Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00002705 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | LETRA DE FAVOR LETRA EM BRANCO GARANTIA GERAL DAS OBRIGAÇÔES GARANTIA FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RL199301120062371 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J PENICHE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 97-A/893 | ||
| Data: | 10/17/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART10 ART28. | ||
| Sumário: | I - A convenção de favor, na emissão de letra de câmbio, só pode ser oposta pelo favorecente em relação ao favorecido. A subscrição cambiária de favor facilita a circulação do título pela garantia que representa. E o favorecente, com a sua assinatura, fica cambiariamente obrigado a pagar. Se assim não fosse não facilitava a circulação do título, não prestando favor algum. II - Há que não confundir letra em branco com letra de garantia emitida em branco. | ||