Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00036054 | ||
| Relator: | GONÇALVES RODRIGUES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO CASA DE FUNÇÃO. TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL200110110071508 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART5 N2 F ART84 N2. DRGU56/79 DE 1979/09/22 ART6 N2 ART7 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1994/03/10 IN CJ94 T2 PAG199. | ||
| Sumário: | I - O arrendamento de "casa de função", em que figura como locador o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, está sujeito a legislação especial (Decreto Regulamentar 56/79, de 22/09) e, como tal, integra a previsão do art. 5º, nº 2, f), do RAU. II - Relativamente aos arrendamentos sujeitos a legislação especial, aplica-se, também, o regime geral da locação civil, bem como o do arrendamento urbano, na medida em que a sua índole for compatível com o regime daqueles arrendamentos (art. 6º, nº 2, do RAU). III - O art. 84º, nº 2, do RAU, que regula, na falta de acordo, a transmissão do arrendamento da casa de morada de família no caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, é compatível com o aludido regime especial de arrendamento, ao abrigo do Dec. Reg. 56/79. | ||
| Decisão Texto Integral: |