Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | EMPREITADA PREÇO IVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 - De acordo com o Código de IVA o referido imposto será devido, além do mais, sobre o valor (preço) da contraprestação obtida, com a prestação de serviços (art. 1º nº 1 a), art. 4º, art. 16º), sendo certo que a incidência do IVA decorre da lei, sem necessidade de convenção das partes, quanto ao mesmo, sendo para o efeito o valor tributável, o resultante do preço. 2 - A incidência do IVA sobre os preços pode revestir as modalidades de IVA incluído ou de IVA a acrescer (cfr. arts. 36º e 49º do CIVA). 3 - Sendo o IVA um imposto sobre o consumo e impendendo sobre o vendedor ou o prestador dos serviços, a obrigação de liquidar tal imposto e substituir-se ao Estado na sua cobrança, quer receba, ou não, o respectivo montante do adquirente dos bens ou serviços, não são devidos juros de mora sobre o montante do IVA por ele entregue ao Estado. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO E, Lda, moveu a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra L e mulher, M, pedindo a condenação destes a: • pagarem-lhe o preço da empreitada, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento; pagarem-lhe uma indemnização a liquidar em execução de sentença, pelos danos sofridos e pelos que venha a sofrer. Para tanto, alegou, em suma, que: • celebrou com os Réus um contrato de empreitada para construção de um edifício, a constituir-se em propriedade horizontal, obra que foi executada na íntegra e que foi recepcionada; • os Réus ainda não pagaram a quantia de 112 606, 21 euros (equivalente a 22 575 518$00) referente ao preço da empreitada e a quantia de 84 287, 30 euros (equivalente a 16 898 086$00) referente a I.V.A.. Citados, os Réus contestaram a acção, por excepção, alegando que pagaram integralmente o preço da empreitada, onde se inclui o valor das obras a mais solicitadas, e por impugnação, alegando, que as obras a mais se resumem às que estão documentadas e que o edifício foi-lhes entregue pela Autora, no seguimento da recepção provisória da obra. Por fim, pediram que a acção fosse declarada improcedente e que a Autora fosse condenada como litigante de má-fé, em multa e indemnização a fixar. Procedeu-se à realização da audiência preliminar, na qual, na falta de acordo das partes, foi proferido despacho saneador, onde se procedeu à selecção da matéria de facto (cfr. fls. 179 a 182 dos autos). Em consequência do falecimento do Réu L, m…, e outros foram habilitados, enquanto herdeiros daquele, a prosseguir a presente instância, em sua substituição (cfr, fls. 688 a 690 dos autos). Por despacho, foi ordenada a apensação a estes autos da acção ordinária n.° ...., cfr. fls. 771 dos autos, III vol., na qual, M e outros pediram que E, Lda., fosse condenada a • reconhecer que executou a obra em desconformidade com o que foi convencionado entre si e a Autora, com desrespeito do projecto respectivo e com os defeitos e vícios; • reconhecer que esses vícios e defeitos foram-lhe atempada e tempestivamente denunciados, e que não obstante a dita notificação, não procedeu à respectiva reparação; • reconhecer que os Autores, por via disso, viram-se obrigados a proceder à reparação dos aludidos vícios, com recurso à utilização da garantia por si prestada, no âmbito do contrato de empreitada sub judice; • reconhecer que despenderam com a reparação aludidos vícios a quantia global de 71 711, 53 euros; • reconhecer que a aludida garantia prestada em dinheiro, no montante de 69 699,57 euros, foi utilizada na totalidade, na reparação dos vícios e deficiências; • pagar-lhes a quantia de 2 011, 96 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, contados a partir da data da citação até integral pagamento, correspondente à diferença entre a totalidade dos custos assumidos com a reparação dos vícios e defeitos e o montante prestado a título de garantia. Para tanto, alegaram, em suma, que: - são herdeiros de L, falecido a 20.02.2002, estado de casado com a Autora M; - o referido L e a mulher, a Autora M, celebraram com a Ré, em 2 de Janeiro de 1996, contrato de empreitada para construção de um edifício, composto por dois blocos, a submeter ao regime da propriedade horizontal; - em 21 de Outubro de 1998, a Ré deu a obra por concluída e entregou-a, provisoriamente, aos referidos L e mulher, sendo certo que ainda não reparou os defeitos da obra elencados no auto de recepção provisória; - procederam à venda de algumas das fracções; - as fracções do prédio, quer as vendidas quer as que continuam a fazer parte do acervo hereditário do referido L, apresentam defeitos/vícios de construção que foram atempadamente denunciados à Ré, embora esta não os tenha reparado, razão pela qual tiveram de proceder a essas reparações, despendendo toda a quantia referente à garantia prestada pela Ré mais a quantia de 2 011, 96 euros. Citada, a Ré veio contestar a acção, por excepção, alegando que os defeitos existentes no prédio se devem a alterações à obra efectuadas pelos Autores e que o direito dos Autores está caduco relativamente à reparação de parte dos defeitos denunciados, e por impugnação, alegando que o prédio não padece de quaisquer anomalias para além das referidas no auto de recepção provisória da obra. Os Autores replicaram, pugnando pela improcedência das excepções invocadas pela Ré. Procedeu-se à realização da audiência preliminar, onde, na falta de acordo das partes, proferiu-se despacho saneador, no qual, julgou-se improcedente a excepção de caducidade invocada pela Ré e seleccionou-se a matéria de facto, que não foi objecto de reclamação (cfr. fls. 239 a 251 dos autos). Posteriormente, procedeu-se à realização da audiência de julgamento relativamente aos dois despachos saneadores proferidos, com a produção da prova requerida pelas partes, e o tribunal pronunciou-se sobre a matéria de facto controvertida por despacho, constante de fls. 238 e 239 dos autos, sem que as partes tenham reclamado desse despacho. Foi proferida sentença que decidiu: a) reconhecer que a E Lda. executou a obra em desconformidade com o que foi convencionado entre si e L e mulher, com defeitos e vícios; b) reconhecer que esses vícios e defeitos foram