Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0027776
Nº Convencional: JTRL00014409
Relator: ALMEIDA VALADAS
Descritores: ARRENDAMENTO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
ALTERAÇÃO DO FIM CONTRATUAL
Nº do Documento: RL199107090027776
Data do Acordão: 07/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236.
Sumário: I - O juiz deve tentar apurar a vontade real do declarante através da análise da declaração, socorrendo-se frequentemente de elementos estranhos (em sentido formal) a ela para o efeito e, persistindo dúvidas, recorrendo aos critérios fornecidos pelos artigos 236 e seguintes do Código Civil.
II - Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração nos negócios onerosos, prevalece o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.
III - Prevendo-se na escritura pública de que consta o contrato de arrendamento comercial a possibilidade de autorização escrita, pelo senhorio, para mudança de ramo, tal autorização não tem que ser concedida por escritura pública.