conduta da própria parte, é violadora do princípio do juiz natural, uma vez que foi gerada pela Demandante, sendo a interpretação realizada do artigo 10.º da LAV violadora do artigo 32.º, n.º 1 da CRP.
G.
O Despacho n.º 4 não considerou o caráter excecional da situação e aplicou rigidamente as normas do Regulamento e da LAV, sem atender ao facto de que o exercício do direito de nomeação de árbitro foi desvirtuado pela conduta do próprio Demandante.
H.
A manutenção do poder de nomeação pelo Demandante gera um desequilíbrio processual, que coloca os Demandados em posição de desvantagem, pois impede que a substituição do árbitro seja realizada por uma entidade imparcial.
I.
A solução adotada pelo Tribunal viola o princípio da imparcialidade e independência da arbitragem, pois permite que a parte que criou a situação de impedimento continue a exercer influência na composição do tribunal arbitral.
J.
A imparcialidade não pode ser apenas uma garantia formal, mas deve ser também uma realidade percebida, sob pena de comprometer a confiança das partes na justiça arbitral.
K.
O princípio do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da CRP, exige que as partes sejam tratadas de forma justa e que nenhuma delas tenha vantagens processuais indevidas.
L.
O direito de nomeação de árbitro não pode ser exercido de forma abusiva ou contrária ao objetivo fundamental da arbitragem, que é garantir um julgamento independente e imparcial.
M.
A aceitação do pedido de escusa e a consequente substituição do árbitro deveriam ter sido tratadas de forma independente e não pela parte que deu origem à escusa, nomeadamente através da nomeação do substituto pelo Presidente do Centro Concórdia ou pelo Tribunal da Relação.
N.
O precedente criado pelo Despacho n.º 4 pode dar origem a práticas abusivas, onde uma parte, em qualquer momento do processo arbitral, poderá criar uma situação que motive a escusa do seu árbitro e nomear outro mais conveniente à fase processual.
O.
A arbitragem deve respeitar os princípios constitucionais e internacionais da justiça processual, garantindo que nenhuma parte se beneficie de uma desigualdade criada pela própria.
P.
Em face do exposto, deverá ser anulada a decisão do Tribunal, garantindo que a nomeação do árbitro substituto seja feita por uma entidade imparcial, restaurando a equidade e a imparcialidade do processo arbitral.
Q.
A nomeação de árbitro pelo Presidente do Centro Concórdia ou pelo Tribunal da Relação seria a única solução que respeitaria os princípios fundamentais do processo equitativo, da imparcialidade e da igualdade das partes na arbitragem.
R.
O número 3 do artigo 46.º da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) determina que uma parte não pode invocar uma irregularidade processual se tiver prosseguido no processo sem dela reclamar de imediato, salvo se houver prazo específico para o efeito.
S.
No caso em apreço, os Demandados manifestaram prontamente a sua oposição à nomeação do novo árbitro pelo Demandante, argumentando que a escusa da árbitra foi motivada por um comportamento voluntário da Sociedade de Advogados do próprio Demandante, o que gerou um desequilíbrio processual e comprometeu a imparcialidade do tribunal arbitral. Assim, não se pode considerar que os Demandados tenham renunciado ao direito de impugnar a decisão, pois contestaram de forma célere e fundamentada a decisão vertida no Despacho n.º 4.
T.
Além disso, a aplicação deste artigo não pode servir para validar uma situação que viole princípios estruturantes da arbitragem, como o princípio da imparcialidade dos árbitros e o direito a um processo equitativo (artigo 20.º da CRP). O comportamento do Demandante, ao criar a situação que levou à escusa e ao manter o controlo sobre a nomeação do substituto, constitui um abuso do direito, tornando ilegítima qualquer interpretação do artigo 46.º, n.º 3, que impeça os Demandados de contestar esta violação.
Peticiona a autora:
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a presente ação proceder, e, em consequência, deve este Tribunal:
1. Declarar a anulação da sentença arbitral proferida no processo em causa, nos termos do artigo 46.º, n.º 3 da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), por violação de princípios fundamentais referidos no número 1 do artigo 30.º da LAV, mormente, dos princípios da igualdade das partes, imparcialidade, juiz natural e independência do tribunal arbitral, bem como do direito fundamental a um processo equitativo, consagrado no artigos 18.º, 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, com as legais consequências daí advenientes.
