Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062371
Nº Convencional: JTRL00002705
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: LETRA DE FAVOR
LETRA EM BRANCO
GARANTIA GERAL DAS OBRIGAÇÔES
GARANTIA FORMAL
Nº do Documento: RL199301120062371
Data do Acordão: 01/12/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J PENICHE
Processo no Tribunal Recurso: 97-A/893
Data: 10/17/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART10 ART28.
Sumário: I - A convenção de favor, na emissão de letra de câmbio, só pode ser oposta pelo favorecente em relação ao favorecido.
A subscrição cambiária de favor facilita a circulação do título pela garantia que representa. E o favorecente, com a sua assinatura, fica cambiariamente obrigado a pagar.
Se assim não fosse não facilitava a circulação do título, não prestando favor algum.
II - Há que não confundir letra em branco com letra de garantia emitida em branco.