atempada e tempestivamente denunciados à E, Lda. e que, não obstante a dita notificação, esta não procedeu à respectiva reparação; c) reconhecer que os herdeiros de L, sua mulher e filhos, por via disso, viram-se obrigados a proceder à reparação dos aludidos vícios, com recurso à utilização da garantia prestada pela E, Lda. no âmbito do contrato de empreitada sub judice, referida na alínea H) dos factos provados; d) reconhecer que os herdeiros de L, sua mulher e filhos, despenderam com a reparação dos aludidos vícios quantia não concretamente apurada, que deverá ser liquidada em execução de sentença, mas que não pode ser superior a 71.711, 53 euros, sendo que o pagamento do valor dessa reparação após liquidação deverá ser satisfeito primeiro com o valor da garantia acima referida; e) condenar a E, Lda. a pagar aos herdeiros de L sua mulher e filhos, o valor da reparação dos defeitos da obra a liquidar em execução de sentença na medida que esse valor exceda o valor da garantia prestada, não podendo esse excesso ser superior a 2.011, 96 euros. f) condenar os herdeiros de L, sua mulher e filhos, após a realização dos pagamentos referidos em d) e e), a pagar à E, Lda. o valor dos trabalhos a mais por esta realizados, referidos nas alíneas J) a M) dos factos provados, quantia que deverá ser liquidada em execução de sentença, tendo como valor mínimo a quantia de 108 252, 55 euros e como valor máximo a quantia 112 606, 21 euros. g) absolver os herdeiros de L sua mulher e filhos, dos demais pedidos contra si deduzido pela E Lda. h) absolver a E Lda. dos demais pedidos contra si deduzidos pelos herdeiros de L, sua mulher e filhos. Inconformada vem a E recorrer da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1. Em face da resposta dada o quesito 6º da base instrutória e do depoimento da testemunha R, a resposta ao quesito 5° da base instrutória, deve ser alterada para: “Provado, com o esclarecimento constante da resposta ao quesito 6º”. 2. Está dado como provado que a Apelante tem a receber dos Apelados o montante de € 1.841.381.03, acrescido do IVA, à taxa de 12%, num total de € 2.062.346, 75; 3. A Apelante apenas recebeu dos Apelados a quantia de € 1.783.536, 68, pelo que existe um diferencial de valor, a favor daquela, no montante de € 278.810, 07; 4. Atendendo a que o Tribunal a quo condenou os Apelados, por obras a mais e nestes autos, no montante máximo de € 112.606, 20, ainda existe um saldo a favor da Apelante, no montante de € 166.203, 86; 5. Ao não condenar os Apelados no pagamento do valor de € 84.287, 30, pedido a título do IVA, nem no pagamento dos juros, contados desde a citação para a acção principal, sobre todas as quantias em aqueles sejam condenados, mesmo com liquidação, em execução de sentença e ao condicionar o direito da Apelante a requerer uma execução para receber as quantias a que tem direito, à prévia instauração de uma execução, pelos Apelados, o tribunal a quo violou, por erro de interpretação, os artigos 406°, n° 1, 798° , 805°, n° 1 e primeira parte do n° 3, todos do C. Civil e o art. 802° do CPC. 6. A quantia pedida a titulo do IVA, no montante de € 84.287, 30, está muito aquém do valor de € 166. 203, 36, que se mostrava e se mostra em dívida pelos Apelados, ( mesmo apôs o pagamento dos trabalhos a mais); 7. O montante mínimo de € 108.252,55 euros em que os Apelados foram condenados, a título de obras a mais, já se mostra apurado, pelo que esta quantia tem direito a receber juros, contados desde a citação dos recorridos e até definitivo e integral pagamento, tal como tinha sido pedido pela Apelante; 8. Também a quantia de € 84.287, 30, pedida a título do valor do IVA, e que os Apelados devem ser condenados de imediato, deve vencer juros, contados desde a citação e até definitivo e integral pagamento, tal como tinha sido peticionado; 9. Mesmo que se entenda que as quantias a receber pela Apelante, devem ser liquidadas em execução de sentença, (que não é o presente caso), sempre aquela teria direito a receber os juros, contados desde a citação para a acção principal e até definitivo e integral pagamento; 10. Finalmente, o direito da Apelante a requerer a execução dos valores a que tem direito, não pode ficar condicionado, à prévia execução que venha eventualmente a ser deve ser instaurada, pelos Apelados. 11. Deve ser concedido provimento ao presente recurso, condenando-se os Apelados no pagamento do montante de € 84287, 30, pedido pela Apelante a título do IVA, devendo todas as quantias em que os recorridos sejam condenados, ser acrescidas dos juros á taxa legal, neste caso, comerciais, contados desde a citação para a acção principal e até definitivo e integral pagamento, deixando ainda o direito de execução da Apelante, de ficar dependente, de qualquer prévia execução, a instaurar pelos apelados, tudo com as legais consequências. Contra-alegaram as Apeladas para concluir no sentido de ser julgado improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil -, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Na presente acção, importa resolver as seguintes questões: a) alteração da matéria de facto; b) se é devido ou não IVA; c) se há lugar à condenação de juros de mora. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na acção ... – Autora E vs R. L 1. Por contrato formalizado pelo escrito particular junto com a petição inicial, como doc. 1, constituindo fls. 7 a 12 dos autos, a Autora Es obrigou-se a construir para o Réu L um edifício de apartamentos, em parte para habitação e em parte destinado a comércio e escritórios, sobre um prédio rústico, sito no Caminho de São João, freguesia de S. Pedro, Funchal, mediante o preço global de 1 245 133, 98 euros (equivalente a 249 626950$00), ao qual acrescer (ai. A) dos factos assentes). 2. As partes estipularam que o preço seria pago pela forma seguinte: - 10% (dez por cento) a pagar a título de adiantamento, no acto de assinatura do contrato; - a parte restante, a pagar mensalmente, no dia 30 de cada mês, em função dos trabalhos executados (ai. B) dos factos assentes). 3. Acordaram as partes em que, das quantias entregues mensalmente por conta do preço, seriam deduzidos os 10% do adiantamento e retidos 5% a título de garantia (ai. C) dos factos assentes). 4. Estipularam, ainda, as partes que quaisquer alterações ao projecto ou trabalhos a mais ou complementares deveriam ser autorizados ou ordenados por escrito pelo dono da, obra (ai. D) dos factos assentes). 5. Concluída a obra e vistoriada esta, foi lavrado e assinado pelo Réu L e por representantes da Autora E, o auto de recepção provisória da obra, que constitui o doc. 4, a fls. 15, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (ai. E) dos factos assentes). 6. No dia 04/11/98, o Réu L pagou à Autora E a quantia de 74 819, 68 euros (equivalente a 15 000 000$00), através do cheque n. ..., sacado sobre a C.G.D., destinado ao pagamento da última factura por aquela apresentada em 22.10.1998 e cuja descrição se refere "à conclusão de todos os trabalhos realizados de acordo com o orçamento" (ai. F) dos factos assentes). 7. Na sequência da recepção provisória da obra, a Autora E interpelou o Réu L para que este lhe pagasse as quantias que agora reclama nesta acção (ai. G) dos factos assentes). 8. Os Réus L e herdeiros têm ainda em seu poder a quantia de 69 699, 57 euros (equivalente a 13 973 509$00) deduzida do prelo da empreitada e retirada a título de garantia da boa execução e qualidade da obra, válida pelo prazo de um ano a contar da sua recepção (ai. H) dos factos assentes). 9. A E realizou "trabalhos a mais" nos blocos B e C do edifício, no valor de, pelo menos, 35 421, 53 euros (resposta ao artigo 12 da base instrutória). 10. A E realizou "trabalhos a mais" no bloco A do edifício, no valor de, pelo menos, 16 485, 75 euros (equivalente a 3 305 097$00) (resposta ao artigo 2 da base instrutória). 11. A E executou os arranjos exteriores dos blocos B e C, no valor de 52 003, 48 euros (equivalente a 10 425 762$00) (resposta ao artigo 3 da base instrutória). 12. A E executou a vedação da levada no valor de, pelo menos, 4 341, 79 euros (equivalente a 870 450$00) (resposta ao artigo 4 da base instrutória). 13. L e mulher pagaram à E a quantia global de, pelo menos, 1 783 536,68 euros (357 567 000$00), sendo que o valor total da obra realizada por esta, incluindo os denominados "trabalhos a mais", ascende ao valor de 1 841 381, 03 euros (equivalente a 369 163 751$00), acrescido de IVA em vigor (resposta ao artigo 6 da base instrutória). 14. Os Réus L e herdeiros pagaram, ainda, à T a quantia de 8 948 800$00, correspondente à totalidade dos custos da montagem, instalação e fornecimento dos elevadores (resposta ao artigo 7 da base instrutória). 15. A E reparou os defeitos referidos no auto de recepção provisória da obra, constante de fls. 15 a 19 dos autos, à excepção dos elencados a fls. 54 da acção ordinária n...., entretanto reparados (resposta ao artigo 9 da base instrutória). Na acção ... – AA Herdeiros de Lvs Ré E 16. Em 20 de Fevereiro de 2002 faleceu L ab intestado e no estado de casado com a Autora M (ai. A) dos factos assentes). 17. A herança aberta por óbito do dito L permanece por partilhar (ai. B) dos factos assentes). 18. O referido L deixou ainda sobrevivo, para além da sua referida cônjuge M, com quem foi casado sob o regime da comunhão geral de bens, nove filhos, os ora Autores (ai. C) dos factos assentes). 19. Em 2 de Janeiro de 1996, o falecido L, conjuntamente com a Autora M, na qualidade de donos da obra, celebraram com a Ré E, na qualidade de empreiteira, um contrato de empreitada para a construção de um edifício composto por dois blocos, em parte destinado à habitação e em parte destinado a comércio e a escritórios, a submeter oportunamente ao regime da propriedade horizontal (ai. D) dos factos assentes). 20. Construção essa que, tendo por objecto o prédio misto de que a ora Autora e o seu falecido marido, na altura, eram os seus únicos donos e legítimos possuidores, localizado na Rua ..., sítio de São João, freguesia de S. Pedro, concelho do Funchal, então inscrito na matriz predial rústica sob os artigos cadastrais nºs ... e ..., da secção "...", e a parte urbana sob os artigos ..., ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº ..., foi executada com as características constantes dos alvarás de licença de construção n.ºs ... e ..., emitidos pela Câmara Municipal do Funchal, em 04.12.95 e 18.04.97 (ai. E) dos factos assentes). 21. Em 21 de Outubro de 1998, a Ré E deu a obra por concluída e entregou-a à Autora M e ao falecido marido desta (ai. F) dos factos assentes). 22. Conforme auto de recepção provisória, assinado pelo falecido L e pelos representantes da Ré E, consta ter sido a obra considerada em condições de ser aceite (ai. G) dos factos assentes). 23. Naquele momento, a Autora M e o marido aceitaram a obra provisoriamente, à excepção dos trabalhos referenciados no anexo junto a fls. 47 a 50 dos autos (ai. H) dos factos assentes). 24. O falecido L e a Autora M venderam algumas das fracções autónomas que compõem o aludido edifício a favor de terceiros que as passaram a habitar (ai. 1) dos factos assentes). 25. Nas facturas juntas pelos Autores aparece mencionada a colocação de soalho flutuante em três apartamentos (ai. J) dos factos assentes). 26. A factura da AFA, datada de 21.11.02, diz respeito a um carregamento de um carro de pó de pedra que foi descarregado junto ao Liceu (ai. L) dos factos assentes). 27. A E procedeu à reparação dos defeitos referidos no auto de recepção provisória da obra constante de fls. 47 a 50 dos autos, à excepção dos elencados a fls. 54 da acção ordinária n.... entretanto reparados (resposta ao artigo 12 da base instrutória). 28. A partir da entrega provisória do edifício em causa e até à presente data começaram a surgir defeitos e vícios de construção, quer nas fracções alienadas, quer nas que pertencem à herança (resposta ao artigo 2° da base instrutória). 29. À medida que os defeitos se verificaram foram sendo denunciados à Ré com vista a serem por esta reparados (resposta ao artigo 32 da base instrutória). 30. Por carta registada que o falecido L remeteu à Ré, em 15 de Janeiro de 1999, onde, para além de ter sido relembrada a necessidade de reparação dos defeitos identificados no auto de recepção provisória, aquele denunciou ainda a existência de novos defeitos e vícios, os identificados na dita carta e a seguir enunciados: infiltrações detectadas nas coberturas de ambos os blocos; infiltrações existentes nas paredes e tectos do escritório sul do Bloco A, apartamento Ti do Bloco A nos apartamentos Ti dos pisos 4 e 5, ambos do Bloco B e na caixa de escadas do Bloco A; focos de humidade verificados nas paredes da entrada principal do edifício; deficiente escoamento da rede de águas pluviais, que provocava uma constante e permanente entrada de águas na zona das caves dos pisos 1, O e 1 do edifício; deficiências ocorridas na rede eléctrica que impediam o fornecimento em iguais condições e ao mesmo tempo, à totalidade do edifício (resposta ao artigo 42 da base instrutória). 31. Na dita carta, o falecido L ainda reclamou a remoção para vazadouro dos restos de terras e entulhos deixados pela Ré nas traseiras do edifício (resposta ao artigo 52 da base instrutória). 32. Na mesma carta foi ainda exigido à Ré que eliminasse os defeitos e vícios em causa (resposta ao artigo 64 da base instrutória). 33. E nessa carta ainda foi fixado à Ré um prazo de 15 dias para que aquela concluísse aqueles trabalhos (resposta ao artigo 82 da base instrutória). 34. Para além do que consta em DD) (anterior ao artigo 12) da base instrutória), a Ré não iniciou a eliminação de quaisquer outros vícios e defeitos da obra denunciados por L-, mulher e filhos (resposta ao artigo 92 da base instrutória). 35. A Ré, por fax, enviado em 12 de Fevereiro de 2002, reconhece ainda que se encontrava por realizar as seguintes reparações, enumeradas aquando da recepção provisória: revisão geral dos puxadores dos roupeiros; limpeza das zonas salitosas no aprt.T1 D; reparação do tapassol, na sala do apart. t3, piso 6; "Dobrar" pintura exterior, nas janelas no piso da casa das máquinas; colmatação de fissura, na floreira do piso 5; correcções em pintura de esmalte, escorridas; substituição do manípulo da porta de entrada no apart.T1A, piso 4; betumagem e pintura da periferia das portinholas de acesso à válvula das banheiras; remate do vão no WC do T3, piso 4; correcção das almofadas na porta de patim, no apartamento Ti, piso 3; substituição de vidro partido na garagem; rectificação da porta da garagem no piso 1; limpeza dos detritos da obra; limpeza da parede de pedra; e marcação e pintura dos lugares de estacionamento (resposta ao artigo 112 da base instrutória). 36. Esgotados todos os prazos e prorrogações de prazo entretanto concedidas e como a Ré E em nenhuma das vezes aceitou fazer o que quer que fosse em prole da reparação dos referidos defeitos, à Autora M e o falecido marido desta, não restou outra hipótese que não procederem eles próprios à reparação dos mesmos (resposta ao artigo 122 da base instrutória). 37. E em 36 de Março de 1999, comunicaram à Ré E que iriam iniciar as respectivas reparações, sendo que o pagamento das mesmas seria assegurado com recurso à utilização da garantia prestada em dinheiro pela referida Ré, no âmbito do contrato de empreitada (resposta ao artigo 132 da base instrutória). 38. O falecido L e mulher, no decorrer dos anos de 1999, 2000 e 2001, realizaram as obras necessárias à eliminação dos defeitos referidos em GG (anterior artigos 172, 182, 192, 202, 212, 22 e 30 da petição inicial) (resposta ao artigo 142 da base instrutória). 39. Isto porque as pessoas a quem haviam vendido grande parte das fracções assim o exigiam, sendo que também reclamaram a reparação dos ditos defeitos (resposta ao artigo 152 da base instrutória). 40. Para o efeito, o falecido L e a mulher contrataram pessoal especializado, bem como adquiriram os materiais necessários (resposta ao artigo 162 da base instrutória). 41. Com a realização das ditas obras de reparação, L-, mulher e herdeiros despenderam quantia pecuniária não determinada (resposta ao artigo 172 da base instrutória). 42. Por carta registada, com aviso de recepção, que a Autora, M, em representação da herança aberta por óbito do seu falecido marido, L, remeteu à Ré em 17 de Abril do pretérito ano 2002, que esta recebeu no dia 18 do referido mês de Abril, foram denunciados defeitos e vícios entretanto surgidos e, consequentemente, exigiu à Ré a sua respectiva eliminação (resposta ao artigo 182 da base instrutória). 43. Na aludida carta foram denunciados à Ré os seguintes defeitos existentes no conjunto de ambos os blocos que formam o prédio sub judice, ou seja: «No Bloco A: 1. No escritório a sul r/c, apresenta infiltrações de água no tecto, numa extensão de 5 metros. 2. No apartamento superior, T-2, 1° A, o chão de tijoleira levantou completamente na sala e na parte norte (para o lado da igreja de S. João), abriu uma fissura de considerável dimensão. 3. No apartamento paralelo, T-I, 1° B, existem infiltrações no quarto das traseiras, pingando abundantemente em tempos mais chuvosos. O chão da sala, em tijoleira, levantou igualmente em toda a sua extensão. 4. No sótão, a cobertura em telha deixa entrar água em vários pontos. E na 1 , cave, existe infiltrações de água na rampa. No Bloco B: 1. No apartamento T 1, no r/c B, existem várias fissuras nas paredes do apartamento. 2. Apartamento T 2, 1° A, o chão de tijoleira está oco no corredor e na sala. 3. Apart. T -1, 1 ° B, existem várias fissuras nas paredes do apartamento e problemas na canalização da casa de banho. 4. Apart. T-I, 1° C, existem humidades nas paredes da sala e do quarto, o chão de tijoleira levantou na sala e no corredor e existem algumas infiltrações de água e problemas na canalização da casa de banho. 5. Apart. T -2, 2° A, existe uma grande infiltração de água no corredor e o chão de tijoleira está oco em vários pontos. 6. Apart. T -1, 2° B, apresenta fissuras nas paredes e azulejos ocos na cozinha. 7. Apart. T -1, 2° C, apresenta humidades no pátio exterior. 8. Apart. T-I Grande, 32 A, apresenta graves infiltrações de água na sala e cozinha. 9. Apart. T-I, 30 B, com o chão de tijoleira oco. 10. Apart. T-3, 3°C, a tijoleira do chão da sala levantou, e apresenta humidades na cozinha e no quarto de dormir ao nível cio rodapés, bem como a pintura encontra-se a descascar na parede exterior do apartamento, numa extensão de 15 m, ocorreu ainda o levantamento dos tacos do quarto de dormir. 11. Apart. T -2, 3°D, a tijoleira do chão da salva levantou, apresenta humidades no quarto de dormir e fissuras nas paredes da sala. 12. Apart. T-I, 32 E, os azulejos da cozinha encontram-se ocos em vários pontos, ameaçando cair. 13. Apart. T - 1, 42 A, apresenta humidades na sala e fissuras nas paredes. 14. Apart. T-3, 4°B, com problemas nos alumínios das duas janelas e fissuras nas paredes. 15. Apart. T-2, 4°C, apresenta fissuras nas paredes e problemas com alumínios na janela da sala e cozinha. 16. Apart. T-I com fissuras nas paredes, humidades no roupeiro do quarto de dormir, além do que o mesão da cozinha encontra-se empenado. Existem, ainda, deficiências na canalização do W.C. Sendo que a porta de alumínio da sala não veda. 17. Apart. T-3, 52B, o pavimento da sala levantou, e existem fissuras nas paredes, bem como carecem de afinação as portas de alumínio da sala. 18. Apart. T-2, 5°C, o chão na sala apresenta-se oco, e existem humidades nas paredes e tecto do quarto de dormir principal. 19. Apart. T-I, 5°D, chão oco na sala e infiltrações no quarto de dormir. Além do que, na cobertura do bloco B, existem infiltrações de água em três locais. Bem como, nas caves do edifício e sala do condomínio, existem igualmente infiltrações de águas, agravadas nas épocas das chuvas (resposta ao artigo 19° da base instrutória). 44. Na referida carta foi também exigida a eliminação dos ditos defeitos e vícios (resposta ao artigo 212 da base instrutória). 45. E fixado à Ré E um prazo de vinte dias, que reputaram por suficiente, para que esta realizasse a reparação dos mesmos (resposta ao artigo 222 da base instrutória). 46. A Ré E não só não concluiu os necessários trabalhos de eliminação dos vícios e defeitos da obra como, ademais, até à presente data, nem sequer deu início aos mesmos, nem sequer obteve daquela qualquer resposta (resposta ao artigo 232 da base instrutória). 47. Uma vez, novamente, esgotados todos os prazos, e como a Ré E em nenhuma das vezes acedeu fazer o que quer que fosse em prole da reparação dos aludidos defeitos, aos Autores não restou outra hipótese que não procederem eles próprios à reparação dos mesmos (resposta ao artigo 252 da base instrutória). 48. Assim, entre o final do ano 2002 e princípio do ano 2003, os Autores realizaram as obras necessárias à eliminação dos defeitos a que refere a alínea UUU) (anterior artigo 61Q da base instrutória) (resposta ao artigo 262 da base instrutória). 49. Tendo para o efeito contratado pessoal especializado, bem como adquirido os materiais necessários à reparação dos identificados defeitos (resposta ao artigo 272 da base instrutória). 50. Com a realização das ditas obras de reparação, os Autores despenderam a quantia pecuniária não determinada (resposta ao artigo 282 da base instrutória). 51. L e Maria ou os seus herdeiros, na qualidade de herdeiros da obra, abriram uma janela/porta nas águas furtadas do bloco A (resposta conjunta aos artigos 352 a 372 da base instrutória). 52. A E não foi ouvida, nem teve qualquer participação na obra referid EEE) (anteriores artigos 352 a 372 da base instrutória) (resposta ao artigo 389 da base instrutória). 53. Para além do que consta em EEE) (anteriores artigos 359 a 372 da base instrutória), nessa obra, a Autora retirou parte da telha do bloco A para instalar a referida porta/janela (resposta ao artigo 392 da base instrutória). 54. O soalho flutuante era mais dispendioso (resposta ao artigo 41° da base instrutória). 55. Antes da obra ter sido entregue provisoriamente, foi pedido à Ré um orçamento para arranjos exteriores do prédio na rampa Norte (resposta ao artigo 442 da base instrutória). 56. A Ré apresentou urna proposta que não foi aceite (resposta ao artigo 452 da base instrutória). 57. Essa obra nova foi realizada por terceiros (resposta ao artigo 462 da base instrutória). 58. Na execução das obras de reparação dos indicados vícios e defeitos, em determinados casos, L e M ou os seus herdeiros, na qualidade de donos da obra, foram introduzidas alterações (resposta ao artigo 512 da base instrutória). 59. Com vista a minimizar e a colmatar as deficiências verificadas, onde devido à má colocação inicial dos barrotes de suporte do telhado, que fez com que se verificassem constantes infiltrações de águas pluviais (resposta ao artigo 532 da base instrutória). 60. Houve necessidade de modificar a empena do telhado, pois os barrotes iniciais colocados pela Ré não tinham força nem inclinação suficiente para suportar a estrutura de telha e evitar a entrada de águas pluviais (resposta ao artigo 540 da base instrutória). 61. A situação referida em NNN) e 000) (anteriores artigos 539 e 542 da base instrutória) provocava infiltrações na laje respectiva (resposta ao artigo 550 da base instrutória). 62. Aquando da reparação dos aludidos defeitos, teve que ser ter em conta uma melhor solução técnica ao nível da pendente do aludido telhado por forma a eliminar definitivamente o aludido problema de infiltrações (resposta ao artigo 560 da base instrutória). 63. Em todas as fracções foram colocados pavimentos de tijoleira (resposta ao artigo 582 da base instrutória). 64. Por defeitos na execução da colocação da tijoleira nos pavimentos das fracções, a mesma levantou em diversas fracções (resposta ao artigo 592 da base instrutória). 65. E aquando da reparação de tais defeitos, optou-se pela substituição das ditas tijoleiras, no que concerne apenas ao pavimento de três fracções autónomas (resposta ao artigo 600 da base instrutória). 66. Onde as mesmas foram substituídas por um soalho flutuante (resposta ao artigo 61° da base instrutória). 67. O pó de pedra foi utilizado na reparação e regularização do pavimento do logradouro do edifício (resposta ao artigo 62° da base instrutória). 68. O referido material após ter sido inicialmente descarregado no prédio pertencente aos Autores localizado junto ao Liceu do Funchal foi, posteriormente, transportado em dois ou três carretos, em viatura de menor dimensão para o prédio sub judice (resposta ao artigo 64° da base instrutória). 69. Uma vez que o camião utilizado pelo fornecedor do aludido material, atenta a sua grande dimensão não era possível circular pelo interior das rampas de acesso do prédio dos autos (resposta ao artigo 65° da base instrutória). 70. Em lugar de depositar o dito material em plena via pública junto ao prédio dos autos, optou-se por descarregá-lo num outro local com acessos mais amplos (resposta ao artigo 66° da base instrutória). 71. A grande maioria das quantidades de cimento e areia foi utilizada na regularização de todos os pavimentos do edifício, por forma a permitir a recolocação e reassentamento das tijoleiras que, entretanto, se haviam despregado dos pavimentos (resposta ao artigo 67° da base instrutória). 72. Houve necessidade de picar os chãos das fracções onde a respectiva tijoleira levantou (resposta ao artigo 682 da base instrutória). 73. E de criar uma nova base sólida, feita de cimento e areia, destinada ao assentamento das tijoleiras (resposta ao artigo 692 da base instrutória). III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1. Impugnação da matéria de facto Diz a Apelante que em face da resposta dada o quesito 6º da base instrutória e do depoimento da testemunha RL, a resposta ao quesito 5° da base instrutória, deve ser alterada para: “Provado, com o esclarecimento constante da resposta dasa ao quesito 6º”. Está dado como provado que a Apelante tem a receber dos Apelados o montante de € 1.841.381.03, acrescido do IVA, à taxa de 12%, num total de € 2.062.346, 75. O tribunal a quo devia ter condenado os Apelados , no montante de € 84.287, 30, pedido a título do IVA. No art. 5º da base instrutória estava em causa apurar: “A A. facturou 16.898.086$00 de IVA que o R. não pagou?” Deu-se por provado o que consta da resposta ao art. 6º da base instrutória. E ficou provado, na resposta ao art. 6º da base instrutória (da acção 87/99) que: “L- e mulher pagaram à E a quantia global de, pelo menos, € 1.783.536,68, sendo que o valor total da obra realizada por esta, incluindo os denominados "trabalhos a mais", ascende ao valor de 1 841 381, 03 euros (equivalente a 369 163 751$00), acrescido de IVA em vigor”. Diz a Apelante que deveria ter-se dado por provado o conteúdo do artigo 5º da base instrutória, assim pretendendo que se desse por assente que a A. facturou 16.898.086$00 de IVA que o R. não pagou. 1.1. A decisão da primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada nas situações previstas o art. 712º/1 do CPC, nomeadamente se do processo constarem todos os elementos probatórios em que se baseou a decisão recorrida quanto à matéria de facto em causa. Importa, contudo, ter presente que a garantia do duplo grau de jurisdição não pode subverter o princípio da livre apreciação das provas, constante do art. 655º do CPC. De acordo com este princípio, a prova é apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios preestabelecidos. As provas são livremente valoradas, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação quanto à natureza de qualquer delas, respondendo o julgador de acordo com a sua convicção, excepto se a lei exigir para a prova do facto, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Só neste caso está o julgador obrigado a observar a hierarquização legal[1]. No entanto, afigura-se não existir razão para a pretendida alteração. Por um lado, tendo presentes estes princípios gerais, o depoimento da testemunha RL não permite a pretendida alteração que pressupunha a existência de afirmação ou de não afirmação da realidade de certos factos controversos na lide, em termos processual e substantivamente relevantes, e em relação a cuja afirmação, se imporia concluir por dever a formação de decisão ser em sentido diverso daquele em que se julgou. Por outro lado, se atentarmos no conteúdo da resposta ao art. 6º, podemos concluir que aqui se engloba também a matéria relevante do art. 5º, já que aí se refere que “L- e mulher pagaram à E a quantia global de, pelo menos, 1 783 536,68 euros” e que “o valor total da obra realizada por esta, incluindo os denominados "trabalhos a mais", ascende ao valor de 1 841 381, 03 euros (equivalente a 369 163 751$00), acrescido de IVA em vigor. Está, portanto, provado o valor da empreitada, pelo que o que interessa apurar é o valor exactamente pago, estando em dívida a diferença entre estes dois valores. Quanto ao IVA, pouco adianta que se tenha indicado e facturado determinado valor a título de IVA. O que interessa é saber se o mesmo é devido, ou melhor se está em dívida o valor relativo ao IVA, ou se este já estava incluído no preço global da empreitada. Ainda que se possa aceitar que a A. facturou o referido valor, o que interessa é saber se é devido o IVA ou se o mesmo já está incluído no preço pago. Quanto à determinação do valor exacto do IVA, se este for devido, isso resulta muito mais de cálculos aritméticos, tendo por base o valor da obra. Ou seja, de acordo com a matéria provada, o valor da obra realizada, incluindo os trabalhos a mais, totaliza o valor que resulta da adição de 1.841.381,03 acrescido do IVA à taxa em vigor, ao tempo de 12%. 2. Do pagamento de IVA Aqui chegados importa saber se é ou não devido o valor do IVA, se é de condenar os RR no pagamento desse valor, sendo certo que a A., E, pede a condenação dos RR. no pagamento de 84.287, 30, a título de IVA. Na verdade, não se questiona, no presente recurso, a qualificação feita pelo tribunal a quo deste contrato como sendo de empreitada. O art. 1207º do C. Civil, define a empreitada como sendo o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço. E sendo a empreitada um contrato oneroso e constituindo o IVA um custo a suportar pelo adquirente dos bens ou serviços e a cobrar pelo vendedor ou prestador dos serviços dono da obra para entrega ao Estado (cfr. arts. 1º, nº 1, al. a), 2º, nº1, al. a), 4º, nº 1, 7º, 8º, 26º e 40º do CIVA), afigura-se inquestionável que o empreiteiro pode, em tese, exigir do dono da obra o IVA. A A. E, Lda. vem pedir, na petição inicial da acção 87/1999, a condenação dos RR. no pagamento da quantia de 39.473.604, realtivos a trabalhos a mais, não incluídos no preço inicial e não pagos e IVA, na quantia de 84.287,30€. Os RR., na contestação, alegam que pagaram integralmente o preço da empreitada, incluindo os alegados trabalhos a mais. Está provado que, por contrato formalizado pelo escrito particular junto com a petição inicial, a E obrigou-se a construir para o Réu L um edifício de apartamentos, em parte para habitação e em parte destinado a comércio e escritórios, sobre um prédio rústico, sito no Caminho de São João, freguesia de S. Pedro, Funchal, mediante o preço global de 1 245 133,98 euros, ao qual acrecerá IVA (cfr. contrato junto a fls 7 a 12 dos autos). Mais se fez constar da cláusula 4ª que o preço acordado apenas inclui o valor do material constante da lista (…). A obra inicial sofreu alterações vindo a ser executados trabalhos a mais, nos blocos B e C do edifício, no valor de, pelo menos, 35 421, 53 euros, no bloco A do edifício, no valor de, pelo menos, 16 485, 75 euros, trabalhos exteriores, nos blocos B e C, no valor de 52 003, 48 euros. A E executou, ainda a vedação da levada no valor de, pelo menos, 4 341, 79 euros. Sabe-se que, a final, como também ficou provado, foi paga pelos RR., donos da obra, a quantia global de, pelo menos, 1.783.536,68, sendo que, ficou provado que o valor total da obra realizada pela A., incluindo os denominados trabalhos a mais, ascende ao valor de 1 841 381,03 euros a que acresce IVA, que, à taxa de 12% ascende a 220 965,72€. 2.1. Na fixação do preço, a incidência deste imposto sobre os preços pode revestir a modalidade de IVA a acrescer (cfr. arts. 36º e 49º do CIVA). Cabe decidir se no preço acordado é de considerar incluído, ou não, o IVA correspondente. Está em discussão, portanto, o acordo exarado no escrito particular junto aos autos, isto é, o clausulado no contrato de empreitada. E o que a este respeito se sabe, é que foi acordado entre as partes a execução de uma obra, mediante o preço global de 1 245 133, 98 euros. As partes estipularam, ainda, que o preço seria pago pela forma seguinte: 10% (dez por cento) a pagar a título de adiantamento, no acto de assinatura do contrato; a parte restante, a pagar mensalmente, no dia 30 de cada mês, em função dos trabalhos executados. Mais se fez constar que, ao preço da empreitava acrescia o valor do IVA e que preço acordado apenas inclui o valor dos materias constantes da lista que acompanha o contrato. Importa, portanto interpretar o clausulado, atendendo ao disposto no art. 236º, nº 1 do C. Civil, que consagra a doutrina da impressão do destinatário, isto é, a declaração negocial vale com o sentido que deve ser apreendido por declaratário normal, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Devem, assim, ter-se em consideração todas as circunstâncias do caso concreto, como os termos do negócio, o seu mais razoável tratamento, as negociações preliminares e os usos. Donde, tendo as partes declarado que o “ao preço da empreitava acrescia o valor do IVA e que preço acordado apenas inclui o valor dos materias constantes da lista que acompanha o contrato”, tem de concluir-se que foi intenção das partes não incluir o IVA correspondente, pois que é isso que resulta claro desta declaração, para um declaratário normal. Sabendo-se que a incidência deste imposto sobre os preços pode revestir as modalidades de IVA incluído ou de IVA a acrescer (cfr. arts. 36º e 49º do CIVA), conclui-se que as partes, no que respeita à fixação do preço da empreitada, pretenderam fixar o preço sem nele incluir o valor do IVA, que seria, portanto, a acrescer ao valor fixado para a empreitada. E neste caso, cabia aos RR., nos termos do art. 342º, nº2 do C. Civil, o ónus de alegar e provar que no preço pago já estava incluído o IVA devido. A verdade, porém, é que, tal prova não foi feita, limitando-se a afirmar na contestação que tinham pago o valor total da empreitada com IVA e que os trabalhos a mais peticionados não eram devidos. De acordo com o Código de IVA o referido imposto será devido, além do mais, sobre o valor (preço) da contraprestação obtida, com a prestação de serviços (art. 1º nº 1 a), art. 4º, art. 16º), sendo certo que a incidência do IVA decorre da lei, sem necessidade de convenção das partes, quanto ao mesmo, sendo para o efeito o valor tributável, o resultante do preço. E sendo o IVA um imposto sobre o consumo, cabe, em regra, ao vendedor ou ao prestador de serviços liquidar tal imposto e substituir-se ao Estado na sua cobrança. Está assente que o valor global da obra, incluindo os denominados "trabalhos a mais", ascende ao valor de 1 841 381, 03 euros, a que acresce IVA., calculado à taxa de 12%, num total, portanto, de € 2.062.346, 75. Diz a A., na petição inicial, que, relativamente à empreitada, ainda está em dívida a quantia de euros de custo de obra de 112 606, 21 e 84 287, 30 euros de I.V.A, pelo que estes serão os valores máximos em que os RR. podem ser condenados. A sentença recorrida, atendendo aos valores já apurados no que tange aos trabalhos a mais realizados e constantes dos pontos nºs 9 a 12 da fundamentação de facto, considerou que o valor desses trabalhos a mais, cujo valor exacto não se apurou, deverá ser liquidado, tendo como mínimo 108.252,55€ e máximo o peticionado valor de 112.606,21€. Uma vez que também foi peticionado o pagamento de IVA que se mostrou ser devido, importa condenar os RR no seu pagamento. Porém, nesta parte, atendendo a que o valor da empreitada é de 1 841 381, 03 euros, a que acresce IVA, como vem provado, já se vê que o valor do IVA (220.965,72€), que incide sobre este montante à taxa de 12%, é superior à verba peticionada a este título (84 287, 30 €). Logo, o valor a que a A. terá direito não pode ultrapassar o valor peticionado de a título de IVA de 84 287, 30 €. Tem, assim, a A. direito a haver dos RR. esta peticionada quantia. 3. Da condenação em juros Entende, ainda a Recorrente que tem direito à condenação dos Apelados na condenação em juros, quanto ao montante mínimo de € 108.252,55 euros em que os Apelados foram condenados, a título de obras a mais e que já se mostra apurado, contados desde a citação dos recorridos e até definitivo e integral pagamento, tal como tinha sido pedido pela A./Apelante. Também a quantia de € 84.287, 30, pedida a título do valor do IVA, em que os Apelados foram condenados, deve vencer juros, contados desde a citação e até definitivo e integral pagamento, tal como tinha sido peticionado. Vejamos. Tendo em atenção a matéria de facto apurada, a sentença recorrida concluiu que a E executou a obra a que se comprometeu, tendo realizado também trabalhos para além do inicialmente contratado, obra essa que foi aceite, pelo que tem direito a receber do dono da obra o valor dos trabalhos ditos trabalhos a mais, quantia a liquidar, tal como decidido, tendo como valor mínimo a quantia de 108 252, 55 euros e máximo, a quantia de 112 606, 21 euros. Apurou-se, igualmente, que a obra apresentava defeitos, cuja reparação deveria ter sido feita prla empreiteira, o que não sucedeu, pese embora as solicitações que lhe foram feitas nesse sentido pelo dono da obra, considerando-se, na sentença recorrida, estar justificada a substituição do dono da obra à E na reparação dos defeitos. Por isso, considerou a sentença recorrida, que a E é responsável pelo pagamento do valor dessa reparação “o que deverá ser feito pelo valor da caução/garantia mantida pelo dono da obra (…), sendo certo que esse valor poderá exceder o valor dessa garantia, não podendo, no entanto, esse excesso ser superior a 2 011, 96 euros”. Mais concluiu, a sentença recorrida, que o pagamento do valor da reparação dos defeitos da obra pela E ao dono da obra, deve anteceder o pagamento do valor das "obras a mais" pelo do obra à empreiteira. A sentença recorrida não foi posta em crise, nesta parte, pela Recorrente. Consta da fundamentação da sentença recorrida que o “aparecimento de defeitos na obra após a aceitação da obra é reconduzível a uma situação de cumprimento defeituoso, devendo o credor obter a reparação do seu crédito violado através do mecanismo previsto nos artigos, 1220º a 1222º do Cód. Civil. (…)”. Numa “situação de incumprimento por parte do empreiteiro, face ao sinalagma, quer genético (o na origem) quer o funcional (o reflectido ao longo de toda a sua execução), ao empreiteiro, que cumpra com defeitos em dimensão que se não possam considerar pequenos, não assiste o direito de exigir a respectiva contraprestação enquanto os não corrigir. Com efeito, havendo diversidade de prazos de cumprimento das obrigações recíprocas num contrato bilateral, como acontece no contrato de empreitada em que o pagamento do preço surge, em princípio, após a aceitação da obra, pode o dono da obra, cujo prazo de cumprimento da sua obrigação é posterior, exercer a faculdade de não cumprimento da obrigação, em conformidade com o exposto no artigo 428º, do Cód. Civil”. Esta matéria que se prende com a existência de defeitos na obra, que, de acordo com o circunstancialismo adquirido nos autos, os RR se viram na necessidade de reparar e suportar os custos, por recusa da empreiteira de eliminar essas deficiências, não foi objecto de recurso. A sentença recorrida, como se disse, decidiu que a A. empreiteira não poderia exigir o pagamento do preço em falta, sem pagar o valor correspondente às reparações que o dono da obra teve que suportar, no lugar daquela, operando, assim, os efeitos da excepção do não cumprimento do contrato, atento o art. 428º do CCivil[2]. E a ideia da proporcionalidade dá sempre a resposta mais adequada e coerente com o princípio da boa fé, que deve presidir a toda a temática do cumprimento das obrigações. Ora bem, no caso dos autos, perante a situação que se apresenta, perante o circunstancialismo que não foi objecto de recurso, face ao incumprimento por banda da aqui A. que se recusou a eliminar os defeitos, há que concluir que esse cumprimento defeituoso da parte da prestação A., impede a existência de mora por banda dos RR., donos da obra, quando não pagaram a parte do preço em falta. Face ao exposto e uma vez que não foi posta em causa a factualidade atinente aos defeitos da obra, à interpelação e recusa da A. para reparar, dando a sentença por justificado que a reparação fosse efectuada pelo dono da obra e, decidindo-se pela necessidade de pagamento prévio dos defeitos, não podem os RR da acção 87/99 ser condenados no pagamento de juros, cuja exigência pressupunha uma situação de mora por banda destes que, perante o decidido, não existe. 3.1. Ademais, quanto aos peticionados juros sobre IVA, afigura-se que também não seriam devidos, pelos seguintes fundamentos. Com efeito, o IVA é um imposto sobre o consumo, pelo que, não obstante ser sujeito passivo deste imposto, o vendedor ou o prestador dos serviços não suporta, em princípio, qualquer encargo financeiro, na medida em que o CIVA, ao consagrar o método de crédito de imposto, permite-lhe deduzir o imposto que suportou, em conformidade com o disposto nos arts. 19º a 21º. Ao vendedor ou prestador de serviços cabe cumprir a obrigação de liquidar e cobrar o IVA para entrega ao Estado, sendo sempre responsável perante este pela dívida do imposto, receba ou não, o respectivo montante do adquirente dos bens ou serviços (cfr. arts. 2º, 26º e 40º do CIVA)[3]. Sendo, assim, não se vê fundamento para os peticionados juros de mora, sobre a referida parcela. Concluindo: 1 - De acordo com o Código de IVA o referido imposto será devido, além do mais, sobre o valor (preço) da contraprestação obtida, com a prestação de serviços (art. 1º nº 1 a), art. 4º, art. 16º), sendo certo que a incidência do IVA decorre da lei, sem necessidade de convenção das partes, quanto ao mesmo, sendo para o efeito o valor tributável, o resultante do preço. 2 - A incidência do IVA sobre os preços pode revestir as modalidades de IVA incluído ou de IVA a acrescer (cfr. arts. 36º e 49º do CIVA). 3 - Sendo o IVA um imposto sobre o consumo e impendendo sobre o vendedor ou o prestador dos serviços, a obrigação de liquidar tal imposto e substituir-se ao Estado na sua cobrança, quer receba, ou não, o respectivo montante do adquirente dos bens ou serviços, não são devidos juros de mora sobre o montante do IVA por ele entregue ao Estado IV – DECISÃO Termos em que se acorda em julgar parcialmente procedente o recurso e consequentemente altera-se a sentença recorrida, condenando os RR. a pagarem à E, Lda, o valor de € 84.287, 30, a título de IVA. No mais, mantem-se a sentença recorrida. Custas na proporção dos respectivos decaímentos. Lisboa, 20 de Maio de 2010. (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) [1] Vide Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV, pags. 544 e segs. [2] Cfr. João Abrantes, A Excepção de Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português, p. 105 e segs. [3] Neste sentido o Ac. RG de 21/05/2009 (Rosa Tching), www.dgsi.pt/jtrg |