2. Reconhecer que a escusa da árbitra nomeada pelo Demandante resultou de um comportamento voluntário da Parte, comportamento esse que comprometeu a imparcialidade objetiva do processo arbitral, com as legais consequências daí advenientes;
3. Declarar a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 10.º, n.º 3 da LAV, quando aplicada ao caso concreto de forma a permitir que a parte responsável pelo pedido de escusa mantenha o direito exclusivo de nomear o árbitro substituto, por violação dos princípios da igualdade de armas e da tutela jurisdicional efetiva, dos artigos 18.º e 20.º da CRP, conforme supra exposto;
4. Declarar a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 10.º, n.º 3 da LAV, quando aplicada ao caso concreto de forma a permitir que a parte responsável pelo pedido de escusa mantenha o direito exclusivo de nomear o árbitro substituto, por violação do princípio do juiz natural, decorrente do artigo 32.º, n.º 1 da CRP, aplicável também ao processo civil e a outros domínios jurisdicionais, por força da interpretação conjugada de normas constitucionais e dos princípios estruturantes do Estado de Direito;
5. Condenar-se a parte Demandante, ora Recorrida, nas custas do presente incidente de anulação, nos termos legais. 1.
BANCO PORTUGUÊS DE FOMENTO, S.A., apresentou contestação, da qual destacamos o seguinte trecho:
I. DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DAS PARTES NA ARBITRAGEM
18. A Autora invoca, como fundamento tendente à anulação do Acórdão Arbitral, que o Despacho n.º 4 violou o princípio da igualdade das partes, previsto no artigo 10.º, n.º 3, da LAV.
19. Este princípio determina – no que releva nestes autos – que, no processo arbitral, cada parte designe igual número de árbitros.
20. Conforme antecipado, o pedido de escusa feito pela Exma. Professora Doutora BB, árbitra inicialmente indicada pelo Demandante, assentou na circunstância de aquela ter recebido um “convite informal para uma eventual integração na sociedade de advogados (…) a que pertenciam os ilustres mandatários do Demandante” e que ponderava aceitar um eventual convite formal lhe viesse a ser endereçado– cf. Documento n.º 1 já junto.
21. Ora, a Autora, não obstante reconhecer que o princípio vertido no artigo 10.º, n.º 3, da LAV, constitui um dos princípios basilares da arbitragem, entende que tal direito devia ser negado ao Demandante, por ter sido “a sociedade [a que pertenciam os mandatários do Demandante] a motivar a escusa da árbitra”4 e que “a forma mais equitativa e equilibrada
à luz dos princípios da Arbitragem seria ser o próprio Centro de Arbitragem, e já não a Parte que deu azo à escusa, a determinar quem seria o árbitro substituto”.
22. Tal entendimento não pode, nunca, proceder.
23. Em primeiro lugar, como decorre do artigo 10.º, n.º 3, da LAV – e é, de resto, reconhecido pela própria Autora - um dos direitos fundamentais das Partes é o de escolha dos árbitros, de acordo com os procedimentos acordados na convenção de arbitragem e na referida Lei.
24. Aliás, a importância de tal princípio impõe, inclusive, limites à autonomia privada, que, neste campo, se manifestam sob a proibição de, na convenção de arbitragem, se estabelecer que (i) uma das partes nomeará o árbitro único ou a totalidade dos árbitros; ou que (ii) uma parte designará um número de árbitros superior ao da outra.
25. Não existe qualquer fundamento para que tal direito devesse ter sido negado ao ali Demandante.
26. Conforme resulta do artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento do Centro Concórdia, em linha com o regime legal da LAV, o Presidente do Centro Concórdia só poderá designar um “árbitro em falta” – conceito, desde logo, inexistente in casu – na falta de acordo (quando se exija) quanto à designação de qualquer dos árbitros, na falta de designação nos prazos previstos ou quando a convenção de arbitragem determine que o Centro Concórdia deve proceder à designação do árbitro.
27. Nenhuma destas previsões se verifica no caso sub judice.
28. Aliás, à data da prolação do Despacho n.º 4 pelo Tribunal Arbitral, a Exma. Professora Doutora CC já tinha aceitado o encargo e emitido a sua declaração de independência e imparcialidade, tendo a sua nomeação produzido integralmente todos os seus efeitos, não podendo ser postergada pelo Tribunal Arbitral, nem maculada pelos Demandados, a não ser no âmbito de um processo de recusa, sustentado nos fundamentos previstos na lei, que os Demandados se abstiveram de iniciar.
29. Em segundo lugar, sempre se diga que os seus ilustres mandatários no âmbito do Processo Arbitral e, naturalmente, o próprio Demandante, foram totalmente apanhados de surpresa pelas circunstâncias que ditaram a renúncia – a que são, ambos, absolutamente
alheios.
30. Em terceiro lugar, não existe qualquer fundamento para preocupação manifestada pela Autora, uma vez que, naquela altura, ainda nada havia sido decidido, uma vez que a produção de prova em sede de audiência final ainda não tinha ocorrido.
31. Em todo o caso, a Senhora Árbitra Renunciante mantém o seu dever de confidencialidade, nos termos do artigo 30.º, n.º 5, da LAV.
32. Andou, por isso, bem o Tribunal Arbitral ao decidir que “o que os Demandados estão a pedir não é possível”, porquanto “o artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento Geral de Arbitragem Concórdia não atribui poderes ao Presidente do Centro Concórdia para, na situação descrita, proceder à nomeação de árbitros (nem o deveria fazer)”.
33. Mas mais, como também bem salientou o Tribunal Arbitral no Despacho n.º 4 – num entendimento que se acompanha e que não merece qualquer censura -, decorre do que acima se expôs que “o que peticionam os Demandados [e que ora reitera a Autora] seria, isso sim, contrário ao princípio da igualdade e ao disposto na LAV”, na medida em que privaria o Demandante de ter um árbitro designado por si no tribunal arbitral, ao contrário do que se verifica com os Demandados, gerando, assim, um desequilíbrio entre as Partes– o que não deixa de ser irónico, considerando que a natureza de um processo arbitral, como expoente máximo de um processo das Partes.
34. Não incorreu, pois, o Tribunal Arbitral em qualquer interpretação do artigo 10.º, n.º 3, da LAV, que pudesse ser desconforme à CRP, como pretende a Autora fazer crer este Tribunal.
II. DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE E INDEPENDÊNCIA DA ARBITRAGEM
35. Alega a Autora que, ao ter aceitado o pedido de escusa da Exma. Professora Doutora BB, o Tribunal Arbitral permitiu que o Demandante voltasse a nomear outro árbitro, ignorando a necessidade de um mecanismo de verificação de imparcialidade adicional, o que, na perspetiva da Autora, terá conduzido a “uma violação da perceção de imparcialidade”.
36. Discorre a Autora que “um processo verdadeiramente justo deveria impedir que uma parte beneficiasse de uma situação de impedimento que ela própria criou”.
37. Não é verdade, todavia, que a nomeação de um novo árbitro pelo Demandante tenha ferido a imparcialidade do novo árbitro, nem beneficiado o Demandante.
38. Por um lado, conforme já se se deixou demonstrado, o Demandante foi totalmente alheio às circunstâncias que motivaram o pedido de escusa; pelo que não se descortina de que forma a imparcialidade da nova árbitra possa ter ficado abalada.
39. Até porque sempre poderiam os Demandados ter lançado mão de um processo de recusa da nova árbitra nomeada pelo Demandante e nada fizeram a este respeito.
40. Não é, por isso, procedente tal insinuação, nem é, de resto, esta a sede própria para o efeito.
41. Trata-se de uma pretensão extemporânea e, em todo o caso, improcedente.
42. Por outro lado, não se compreende como é que o facto de o Demandante ter visto a árbitra por si inicialmente nomeada impossibilitada de exercer tal função possa tê-lo beneficiado.
43. Aliás, e no limite, a existir algum lesado, esse é o Demandante, por ter visto a árbitra por si inicialmente nomeada impossibilitada do exercício dessa função por motivos que lhe foram totalmente alheios.
44. Em todo o caso, conforme referido acima, a nomeação de uma nova árbitra feita por uma qualquer entidade que não o próprio Demandante, sempre seria violadora do princípio da igualdade das Partes, previsto no artigo 10.º, n.º 3, da LAV.
45. Decorre do exposto que os princípios da imparcialidade e independência da arbitragem não foram afetados pelo sentido decisório dos Despachos n.ºs 2 e 4 proferidos pelo Tribunal Arbitral,
46. Devendo a pretensão da Autora ser julgada integralmente improcedente.
III. DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL A UM PROCESSO EQUITATIVO
47. Nesta sede, alega a Autora que o Despacho n.º 4 violou o direito fundamental dos Demandados a um processo equitativo, previsto no artigo 20.º da CRP.
48. Socorre-se, para tanto, da mesma narrativa (cuja improcedência já se deixou assente), no sentido de o Demandante ter beneficiado do facto de poder nomear uma árbitra substituta, atenta a situação de escusa com que se deparou a árbitra por si inicialmente nomeada.
49. Remete-se, nesta sede, para tudo quanto se discorreu a este propósito. integração da Exma. Professora Doutora BB na sociedade de advogados que havia mandatado para o representar no processo arbitral. Mais, nenhum dos concretos advogados mandatados pelo Demandante nesse processo teve qualquer tipo de intervenção no referido processo de integração, de que só tiveram conhecimento quando se tornou público.
Trata-se de uma falta de rigor que visa (sem sucesso) aportar verosimilhança a uma pretensão desprovida de qualquer mérito.
50. Sem prejuízo do exposto supra, reitera-se que a existência de um mecanismo “neutro” para a nomeação do novo árbitro – solução preconizada pela Autora – viola, ela própria, o princípio da igualdade das partes na arbitragem, porquanto impediria que o Demandante pudesse fazer uso de um dos direitos fundamentais da arbitragem: o direito a nomear um árbitro.
51. Mas mais do que isso, essa solução é, ela própria, violadora desse mesmo princípio por favorecer os Demandados – que exercer o direito a nomear o seu árbitro – em detrimento do Demandante – que, nesta solução, ficaria impedido de fazê-lo.
52. A solução preconizada pelo Tribunal Arbitral não criou qualquer desigualdade processual, nem contraria quaisquer princípios constitucionais.
53. O Demandante não foi, naturalmente, colocado em qualquer posição vantajosa face aos Demandados. Aliás, como se viu, a existir algum lesado, esse é o Demandante, por ter visto a árbitra por si inicialmente nomeada impossibilitada do exercício dessa função por motivos que lhe foram totalmente alheios.
54. Por fim, a neutralidade em que os Requerentes ancoram a sua alegação foi ainda assegurar no processo de nomeação da Exma. Professora Doutora CC: a lei concedeu aos Requerentes (Demandados no processo arbitral) a possibilidade de impugnar a sua nomeação.
55. Nenhum o fez, nem com os fundamentos que aqui invocam.
56. Ou seja, os Requerentes dispunham de um mecanismo legal adequado a suscitar as questões que colocam à consideração deste Tribunal e optaram por se conformar.
Não podem, agora, vir requerer a anulação.
57. Por tudo quanto se expôs, devem as pretensões da Autora ser julgadas integralmente improcedentes, por serem, elas próprias, atentatórias das disposições legais por si invocadas.
Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada, com as legais consequências.
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Nos termos do art.º 46º, nº 2, al. e) da Lei da Arbitragem voluntária (LAV - Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro) segue-se a tramitação do recurso de apelação, com as necessárias adaptações.
***
O Tribunal da Relação é o competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia (art.º 46º, nº 1 e 59º da LAV).
Inexistem nulidades principais.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade ad causam.
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Não se vislumbra impedimento em conhecer do mérito da causa.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Questão a decidir:
-determinar se o Despacho n.º 4, proferido pelo Tribunal Arbitral, enferma de violação dos seguintes princípios: princípio da igualdade de partes na arbitragem, principio da imparcialidade e independência da arbitragem e violação do direito fundamental a um processo equitativo.
II. Fundamentação.
Dos factos
Para apreciação das questões acima enunciadas, tem-se por relevante a seguinte factualidade, demonstrada nos autos:
1-No dia 02 de abril 2024, BB, árbitra indicada pelo Demandante no Processo Arbitral, apresentou ao Presidente do Tribunal Arbitral um pedido de escusa para os efeitos do artigo 12.º, da LAV.
2- O pedido de escusa fundou-se no facto de a árbitra indicada pelo ali Demandante ter sido convidada para integrar a sociedade de advogados a que também pertenciam os ilustres mandatários do Demandante naquele Processo Arbitral e na possibilidade de tal convite poder colocar em causa a independência e imparcialidade que se exige a cada um dos Árbitros.
2-No dia 03 de abril 2024, o Tribunal Arbitral proferiu o Despacho n.º 2, a considerar justificado o pedido de escusa, que subsumiu a uma causa superveniente que impossibilitava a Árbitra indicada pelo Demandante de exercer a sua função, e determinou que o Demandante deveria proceder à nomeação de um novo árbitro, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, da LAV.
3-Em cumprimento do Despacho n.º 2 e nos termos do disposto não artigo 16.º, n.º 1, da LAV, e no artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento Geral de Arbitragem Concórdia, no dia 15 de abril 2024, o Demandante procedeu à nomeação de uma árbitra substituta, CC.
4-No dia 6 de maio de 2024, o Demandante, ora Réu, apresentou um requerimento pugnando pelo indeferimento da pretensão dos ali Demandados.
5-No dia 24 de maio de 2024, o Tribunal Arbitral proferiu o Despacho n.º 4 – objeto da presente ação: com o seguinte teor:
Contudo, pelas razões acima expostas, não há qualquer causa de anulação da sentença arbitrai que possa resultar de uma parte exercer os direitos que lhe são assegurados pela LAV.
Pelo contrário: o que peticionam os Demandados, seria, isso sim, contrário ao princípio da igualdade e ao disposto na LAV, como acima exposto.
Nestes termos, indefere-se o requerido pelos Demandados.
O Direito.
O presente pedido de anulação incide sobre o Despacho n.º 4, enquanto decisão interlocutória, tal questão foi suscitada pelas demandadas.
Para dirimir as questões suscitadas pela autora, atentemos na pauta legal aplicável, concretamente nos arts. 10º, 12º, 13º e 30º da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV):
Artigo 10.º
Designação dos árbitros
1 - As partes podem, na convenção de arbitragem ou em escrito posterior por elas assinado, designar o árbitro ou os árbitros que constituem o tribunal arbitral ou fixar o modo pelo qual estes são escolhidos, nomeadamente, cometendo a designação de todos ou de alguns dos árbitros a um terceiro.
2 - Caso o tribunal arbitral deva ser constituído por um único árbitro e não haja acordo entre as partes quanto a essa designação, tal árbitro é escolhido, a pedido de qualquer das partes, pelo tribunal estadual.
3 - No caso de o tribunal arbitral ser composto por três ou mais árbitros, cada parte deve designar igual número de árbitros e os árbitros assim designados devem escolher outro árbitro, que actua como presidente do tribunal arbitral.
4 - Salvo estipulação em contrário, se, no prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido que a outra parte lhe faça nesse sentido, uma parte não designar o árbitro ou árbitros que lhe cabe escolher ou se os árbitros designados pelas partes não acordarem na escolha do árbitro presidente no prazo de 30 dias a contar da designação do último deles, a designação do árbitro ou árbitros em falta é feita, a pedido de qualquer das partes, pelo tribunal estadual competente.
5 - Salvo estipulação em contrário, aplica-se o disposto no número anterior se as partes tiverem cometido a designação de todos ou de alguns dos árbitros a um terceiro e este não a tiver efectuado no prazo de 30 dias a contar da solicitação que lhe tenha sido dirigida nesse sentido.
6 - Quando nomear um árbitro, o tribunal estadual competente tem em conta as qualificações exigidas pelo acordo das partes para o árbitro ou os árbitros a designar e tudo o que for relevante para garantir a nomeação de um árbitro independente e imparcial; tratando-se de arbitragem internacional, ao nomear um árbitro único ou um terceiro árbitro, o tribunal tem também em consideração a possível conveniência da nomeação de um árbitro de nacionalidade diferente da das partes.
7 - Não cabe recurso das decisões proferidas pelo tribunal estadual competente ao abrigo dos números anteriores do presente artigo.
Artigo12.º
Aceitação do encargo
1 - Ninguém pode ser obrigado a actuar como árbitro; mas se o encargo tiver sido aceite, só é legítima a escusa fundada em causa superveniente que impossibilite o designado de exercer tal função ou na não conclusão do acordo a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º
2 - A menos que as partes tenham acordado de outro modo, cada árbitro designado deve, no prazo de 15 dias a contar da comunicação da sua designação, declarar por escrito a aceitação do encargo a quem o designou; se em tal prazo não declarar a sua aceitação nem por outra forma revelar a intenção de agir como árbitro, entende-se que não aceita a designação.
3 - O árbitro que, tendo aceitado o encargo, se escusar injustificadamente ao exercício da sua função responde pelos danos a que der causa.
Artigo 13.º
Fundamentos de recusa
1 - Quem for convidado para exercer funções de árbitro deve revelar todas as circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a sua imparcialidade e independência.
2 - O árbitro deve, durante todo o processo arbitral, revelar, sem demora, às partes e aos demais árbitros as circunstâncias referidas no número anterior que sejam supervenientes ou de que só tenha tomado conhecimento depois de aceitar o encargo.
3 - Um árbitro só pode ser recusado se existirem circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a sua imparcialidade ou independência ou se não possuir as qualificações que as partes convencionaram. Uma parte só pode recusar um árbitro que haja designado ou em cuja designação haja participado com fundamento numa causa de que só tenha tido conhecimento após essa designação.
Artigo30.º
Princípios e regras do processo arbitral
1 - O processo arbitral deve sempre respeitar os seguintes princípios fundamentais:
a) O demandado é citado para se defender;
b) As partes são tratadas com igualdade e deve ser-lhes dada uma oportunidade razoável de fazerem valer os seus direitos, por escrito ou oralmente, antes de ser proferida a sentença final;
c) Em todas as fases do processo é garantida a observância do princípio do contraditório, salvas as excepções previstas na presente lei.
2 - As partes podem, até à aceitação do primeiro árbitro, acordar sobre as regras do processo a observar na arbitragem, com respeito pelos princípios fundamentais consignados no número anterior do presente artigo e pelas demais normas imperativas constantes desta lei.
3 - Não existindo tal acordo das partes e na falta de disposições aplicáveis na presente lei, o tribunal arbitral pode conduzir a arbitragem do modo que considerar apropriado, definindo as regras processuais que entender adequadas, devendo, se for esse o caso, explicitar que considera subsidiariamente aplicável o disposto na lei que rege o processo perante o tribunal estadual competente.
4 - Os poderes conferidos ao tribunal arbitral compreendem o de determinar a admissibilidade, pertinência e valor de qualquer prova produzida ou a produzir.
5 - Os árbitros, as partes e, se for o caso, as entidades que promovam, com carácter institucionalizado, a realização de arbitragens voluntárias, têm o dever de guardar sigilo sobre todas as informações que obtenham e documentos de que tomem conhecimento através do processo arbitral, sem prejuízo do direito de as partes tornarem públicos os actos processuais necessários à defesa dos seus direitos e do dever de comunicação ou revelação de actos do processo às autoridades competentes, que seja imposto por lei.
6 - O disposto no número anterior não impede a publicação de sentenças e outras decisões do tribunal arbitral, expurgadas de elementos de identificação das partes, salvo se qualquer destas a isso se opuser.
E arts. 10º nums 1 a 3 , 11º e 12º do Regulamento Geral de Arbitragem Concórdia (RGAC):
Artigo 10.º
Constituição do Tribunal Arbitral
1. Os litígios são decididos por um ou mais Árbitros, em número ímpar.
2. Salvo convenção das Partes em contrário, apresentados o Requerimento de Arbitragem e eventuais Respostas, e pago o preparo fixado, o Presidente do CENTRO CONCÓRDIA define a composição do Tribunal Arbitral.
3. Quando as Partes não concordem quanto ao número de Árbitros e o mesmo não conste da convenção de arbitragem, o Presidente do CENTRO CONCÓRDIA designa um Árbitro único, excepto quando considerar que a complexidade ou relevância do litígio, designadamente em termos de valor da arbitragem, justifica a nomeação de três Árbitros.
Artigo 11.º
Designação de Árbitros pelo CENTRO CONCÓRDIA
1. Na falta de acordo quanto à designação de qualquer dos Árbitros, na falta de designação nos prazos previstos ou quando a convenção de arbitragem determine que o CENTRO CONCÓRDIA deve proceder à designação de Árbitro ou Árbitros, o Presidente do CENTRO CONCÓRDIA designa o Árbitro ou Árbitros em falta.
2. Na sua designação, o Presidente do CENTRO CONCÓRDIA toma em consideração a nacionalidade e o domicílio das Partes, a nacionalidade e o domicílio dos Árbitros a designar, a matéria do litígio e, bem assim, quaisquer outros factores relevantes.
3. Se a nacionalidade ou o domicílio das Partes for diverso, o Presidente do CENTRO CONCÓRDIA designa, consoante o caso, um Árbitro único ou o Árbitro presidente de nacionalidade e domicílio diferente do de qualquer das Partes.
Artigo 12.º
Substituição de Árbitros
1. Qualquer Árbitro deve ser/é substituído em caso de morte, impossibilidade de exercer as suas funções ou procedência de um pedido de renúncia ou de recusa.
2. Em caso de necessidade de substituição, a designação compete à(s) Parte(s) que designou(aram) o Árbitro a substituir, aos dois co-Árbitros, no prazo de 10 dias contados da notificação pelo CENTRO CONCÓRDIA para o efeito, ou ao próprio Presidente do CENTRO CONCÓRDIA, consoante os casos, sendo aplicáveis as disposições que atribuem competência de designação ao CENTRO CONCÓRDIA, em caso de falta de acordo ou de designação no prazo previsto.
Enquanto doutrina orientadora, entendemos que as normas do Código de Processo Civil não se aplicam subsidiariamente ao processo de arbitragem regulado pela Lei de Arbitragem Voluntária – Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro –, sem prejuízo das partes ou dos regulamentos de arbitragem disporem de modo diverso e de se aplicarem ao processo de arbitragem os princípios gerais que estruturam o processo civil, adequados à natureza privatística do processo de arbitragem (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-07-2021, proferida no proc. 56/21.2YRCBR.C1, versão integral em www.dgsi.pt).
Da invocada violação do princípio da igualdade das partes na arbitragem
O princípio da igualdade de armas, tal como o do contraditório, constitui manifestação do princípio geral da igualdade das partes, que implica a paridade simétrica das posições das partes perante o tribunal – artigo 4.º CPC.
A autora invoca, como fundamento tendente à anulação do Acórdão Arbitral, que o Despacho n.º 4 violou o princípio da igualdade das partes, previsto no artigo 10.º, n.º 3, da LAV.
Esta norma postula que, no processo arbitral, cada parte designe igual número de árbitros.
O pedido de escusa feito por BB, árbitra inicialmente indicada pelo demandante/aqui ré, assentou na circunstância de aquela ter recebido um “convite informal para uma eventual integração na sociedade de advogados (…) a que pertenciam os mandatários do Demandante” e que ponderava aceitar um eventual convite formal lhe viesse a ser endereçado.
Conforme decorre do artigo 10.º, n.º 3, da LAV, um dos direitos fundamentais das partes é o de escolha dos árbitros, de acordo com os procedimentos acordados na convenção de arbitragem e na referida Lei como corolários deste princípio impõe, inclusive, limites que se manifestam sob a proibição de, na convenção de arbitragem, se estabelecer que (1) uma das partes nomeará o árbitro único ou a totalidade dos árbitros ou que (2) uma parte designará um número de árbitros superior ao da outra.
Inexiste fundamento para que tal direito devesse ter sido negado à demandante/aqui ré.
Importa realçar, igualmente, que a pretensão da autora apresenta-se como legalmente inviável, já que o art. 11.°, n.° 1, do Regulamento Geral de Arbitragem Concórdia não atribui poderes ao Presidente do Centro Concórdia para, numa situação como a supra descrita, proceder à nomeação de árbitros. Nos termos da mencionada disposição, a designação de árbitros pelo Presidente do Centro Concórdia verificar-se-á nas seguintes situações: (1)“falta de acordo quanto à designação de qualquer dos Árbitros”; (2)“falta de designação nos prazos previstos"; e (3) “quando a convenção de arbitragem determine".
Nenhuma destas previsões se verifica no caso sub judice, não se alcançando qualquer razão para a preocupação manifestada pela autora, uma vez que, na ocasião da dedução da escusa, ainda nada havia sido decidido, nem tão pouco havia sido produzida prova em sede de audiência.
Em todo o caso, a Srª árbitra renunciante manteve legalmente o seu dever de confidencialidade, ao abrigo do art. 30.º, n.º 5, da LAV.
Mais, como bem salientou o Tribunal Arbitral no Despacho n.º 4 “o que peticionam os Demandados [e que ora reitera a Autora] seria, isso sim, contrário ao princípio da igualdade e ao disposto na LAV”, na medida em que privaria a autora de ter um árbitro designado por si no tribunal arbitral, ao contrário do que se verifica com os Demandados (incluindo a aqui autora), gerando, assim, um desequilíbrio entre as partes.
Logo, não se verifica violação do princípio da igualdade das partes na arbitragem.
Da invocada violação do princípio da imparcialidade e independência da arbitragem
O princípio da imparcialidade determina que o tribunal e os seus magistrados actuem com neutralidade e independência, garantindo um julgamento justo e a igualdade de armas entre as partes. Impede preconceitos/constrangimentos de natureza pessoal e assegura que, objectivamente, não existam dúvidas externas sobre a conduta do julgador, protegendo contra arbitrariedades.
A imparcialidade do tribunal constitui um dos elementos densificadores da garantia do processo equitativo, com a dignidade de direito fundamental.
O princípio do juiz natural, por sua vez, encontra-se inscrito no n.º 9 do art. 32.º da Constituição da República (CRP), relativo às garantias do processo criminal, “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”.
Alega a autora que, ao ter aceitado o pedido de escusa de BB, o Tribunal Arbitral permitiu que o Demandante voltasse a nomear outro árbitro, ignorando a necessidade de um mecanismo de verificação de imparcialidade, o que, na perspetiva da Autora, terá conduzido a “uma violação da perceção de imparcialidade”.
Expõe a autora que “um processo verdadeiramente justo deveria impedir que uma parte beneficiasse de uma situação de impedimento que ela própria criou” e ainda que “o que é inaudito e as Demandadas contestam, é o facto de a escusa ter por base o comportamento da Sociedade de colocar a Árbitra numa situação que, a própria, considerou ser motivo suficiente para o pedido de escusa que, também o Tribunal, veio a considerar procedente”.
Este argumentário da autora enferma duma petição de princípio, entendida esta como vício lógico assente no facto de assumir uma conclusão – comportamento da ré em colocar a árbitra em situação de escusa- com base em premissa por demonstrar-que tal comportamento foi intencional-, logo não atendível para que se considere que estamos perante situação de violação do princípio da imparcialidade e independência da arbitragem, até porque sempre poderiam os Demandados (incluindo a aqui autora) ter lançado mão de um incidente de recusa da nova árbitra nomeada pela ré, porém, nada fizeram quanto a tal.
Além disso, não se alcança como é que o facto de a ré ter visto a árbitra por si inicialmente nomeada impossibilitada de exercer tal função possa tê-la beneficiado, se atentarmos que a árbitra substituta, deve, em face da lei, ser portadora de independência, imparcialidade e capacidade técnica necessária para tomar posição sobre o caso.
Da invocada violação do direito fundamental a um processo equitativo
Entende a autora que a solução adoptada pelo Tribunal viola o direito fundamental a um processo equitativo.
O princípio do processo equitativo, basilar no Estado de Direito e consagrado no art. 20º da Constituição Portuguesa e art. 6º da CEDH, garante a qualquer pessoa um julgamento justo, célere e público, conduzido por um tribunal independente e imparcial. Assegura igualdade de armas, contraditório, direito de defesa e uma decisão fundamentada e em tempo razoável.
Os principais aspectos do princípio do processo equitativo incluem:
• Igualdade de Armas e Contraditório: já supra analisada.
• Tribunal Independente e Imparcial: também já analisado.
• Fundamentação das Decisões: Os tribunais têm o dever de realizar um exame criterioso das pretensões e apresentar decisões devidamente fundamentadas, assegurando que a justiça seja não só feita, mas também aparente.
• Prazo Razoável: O processo deve ser célere, evitando atrasos excessivos que coloquem em causa a eficácia da justiça.
Segundo se sumaria no Ac do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-02-2016: O conceito de processo equitativo é um princípio fundamental de qualquer sociedade democrática, profundamente imbricado com o Estado de Direito (rule of law), não havendo fundamento para qualquer interpretação restritiva e que visa, acima de tudo, defendendo os interesses das partes e os próprios da administração da justiça, que os litigantes possam apresentar o seu caso ao tribunal de uma forma efectiva; tem como significado básico que as partes na causa têm o direito de apresentar todas as observações que entendam relevantes para a apreciação do pleito as quais devem ser adequadamente analisadas pelo tribunal, que tem o dever de efectuar um exame criterioso e diligente das pretensões, argumentos e provas apresentados pelas partes e que a justeza (fairness) da administração da justiça, além de substantiva, se mostre aparente (justice must not only be done, it must also be seen to be done) ( Ac. proferido no proc. 176/06.3TNLSB.L2-1, versão integral em www.dgsi.pt).
Sem prejuízo do exposto supra, reitera-se que a existência de um mecanismo “neutro” para a nomeação do novo árbitro – solução preconizada pela autora – viola, ela própria, o princípio da igualdade das partes na arbitragem, porquanto impediria que a ré pudesse fazer uso de um dos direitos fundamentais da arbitragem: o direito a nomear um árbitro. Mais do que isso, essa solução é, igualmente, violadora desse mesmo princípio por favorecer a autora – que exerceu legitimamente o direito a nomear o seu árbitro – em detrimento da ré – que, na solução propugnada, ficaria impedida de fazê-lo.
A solução preconizada pelo Tribunal Arbitral não criou qualquer violação ao direito ao processo equitativo.
Concluindo: o despacho posto em crise não viola os princípios da igualdade das partes, imparcialidade, juiz natural e independência do tribunal arbitral, bem como do direito fundamental a um processo equitativo, consagrados constitucionalmente, nem a interpretação dada em tal despacho ao art. artigo 10.º, n.º 3 da LAV pelo tribunal arbitral contraria os mencionados princípios constitucionais.
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente o pedido de anulação da sentença arbitral.
Custas pela autora.
Registe e Notifique.

Lisboa, 12 de fevereiro de 2026
João Brasão
Teresa Pardal
Maria Teresa F. Mascarenhas Garcia