Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071508
Nº Convencional: JTRL00036054
Relator: GONÇALVES RODRIGUES
Descritores: ARRENDAMENTO
CASA DE FUNÇÃO.
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL200110110071508
Data do Acordão: 10/11/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR FAM.
Legislação Nacional: RAU90 ART5 N2 F ART84 N2. DRGU56/79 DE 1979/09/22 ART6 N2 ART7 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/03/10 IN CJ94 T2 PAG199.
Sumário: I - O arrendamento de "casa de função", em que figura como locador o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, está sujeito a legislação especial (Decreto Regulamentar 56/79, de 22/09) e, como tal, integra a previsão do art. 5º, nº 2, f), do RAU.
II - Relativamente aos arrendamentos sujeitos a legislação especial, aplica-se, também, o regime geral da locação civil, bem como o do arrendamento urbano, na medida em que a sua índole for compatível com o regime daqueles arrendamentos (art. 6º, nº 2, do RAU).
III - O art. 84º, nº 2, do RAU, que regula, na falta de acordo, a transmissão do arrendamento da casa de morada de família no caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, é compatível com o aludido regime especial de arrendamento, ao abrigo do Dec. Reg. 56/79.
Decisão Texto Integral: