Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010408 | ||
| Relator: | ANDRÉ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL PACTO DE OPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199704080002713 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART41 N1 ART42 N1 N2 ART224. CPC67 ART61 ART65 N1 A ART74 N1. | ||
| Legislação Estrangeira: | CCIV BRASIL ART950. | ||
| Sumário: | I - Pacto de opção, segundo vem definido na doutrina portuguesa, é a convenção pela qual uma das partes fica vinculada à declaração negocial de celebrar o contrato e a outra com a faculdade de a aceitar ou não, ou em que uma das partes emite logo a declaração correspondente ao contrato que pretende celebrar enquanto a outra se reserva a faculdade de aceitar ou declinar o contrato. II - Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para uma causa em que uma sociedade sediada em Portugal pretende o cumprimento de um contrato, ou indemnização pelo seu incumprimento, do qual fazia parte, como primeira obrigação da sociedade estrangeira que constituia a outra parte contratante, a obrigação de informar aquela das características do objecto de possíveis futuros contratos, obrigação essa não cumprida. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |