Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014409 | ||
| Relator: | ALMEIDA VALADAS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE ALTERAÇÃO DO FIM CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RL199107090027776 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236. | ||
| Sumário: | I - O juiz deve tentar apurar a vontade real do declarante através da análise da declaração, socorrendo-se frequentemente de elementos estranhos (em sentido formal) a ela para o efeito e, persistindo dúvidas, recorrendo aos critérios fornecidos pelos artigos 236 e seguintes do Código Civil. II - Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração nos negócios onerosos, prevalece o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações. III - Prevendo-se na escritura pública de que consta o contrato de arrendamento comercial a possibilidade de autorização escrita, pelo senhorio, para mudança de ramo, tal autorização não tem que ser concedida por escritura pública. | ||